Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005665
Nº Convencional: JTRL00004939
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
PODER VINCULADO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
RECURSO
Nº do Documento: RL199511070005665
Data do Acordão: 11/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 PAR1 PAR2 ART13.
CPP87 ART158 ART400 N1.
CPP29 ART178 PARÚNICO ART179 PAR2 ART197 ART646 N3.
Sumário: 1 - Se o Juiz de instrução ao convocar peritos para prestarem esclarecimentos ou procederem a uma perícia, agiu por sua iniciativa, o poder que exerce é discricionário e a decisão que tomar é irrecorrível.
2 - Se porem agiu a requerimento, o poder que exerce não é discricionário, é antes um poder-dever e a decisão tomada é recorrível.
3 - Os assistentes, na fase da instrução preparatória que é secreta (CPP29) não dispõem de legitimidade para recorrerem de despachos judiciários proferidos de acordo com as promoções do MP a cuja actividade subordinam a sua intervenção.