Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004939 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL PODER VINCULADO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199511070005665 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 PAR1 PAR2 ART13. CPP87 ART158 ART400 N1. CPP29 ART178 PARÚNICO ART179 PAR2 ART197 ART646 N3. | ||
| Sumário: | 1 - Se o Juiz de instrução ao convocar peritos para prestarem esclarecimentos ou procederem a uma perícia, agiu por sua iniciativa, o poder que exerce é discricionário e a decisão que tomar é irrecorrível. 2 - Se porem agiu a requerimento, o poder que exerce não é discricionário, é antes um poder-dever e a decisão tomada é recorrível. 3 - Os assistentes, na fase da instrução preparatória que é secreta (CPP29) não dispõem de legitimidade para recorrerem de despachos judiciários proferidos de acordo com as promoções do MP a cuja actividade subordinam a sua intervenção. | ||