Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037012 | ||
| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM COMPROPRIEDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RL2001061200104828 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1412 N1 ART1417 ART1419 ART1422 A N3. | ||
| Sumário: | Pertencendo uma fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal, em compropriedade, a dois ou mais comproprietários e não estando prevista no respectivo título constitutivo a possibilidade de divisão de qualquer fracção do prédio em duas ou mais novas fracções, nem tendo ela sido autorizada, em assembleia, pela totalidade dos condóminos, apenas é licito a qualquer um deles exigir, em acção de divisão de coisa comum, a dissolução da compropriedade de tal fracção mediante a adjudicação da mesma a algum ou alguns dos comproprietários, ou mediante a sua venda para repartição do produto entre eles, na proporção dos respectivos quinhões, muito embora fosse possível a divisão em substância. | ||
| Decisão Texto Integral: |