Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00104828
Nº Convencional: JTRL00037012
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL2001061200104828
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1412 N1 ART1417 ART1419 ART1422 A N3.
Sumário: Pertencendo uma fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal, em compropriedade, a dois ou mais comproprietários e não estando prevista no respectivo título constitutivo a possibilidade de divisão de qualquer fracção do prédio em duas ou mais novas fracções, nem tendo ela sido autorizada, em assembleia, pela totalidade dos condóminos, apenas é licito a qualquer um deles exigir, em acção de divisão de coisa comum, a dissolução da compropriedade de tal fracção mediante a adjudicação da mesma a algum ou alguns dos comproprietários, ou mediante a sua venda para repartição do produto entre eles, na proporção dos respectivos quinhões, muito embora fosse possível a divisão em substância.
Decisão Texto Integral: