Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MODIFICAÇÃO FLAGRANTE DESCONFORMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja uma flagrante desconformidade na sua apreciação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, …, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra a ré, …, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 4.960,55, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as empresas comerciais, que se venceram a partir da notificação da R. para resolver extrajudicialmente a presente situação, bem como, dos que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento e da quantia de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos causados na sua imagem. Para tanto, alegou em síntese, que em 2000 celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços de transporte de bens, tendo contratado o Serviço S...-24. A autora, no exercício da sua actividade, vendeu um robot de aspiração à Câmara Municipal de…, tendo o cliente exigido que a entrega fosse feita no dia 7 de Setembro de 2000, sob pena de adquirir o mesmo junto dos demais consultados. Em virtude de ter ocorrido um acidente mortal com o camião que transportava o robot, este ficou retido para inquérito, tendo o equipamento chegado ao destinatário só em 14 de Setembro de 2000, o qual se recusou a recebê-lo e devolveu-o, com fundamento no incumprimento do prazo de entrega. Regularmente citada contestou a ré, tendo por excepção invocado a prescrição dos juros peticionados, anteriores a 23 de Outubro de 2005. A título de impugnação aceitou a existência do contrato de transporte, impugnando o mais alegado. Concluíu pela procedência da excepção e pela improcedência da presente acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados. A autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção peremptória invocada. Prosseguiram os autos para julgamento, tendo sido proferida sentença, com o seguinte teor decisório: «Nestes termos, julgo a acção improcedente por não provada, e provada a excepção peremptória da impossibilidade temporária do cumprimento e, em consequência, absolvo a R…., Lda. dos pedidos contra ela formulados». Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações: a) A apelante entende que foram incorrectamente julgados os factos resultantes do alegado na p.i. sob os artigos 5°, 6°, 8º, 9º, 11° 14º, 19º e 21º, na resposta às excepções sob o artigo 22° e na contestação sob o artigo 8º. b) No que respeita ao alegado nos artigos 5º e 6º da p.i., ficou demonstrado que a A. tinha um prazo certo para efectuar a entrega do equipamento ao seu cliente - o dia 7 de Setembro de 2000 — e que embora tal prazo não tenha sido definido logo com a encomenda, porque não o podia ser, pois o equipamento teria que ser importado, foi definido posteriormente, depois de ter chegado a Portugal o dito equipamento, tendo a A. se obrigado perante o cliente a entregá-lo no referido dia 7 de Setembro. c) Tal foi demonstrado através do depoimento das seguintes testemunhas: Luís (vide o depoimento da dita testemunha entre os 04:20m e os 11:00m e entre os 15:30m e os 28:40m e entre os 43:00m e os 46:56m do respectivo ficheiro informático) e Ana, (vide o depoimento da dita testemunha entre os 05:OOm e os 10:20m do respectivo ficheiro informático.) d) Pelo que requer que seja revogada a resposta dada aos factos em causa, julgando-se provado que após a importação do equipamento, a A. assumiu perante a Câmara Municipal de …a obrigação de entregar o referido robot no dia 07/09/2000. e) Por outro lado, o Tribunal a quo não respondeu aos factos alegados pela apelante nos artigos 8º e 9º da p.i., no primeiro caso por entender que se trata de uma conclusão e o segundo caso por entender que não contém matéria de facto. f) O alegado no artigo 8º da p.i. não é conclusivo, constituindo a narração da forma como foi acordado o cumprimento, pela R., da obrigação de entrega do equipamento junto da Câmara Municipal de …- no dia útil imediatamente seguinte ao da sua recolha, ou seja, no dia 07/09/2000 – e deverá ser considerado na matéria de facto provada, pois resulta do depoimento prestado pelas testemunhas seguintes: Isabel (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 8:25m e os 16:20 m do respectivo ficheiro informático), Luís (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 04:20m e os 09:00m e entre os 15:30m e os 16:00 do respectivo ficheiro informático) e Ana (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 02:10m e os 03:33m, entre os 10:20m e os 15:30n e entre os 17:20m e os 18:56m do respectivo ficheiro informático). g) Ademais tal facto deveria ter sido julgado provado por presunção judicial, uma vez que, apesar de não constituir matéria conclusiva, pode-se concluir pela sua veracidade conjugando os factos alegados e julgados provados nos artigos 2º e 3º da p.i. com as regras da experiência. h) O alegado pela apelante no artigo 9º da p.i. também deverá ser aditado à matéria de facto provada, pois contém matéria de facto, tendo a apelante demonstrado que o alegado no artigo 8º - a recepção do equipamento pela cliente Câmara Municipal de …no dia útil imediatamente seguinte, ou seja, no dia 07/09/2000 – não aconteceu, o que resulta do depoimento prestado pelas testemunhas seguintes: Isabel (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 8:25m e os 16:20 m do respectivo ficheiro informático), Luís (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 04:20m e os 09:00m do respectivo ficheiro informático) e A... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 10:20m e os 15:30m, e entre os 17:20m e os 19:17m do respectivo ficheiro informático). i) E também tal facto resulta dos demais factos julgados pelo Tribunal a quo, conjugados com as regras da experiência (vide a matéria de facto vertida de f) a o), de onde resulta que o equipamento não só não foi entregue no dito dia 7 de Setembro, como o não foi pelo menos até ao dia 12 desse mês). j) Por outro lado, relativamente ao alegado no artigo 11º da p.i., o Tribunal a quo considerou não provada a parte "e, como tal, o pedido de encomenda seria cancelado pela Câmara Municipal de…, quando resultou da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento que o pedido de encomenda do equipamento em causa seria cancelado pela dita câmara em virtude de não ter sido ainda entregue nesse dia 08/09/2000, designadamente do depoimento de Isabel (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 23:45m e os 24:33m do respectivo ficheiro informático), L... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 15:30m e os 30:40 do respectivo ficheiro informático) e A... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 19:20m e os 21:10m e entre os 35:20 e os 40:30 do respectivo ficheiro informático). k) No mesmo sentido, também se impugna a resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto constante do artigo 14º da p.i., na parte em que não considerou provado que a A. pediu à R. que resumisse a escrito a informação que lhe havia sido prestada telefonicamente, na esperança de ainda conseguir realizar o negócio em causa (com a Câmara Municipal de…), uma vez que tal resulta demonstrado através do depoimento prestado pelas seguintes testemunhas: I... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 8:25m e os 16:20m e dos 24:33m aos 25:05m do respectivo ficheiro informático), Luís (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 15:30m e os 30:40 do respectivo ficheiro informático) e A... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 21:20 e os 24:30 e entre os 35:20 e os 40:30 do respectivo ficheiro informático). 1) Entende ainda a apelante que ficou demonstrado nos autos o alegado nos artigos 19º e 21 da p.i., e 22 da resposta às excepções, através do depoimento da testemunha Isabel (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 17:30m e os 18:00m do respectivo ficheiro informático), L... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 15:30m e os 16:00m do respectivo ficheiro informática) e A... (vide o depoimento da dita testemunha gravado entre os 21:20 e os 25:12 e entre os 31:35m e os 33:10m do respectivo ficheiro informático). m) Assume-se que as testemunhas indicadas já não se recordam se, após a mercadoria ser transportada pela apelada até à Câmara, esta simplesmente recusou recebê-la, sendo devolvida ainda através do serviço de transporte da própria apelada, ou se a recebeu e devolveu posteriormente a mercadoria à apelante, por outra via; no entanto, todos os ditos depoimentos convergem no sentido de que a apelada não entregou a mercadoria na dita Câmara no dia 12 de Setembro de 2000, tendo efectuado a entrega dias mais tarde — no dia 14— e que a Câmara devolveu o equipamento à apelada, que permanece até à data nas suas instalações. n) Por fim, a apelante não se conforma com a resposta dada pelo Tribunal a quo ao alegado pela apelada no artigo 8° da sua contestação, quando deu como provado que "houve um atraso na entrega da mercadoria, devido ao facto de o camião onde seguia a mesma, ter sido retido para averiguações, na sequência de acidente rodoviário no qual ocorreu a morte de uma pessoa." o) O ónus da prova de tal facto cabia à apelante, tendo em consideração a excepção de impossibilidade temporária do cumprimento da sua obrigação contratual, que reduziu nos autos, e a presunção de culpa que lhe cabia afastar, nos termos do artigo 799° do Código Civil. p) A apelada apresentou duas testemunhas, que não tiveram qualquer intervenção ou conhecimento directo da ocorrência do facto em causa. q) A testemunha M... disse ter sido admitida ao serviço da apelada apenas em 2001, portanto após a ocorrência do alegado acidente de viação e do atraso em causa e que apenas tomou conhecimento do que está em causa nos autos em 2007, que à data da ocorrência dos factos em causa nos autos não estava na empresa ré, o que sabe foi o que ouviu, e o que investigou, tendo ainda dito que apurou ter ocorrido um acidente, que morreu o motorista, sem conseguir identificar o acidente no espaço e no tempo. Disse não saber se o atraso se deveu ou não ao dito acidente mortal (vide o seu depoimento gravado, desde o início da gravação até aos 03:38m do respectivo ficheiro informático. r) Nada disse tal testemunha no que respeita ao facto de o camião onde seguia a mercadoria da apelante destinada à Câmara Municipal de …ter sido retido para averiguações, e nada soube esclarecer sobre se a mercadoria em si também foi retida. s) A testemunha A... disse que era trabalhador da apelada à data da ocorrência dos factos mas que o seu conhecimento sobre os factos era relativo, pois no ano de 2000 não exercia funções na área de operações, e exercia funções em Lisboa, não do armazém que, na área do Alentejo, fazia a distribuição; que soube pele advogado que havia um problema com o atraso numa entrega mas na altura o assunto não tinha correspondência com a sua área e funções; que soube que ocorreu um acidente de trânsito no ano de 2000 em Évora, mas não teve informação precisa porque a delegação em causa era gerida por outra sociedade (o seu depoimento encontra-se gravado, e o acima mencionado consta desde os 01:05m até aos 04:20m do respectivo ficheiro informático. t) Assim, no que respeita ao acidente mortal, apenas resultou demonstrado o constante em i), j) e k) da fundamentação da douta sentença, requerendo a apelante que seja revogada a resposta dada pelo Tribunal a quo no que respeita ao facto constante do artigo 8º da contestação e substituída por outra que julgue tal facto não provado. u) Por outro lado, entende a apelante que, ainda que não venha a ser alterada a matéria de facto que fundamenta a decisão recorrida, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos que deu como provados. v) Resulta dos factos provados que a apelada obrigou-se perante a apelante a realizar um serviço de entrega de bens durante o dia útil seguinte ao da recolha, e que a apelante lhe entregou, no dia 6 de Setembro de 2000, um robot para aspiração de piscina Ultra…, que havia vendido, mediante consulta directa, à Câmara Municipal de…, pelo preço de € 4.960,55. w) Resulta dos factos julgados provados que a apelada não cumpriu pontualmente com tal obrigação de entrega, pelo que, salvo melhor entendimento, a partir de 7 de Setembro de 2000 a apelada constituiu-se em mora. x) Entende a apelante que os factos que o Tribunal julgou provados não são suficientes para fundamentar a procedência da excepção de impossibilidade temporária de cumprimento, que permita à apelada afastar a culpa na mora de tal cumprimento. y) Decorre das regras da experiência comum, quando se contrata um serviço de entrega no prazo de 24 horas – como se demonstrou que foi o caso nos autos – bem sabe o devedor que é essencial para o credor que tal entrega seja efectuada nos termos contratados. z) Os custos associados a este tipo de serviço, que não ocorrem com um serviço de entrega normal, já são assumidos pelo credor no pressuposto de que pode confiar na entrega da mercadoria no dia útil seguinte ao da recolha. aa) Por outro lado, relativamente a tal questão da essencialidade, o Tribunal a quo desconsiderou a matéria de facto que considerou demonstrada nos autos, designadamente enunciada nas alíneas e) a k) da douta sentença recorrida, de onde resulta que a apelada, pelo menos a partir de 8 de Setembro de 2000, sabia que para a apelante era essencial a entrega da mercadoria, sob pena de poder ser anulada a encomenda do cliente. bb) Tendo então a apelada, no dia 12 de Setembro de 2000, enviado à apelante um fax a explicar o sucedido e a informar que a mercadoria seria entregue nesse mesmo dia 12 de Setembro. cc) Resultou da matéria de facto provada que a apelante ainda conseguiria salvar o negócio celebrado com o seu cliente caso a mercadoria tivesse sido entregue no dia 12 de Setembro de 2000. No entanto, a mercadoria não chegou nesse dia 12 e no dia 13 a apelante já não conseguiu convencer o cliente a aceitar a mesma, que depois de entregue pela apelada, acabou por ser devolvida à apelante. dd) A essencialidade da fixação de prazo só revela para a distinção entre incumprimento temporário ou mora e incumprimento definitivo. ee) Caso a apelante tivesse comunicado à apelada a essencialidade do cumprimento do prazo, então o incumprimento da obrigação no dia 7 de Setembro não se traduziria em mora, mas em incumprimento definitivo, por perda do interesse do credor. ff) No entanto, a partir de 12/09/2000 a mora da apelada converteu-se em incumprimento definitivo, pois resulta dos factos provados que a partir dessa data, a apelante perdeu o interesse no cumprimento prestação do serviço de entrega da apelada, pois a partir desse momento a Câmara deixou de aceitar a recepção da mercadoria; e, nessa data, e desde o dia 8 de Setembro de 2000, já bem sabia a apelada que para a apelante era essencial a entrega imediata da mercadoria, sob pena da mesma não vir a ser aceite pelo cliente. gg) Mal andou o Tribunal a quo quando julgou a acção improcedente, por não provada, pois a apelada, com a sua conduta, não cumpriu pontualmente com o que havia contratualmente acordado com a apelante, tendo entregue a mercadoria fora do prazo acordado para o efeito (o dia 07/09/2000), bem como fora do prazo que ela própria posteriormente garantiu que podia cumprir (o dia 12/09/2000). hh) E demonstrou a apelante que foi devido ao facto da mercadoria não ter sido entregue pela apelada no respectivo destinatário no dia 07/09/2000 ou, no máximo e depois de muita persuasão por parte da apelante junto deste, no dia 12/09/2000, que este acabou por não aceitar tal mercadora, devolvê-la à apelante e anulando a venda. ii) Também demonstrou a apelante que com a conduta da apelada, teve prejuízos, uma vez que acabou por ver anulada a venda do equipamento em causa, que entretanto se mantém nas suas instalações porque a sua venda não é fácil. jj) Também decorre das regras da experiência comum que toda a conduta da apelada veio denegrir a imagem comercial da apelante, designadamente junto do cliente da apelante, a Câmara Municipal de…. kk) Entende a apelante que a apelada não logrou afastar a presunção de culpa no dito incumprimento contratual, pelo que também mal andou o Tribunal a quo quando julgou procedente a excepção peremptória alegada pela apelada. II) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 406º, n°1, 1ª parte, 762°, 792º, 798º, 799º, 804º, 805°,n°2 alínea a) e 808º, todos do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Sobre a correcta ou incorrecta resposta atribuída aos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 14º, 19º e 21º da petição inicial, art. 22º da resposta à excepção e artigo 8º da contestação. - Sobre a adequada subsunção jurídica aos factos apurados. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: a) A A. é uma empresa que se dedica à venda de artigos e equipamentos para desporto, principalmente desportos aquáticos. (resp. art. 1º PI) b) Em 2000, a A. celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços de transporte de bens em Portugal Continental, Regiões Autónomas e Espanha Continental. (resp. art. 2º PI) c) Tendo o serviço contratado sido o serviço S... – 24, ou seja, um serviço de entrega de bens durante o dia útil seguinte ao da recolha, com saídas e portes pagos e entradas a portes devidos e tarifário. (resp. art. 3º PI) d) No exercício da sua actividade comercial, a A. vendeu, mediante consulta directa, à Câmara Municipal de…, o robot para aspiração de piscina Ultra…, pelo preço de 994.500$00, ou seja, o correspondente a € 4.960,55. (resp. art. 4º PI) e) Efectuada a encomenda do equipamento para os Estados Unidos da América, a sua recepção e embalagem, foi o mesmo entregue à R. no dia 6 de Setembro de 2000, com destino à Câmara Municipal de…. (resp. art. 7º PI) f) No dia 8 de Setembro, por mera diligência de cuidado, a A. telefonou para a Câmara Municipal de…, a fim de saber se já tinham recebido o equipamento, se tudo estava bem com o seu funcionamento. (resp. art. 10º PI) g) Foi então que a A. tomou conhecimento de que o equipamento não havia sido entregue naquela data, 8 de Setembro de 2000. (resp. art. 11º PI). h) A A. de imediato telefonou para a R. a pedir explicações pelo sucedido. (resp. art. 12º PI) i) Foi então informada pela R. que houvera um acidente mortal e que o camião se encontrava retido para inquérito, conforme foi posteriormente atestado pela R., por escrito, em 12 de Setembro de 2000, através do seu fax. (resp. art. 13º PI) j) A A. pediu à R. que resumisse a escrito a informação que lhe havia sido prestada telefonicamente. (resp. art. 14º BI) k) Então a R., no dia 12 de Setembro de 2000, envia um fax a explicar o sucedido e a informar que a mercadoria seria entregue nesse mesmo dia. (resp. art. 15º PI) l) No dia 12 de Setembro de 2000 a Câmara Municipal de …enviou à A. uma mensagem com o seguinte teor: “Devido ao incumprimento das datas acordadas para a entrega do robot para limpeza das piscinas municipais, informo que a requisição deste equipamento fica anulada”. (resp. art. 16º PI) m) Confiando que a R. entregaria o material naquele mesmo dia 12 de Setembro de 2000, a A. telefonou para o Presidente da Câmara Municipal de … e rogou à sua compreensão pelo sucedido, de forma a conceder-lhe mais umas horas de prazo, até ao fim do dia, para que lhe fosse entregue o material. (resp. art. 17º PI) n) Depois de muita persuasão e pedidos de desculpas pelo sucedido, a A. conseguiu que o Presidente da Câmara Municipal de …acedesse em receber o equipamento no dia 12 de Setembro de 2000. (resp. art. 18º PI) o) A A., na tentativa de não perder o negócio, em 13 de Setembro de 2000 ainda enviou um fax ao Presidente da Câmara Municipal de …,a solicitar a sua compreensão. (resp. art. 20º PI) p) O equipamento em causa foi devolvido à A., permanecendo até hoje nos seus escritórios. (resp. art. 22º PI) q) O equipamento descrito em d), tratava-se de um equipamento encomendado de propósito para aquele cliente e cuja venda não é fácil devido às suas características técnicas. (resp. art. 23º PI) r) Por carta registada com A/R, datada de 20 de Maio de 2000 a A. interpelou a R. no sentido de exigir o pagamento de uma indemnização pelo atraso na entrega da mercadoria. (resp. art. 24º PI) s) O equipamento tornou-se invendável. (resp. art. 25º PI) t) O equipamento encontra-se à inteira disposição da R., para que o levante. (resp. art. 26º PI) u) A A. intentou contra a R. acção declarativa de condenação com o mesmo pedido e causa de pedir dos presentes autos. (resp. art. 31º PI) v) Tal acção correu termos na … Secção do …Juízo Cível de Lisboa sob o nº…, no qual, face à falta de contestação da R. foram dados como confessados os factos alegados pela A. e foi proferida sentença que condenou a R. nos pedidos formulados pela A., com trânsito em julgado em … de …de 2004. (resp. art. 32º PI) w) Com base em tal sentença em 6 de Junho de 2007, a A. requereu contra a R. execução para pagamento de quantia certa, que foi distribuída para a … Secção do … Juízo de Execução de Lisboa, sob o Proc. nº…. (resp. art. 33º PI) x) Em 2 de Março de 2007, o então mandatário da A. tomou conhecimento do despacho proferido pelo …Juízo Cível de Lisboa, cuja cópia está junta a fls. 39 e 40, dando-se o seu teor aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (resp. art. 34º PI) y) No processo nº…, onde foi proferida a sentença acima identificada, a R. não foi citada na morada indicada pela A. na sua p.i.. (resp. art. 35º PI) z) Em consequência, veio o R. deduzir oposição à execução, alegando a nulidade da citação da acção declarativa onde foi proferida a sentença que constituía o título executivo, sendo, a final, tal oposição à execução julgada procedente, por nulidade da citação do Proc. nº …e de todo o posteriormente processado, incluindo a sentença proferida nesse processo (resp. art. 36º PI) aa) Houve um atraso na entrega da mercadoria, devido ao facto de o camião onde seguia a mesma, ter sido retido para averiguações, na sequência de acidente rodoviário no qual ocorreu a morte de uma pessoa. (resp. art. 8º Cont.) bb) A R. foi citada nos presentes autos em 26 de Maio de 2010. (resp. art. 12º da resp. à Cont.). Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, por entender que a matéria de facto foi incorrectamente apreciada, bem como, o inerente enquadramento jurídico, não permitir dar cobertura à excepção peremptória da impossibilidade temporária do cumprimento. Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.). Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 685º-B do CPC., ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Conforme se alude no Ac. RL. de 7-10-2004, in http://www, a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada. E deste imediatismo só o juiz, a quo, poderá beneficiar. A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja uma flagrante desconformidade na sua apreciação. Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao tribunal superior para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto. O juiz não está subordinado na valoração dos factos, a critérios apriorísticos, devendo antes, fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da forma como se exprimem e da segurança ou não dos conhecimentos que pretendem estar detentoras. Colocados estes parâmetros, analisemos os pontos da controvérsia. O artigo 5º da petição inicial com o seguinte teor: Ao efectuar a venda, o cliente da A. exigiu-lhe que a entrega do equipamento fosse feita no dia 07/09/2000, sob pena de adquirir o mesmo junto dos demais consultados. Mereceu a resposta de: Não provado. O artigo 6º da petição inicial com a seguinte redacção: Conhecendo o equipamento em questão, o tempo de espera pela sua importação e os serviços de transporte da R., a A. assumiu perante a Câmara Municipal de …a obrigação de entregar o referido robot no dia 07/09/2000. Respondido: Não provado. Porém entende a apelante que a resposta a estes artigos deveria ser «após a importação do equipamento, a A. assumiu perante a Câmara Municipal de Almodôver a obrigação de entregar o referido robot no dia 07/09/2000. Para tanto, invoca o depoimento das testemunhas Luís e Ana . Ora, do teor das declarações prestadas pela testemunha, L..., jamais poderá resultar acolhida a pretensão da recorrente. Com efeito, a testemunha exerceu funções de gerência na sociedade apelante, tendo afirmado já não se recordar do formalismo atinente a esta compra do equipamento. Porém, sabe que o equipamento terá chegado a Portugal em Setembro ou em finais de Agosto de 2000 e aquando da sua chegada terão combinado com a ré a entrega da máquina em causa, a qual era para ser efectuada no mês de Setembro de 2000, tendo havido duas tentativas para tal efeito pela apelada. O equipamento havia sido encomendado em Abril de 2000, tendo como destino uma piscina da Câmara Municipal de…. Contudo, entre a Câmara em causa e a apelante, não foi acordado um prazo específico para a entrega do material, nem sazonal. A testemunha foi clara e peremptória nesta afirmação de que não havia data combinada para a entrega ao seu cliente, pois, só depois da encomenda é que poderiam definir alguma data, mas nada tendo sido acordado nesse sentido com a Câmara. Quanto ao depoimento da testemunha, Ana, de igual modo, nada acrescentou de relevante. Com efeito, a testemunha em causa, apesar de ter inicialmente mencionado que a data de entrega da máquina na Câmara seria o dia 7 de Setembro, a final, acabou por admitir que a sua função na empresa era a de fazer o acompanhamento das mercadorias, guias de expedição, documentos e telefonemas e que a data em causa lhe tinha sido referida por um colega da parte comercial. Mais aludiu a mesma, que a Câmara não terá telefonado no dia 7 de Setembro a reclamar e que o não recebimento do equipamento se terá devido à ocorrência de acidente. A testemunha não tem documento sobre a data de entrega da máquina, sabendo que foi devolvida. Por seu turno, a testemunha Isabel, não conseguiu precisar qualquer data para o recebimento do equipamento pelo cliente, nem precisar tão pouco se a haveria ou não. O que sabia é que houve uma retenção na respectiva entrega da máquina, devido a um atraso por ocorrência de um acidente no transporte da ré. De acordo com a mesma testemunha, o equipamento destinar-se-ia a uma piscina e teria a ver com a época da natação, que coincidiria com a época escolar. Porém, tanto quanto se recorda, o equipamento não seria adaptado à piscina, pretendendo a Câmara um maior. Nenhuma das restantes testemunhas adiantou quaisquer outros conhecimentos neste aspecto. Em termos documentais, nada existe no sentido da existência de uma data concreta de entrega da máquina na Câmara Municipal, já que, os documentos de fls. 8 e 9 dos autos apenas se reportam ao respectivo orçamento e adjudicação do «Aspirador …». Efectivamente, uma coisa era a data de entrega do equipamento ao cliente da autora, no âmbito das suas negociações, e outra coisa, a data de entrega da mercadoria, relativamente ao serviço contratado entre as partes desta acção. Assim, nenhuma alteração merece o respondido aos artigos 5º e 6º da petição inicial. O artigo 8º da petição inicial com a seguinte redacção: Sendo certo que, de acordo com o contrato celebrado entre a A. e a R., o referido equipamento deveria ser recepcionado pela cliente Câmara Municipal de …no dia útil imediatamente seguinte, ou seja, no dia 07/09/2000. Respondido: Não respondo por ser conclusivo. O artigo 9º da petição inicial com o seguinte teor: Contudo, tal não aconteceu. Resposta: Não respondo por não conter matéria de facto. Entende a apelante que o artigo 8º não é conclusivo e que a matéria de ambos deve ser aditada aos factos. Ora, a interpretação de um contrato deve resultar do próprio acordo de vontades, quer seja escrito, quer verbal. Contudo, no caso vertente, não só não foram juntos aos autos quaisquer textos de contratos, como, da prova produzida, não resultou a versão em apreço. O que resultou provado em b) dos factos assentes foi que, em 2000, a A. celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços de transporte de bens em Portugal Continental, Regiões Autónomas e Espanha Continental. E em c) dos factos assentes que, o serviço contratado foi o S... -24. Assim, de igual modo, não merecem censura as respostas. O artigo 11º da petição inicial com a seguinte redacção: Foi então que a A. tomou conhecimento de que o equipamento ainda não havia sido entregue naquela data, 08/09/2000 e, como tal, o pedido de encomenda seria cancelado pela Câmara Municipal de…. Respondido: Provado que foi então que a A. tomou conhecimento de que o equipamento ainda não havia sido entregue naquela data, 08/09/2000. Entende, no entanto, a apelante, que a matéria deveria ter sido provada na sua plenitude. Como já resulta do que se tem vindo a dizer, nenhuma prova foi feita nos autos, no sentido de ter sido exigido pela CM…, uma data precisa para a entrega do equipamento, sob pena de cancelamento ou de desinteresse pelo negócio. De igual modo, nenhuma prova sequer foi produzida no sentido de se saber se houve ou não por banda da Câmara, uma recusa de recebimento do equipamento efectuado pela ré, nem em que data. O que consta provado em l), perante o teor documental de fls. 13 dos autos, foi que no dia 12 de Setembro de 2000, a Câmara Municipal de …enviou à A. uma mensagem com o seguinte teor: Devido ao incumprimento das datas acordadas para a entrega do robot para limpeza das piscinas municipais, informo que a requisição deste equipamento fica anulada. Assim, o que resultou neste particular relativamente ao facto impugnado e do que foi afirmado pelas testemunhas, I... e L..., foi que, no dia 8 de Setembro a autora telefonou para a CM... a saber se tinham recebido o dito aspirador, sendo informada de que tal não sucedera. Nessa sequência, a autora tentou saber junto da ré, o que tinha acontecido e foi então informada da ocorrência dum acidente. Deste modo, nenhum reparo merece a resposta dada. O artigo 14º da petição incial com o seguinte teor: Na esperança de ainda conseguir realizar o negócio, a A. pediu à R. que resumisse a escrito a informação que lhe havia sido prestada telefonicamente, conforme mesmo doc. nº 5. Respondido: Provado apenas que a A. pediu à R. que resumisse a escrito a informação que lhe havia sido prestada telefonicamente. Porém, de acordo com a apelante, a matéria em apreço encontra-se totalmente apurada. Ora, conforme se constata do teor de fls. 12 dos autos, respeitante ao documento nº. 5, o que se demonstrou foi o envio de um fax à autora, pela ré, dando-lhe conhecimento de que, a mercadoria da expedição nº 99610, de 6/09/00, tendo como destinatário, a Câmara Municipal de…, devido a um acidente mortal, se encontrava retida para averiguações legais. Quanto ao ocorrido entre a apelante e a Câmara, reafirma-se, nada resultou demonstrado nos autos. Assim sendo, a resposta dada não poderia ser senão restritiva, como o foi. O artigo 19º da petição inicial e com a seguinte redacção: Porém, uma vez mais a R. incumpriu, não tendo entregue o equipamento no referido dia 12/09/2000. Resposta: Não provado. O artigo 21º da petição inicial e com o seguinte teor: Mas, tendo em conta que o equipamento só dois dias mais tarde, em 14/09/2000, é que foi entregue no destinatário, a Câmara Municipal de Almodôver recusou-se a recebê-lo. Resposta: Provado apenas o que consta da resposta ao artigo 22º da PI. O artigo 22º da resposta com a seguinte redacção: A R. apenas entregou a mercadoria ao destinatário – Câmara municipal de …– em 14/09/2000. Resposta: Não provado. Entende a apelante, de igual modo, que todos estes artigos deveriam ter sido integralmente provados. Porém, contrariamente ao pretendido pela apelante, nenhuma prova foi feita sobre tais aspectos. Nenhuma das testemunhas conseguiu lembrar-se destes factos, desconhecendo-os mesmos. Pelo que, nada há a censurar ao respondido. O artigo 8º da contestação com o seguinte teor: Houve um atraso na entrega da mercadoria, devido ao facto de o camião onde seguia a mesma, ter sido retido para averiguações, na sequência de acidente rodoviário no qual ocorreu a morte de uma pessoa. Resposta: Provado. Discorda a apelante da resposta atribuída, na medida em que o facto deveria ter sido dado como não provado. Também aqui não assiste qualquer razão à apelante, pois, a ocorrência do acidente foi mencionada pelas testemunhas, I..., L..., A... e A... Diga-se ainda, que a própria apelante, no seu articulado inicial, se reportou a tal acidente e até juntou aos autos, o documento de fls. 12, respeitante ao fax enviado pela ré, em que lhe dava conhecimento de tal ocorrência. Ora, a passagem de um facto provado para não provado só ocorrerá em caso de flagrante desconformidade com a realidade, o que aqui não acontece. Destarte, nenhuma modificação merece a factualidade dada como assente, decaindo na totalidade este segmento do recurso. E, mantendo-se como se mantém, a factualidade dada como assente, a respectiva subsunção jurídica não poderá alcançar outro desfecho. Ora, como se disse na sentença recorrida, a apelante não logrou demonstrar a essencialidade para o seu cliente, da entrega do robot de aspiração num dia concreto, sendo que, na relação contratual existente entre a ora apelante e apelada se verificou uma impossibilidade temporária de entrega, atenta a ocorrência de um acidente. Com efeito, o equipamento recepcionado dos Estados Unidos da América foi entregue à ré no dia 6 de Setembro de 2000, com destino à Câmara de…. O serviço contratado entre as partes era o serviço S... – 24, ou seja, um serviço de entrega de bens durante o dia útil seguinte ao da recolha, pelo que, a entrega em apreço deveria ser concluída até ao dia 7 de Setembro de 2000. Nos termos consagrados no nº 1 do art. 792º do Código Civil, se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento. E, nos termos do seu nº 2, a impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidadde da obrigação, se mantiver o interesse do credor. Dos factos assentes, não resulta que foi a não entrega da mercadoria no dia 7 de Setembro de 2000 que determinou a perda de interesse do cliente da apelante e que, por tal razão, a impossibilidade temporária de cumprimento da apelada se tivesse convertido em incumprimento definitivo para a autora, nem que a impossibilidade temporária da ré tivesse resultado de culpa sua. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. Em síntese: - A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja uma flagrante desconformidade na sua apreciação. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 2 de Outubro de 2012 Rosário Gonçalves Graça Araújo José Augusto Ramos |