Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025473 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL RISCO ESPECÍFICO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL199809240035972 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. DL220/95 DE 1995/01/31. CCIV66 ART 801 N2 ART 433 ART434 N1 ART810 N1 ART811 N1. DL171/79 DE 1979/06/06 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - Em abstracto não pode confundir-se o risco inerente a qualquer operação financeira com os prejuízos causados pelo incumprimento. II - Como acontece na generalidade das operações financeiras, o risco (calculado de harmonia com tabelas próprias e considerando diversos parâmetros e variáveis) supõe o cumprimento pelo devedor e respeita, antes, a factores exógenos, como anormal desvalorização da moeda, opção do locatário por não adquirir o bem locado mediante o pagamento do valor residual, findo o contrato; inesperada obsolescência do bem por avanços tecnológicos não previstos, que provocam anormal desvalorização desse bem. III - Daí que os danos causados pelo incumprimento do locatário não estejam incluídos no montante da renda. IV - No sistema da nossa lei, a cláusula penal avulta como liquidação antecipada da reparação (indemnização à forfait), quer os prejuízos se apresentem inferiores ou superiores ao seu real quantitativo. V - É próprio da cláusula penal, dada a sua natureza coercitiva, poder cobrir prejuízos superiores aos efectivamente sofridos. Esta sua natureza não conflitua com a sua função, que é a de fixar a indemnização em caso de incumprimento. VI - Nos termos do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente face ao disposto nos artºs 12º e 19º, al)c do Dec-Lei 466/85 é válida a cláusula do contrato de locação financeira que estabelece, no caso de resolução por incumprimento do locatário, uma indemnização igual à soma de 20% das rendas vincendas com o valor residual do equipamento locado. | ||
| Decisão Texto Integral: |