Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035972
Nº Convencional: JTRL00025473
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
RISCO ESPECÍFICO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL199809240035972
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. DL220/95 DE 1995/01/31. CCIV66 ART 801 N2 ART 433 ART434 N1 ART810 N1 ART811 N1. DL171/79 DE 1979/06/06 ART10 N1.
Sumário: I - Em abstracto não pode confundir-se o risco inerente a qualquer operação financeira com os prejuízos causados pelo incumprimento.
II - Como acontece na generalidade das operações financeiras, o risco (calculado de harmonia com tabelas próprias e considerando diversos parâmetros e variáveis) supõe o cumprimento pelo devedor e respeita, antes, a factores exógenos, como anormal desvalorização da moeda, opção do locatário por não adquirir o bem locado mediante o pagamento do valor residual, findo o contrato; inesperada obsolescência do bem por avanços tecnológicos não previstos, que provocam anormal desvalorização desse bem.
III - Daí que os danos causados pelo incumprimento do locatário não estejam incluídos no montante da renda.
IV - No sistema da nossa lei, a cláusula penal avulta como liquidação antecipada da reparação (indemnização à forfait), quer os prejuízos se apresentem inferiores ou superiores ao seu real quantitativo.
V - É próprio da cláusula penal, dada a sua natureza coercitiva, poder cobrir prejuízos superiores aos efectivamente sofridos. Esta sua natureza não conflitua com a sua função, que é a de fixar a indemnização em caso de incumprimento.
VI - Nos termos do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente face ao disposto nos artºs 12º e 19º, al)c do Dec-Lei 466/85 é válida a cláusula do contrato de locação financeira que estabelece, no caso de resolução por incumprimento do locatário, uma indemnização igual à soma de 20% das rendas vincendas com o valor residual do equipamento locado.
Decisão Texto Integral: