Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ERRO NA FORMA DO PROCESSO PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Se o processo prévio de inquérito necessário à elaboração da nota de culpa, se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada pelo DL 295/2009 de 13.10. II - Apesar de existir erro na forma do processo, não devem ser anulados os actos já praticados pelas partes, nomeadamente os articulados, porquanto todos eles podem ser aproveitados e adequados à forma correspondente à acção comum prevista no art. 51º e seguintes do CPT, uma vez que deles não resulta diminuição das garantias de defesa do Réu (art. 199º do CPC). III - É inválido o procedimento disciplinar por violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 430º nº 2 al. b) do CT/2003, se é concedido ao trabalhador o prazo de 10 dias para responder à nota de culpa, quando o ACT das ICAM, publicado no BTE nº 48 de 29.12.2006, na sua cls. 94º nº 3 prescreve o prazo de 15 dias para a resposta à nota de culpa, consulta do processo e (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, nos termos previstos no art. 98º-B do CPT, na redacção do DL nº 295/2009 de 13.10, contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de entre Tejo e Sado, CRL. Realizada a audiência de partes não foi possível a conciliação das mesmas, pelo que a Ré foi notificada para apresentar articulado a motivar o despedimento e juntar o processo disciplinar. A R. no seu articulado invocou a nulidade/erro na forma do processo, por entender que tendo o processo disciplinar tido início no ano de 2009, a A. não poderia ter lançado mão da nova acção especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, que surgiu apenas em 2010, com a entrada em vigor da nova redacção do Código de Processo do Trabalho e descreveu os factos constantes da nota de culpa pelos quais a Autora foi despedida. A Autora contestou alegando que o procedimento disciplinar apenas se iniciou em 18 de Fevereiro de 2010, data em que o único órgão com competência disciplinar da R., o seu conselho de administração, tomou conhecimento dos factos, cfr. fls. 9 do processo disciplinar. Invocou também a invalidade do procedimento uma vez que o ACT das ICAM, publicado no BTE nº 48 de 29.12.2006, na cls. 94º nº 3 prescreve o prazo de 15 dias para a resposta à nota de culpa, consulta do processo e apresentação de provas e o prazo fixado à Autora para apresentar a sua defesa e juntar prova foi de 10 dias, não tendo sido possível à A. no aludido prazo apresentar toda a prova documental e testemunhal devido aos problemas laborais e ao acidente de viação em que foi interveniente. E impugna os factos descritos na nota de culpa, pugnando pela ilicitude do despedimento. Em reconvenção pede a condenação da Ré na indemnização de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, pela humilhação e vergonha que o processo disciplinar lhe causou que agravaram a sua já precária saúde causando-lhe intranquilidade, temor, insónias e forte nervosismo. Foi proferido despacho saneador no qual foi decidido julgar improcedente a excepção de erro na forma do processo e procedente a invalidade do processo disciplinar por não ter sido respeitado o prazo legal de resposta à nota de culpa e, em consequência, foi declarado ilícito o despedimento da Autora. E, apesar de ter sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, foi desde logo proferida decisão que condenou a R. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo no pagamento à A. das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, que neste momento se fixa em € 8.728,93 (oito mil setecentos e vinte oito euros e noventa e três cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa anual legal, hoje de 4%, desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento, e, ainda, na reintegração da A. no seu posto de trabalho (fls. 227 e 308). A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações afirmando em conclusão: (…) A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação tendo o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual foi objecto de resposta por parte da Ré. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que emergem das conclusões do recurso consistem em saber se há erro na forma do processo e se é inválido o procedimento disciplinar. Fundamentação de facto - A A. encontrava-se ligada à Ré por contrato de trabalho que teve início em 26 de Junho de 1988 para exercer funções comerciais em actividades próprias das instituições de crédito. - A Autora estava filiada no Sindicato dos Bancários do Sul. - Na data do despedimento a A. auferia a retribuição de € 1.085,39, acrescida de € 161,60 de diuturnidades, € 133,30 de abono para falhas e €8,94 de subsídio de refeição. - Em 28.12.2009, o Sr. Presidente da Direcção da Ré ordenou a realização de um inquérito prévio com vista ao apuramento dos factos ocorridos em 21.12.2009, que indiciam um comportamento culposo e susceptível de sanção por parte da trabalhadora A. - Em 30.12.2009 realizaram-se diligências de prova no âmbito desse inquérito e em 10.02.2010 foi elaborado o relatório preliminar. - Em 18.02.2010 o Conselho de Administração da Ré deliberou instaurar um processo disciplinar com intenção de despedimento contra a Autora – fls 9 do processo disciplinar. - A Autora foi notificada da nota de culpa em 8.03.2010, tendo-lhe sido fixado o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa escrita e juntar prova testemunhal e documental que entender. - A Autora respondeu à nota de culpa em 19.03.2010 requerendo o arquivamento do processo, juntou quatro documentos e arrolou nove testemunhas. - Por decisão do Conselho de Administração da Ré de 27.04.2010 foi aplicada à Autora a sanção de despedimento com justa causa, tendo esta sido notificada dessa decisão em 7 de Maio de 2010 – fls. 161 do processo disciplinar. Fundamentação de direito As questões suscitadas no presente recurso são duas como se disse e consistem em saber se há erro na forma do processo e se é inválido o procedimento disciplinar. Quanto à questão do erro na forma do processo. A Recorrente entende que há erro na forma do processo, porquanto a Autora utilizou a acção especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento prevista no art. 98º-B e seguintes do CPT, na redacção dada pelo DL 295/2009 de 13.10, quando o procedimento disciplinar se iniciou em 2009 com a instauração do inquérito prévio, pelo em 1.01.2010 era já um processo pendente, não lhe sendo aplicável aquela forma especial, mas antes a forma do processo comum, prevista no art. 51º e seguintes do CPT. A decisão recorrida decidiu pela inexistência do alegada erro na forma do processo, por entender que o processo disciplinar apenas se iniciou em 18.02.2010, com a notificação à Autora da nota de culpa emanada do único órgão da Ré com poderes disciplinares, o seu Conselho de administração. À data do despedimento – 7.05.2010 – estava já em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02, assim como também já estava em vigor o CPT, na redacção dada pelo DL 295/2009 de 13.10, que nos art. 98º -B a 98º-P, criou uma nova acção especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento. Acontece, porém, que é a própria lei nº 7/2009 que estabelece no seu art. 7º, n.º 5, alínea c) que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho. E o art. 12º, n.º 5 da mesma Lei dispõe que a revogação dos arts. 414º, 418º, 430º e 435º (impugnação judicial do despedimento), do n.º 2 do art. 436º, do n.º 1 do art. 438º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho. Quer isto dizer que ao procedimento disciplinar instaurado à Recorrida, em 28.12.2009, será sempre aplicável (seja antes de 1/01/2010, seja após esta data) o regime instituído pelo Código do Trabalho de 2003, e que o regime instituído pelo Código do Trabalho de 2009 para o procedimento disciplinar e para a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, só é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010. Este é o entendimento praticamente unânime deste Tribunal da Relação, expresso em inúmeros acórdãos como sejam os proferidos nos processos nº 344/09.6TTLSB.L1, nº 470/10.9TTLSB.L1, nº 320/10.6TTLSB.L1, nº 93/10.2TTLSB.L1, nº 16-10.9TTBRR.L1, nº 397/10.4TTLSB.L1-4) e nº 75/10.4TTLSB. Conforme se refere no acórdão proferido no processo nº 217/10.0TTLSB.L1 “O art." 387° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02, estabelece nos seus n.º 1 e 2 o seguinte: 1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. 3. (…) 4. (…) Esta norma introduz uma relevante alteração na impugnação do despedimento individual, cuja aplicação pressupõe a necessária tradução na respectiva disciplina processual, o que efectivamente veio a suceder com a revisão do Código de Processo de Trabalho, efectuada pelo Dec-Lei nº 295/2009 de 13.10 que veio a criar nos art. 98º-B a 98º-P uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a qual se inicia com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento. O processo especial criado pelos art. 98-B a 98-P do CPT revisto visa regular processualmente o disposto no art. 387º do Código do Trabalho, como expressamente se refere no art. 98º-C do CPT revisto. Acontece que embora do novo Código do Trabalho tenha entrado em vigor no dia 17.02.2009, o citado art. 387º foi um daqueles preceitos cuja entrada em vigor foi especificamente protelada para a data da entrada em vigor da legislação que procedesse à revisão do CPT. Com efeito, o art. 14°, n.º 1 da citada Lei n.º7/2009 estabelece que os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 356°, os artigos 358°, 382°, 387° (apreciação judicial do despedimento individual) e 388° (apreciação judicial do despedimento colectivo), o n.º 2 do art. 389° e o n.º 1 do art. 391° entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo de Trabalho. O art. 7°, n.º 5, alíneas b) e c) da Lei n.º 7/2009 dispõe, por sua vez, que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho; e o art. 12°, n.º 5 da mesma Lei estabelece que a revogação dos arts. 414°, 418°, 430° e 435° (impugnação judicial do despedimento), do n.º 2 do art. 436°, do n.º 1 do art. 438° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho. Resulta da conjugação destes preceitos que o art. 387° do Código do Trabalho de 2009 só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, pois até essa data esteve em vigor o disposto no art. 435° do Código do Trabalho de 2003 e que a acção de apreciação judicial do despedimento a que se refere o art. 387° do CT está regulada nos arts. 98°-B a 98°-P do CPT. Consequentemente, a nova acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos referidos arts. 98°-B e seguintes do CPT, só é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010. É certo que o art. 6° do DL 295/2009, de 13/10, em sintonia com o art. 142º, n.º 2 do CPC, consagra o princípio da aplicação imediata da lei processual, ao estabelecer que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção por ele dada se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, mas no caso particular do processo de impugnação judicial da regularidade e ilicitude de despedimento esta norma tem necessariamente de sofrer uma interpretação restritiva, devendo entender-se como reportada às acções em que o procedimento prévio ao despedimento se iniciou após a entrada em vigor das alterações ao CPT, devido à necessidade de manter a harmonia entre o procedimento prévio ao despedimento e o processo judicial de impugnação. Além disso, esse entendimento é uma imposição dos elementos teleológico e sistemático, o primeiro dos quais transparece do preâmbulo do DL nº 295/2009, onde se refere que a acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento visa tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo Código do Trabalho, resultando o segundo da unidade intrínseca das normas que regulam a matéria (atrás enunciadas) das quais resulta que a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a que alude o art. 98º-B e seguintes do CPT só é aplicável ao despedimento individual cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1.10.2010. Assim, a impugnação de um despedimento cujo procedimento se iniciou antes de 1/01/2010, mesmo que essa impugnação venha a ocorrer após esta data, segue a forma do processo declarativo comum, regulado nos arts. 51° e seguintes do CPT e não a forma prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT.” Ora, no presente caso, verifica-se que o procedimento disciplinar se iniciou em 28.12.2009 com a determinação do Sr. Presidente do Conselho de Administração que mandou instaurar um processo prévio de inquérito com vista ao apuramento dos factos ocorridos em 21.12.2009, que indiciam um comportamento culposo e susceptível de sanção por parte da trabalhadora A. Dispõe o art. 412º do CT de 2003 que “a instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos (de caducidade e de prescrição estabelecidos no art. 372º), desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de trinta dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa”. No caso vertente o inquérito mostrava-se necessário para o apuramento dos factos que depois determinaram a elaboração da nota de culpa. Na verdade, a Autora foi acusada na nota de culpa, além do mais, de quando procedia à contagem manual da quantia de 3.850,00€, que um cliente lhe entregara para depósito, ela ter deixado cair algumas notas para o seu colo e em vez de as colocar no conjunto a contar meteu-as no bolso esquerdo, apropriando-se delas, e ao ser interpelada pelo cliente que constatou o facto, ela pediu desculpa e entregou-lhe 20,00€. Estes factos não são de fácil averiguação, como se constata pela contestação da Autora que os nega, afirmando que depois de fazer uma primeira contagem de 100 notas totalizando €1000,00, sobraram algumas notas de 10,00€ que ficaram colocadas de forma dispersa em cima do balcão tendo duas delas caído não intencionalmente e lembra-se de as ter entregue ao cliente, mas não se lembra de as ter colocado no bolso para delas se apropriar. Trata-se de factos melindrosos na sua concreta apreciação pelo que se impunha uma averiguação prévia à elaborada da nota de culpa, para que esta fosse elaborada com a necessária segurança por parte da entidade empregadora. Por outro lado, verifica-se que não foram ultrapassados os prazos previstos no art. 412º quer quanto ao início do inquérito, quer quanto ao que medeia entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa. Assim, temos de concluir que o procedimento disciplinar se iniciou em 28.12.2009 com a instauração do inquérito e não apenas em 18.02.2010 com onotificação da nota de culpa. E sendo assim, de acordo com a jurisprudência acima citada entendemos que o processo adequado para impugnar o despedimento era a acção comum prevista no art. 51º e seguintes do CPT e não a acção especial prevista nos art. 98º-B e seguintes do mesmo Código. Houve, pois, erro na forma do processo uma vez que devia ser utilizada a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial regulada nos art. 98º B e seguintes do mesmo Código. Porém, de acordo com o disposto no art. 199º do CPC, “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Não devem porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. No presente caso, após a audiência de partes, a entidade empregadora deduziu o articulado de motivação do despedimento onde, além do mais, alegou os factos pelos quais veio a determinar o despedimento da trabalhadora com alegação de justa causa, apresentando o respectivo rol de testemunhas, seguiu-se o articulado apresentado pela Autora no qual procura demonstrar a ilicitude do despedimento e deduziu reconvenção, terminando com a formulação do pedido de declaração de ilicitude do despedimento e de reclamação dos créditos decorrentes deste e da indemnização por danos não patrimoniais que entende ser devida, juntando o rol de testemunhas, ouve resposta da entidade empregadora. É certo que a forma de tramitação da acção especial prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT é diferente da acção comum a que aludem os art. 51º e seguintes do mesmo código, mas essa diferença é apenas aparente, em que o primeiro articulado é o do Réu a motivar o despedimento e só depois surge o do Autor. Contudo não vemos que daí resulte qualquer diminuição das garantias de defesa do Réu, antes pelo contrário até as aumenta. Com efeito, o empregador na acção especial, após a audiência de partes, dispõe de 15 dias para motivar o despedimento (art. 98º-I nº 4 al. a) do CPT), enquanto na acção comum dispõe apenas de 10 dias para contestar toda a acção (art. 56 al. a) do CPT), e dispõe depois de um novo prazo de 10 dias para responder à matéria da excepção e da reconvenção. Por outro lado, verifica-se que o articulado da Autora está estruturado como uma verdadeira petição inicial, nos termos exigidos pelo art. 54º do CPT e 467º al. d) e e) do CPC, pois nesse articulado a A. expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão e formula os respectivos pedidos quer de ilicitude do despedimento e respectivas consequências quer de outros créditos que entende serem-lhe devidos. O facto de na acção comum a prova testemunhal da entidade empregadora poder ser oferecida depois da indicada pela Autora não diminui, a nosso ver, a garantia de defesa daquela, uma vez que, por um lado, sempre lhe competiria, em qualquer caso, a prova dos factos integradores da justa causa, e, por outro, o rol pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final – art. 63 nº 2 do CPT. Terminada a fase dos articulados, a acção especial segue os termos previstos no art. 61º e seguintes, ou seja, os termos da acção comum. Assim, apesar da existência de erro quanto à forma do processo, entendemos que não há que anular nenhum dos articulados praticados no processo, porquanto todos eles podem ser aproveitados e adequados à forma correspondente à acção comum prevista no art. 51º e seguintes do CPT, podendo perfeitamente o articulado da trabalhadora funcionar como petição inicial e os dois articulados apresentados pela entidade empregadora como contestação. Nesta parte procede o recurso sendo de revogar o despacho recorrido, por se entender que existe erro na forma do processo, pois a forma processual adequada ao presente caso é a acção comum prevista nos art. 51º e seguintes do CPT. Considera-se, no entanto, que os actos praticados pelas partes, nomeadamente os articulados, podem ser aproveitados e adequados a essa forma processual, pelo que nada obsta a que no saneador se conheça da questão da validade do procedimento disciplinar. Alega a Recorrente que a sentença recorrida, ao considerar que a fixação do prazo de dez dias úteis, em vez dos 15 dias úteis previstos no ACT, sem atender às circunstâncias concretas e, que apesar disso não foram coarctados os direitos de defesa da arguida, violou o disposto no art. 382º nº 1 e 2 do Código do Trabalho. Está provado que a Autora foi notificada da nota de culpa em 8.03.2010, e que lhe foi fixado o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa escrita e juntar prova testemunhal e documental que entender. E que o A. respondeu à nota de culpa em 19.03.2009, requerendo o arquivamento do processo e juntou quatro documentos e arrolou nove testemunhas. Em primeiro lugar importa referir que, como já acima se disse ao procedimento disciplinar que teve o seu início em 28.12.2009, é aplicável ao mesmo o Código do Trabalho de 2003, face ao disposto no art. 7º nº 5 da Lei nº 7/2009 de 12.02. O art. 413º do CT/2003 refere que o trabalhador dispõe de dez dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa (…). Porém, o mesmo Código no seu artigo 383º nº 2 dispõe que “os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste Capítulo podem regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Ora, o ACT das ICAM, publicado no BTE nº 48 de 29.12.2006, na sua cls. 94º nº 3 prescreve o prazo de 15 dias para a resposta à nota de culpa, consulta do processo e apresentação de provas. Por isso, o prazo que a Recorrente concedeu à Recorrida para consultar o processo, responder à nota de culpa e juntar prova foi inferior ao convencionalmente previsto. E apesar da Recorrida haver respondido dentro do prazo que lhe foi concedido sem dele reclamar, isso não significa que a fixação desse prazo mais curto que o convencionalmente previsto não viole o direito de defesa da arguida por desrespeito pelo princípio do contraditório. O prazo para a dedução da defesa não deve considerado em concreto, mas em abstracto, sendo um prazo igual para todos, sob pena de se introduzir nesta matéria soluções casuísticas que só criam litigiosidade e desigualdade de tratamento. O prazo para a dedução da resposta à nota de culpa é um elemento fundamental do princípio do contraditório e do direito de defesa. A violação deste princípio do contraditório é um dos fundamentos pelos quais pode ser declarado inválido o procedimento, conforme expressamente previsto no art. 430º nº 2 al. b) do CT/2003. E tanto assim é que o CT/2009, de forma mais explícita, considera inválido o procedimento que, além do mais, não tiver respeitado o prazo para resposta à nota de culpa. Deste modo, considera-se inválido o procedimento disciplinar e, consequentemente, ilícito o despedimento da Recorrida, confirmando-se, embora com diferente fundamentação, a decisão recorrida. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em confirmar a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 11 de Maio de 2011 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba | ||
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