Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004586
Nº Convencional: JTRL00027847
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL200103010004586
Data do Acordão: 03/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROCEDENTE.
Área Temática: DIR CIV. DIR OBG. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART47. CCIV66 ART416 N1 ART1410 N1.
Sumário: I - Tendo o locatário habitacional de imóvel direito de preferência na compra do mesmo, se o projecto de alienação lhe não for notificado, pode o mesmo usar da acção judicial de preferência, no caso de venda efectiva a outrém, cuja procedência tem como resultado a substituição, com eficácia ex tunc do adquirente pelo preferente.
II - Se o Autor ao invés de intentar a acção de preferência, negociar directamente, através de escritura pública, com o Réu adquirente fazendo constar da mesma que a venda é realizada no exercício do direito de preferência, o contrato de compra e venda não tem eficácia ex tunc, tornando-se o Autor proprietário da fracção apenas com efeitos a partir da data da escritura e não a partir da data de alienação do obrigado à preferência.
III - Assim, o Autor até à outorga da escritura, porque arrendatário do prédio, está obrigado a satisfazer as quantias devidas a título de renda.
Decisão Texto Integral: