Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027847 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200103010004586 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR OBG. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART47. CCIV66 ART416 N1 ART1410 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o locatário habitacional de imóvel direito de preferência na compra do mesmo, se o projecto de alienação lhe não for notificado, pode o mesmo usar da acção judicial de preferência, no caso de venda efectiva a outrém, cuja procedência tem como resultado a substituição, com eficácia ex tunc do adquirente pelo preferente. II - Se o Autor ao invés de intentar a acção de preferência, negociar directamente, através de escritura pública, com o Réu adquirente fazendo constar da mesma que a venda é realizada no exercício do direito de preferência, o contrato de compra e venda não tem eficácia ex tunc, tornando-se o Autor proprietário da fracção apenas com efeitos a partir da data da escritura e não a partir da data de alienação do obrigado à preferência. III - Assim, o Autor até à outorga da escritura, porque arrendatário do prédio, está obrigado a satisfazer as quantias devidas a título de renda. | ||
| Decisão Texto Integral: |