Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6052/09.0TVLSB-C.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PODER DISCRICIONÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário: Ao ordenar uma segunda avaliação dos bens arrestados, o juiz decide no uso de um poder discricionário, que não carece de fundamentação, por não se tratar de uma questão controvertida ou duvidosa, não sendo, por isso, tal decisão, passível de recurso nos termos do artigo 679º do mesmo diploma legal.
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

A… intentou procedimento cautelar de arresto contra seu pai B…, tendo sido ordenado o arresto de antiguidades, entre outros bens, da propriedade do requerido que se encontrem na Leiloeira … Ldª.

Nos presentes autos, a solicitadora de execução procedeu ao arresto de bens do requerido sem ter mencionado o valor dos bens arrestados (antiguidades).
Notificada para completar o auto de arresto, em conformidade com o despacho de fls 52, nada fez.
Em face disso, o requerido requereu a avaliação dos bens arrestados directamente pela leiloeira onde os mesmos se encontram depositados, o que foi deferido por despacho de fls 58.
Na sequência desse despacho, Leiloeira… Ldª procedeu à pretendida avaliação (€ 206.625,00), como melhor consta de fls 69 a 71.
O requerido, alegando que a avaliação dos bens e valores arrestados excede em muito o montante em causa nos presentes autos, veio requerer a redução da garantia aos justos limites do peticionado na acção principal.
O requerente respondeu, opondo-se à pretendida redução dos bens arrestados, por a mesma não se estribar em avaliação não fundamentada, referindo que os bens arrestados têm o valor de € 43.650,00, conforme consta da avaliação que junta e efectuada por “…, Leilões e Antiguidades, SA”.
Para além disso, não se opõe a peritagem judicial para avaliação dos bens arrestados, disponibilizando-se a indicar perito para o efeito.
Na sequência, foi proferido em 14.02.2011 o seguinte DESPACHO:
Foram juntos aos autos dois relatórios de avaliação dos bens arrestados (antiguidades) que os avaliam em valores bastante distantes dum do outro, a fim de apreciar do requerido levantamento parcial do arresto, considero oportuno proceder a uma avaliação isenta, por perito oficial, como requerido pelo requerente A… a fls 414. Solicite a nomeação do perito idóneo ao Instituto …“.
Entretanto, face ao valor dos honorários pedido pela Fundação …, foi proferido despacho em 06.05.2011, solicitando à Associação … para informar qual o valor dos honorários que propõe para proceder á avaliação dos bens arrestados (antiguidades) – fls 94.

Não se conformando com o despacho de 14.02.2011, dele recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O presente processo não é de jurisdição voluntária e trata-se de procedimento cautelar, pelo que o tribunal deve ater-se ao impulso processual que as partes lhe determinem, dentro da legalidade, com vista apenas à obtenção de matéria indiciária, que lhe permita tomar decisões de carácter transitório.
2ª - Quase oito meses transcorridos sobre o despacho judicial de fls 308, destinado a acelerar a decisão sobre os meios mínimos de sobrevivência do ora recorrente, no qual se ordena a avaliação de bens que já deveriam ter sido avaliados anteriormente, em Julho de 2009, altura em que foram arrestados, verifica-se a ocorrência do despacho recorrido, que ordena uma nova diligência para avaliação de tais bens, a requerimento do aqui recorrido.
3ª - Por ordem do tribunal e na sequência do citado despacho, tal avaliação fora, no entanto, já anteriormente executada e remetida para os autos pela leiloeira onde os mesmos se encontram depositados após o arresto.
4ª - O recorrido deixou transitar eficazmente todas as decisões estruturantes a tal respeito, tendo apenas – após a terceira nomeação de advogados em seu patrocínio – reagido extemporaneamente à adequação forma e substancial da avaliação constante dos autos, muito depois de ter conhecido o requerimento para redução do arresto.
5ª - O qual, por sua vez, foi remetido para os autos muito depois da avaliação produzida e foi notificado atempadamente à parte, não tendo sido objecto de reacção atempada.
6ª - Pelo que não tem o requerido qualquer possibilidade de reagir agora, eficazmente, contra a adequação formal e substancial da avaliação, não podendo, por isso, o tribunal anular as suas decisões anteriores, por via da anulação prática da avaliação feita por sua ordem e por entidade por si ordenada.
7ª - Tanto mais que se encontra a matéria em análise, em sede de procedimento cautelar, no qual não cabe ao juiz aprofundar prova mais do que a estritamente necessária para ordenar diligências urgentes, com base em conhecimento indiciário, como ocorreu na fase em que, contra o recorrido, foi ditado arresto de todos os bens que constituíam o seu sustento, isto há já 20 meses.
8ª - Sendo ainda certo que o recorrente, requerido no procedimento cautelar, é homem de 92 anos, que tem graves problemas de saúde, deslocando-se em cadeira de rodas e que vive exclusivamente à custa de esmolas de amigos e familiares.
9ª - Não tendo, até agora o recorrente/ requerido, podido, por força da tramitação anómala do processo, adoptada pelo tribunal, sequer, ver analisada a oposição que deduziu ao arresto e muito menos a redução insistentemente requerida dos bens arrestados, com vista a poder prover ao seu sustento básico, providência cautelar esta que teve lugar no verão de 2009 e que não tem, até agora, o seu desfecho à vista.
10ª - O despacho recorrido violou, pois, pelo menos, o princípio da adequação formal
11ª - E violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 153º, 382º, 408º n°s 2 e 3 do CPC.
12ª - Devendo, em consequência, ser revogado o despacho que ordena a nova avaliação e ser substituído por outro que proceda à redução do arresto, dentro dos limites requeridos ou que estabeleça um valor de alimentos adequados ao sustento do ora recorrente.

A parte contrária contra-alegou, referindo que se trata de um despacho de mero expediente e, como tal, irrecorrível, pugnando ainda pela manutenção do despacho recorrido.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta do presente relatório

B) Fundamentação de direito


Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 685º -A do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se foi violado o princípio da adequação formal.
Antes, porém, importa analisar uma questão prévia que consiste na admissibilidade do presente recurso.

Está em causa o seguinte:
Perante dois relatórios de avaliação dos bens arrestados (antiguidades) que ao avaliam em valores bastante distintos dum do outro e a fim de proceder ao levantamento parcial do arresto, foi proferido o despacho de 14.02.2011, considerando oportuno proceder a uma avaliação isenta, por perito oficial, como requerido pelo requerente A… a fls 414 e solicitando a nomeação de perito idóneo ao Instituto ….
Entretanto, face ao valor dos honorários pedido pela Fundação …, foi proferido despacho em 06.05.2011, solicitando à Associação … para informar qual o valor dos honorários que propõe para proceder á avaliação dos bens arrestados (antiguidades).

Importa saber qual a natureza desse despacho.
 
Estabelece o artº679º do Cód. Proc. Civil:
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
E determina o nº 4 do artº 156º que: os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Por despachos de mero expediente devem entender-se os despachos pelos quais o juiz provê ao andamento do processo e que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros[1].
Assim, não será de mero expediente o despacho que envolva uma apreciação jurisdicional susceptível de prejudicar e ofender os direitos das partes. Aqui não se trata, obviamente, de um despacho de mero expediente.
Dizem-se actos praticados no uso legal de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha, quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar a certo caso concreto[2].
Serão despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário os que o juiz profere livremente ao abrigo de uma disposição que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil[3]. É a faculdade conferida ao juiz de, entre as várias soluções possíveis, optar por aquela que no seu entender é a mais adequada ao fim visado pela lei.
Despachos de mero expediente são aqueles que o juiz livremente profere ao abrigo de uma norma que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere uma ou mais alternativas de opção entre as quais deve escolher em seu prudente arbítrio[4].
Em anotação ao artº 679º já escrevia Alberto dos Reis que esta espécie (despachos proferidos no uso legal de poder discricionários) correspondia à que no Decreto nº 12.353 se designava por estas palavras: despachos que se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz.
E aí ensinava também que o que caracteriza o poder discricionário é a ausência de limites (remetendo para a RLJ 79º pág. 107). Aqui escreve, com efeito: o poder discricionário caracteriza-se pela ausência de limites. O tribunal está investido de poder discricionário quando lhe é lícito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente de acto da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas.
O “prudente arbítrio” do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo[5].

Dito isto, é evidente que estamos perante um acto proferido no uso do poder discricionário: o tribunal a quo podia optar por não se pronunciar sequer sobre a pretensão deduzida mas ao pronunciar-se, como se pronunciou podia dar a solução que entendesse conveniente, como efectivamente fez.
No entanto, como diz Miguel Teixeira de Sousa[6], “a circunstância de os despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo tribunal superior do conteúdo do despacho (...) Mas, em contrapartida, o recurso é admissível quando se impugna, não o conteúdo do despacho, mas a legalidade do uso dos poderes discricionários pelo tribunal”.
Os despachos proferidos no uso legal dum poder discricionário não podem ser objecto de recurso precisamente porque, dependendo do livre arbítrio do julgador, não faz sentido que sejam apreciados pelo tribunal superior quanto ao seu conteúdo. Mas já nada impede que seja impugnada a legalidade do uso de poderes discricionários, pois esta pode ter várias causas.
Ora, face às transcritas conclusões do recurso, o que está em causa é a impugnação do conteúdo do próprio despacho recorrido e não a legalidade do uso do poder discricionário, razão pela qual tal despacho não é recorrível nos termos do mencionado artigo 679º.
Uma vez que o recurso foi admitido, importa julgar findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.
 
CONCLUSÃO:
- Ao ordenar uma segunda avaliação dos bens arrestados, o juiz decide no uso de um poder discricionário, que não carece de fundamentação, por não se tratar de uma questão controvertida ou duvidosa, não sendo, por isso, tal decisão, passível de recurso nos termos do artigo 679º do mesmo diploma legal.

III – DECISÃO
Por todo o exposto decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 12.07.2012

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa 
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” vol. I, pág. 285.
[2] Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III pág. 271.
[3] Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil”, pág. 156.
[4] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 278.
[5] Lopes do Rego, “ Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 169, em anotação ao artigo 156º.
[6] “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 380.