Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Deve manter-se a sentença que condenou na indemnização de €12.500,00 a Companhia de Seguros demandada uma vez que o demandante, vítima de atropelamento, reformada, de 71 anos de idade que ficou mais condicionada na execução dos trabalhos domésticos do que já estava, valor este devido a título de danos não patrimoniais. II – Para que tal indemnização coubesse na definição de danos patrimoniais era necessário que a mesma se destinasse a ressarcir perda de capacidade de ganho por virtude de incapacidade genérica fisiológica o que não é, concretamente, o caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 11390/01.8TDLSB, do 3º Juízo Criminal (1ª secção) da comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido A., devidamente identificado nos autos. 2. B. (1), também ali devidamente identificada, deduziu oportunamente pedido de indemnização civil contra o arguido, assim demandado, e contra a Companhia de Seguros C., S. A., pedindo que estes sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia total de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros), que quantifica nos seguintes termos: € 40.000,00 (quarenta mil euros) por desvalorização anatomo-fisiológica e estética sofrida; € 7.000,00 (sete mil euros) por danos patrimoniais; e; € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais. Peticionou ainda juros moratórios, à taxa legal, desde a citação. 3. A final, por sentença de 06-12-2005, e no que agora importa reter, foi decidido: - Julgar procedente a acusação e, em consequência, condenar o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros) (2). - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros a pagar à demandante a quantia de € 19,50 (dezanove euros e cinquenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido, e a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença, em ambos os casos até integral pagamento (3). 4. Inconformada com o decidido na parte civil, recorre a demandante para este Tribunal, findando a motivação de recurso com as seguintes conclusões (segue a respectiva transcrição): «1) A douta sentença sofre do vício de erro notório de apreciação de prova e, subsidiariamente, do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (als. c) e b) do n.º 2 do art. 410º do Cod. Proc. Penal). 2) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo retirou dos factos dados como provados uma conclusão não condizente com as regras da experiência comum. 3) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão reside no facto do Tribunal a quo ter dado como provado que: a) "em consequência das lesões que sofreu com o acidente viu a Demandante afectada a sua capacidade de locomoção, dentro e fora de casa, o que a veio a condicionar mais na execução dos trabalhos domésticos" e por dar como não provado que "a Demandante esteja [...] incapacitada ou dependente de terceiros mesmo para a efectuação das tarefas domésticas normais". Mais, b) que à data do acidente a Demandante tinha 71 anos e já estava aposentada há cerca de 4 anos [...] auferindo então uma pensão de quantia não exactamente apurada mas inferior aos € 273,00, que recebe desde 2003 e por dar como não provado que a "Demandante viva sustentada de familiares". 4) O Tribunal a quo retirou destes factos dados como provados uma conclusão dissentânea, ao entender que a Demandante cível não estava incapacitada, a ponto de ficar dependente de terceiros inclusive para a realização das tarefas domésticas normais e a ponto de, por necessidade, viver sustentada por familiares. 5) Ao dar como não provado que a Assistente tenha ficado incapacitada a ponto de depender normalmente (não apenas esporadicamente) de terceiros para tarefas correntes quotidianas, o Tribunal a quo está, em boa verdade, a retirar de factos dados como provados (a afectação da sua capacidade de locomoção, a incapacidade genérica permanente parcial de 18%, o auxílio de terceiros em trabalhos domésticos quotidianos e a idade da Denunciante) uma conclusão incongruente, que notoriamente desafia as regras da experiência comum. 6) O Tribunal a quo deu como provado ter ocorrido, durante o período de incapacidade temporária, sofrimento moral e psicológico da Assistente ligado à diminuição da sua autonomia pessoal, como factor de atormentação (art. 13 dos factos provados) e esse sofrimento moral e psicológico, por maioria de razão, atendendo ao grau de incapacidade parcial permanente de 18%, mantém-se e irá manter-se no futuro (art. 18º dos factos provados). 7) O Tribunal a quo, no tocante a danos patrimoniais, entendeu que a Demandante apenas deve ser ressarcida do dispêndio da soma de € 19,50, valor duma canadiana e duma joelheira elástica adquiridas em consequência das lesões que lhe advieram do acidente, fazendo descaso da perda em que se traduziu a afectação da integridade física em si mesma e a afectação da capacidade de produzir auto-serviços com valor económico, integridade e capacidade que são qualidades normais do próprio corpo. Pelo que, 8) O valor indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais pelo Tribunal, é, objectivamente, independentemente do caso vertente, uma caricatura de indemnização e é, no caso vertente, uma caricatura da valorimetria por equivalente dos danos biológicos sofridos por uma pessoa humana. 9) O Tribunal recorrido fez errado enquadramento jurídico dos factos. 10) O Tribunal a quo violou os arts. 562° a 564° e 566° do Código Civil na medida em que não considerou como dano patrimonial o dano biológico sofrido pela Recorrente. Ora, 11) O dano biológico (sequelas) constitui um dano de natureza material, com valor patrimonial, segundo os preceitos supra-referidos, à luz da jurisprudência pertinente (ilustrada v.g. pela a aqui transcrita). 12) A douta sentença recorrida decidiu contra a base factual dada por assente. 13) À quantia atribuída pelo Tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais deverão acrescer juros desde a data da citação da Demandada Companhia de Seguros até integral pagamento, e não a contar da prolação da sentença de acordo com jurisprudência pacífica quanto a esta matéria. 14) O Tribunal ad quem tem no processo elementos suficientes para proferir acórdão condenatório em sentido coincidente com o pedido de indemnização cível enxertado no processo-crime. Termos em que – como nos demais de Direito do douto suprimento de V. Exas. – deverá esse Colendo Tribunal proferir acórdão condenatório quanto ao pedido cível tal como formulado pela Assistente, assim se fazendo JUSTIÇA». 5. Apenas a Companhia de Seguros respondeu ao recurso, sustentando, sem que formule conclusões, que ao mesmo deve ser negado provimento. 6. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto apôs o seu visto. 7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi designado dia para a audiência, a qual veio a decorrer com observância do formalismo legal. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Cumpre, pois, apreciar e decidir. 8.1. É o seguinte o teor da sentença recorrida no que concerne aos factos provados, aos não provados e à respectiva motivação (transcrevendo): «(...). Em julgamento, com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 – No dia 24.12.2000, cerca das 11 h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-.., no sentido sul – norte, na Praça S. João Bosco, em Lisboa; 2 – Quando, ao chegar junto a uma passadeira de peões, existente no local, devidamente sinalizada no pavimento, porque circulava distraído e não reduziu a velocidade, foi colher o peão B. que na ocasião procedia à travessia da via pela passadeira, no sentido poente – nascente. 3 – O que ocorreu quando a mesma se encontrava sensivelmente a meio da travessia; 4 - Em consequência do que veio a B. a cair sobre o capôt do veículo para de seguida ser projectada para o solo, onde ficou imóvel, mas perfeitamente consciente; 5 - O atropelamento ficou a dever-se exclusivamente à distracção do arguido no exercício da condução, bem como à omissão das cautelas necessárias à aproximação da passadeira destinada à travessia de peões, cuja existência no local bem conhecia, mormente ao facto de não ter reduzido ou moderado a velocidade à sua aproximação; 6 - Pelo que omitiu, assim, o dever de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, exigível nas circunstâncias concretas a um condutor diligente, sabendo, contudo, que ao agir da forma descrita violava as regras de circulação rodoviária; 7 - Em consequência directa e necessária do atropelamento sofreu a Fraternidade Pereira as lesões descritas no relatório pericial de folhas 255 a 260, cujo teor se dá por reproduzido, a saber traumatismos lombo-sagrado (contusão) e em ambos os joelhos, com lesão do ligamento lateral externo à direita; 8 - Lesões que lhe determinaram uma incapacidade genérica (fisiológica) temporária parcial de 40% no período de 24.12.2000 até 22.2.2001, correspondente ao lapso de tempo durante parte do qual teve indicação para efectuar repouso e usar contenção elástica aplicada ao membro inferior direito e de 30% desde 23.2.2001 até 30.8.2001, período durante o qual as lesões traumáticas sofridas acabaram por evoluir para a consolidação, o que veio a ocorrer em 31.8.2001; 9 - E como consequências de carácter permanente, originadas nas lesões determinadas pelo atropelamento, resultaram para a sinistrada status pós lesão do ligamento lateral externo do joelho direito, com instabilidade articular transversal e valgismo e discreta amiotrofia da coxa direita; 10 - O que lhe determinou uma incapacidade genérica permanente parcial (fisiológica ou funcional, respeitante às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente) de 15%, acrescida de 3% a título de dano futuro, consubstanciado num mais que previsível agravamento das alterações degenerativas osteo-articulares a nível do joelho direito; 11 - No próprio dia do atropelamento foi a sinistrada transportada em ambulância ao Hospital de S. José onde recebeu assistência no serviço de urgência, tendo recebido alta no mesmo dia; 12 - Posteriormente foi observada em consulta de ortopedia do Hospital de S. Lázaro e assistida nos serviços clínicos da Seguradora; 13 - Durante o período de incapacidade temporária suportou dores físicas decorrentes das lesões, tendo sido moderado o "quantum doloris", considerando a natureza das mesmas, os tratamentos e o sofrimento moral e psicológico ligado à diminuição da sua autonomia pessoal, aspectos que efectivamente a atormentaram; 14 - Em consequência das lesões que sofreu com o acidente viu a demandante afectada a sua capacidade de locomoção, dentro e fora de casa, o que a veio a condicionar mais na execução dos trabalhos domésticos; 15 - Nos quais, pela maior dificuldade resultante do agravamento que sofreu em consequência das lesões determinantes da incapacidade permanente de que ficou afectada, por vezes, é auxiliada por terceiras pessoas, designadamente familiares e amigas; 16 – E ainda em consequência do agravamento decorrente da mesma incapacidade, passou a custar-lhe mais locomover-se sobretudo na rua, tendo, desde então, passado a fazer uso regular de auxiliares de marcha; 17 - Em consequência do que a assistente procedeu à aquisição de uma canadiana e de uma joelheira elástica, com cujo pagamento despendeu € 19.50 (fls. 198), quantia que não lhe foi satisfeita pela Seguradora; 18 - Em consequência das lesões, para além de ver agravadas as dores no joelho direito que aumentam com a carga, inviabilizando a permanência em ortostatismo por mais de 10 minutos, com instabilidade, sofreu a demandante ansiedade, transtornos, incómodos, tristeza e angústia pela diminuição física e maior dependência em relação a terceiros, situação que se mantém e manterá dada a incapacidade genérica permanente de que ficou afectada; 19 - Antes do acidente as alterações de gonartrose que a demandante apresentava eram à esquerda ainda incipientes, sendo já acentuadas à direita; 20 - No caso da demandante não é medicamente aconselhada qualquer cirurgia para melhoria do seu estado; 21 - Na ocasião do acidente o tempo estava chuvoso e o piso molhado; 22 - O local onde ocorreu o atropelamento era uma recta, com trânsito num só sentido; 23 - O arguido é litógrafo e aufere um salário de € 650.00, por mês; 24 - É casado e tem dois filhos menores a cargo; 25 - Possui o 9° ano de escolaridade; 26 - Conduz com regularidade desde os 18 anos e não regista infracções no registo individual de condutor junto a folhas 122 dos autos; 27 - Não tem antecedentes criminais; 28 - O arguido confessou, no essencial, os factos; 29 - À data do acidente a demandante tinha 71 anos e já estava aposentada há cerca de 4 anos da profissão de operária têxtil, auferindo então uma pensão de quantia não exactamente apurada mas inferior aos € 273,00 que recebe desde 2003; 30 - E não exercia qualquer actividade remunerada ou outra, para além das suas tarefas domésticas; 31 - A demandada Companhia de Seguros despendeu a título de despesas clínicas referentes à demandante a quantia de € 219.80 (duzentos e dezanove euros e oitenta cêntimos); 32 - E fez sucessivos abonos à demandante, referentes às despesas por esta efectuadas em consequência das lesões decorrentes do acidente, respeitantes a hospitais, farmácia, deslocações e transportes no montante total de € 564.74, melhor descritas a folhas 167 a 170, cujo teor se dá por reproduzido; 33 - À data do acidente o arguido, proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., tinha transferido a responsabilidade emergente de acidente de viação com o mesmo para a Companhia de Seguros C., SA, mediante contrato titulado pela apólice n.º 4101604784. Factos não provados Nenhum outro facto, contrário ou diferente dos acima descritos, com interesse para a decisão da causa resultou provado, designadamente que: a) Em consequência das lesões causadas a demandante tenha passado a sofrer de dores permanentes, generalizadas pelo corpo; b) Em consequência do acidente a demandante tenha sofrido outras lesões para além das descritas no relatório de exame pericial de fls. 255 a 260 e bem assim que as mesmas lhe tenham determinado outro tipo de incapacidade temporária ou permanente que não a que consta dos factos provados; c) A demandante esteja, para além do que se deixou referido 15) da matéria de facto apurada, incapacitada ou dependente de terceiros mesmo para a efectuação das tarefas domésticas normais; d) A incapacidade permanente da demandante seja de grau superior ao referido em 10) da matéria de facto; e) A demandante, apesar de ter sido funcionária pública do Dispensário Polivalente do Lobito, do quadro da Administração Ultramarina, esteja numa situação de extrema precariedade económica, por não ter conseguido a pensão de aposentação atempadamente requerida; f) A demandante viva sustentada por familiares; g) A demandante, em consequência das lesões sofridas com o acidente, tenha suportado outras despesas com deslocações, medicamentos, equipamentos ortopédicos e materiais sanitários, à excepção das que lhe foram pagas pela demandada Seguradora referidas a fls. 167 a 170, no montante total de € 564.74 e das que se encontram documentadas a fls. 198 dos autos referentes à aquisição uma canadiana e de uma joelheira elástica que lhe importaram em € 19.50, cujo pagamento suportou e de que se encontra desembolsada; h) A demandada Companhia de Seguros tenha abonado à demandante quantias diferentes das referidas em 30) da matéria de facto; i) Antes do acidente a demandante sofresse de arterite reumatóide, com mais de 40 anos de evolução; j) A demandante, em consequência do acidente, tenha suportado custos de que se mostre desembolsada relativos a cuidados médicos e/ou a tratamentos, designadamente fisiátricos. Motivação de facto A convicção do tribunal resultou do conjunto de prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento. Quanto ao modo como ocorreu o acidente atentou-se, desde logo, nas declarações do arguido que no essencial confessou os factos, referindo que colheu o peão quando este procedia à travessia da passadeira de peões, sensivelmente a meio desta. Esclareceu que conhecia o local, bem como a existência da passadeira que se mostrava devidamente sinalizada no solo, admitindo, contudo, poder circular, na ocasião, distraído, pois não se apercebeu do peão, a não ser quando se encontrava a menos de cinco metros de distância. Tentou imobilizar o veículo, o que não conseguiu, tendo o mesmo derrapado e deslizado até ao embate, no que pode ter tido influência o tempo que estava chuvoso. Referiu que seguia a uma velocidade normal. As declarações da assistente, pautaram-se por exageros e mesmo inverdades e em consequência surgiram pouco credíveis. Desde ter referido que se tratava de um dia de primavera, de sol (o que foi contrariado quer pelo depoimento do agente da PSP D. que tomou conta da ocorrência e procedeu à elaboração da participação do acidente que referiu que se tratava de um dia chuvoso, com o piso molhado, quer pela informação do Instituto de Meteorologia de fls.404 a 407 dos autos) até que se calhar o arguido vinha bêbado (o que também não colhe o mínimo fundamento atento o teor da participação do acidente de fls. 29 v.), o mais, como adiante se referirá, pautou-se por imprecisões. Ainda no que respeita ao modo como ocorreu o acidente a testemunha E. e F. (esta já conhecida da ofendida à data do acidente) que na ocasião se encontravam no local, confirmaram as declarações do arguido no que concerne ao atropelamento quando a assistente procedia à travessia da passadeira, sensivelmente a meio. Contudo, não se afigurou verosímil o respectivo depoimento na parte em que referiram ter sido a ofendida projectada a alguns metros de altura (versão, igualmente, apresentada por esta), para de seguida cair no solo e isto porque não é de crer que se tal tivesse ocorrido as lesões decorrentes tivessem sido apenas da natureza das que resultam dos factos provados, considerando até a idade da vitima à data (71 anos). Por outro lado, asseguraram, tal como a assistente, que estava um dia bom, de sol, aspecto que, como já se referiu, se mostra definitivamente afastado, sobretudo, mas não só, pela informação do Instituto de Meteorologia. No que respeita às lesões, respectiva natureza, incapacidade temporária e permanente, “quantum doloris”, consequências, afectações, limitações derivadas das mesmas, antecedentes de saúde e demais aspectos médicos atentou-se no relatório pericial do Instituto de Medicina Legal de fls. 255 a 260, complementado pelo relatório de fls. 393 a 394 e ainda pelas declarações do perito G.. A este nível, consideraram-se também as declarações da assistente, designadamente no que respeita a dores, sofrimento, incómodos, derivadas da incapacidade de que é portadora em consequência do atropelamento, bem como da diminuição da sua autonomia para a realização das tarefas do dia a dia, maior dependência de terceiros, uma mais acentuada dificuldade na locomoção, a necessidade que agora sente de fazer uso regular de auxiliares de marcha, apreciadas à luz das regras da experiência, conjugadas com a idade da mesma à data do sinistro, com as correcções decorrentes dos exames periciais, complementadas pelas declarações do perito. O testemunho de H., cunhada da assistente, corroborou o facto de esta, após o acidente ter começado a usar auxiliares de locomoção (canadianas), o que não acontecia antes do sinistro, bem como o de, várias vezes, a auxiliar nas lides domésticas, dadas as dificuldades e limitações daquela. Considerou-se o depoimento da testemunha I., funcionário da demandada Companhia de Seguros, que confirmou ter esta suportado as despesas clínicas que se mostram documentadas a fls. 165 a 166, bem como os abonos efectuados à demandante, respeitantes a despesas hospitalares, de farmácia, deslocações e transportes, documentados a fls. 167 a 170. No que concerne à situação pessoal e económica do arguido fez-se fé nas respectivas declarações. Quanto à situação de reformada da demandante, já há data do acidente, bem como ao não exercício pela mesma de qualquer actividade remunerada ou outra, para além das tarefas domésticas, montante aproximado da reforma que recebe, consideraram-se as respectivas declarações e ainda o documento de fls. 199. Ao nível documental, atentou-se ainda no registo individual de condutor (fls. 122), no certificado de registo criminal (fls. 290), na participação do acidente de fls. 29, conjugado com o depoimento do agente da PSP que acorreu ao local e a elaborou, o registo comprovativo da assistência recebida pela sinistrada no Hospital de S. José no dia do acidente (fls. 9). No que respeita à aquisição por parte da assistente de uma canadiana e uma joelheira, considerou-se o recibo de fls. 198. Relativamente à transferência da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação com o veículo ..-..-.., atentou-se na apólice de fls. 206 e ss. * No que concerne aos factos não provados resultaram de, sobre os mesmos, não se ter produzido prova ou prova suficiente e ainda de, em alguns casos, terem sido contrariados pelos factos provados.Assim no que respeita ao facto não provado referido em: a) Resultou de não se ter produzido prova sobre o mesmo, para além de face às regras da experiência, não ser crível atenta a natureza das lesões que a assistente passasse a sofrer de dores permanentes, generalizadas pelo corpo; b) Resultou da análise do relatório de exame pericial de fls. 255 a 260, complementado pelas declarações do perito médico ouvido em sede de audiência de julgamento; c) Resultou de não se ter feito prova de uma incapacidade propriamente dita ou uma dependência total e permanente, mas sim de uma maior dependência de terceiros, conforme consta em 15) dos factos provados, o que constitui uma realidade distinta. Com efeito a testemunha H., cunhada da assistente, apenas referiu que a auxilia nas tarefas domésticas, tais como na limpeza e a fazer a cama. Contudo, revelou desconhecer a vida da assistente antes do acidente, designadamente se procedia ou não sozinha às tarefas domésticas, se padecia de doenças, se apresentava limitações; d) Resultou da análise do relatório de exame pericial de fls. 255 a 260, complementado pelas declarações do perito médico ouvido em audiência; e) Resultou de não se ter produzido qualquer prova sobre o mesmo; f) Resultou de não se ter produzido qualquer prova sobre o mesmo; g) Resultou de não se ter produzido prova suficiente sobre os mesmos. A única testemunha inquirida ao pedido de indemnização civil, revelou desconhecimento sobre estes aspectos, tendo apenas feito menção à canadiana. À excepção das despesas que lhe foram pagas pela Seguradora referidas a fls. 167 a 170 e da referente à aquisição da canadiana e da joelheira elástica (custeada pela assistente e de que se mostra desembolsada), cujo recibo consta de fls. 198, nenhum documento comprovativo das despesas invocadas se mostra junto aos autos. Acresce que a assistente nas declarações que prestou, não conseguiu concretizar minimamente tais factos, limitando-se a afirmações genéricas, mesmo quando foi confrontada com aspectos concretos. Aliás, como já atrás se deixou referido (a propósito do modo como ocorreu o acidente) as declarações da assistente, também relativamente a estes aspectos, surgiram pouco ponderadas, vagas e imprecisas; h) Resultou de os documentos juntos aos autos, conjugados com o depoimento da testemunha G. apenas comprovarem os abonos nos montantes inscritos a fls. 167 a 170; i) Resultou da análise dos relatórios periciais do Instituto de Medicina Legal juntos aos autos, conjugados com as declarações do perito médico; j) Resultou do que se deixou referido em g).». 8.2. Como claramente resulta das conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, o recurso surge limitado, como o consente o art. 403º do Cod. Proc. Penal, à decisão proferida no âmbito do pedido civil. E analisadas tais conclusões, as quais como se sabe delimitam o âmbito do recurso, temos que as questões a solucionar no presente caso são as seguintes: - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. - Erro notório na apreciação da prova. - Natureza do dano derivado da afectação da integridade física – dano biológico nas palavras da recorrente – e quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais. - Juros. Encaremos, então, estas questões. Começa a recorrente por assacar à sentença os vícios previstos nas als. b) e c), do n.º 2, do art. 410º do Cod. Proc. Penal. Como temos escrito em outras situações (4), citando o douto Acórdão do STJ, de 12-11-97, (5) «Características comuns a todos aqueles vícios (refere-se o aresto, já se vê, aos vícios daquele n.º 2), além de serem de conhecimento oficioso, são as de fundamentarem o reenvio do processo para outro julgamento quando insanáveis no tribunal de recurso (...) e resultarem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum. São vícios da lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes (“Revista Portuguesa de Ciências Criminais”, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida». Assim caracterizados, e de forma expressiva, os vícios em causa, debrucemo-nos agora sobre cada um dos invocados pela recorrente. A contradição insanável da fundamentação ocorre quando se dá como provado e não provado o mesmo facto, quando ao mesmo tempo se afirma e nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando se verifica oposição entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Por sua vez, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão traduz-se, em suma, no facto de a fundamentação poder apontar para uma dada decisão e a (decisão) adoptada nada ter a ver com a fundamentação apresentada. Pois bem. A recorrente sustenta a existência deste vício no seguinte: por um lado, afirma, a sentença deu como provado que «em consequência das lesões que sofreu com o acidente viu a demandante afectada a sua capacidade de locomoção, dentro e fora de casa, o que a veio a condicionar mais na execução dos trabalhos domésticos»; por outro, deu como não provado que «a demandante esteja (...) incapacitada ou dependente de terceiros mesmo para a efectuação das tarefas domésticas normais”. Mais, acrescenta, deu-se como provado: «que à data do acidente a demandante tinha 71 anos e já estava aposentada há cerca de 4 anos (...), auferindo então uma pensão de quantia não exactamente apurada mas inferior a € 273,00 que recebe desde 2003», ao mesmo tempo que se deu como não provado que «A demandante viva sustentada por familiares» (conclusão 3ª, a) e b)). Ora, não vemos, salvo melhor opinião, onde esteja a apontada contradição. O que se diz naquele primeiro facto dado como provado é que por força das lesões que sofreu com o acidente, a agora recorrente viu-se afectada na sua capacidade de locomoção, dentro e fora de casa, o que a veio a condicionar mais (o que significa, note-se, que já estava condicionada antes do acidente) na execução dos trabalhos domésticos, o que não é incompatível com o dizer-se (rectius: com o dar-se como não provado) que a demandante esteja incapacitada ou dependente de terceiros mesmo para a efectuação das tarefas domésticas normais. Sejamos claros: uma coisa é alguém estar, por virtude de determinadas lesões, condicionado na execução das suas tarefas domésticas; outra, diversa, é essas lesões implicarem necessariamente que esse alguém fique incapacitado ou dependente de terceiros para o desempenho de tais tarefas. Ali, as lesões apenas condicionam ou dificultam a execução das tarefas; aqui, impossibilitam tal execução, ficando a pessoa, por isso, incapacitada e dependente de terceiros. Aliás, a sentença ao dar como não provada a falada incapacidade ou dependência de terceiros (al. c) dos factos não provados) teve o cuidado de, aí, ressalvar «para além do que se deixou referido (em) 15) da matéria de facto apurada», ou seja, «Nos quais (trabalhos domésticos, entenda-se), pela maior dificuldade resultante do agravamento que sofreu em consequência das lesões determinantes da incapacidade permanente de que ficou afectada, por vezes, é auxiliada por terceiras pessoas, designadamente familiares e amigas;». Depois, também não vislumbramos qualquer incompatibilidade ou contradição entre dar-se como provado que a aqui recorrente à data do acidente auferia uma pensão de reforma, de quantia não exactamente apurada, mas inferior aos € 273,00 que recebe desde 2003, e, simultaneamente, dar-se como não provado que «A demandante viva sustentada por familiares», nem se vê por que razão há que estabelecer, necessariamente, uma conexão entre estes factos (o provado e o não provado). Quanto ao erro notório consiste em ter-se como provada uma realidade que, à luz das regras da experiência, manifestamente, na apreciação do comum dos observadores, não pode ter acontecido. Ora, adiantemo-lo já, também não se descortina a existência deste vício. A recorrente, na mira de demonstrar a sua verificação, faz este raciocínio: se a sentença reconhece que as lesões causadas pelo atropelamento lhe determinaram uma incapacidade genérica permanente parcial (fisiológica ou funcional, respeitante às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente) de 15%, acrescida de 3% a título de dano futuro, então, conclui, notoriamente, desafia as regras da experiência comum quando dá como não provado que ela esteja incapacitada ou dependente de terceiros mesmo para a efectuação das tarefas domésticas normais. Mas, salientamos nós, não desafia nem belisca nenhuma regra da experiência comum, pois que a predita, e provada, incapacidade não conduz, necessária, lógica e comummente, à consequência ou resultado que a demandante quer daí extrair. Infundada que se mostra, assim, a alegação dos mencionados vícios, sendo que o outro contemplado no referido art. 410º, n.º 2, também não se verifica, há quer ter por fixada em definitivo a matéria de facto vertida na sentença agora sob censura. A segunda questão que mais acima enunciámos prende-se com a natureza do dano decorrente da afectação da integridade física sofrida pela demandante, o dano biológico, como diz, e que quer ver encarado como dano de cariz material, com valor patrimonial, o que, colhendo esta sua perspectiva, há que alterar, para mais, o quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais. Relacionado com esta questão, diz-se a dado passo na sentença: «Cumpre desde já referir que o dano relativo à desvalorização fisiológica, em si mesma, tal como vem apresentado, tem de se incluir no cômputo dos danos não patrimoniais. Com efeito, não vem alegado, quanto ao mesmo, qualquer prejuízo resultante de perda de capacidade de ganho ou de encargos que a demandante tenha suportado ou de suportar, como consequência da incapacidade, o que no primeiro caso colherá fundamento no facto de se tratar de uma incapacidade genérica fisiológica ou funcional, respeitantes às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente, já que se trata de uma pessoa reformada que não desenvolve qualquer actividade remunerada, ou outra que não as suas próprias lides domésticas. Em conclusão dir-se-á que o que está aqui em causa é a consequência imediata da incapacidade fisiológica funcional na pessoa da lesada, limitativa da sua capacidade de viver a vida como acontecia antes do sinistro (...)». E mais adiante, pondera-se: «(...) no que concerne à afectação da integridade anatómica, fisiológica, ou estética, propriamente dita, nenhumas consequências patrimoniais da mesma integram o objecto do pedido, já que este na parte que ora nos ocupa vem configurado como a reparação do dano biológico em si mesmo.». Ora, estas considerações merecem a nossa inteira concordância. Na verdade, do que se trata, quanto a esta questão, é de um prejuízo insusceptível de avaliação pecuniária porque atinge um bem (dores físicas, saúde) insusceptível de avaliação pecuniária. Como tal, ainda que merecedor da tutela do direito (art. 496º, n.º 1, do Cod. Civil), apenas pode ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao agente, revestindo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. (6) Por conseguinte, bem andou a sentença recorrida ao entrar em linha de conta, no âmbito dos danos patrimoniais, apenas com as despesas suportadas pela demandante com a aquisição de uma canadiana e de uma joelheira elástica, objectos necessários por via das lesões decorrentes do atropelamento. Quanto a outras, como se refere na sentença, foram oportunamente satisfeitas pela demandada. E não se tendo comprovado qualquer outro dano daquela natureza, originado pelo acidente, afigura-se inteiramente correcto o «quantum» indemnizatório fixado. Por fim, a questão dos juros. Fixou-os a decisão recorrida, e entrando apenas em linha de conta com a vertente que aqui importa considerar, ou seja, a partir de que momento é que os mesmos devem ser contados, nos seguintes termos: sobre a quantia arbitrada a título de danos patrimoniais contados desde a data da notificação de pedido («rectius»: desde a data da notificação para contestar o pedido); sobre a importância atribuída a título de danos não patrimoniais contados desde a data da sentença. A recorrente, porém, entende que, mesmo no caso dos juros relativos aos danos não patrimoniais, devem ser contados também a partir da notificação da demandada para contestar (conclusão 13ª). «Quid juris?» Comecemos por lembrar à recorrente o Acórdão de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-04-2002, que dispõe: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeitos do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». (7) Se interpretarmos esta jurisprudência, em relação à qual não temos qualquer objecção, em sintonia com o que faz, por exemplo, o Acórdão, também do STJ, de 25-06-2002 (8), que a chama à colação, e embora neste se diga que «(...) nos casos de responsabilidade civil fundada em facto ilícito ou risco (como o que decorre dos acidentes de viação) os juros de mora são devidos desde a citação, quer o crédito seja líquido quer ele seja ilíquido, atenta a redacção do art. 805º - 3, 2ª parte, que a esse respeito não faz nenhuma distinção», verdade é que, como também nele se refere, é inadmissível, como o impõe aquela interpretação, a cumulação de juros desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação. Na ausência dessa actualização, então sim, os juros, mesmo os juros decorrentes do capital indemnizatório fixado por via dos danos não patrimoniais, são devidos não desde a data da decisão, mas sim desde a citação. Ora, no presente caso, ainda que a sentença não refira a norma actualizadora (art. 566º, n.º 2, do Cod. Civil), a verdade é que ao tratar a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, que como vimos calculou em € 12.500,00, não deixou de considerar expressamente «(...) o aumento de custo de vida desde 2000 (recorde-se que o acidente ocorreu no último mês desse ano) até ao presente(...)». Pois bem, isto mais não é do que a indemnização actualizada à data da sentença em 1ª instância. Por ser assim, e pelo que se acabou de dizer, não é possível cumulá-la, como pretende a recorrente, com juros contados desde a citação (entenda-se: notificação para contestar o pedido), os quais, por isso, devem ser contados nos termos fixados pela decisão recorrida. Consequentemente, também quanto a este aspecto falece razão à recorrente. Concluindo, e invioladas que se mostram as normas civis indicadas pela recorrente, ou quaisquer outras, o recurso tem que improceder. III – DECISÃO A – Nega-se provimento ao recurso. B – Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs – sem prejuízo do disposto no art. 54º da Lei n.º 30-E/2000, de 20-12, aqui aplicável pese embora a revogação operada pelo art. 50º da Lei n.º 34/2004, de 29-07 (cfr. art. 51º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. *** Lisboa, 12 de Julho de 2006 _____________________________________ (Telo Lucas) ______________________________________ (Rodrigues Simão) ______________________________________ (Carlos de Sousa) ________________________________________ (Cotrim Mendes – Presidente da secção) __________________________________ 1.-Com alguma frequência, ao longo dos autos, é-lhe atribuída a qualidade de assistente. Ora, embora o pedido de constituição como tal tenha sido formulado logo na participação crime que apresentou, sem ter que pagar a respectiva taxa de justiça, por lhe ter sido concedido o apoio judiciário, como alega, a verdade é que nunca chegou a ser proferido despacho a admiti-la a intervir nessa qualidade. 2.-O arguido fora também acusado da prática das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 24º, n.º 1 e 3, e 25º, n.º 1, al. a), e 2, do Código da Estrada, na redacção em vigor à data dos factos. Todavia, o respectivo procedimento foi julgado extinto, por prescrição, pela própria sentença. 3.-A sentença julgou o arguido/demandado parte ilegítima relativamente ao pedido cível formulado, pelo que o absolveu da instância. 4.-Por exemplo, no Recurso n.º 31/04. 5.-Em BMJ 471, pp. 47 e ss., concretamente a pp. 88. 6.-Assim, Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», 2ª ed. 1973, pp. 482, que seguimos com utilização de expressões aí referidas por este autor. 7.-DR, I-A Série, de 27-06-2002. 8.-Col...., Ano X-II, pp. 128 e ss. |