Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020858 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRÉMIO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL199002220012036 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 ART310 G ART323 N1 N2 ART325. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG230. AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255. | ||
| Sumário: | I - As dívidas dos prémios de seguro prescrevem no prazo de 5 anos (art. 310, al. g) do CC); II - A prescrição respeita apenas a cada uma das prestações e o prazo referido em I conta-se a partir da exigibilidade da obrigação, ou seja, desde a data do vencimento do respectivo prémio; III - Dá-se a interrupção da prescrição se a citação do réu não se efectuar dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável à autora, mormente por o réu ter indicado múltiplas moradas, nunca tendo sido encontrado em qualquer delas; IV - As razões de índole processual e de organização judiciária, embora possam ter contribuído para o retardamento da citação, não têm virtualidade para impedir a interrupção da prescrição. | ||