Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012036
Nº Convencional: JTRL00020858
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRÉMIO DE SEGURO
Nº do Documento: RL199002220012036
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 ART310 G ART323 N1 N2 ART325.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG230.
AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
Sumário: I - As dívidas dos prémios de seguro prescrevem no prazo de 5 anos (art. 310, al. g) do CC);
II - A prescrição respeita apenas a cada uma das prestações e o prazo referido em I conta-se a partir da exigibilidade da obrigação, ou seja, desde a data do vencimento do respectivo prémio;
III - Dá-se a interrupção da prescrição se a citação do réu não se efectuar dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável à autora, mormente por o réu ter indicado múltiplas moradas, nunca tendo sido encontrado em qualquer delas;
IV - As razões de índole processual e de organização judiciária, embora possam ter contribuído para o retardamento da citação, não têm virtualidade para impedir a interrupção da prescrição.