Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA CRISTINA CARDOSO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES INQUÉRITO PESSOA FALECIDA VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - A lei, como requisito de admissibilidade da leitura das declarações prestadas perante Magistrado do Ministério Público em sede de inquérito, basta-se com a constatação do falecimento da pessoa que as prestou. Não exige a lei, como requisito de admissibilidade dessa leitura, que o declarante tivesse capacidade de prestar declarações. A retirada de consequências dessa incapacidade ou falta de aptidão mental para depor apenas se coloca num momento posterior à leitura das declarações, já em sede da sua valoração. II – Os vícios decisórios a que alude o artigo 410º do CPP não se confundem com a errada apreciação dos factos, provados ou não provados, o que se traduz em erro de julgamento. III – Pretendendo suscitar o erro de julgamento, no caso em apreço a recorrente não invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados na sentença recorrida, mas apenas questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado. Os elementos probatórios indicados pela recorrente não impõem decisão diversa da recorrida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO I - Da decisão final I. No processo comum singular nº 1861715.4T9LRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 1, foi proferida sentença, em 11.09.2023, a qual tem o seguinte dispositivo (transcrição): «Nestes termos e pelo exposto, considerando-se a acusação procedente, decide-se: Parte criminal a) Condenar a arguida AA, em autoria material e com dolo, de um crime de burla qualificada, p. e p. nos termos constantes nos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. c), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição da arguida pagar aos demandantes a quantia de 19.620,00€ (dezanove mil seiscentos e vinte euros), acrescida de juros moratórios à taxa de 4% e a deduzir no montante devido a título do pedido de indemnização civil deduzido. b) Condenar a arguida em 3 e ½ (três e meia) U.C. de taxa de justiça e nas restantes custas, tudo responsabilidade daquela (cfr. arts. 513º e 514º, ambos do C.P.P.). Parte civil a) Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelos ora demandantes, parcialmente procedente, condenando-se a arguida/demandada a pagar-lhes a quantia de 19.620,00€ (dezanove mil seiscentos e vinte euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. b) Custas a cargo de demandantes e demandada/arguida, na proporção do decaimento (cfr. art. 527º, n.º 2, do C.P.C.)». Do recurso II. Inconformada, recorreu a arguida AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a acusação e, em consequência, decidiu condenar a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição da arguida pagar aos demandantes a quantia de 19.620,00 (dezanove mil, seiscentos e vinte euros). 2. O presente recurso tem como principais fundamentos a impugnação da matéria de facto dada como provada, considerando a ora recorrente ter ocorrido erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, bem como a impugnação da matéria de direito no que concerne ao enquadramento jurídico dos factos. Acresce ainda que considera a recorrente que a decisão proferida viola os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reu. 3. O Tribunal a quo considerou, entre outros, como provados os factos 4, 6, 10, 23 e 26. 4. No que concerne ao facto N.º 4, diga-se que Realizada perícia médico-legal ao falecido assistente BB no âmbito dos presentes autos, não há dúvidas que, atento o teor do respetivo relatório, aquele padecia de doença demencial com início provável em 2013. Questão diferente se coloca: será que tal início de demência do qual padecia BB era visível e aparente perante terceiros? Conseguiriam terceiros denotar que BB apresentava algum tipo de demência? Atenta a prova colhida em sede de audiência de julgamento, a resposta é forçosamente negativa. 5. Uma coisa prende-se com o diagnóstico efetuado ao falecido assistente, no qual se concluiu que o mesmo sofria de demência com início provável em 2013. Situação diferente prende-se com saber se terceiros conseguiam àquela data percecionar se aquele padecia de demência e se estava diminuído nas suas capacidades. 6. A segunda questão é relevante porquanto os factos dados como provados pelo Tribunal a quo supratranscritos concluem que a recorrente, bem ciente das idades e debilidades intelectuais, se aproximou dos ofendidos com o propósito de se locupletar às custas destes. É este o juízo realizado pelo Tribunal a quo. 7. A verdade é que as testemunhas CC e DD, antigas funcionárias do ... e que trabalharam diretamente com os dois ofendidos, expuseram ao Tribunal que em momento algum denotaram que ofendidos apresentassem demência ou qualquer tipo de confusão. 8. Face ao referido pelas testemunhas, verifica-se que as pessoas que lidavam diariamente com os ofendidos nunca equacionaram sequer a hipótese de os mesmos sofrerem algum tipo de demência à data. Nesta ordem de razão, como poderia a recorrente, pessoa que não privou diretamente e com a regularidade diária daquelas, aperceber-se e denotar que aqueles padeciam de demência ou transpareciam ausência de lucidez, de modo a aproveitar-se desse mesmo circunstancialismo. 9. Assim, recorrendo à figura do homem médio, pessoa diligente e normal, colocado perante o circunstancialismo próprio do caso concreto, afigura-se-nos que a recorrente, observadora média, jamais poderia calcular que os ofendidos estivessem em situação de fragilidade ao nível cognitivo por demência. 10. Acresce referir que em 2014, os ofendidos EE e BB apresentavam idade avançada, todavia esta circunstância por si só não é suscetível de determinar desde logo a diminuta capacidade de discernimento de ambos. Ademais, é da experiência comum que o envelhecimento das pessoas não se processa de maneira uniforme para todos, pois há pessoas de idade avançada ainda com discernimento e plenas capacidades cognitivas, assim como há pessoas de meia-idade cujas capacidades de entendimento já se encontram algo comprometidas. 11. Significa isto que a especial vulnerabilidade da vítima em razão da idade deve ser aferida caso a caso, atendendo às circunstâncias do caso concreto. De resto, a mera diferença acentuada de idades entre os ofendidos (cerca de 80 anos) e a recorrente (50 anos) à data dos factos, não permite por si só qualificar o crime. 12. Em suma, apesar da provecta idade dos ofendidos, em momento algum, o seu discernimento e as suas capacidades de entendimento e decisão estavam comprometidos mercê desse fator, conforme referido pelas testemunhas CC e DD. 13. Não poderá o Tribunal a quo dar como provados tais factos atendendo unicamente ao teor do relatório da perícia médico-legal realizada a BB e à circunstância de a testemunha FF, filha do ofendido, “...ter indicado que o seu pai já não estava bem...”, conforme decorre do texto da decisão. Tal afirmação nada diz nem concretiza acerca do estado de saúde do seu pai. Deste modo, andou mal o douto Tribunal a quo em considerar que a recorrente “...aproveitou-se do estado de debilidade e fraqueza psicológica e mental daqueles..”. 14. Em primeiro lugar porque não resultou provado que aqueles, de facto, se encontravam em estado de debilidade e fraqueza psicológica e mental, já que as testemunhas nunca denotaram isso. Em segundo lugar, a perícia médico-legal realizada ao ofendido BB volvidos cerca de oito anos desde a data dos factos, deu como provável que a demência terá tido início em 2013 ou anterior, pelo que não é certo àquela data 15. Em segundo lugar, não basta apenas afirmar que os ofendidos estavam em situação especialmente vulnerável. É necessário que o agente do crime atue com aproveitamento doloso dessa circunstância. 16. Mal considerou o Tribunal a quo que a recorrente se “aproveitou” do estado de debilidade e fraqueza mental dos ofendidos, todavia, da decisão recorrida não decorre qual o percurso e raciocínio lógico realizado pelo julgador que levou a considerar-se que a recorrente conhecesse a situação de vulnerabilidade dos ofendidos e que se tenha aproveitado dessa situação de modo a cometer um crime. 17. Considerou o Tribunal a quo estarmos perante a prática de um crime de burla qualificada nos termos dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. c), ambos do Código Penal, por se verificar o elemento constitutivo da burla qualificada prevista na alínea c) do art. 218.º do CP, ou seja, que o agente se tenha aproveitado de situação de especial vulnerabilidade da vítima em razão da idade, deficiência ou doença. Por tudo o que ficou exposto, pugna a recorrente não se encontrar preenchido aquele elemento constitutivo da qualificação do crime de burla, nem que a recorrente tenha atuado com aproveitamento doloso dessa circunstância. Assim, a manter-se a condenação pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que não se concede, deverá, no limite, a condenação ser desqualificada. 18. No que concerne à matéria dada como não provada, o Douto Tribunal a quo deu como não provado, entre outros, o seguinte facto: “...J. A demandada procedeu ao pagamento dos salários.” 19. Decidiu o Tribunal a quo em não considerar assente tal facto porquanto, no seu entender, não foram comprovados por qualquer meio de prova. 20. Apesar de todos os esforços encetados pela arguida, esta não logrou obter documentos comprovativos das operações realizadas enquanto responsável do ..., tendo em consideração o tempo recorrido desde a data dos factos até à presente data, que se cifra em cerca de dez anos. 21. Não obstante tal impossibilidade, considera a Recorrente ter sido produzida prova suficiente para que de facto se considerasse que a demandada procedeu ao pagamento de salários. 22. A testemunha DD, ouvida em Tribunal em 29-06-2023, foi muito esclarecedora quanto a essa questão, referiu o seguinte: “...A mim, quando fui de férias eu não tinha recebido. E a D. Dulce disse-me “vá de férias que eu vou-lhe fazer a transferência brevemente”, e eu lembro-me de ter telefonado à D. Dulce durante as minhas férias, eu lembro-me de ter contactado a D. Dulce porque o dinheiro ainda não tinha caído na conta. E a D. Dulce disse-me para ficar descansada que iria por o dinheiro. E eu recebi esse… não consigo dizer se foi subsídio, se foi vencimento, se o que é que foi… neste momento não consigo dizer, mas eu sei que foi depositado. Depositado, não foi transferência. Foi depositado na minha conta um valor. 23. Mais à frente a mesma ainda referiu “...porque em agosto a D. Dulce ainda fazia parte… foi ela que me pagou e portanto é porque estava no ativo (…) (sublinhado nosso).” 24. Julgou o Tribunal a quo tal facto como não provado porquanto “...não foram comprovados por qualquer meio de prova..”. Discorda a recorrente desta conclusão, pois a ex-funcionária do colégio, a testemunha DD, a qual depôs de forma coerente e isenta, referiu por diversas vezes que a recorrente lhe havia pago o salário e/ou o subsídio durante o período de férias daquela. A testemunha, reportando-se ao último ano letivo que trabalhou no colégio (2014), referiu que durante o período em que gozava férias contactou telefonicamente a recorrente no sentido de a indagar sobre o pagamento do seu vencimento, visto que ainda não havia sido pago. De imediato, a recorrente afirmou à testemunha que ia tratar do assunto. No seguimento desse contacto, a testemunha veio a receber um depósito na sua conta bancária referente ao seu vencimento e/ou subsídio. Mais, logo de seguida, quando questionada se sabia se as suas colegas tinham recebido igualmente o salario da Recorrente, a mesma afirmou que quem tratou do seu pagamento tinha sido a Arguida, mas as outras não sabia. 25. Ora, segundo as regras da lógica e da experiência comum, se uma trabalhadora reporta um problema relacionado com o não pagamento do salário à pessoa com responsabilidade e competência para tratar desse mesmo assunto dentro da orgânica da entidade patronal, é expectável e natural que seja essa mesma pessoa, a quem foi reportada a questão, a resolver o problema colocado pela trabalhadora. Significa isto que, tendo a testemunha DD telefonado à recorrente, sua chefia, a questionar o pagamento do salário já que o mesmo ainda não tinha sido creditado na sua conta, e tendo a aquela afirmado que ia proceder de imediato ao pagamento, é expectável e clarividente que efetivamente tenha sido a recorrente a proceder ao depósito do montante devido à trabalhadora. Da mesma forma, deverá entender-se que, como a Arguida pagou o salário a uma trabalhadora do colégio, terá igualmente pago aos restantes funcionários. 26. Deste modo, atento o depoimento claro da testemunha DD, pugna a recorrente que foi produzida prova suficientemente robusta que sustente que, de facto, a recorrente procedeu ao pagamento de salários, conforme se poderá concluir mediante a audição das passagens acima transcritas. 27. Mais, deveria o Tribunal a quo concluir que o acordo entre as partes, isto é, o Sr. BB e a Arguida, passaria pela transferência de montantes para a conta bancaria da Arguida para pagamento de despesas, conforme alega a arguida em sede de contestação. 28. Já no que concerne ao verdadeiro negócio celebrado entre os intervenientes, salvo melhor opinião, não ficou minimamente demonstrado em julgamento o plano “maquiavélico” que o Douto Tribunal a quo deu como provado, pois é necessário levar em consideração o contrato de cessão de exploração que foi junto ao processo, em conjugação com o auto de inquirição do Sr. BB, bem como da restante prova testemunhal, nomeadamente da filha do Sr. BB (FF), e ainda com a versão da Arguida e a testemunha GG. 29. Na verdade, o Sr. BB e esposa tinham as suas desavenças familiares (não se percebendo porque foram escondidas por parte dos familiares diretos e apenas confirmadas pela testemunha DD) e individualmente tinham imensas dificuldades em desligarem-se do negócio de família que durava a décadas. 30. Sabendo que não conseguiam manter o colégio a trabalhar, devido às serias dificuldades financeiras que o mesmo atravessava, tentaram de todos os modos, ceder o mesmo a alguém conhecer do negócio, que pudesse manter a tradição do colégio. No entanto, sempre apresentaram imensa resistência à cedência em concreto do colégio, ou em delegar funções (conforme referido pela testemunha HH). 31. Desta forma, pergunta-se, se o colégio estava no estado caótico que estava, tendo fechado passado 1 ou 2 meses, quem enganou quem? Terá o Sr. BB e esposa feito promessas e apresentado uma realidade distorcida da realidade? Terá sido a própria Arguida enganada pelos proprietários do colégio? 32. Foi dito pela própria filha do Sr. BB (FF) que os filhos chegaram a ter conversas no sentido de continuarem com o negócio de família, mas que o mesmo nunca avançou, por culpa dos pais. Ao invés, o Douto Tribunal veio concluir que a Arguida nada fez para reerguer o colégio. Mas em concreto, em que provas se baseou o Douto Tribunal para tal conclusão?? Em nenhumas, porque não existem! 33. Na verdade, aparentemente, a própria ausência da Arguida em julgamento (por motivos médicos) serviu inclusivamente para agravar a culpa, e até quem sabe, a própria convicção do cometimento do crime! 34. Assim, entende-se que a versão exposta, da forma como foi colocada e enunciada na acusação não corresponde minimamente à realidade, sendo antes, uma versão criada pelos herdeiros do Sr. BB e esposa, não podendo este Tribunal ter chegado à conclusão que chegou. 35. Com efeito, perante a analise total da prova impunha que o douto Tribunal considerasse como provado que a demandada, com o dinheiro recebido (e que assumiu em sede de contestação) procedeu ao pagamento de salários, ainda que sem identificar os seus precisos termos e montantes, pelo que deverá tal facto ser dado como provado. 36. Conclui a recorrente que não se encontram verificados os elementos subjetivo e objetivo do crime de burla qualificada, pelo que deverá a mesma ser absolvida da prática deste crime e, bem assim, da indemnização civil a que a mesma foi condenada. 37. Há no entender do Recorrente um evidente erro notório na apreciação da prova e insuficiência da mesma para a decisão da matéria de facto provada, vícios estes que só poderiam concluir pela absolvição da arguida. 38. Atento todo o exposto, decorre da prova produzida que a recorrente não praticou o crime pelo qual foi condenada e que à luz dos elementos probatórios descritos na decisão, sempre seria de aplicar o Princípio in dúbio pro reu e solucionar a dúvida existente a favor da arguida, pelo que o Tribunal a quo violou o princípio da presunção da inocência acolhido no artigo 32.º da CRP. 39. Em cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 4 do CPP, a recorrente manifesta que mantém interesse na subida do recurso interlocutório apresentado em 25/05/2023, com a ref.ª CITIUS 13819980». Da admissão do recurso III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Da resposta IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição): 1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente na sequência da realização da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente na sequência de toda a prova realizada, efectuada produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados, entre o mais, a grande maioria da factualidade imputada à arguida, condenando-a, consequentemente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. nos termos constantes nos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. c), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa peloperíodo de 5 (cinco) anos, com a condição da arguida pagar aos demandantes a quantia de 19.620,00€ (dezanove mil seiscentos e vinte euros), acrescida de juros moratórios à taxa de 4% e a deduzir no montante devido a título do pedido de indemnização civil deduzido. 2. Na sentença proferida, o Meritíssimo Juiz de Direito concretizou que fundou a sua motivação nos elementos probatórios existentes e produzidos no decorrer da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente da prova testemunhal recolhida, bem como de toda a prova pericial e documental existente nos autos, no entanto, no recurso interposto, a condenada, transcrevendo, para o efeito, apenas parcialmente e de forma descontextualizada o depoimento de duas testemunhas, cujo contacto real e efectivo com o ofendido se desconhece, concluí, de forma não concretamente apurada e, em nosso entendimento, totalmente infundamentada, que, por um lado, deveria ser desconsiderado o relatório pericial que atestou que o BB começou, no ano de 2013 ou em data anterior, a evidenciar sinais de demência, tendo dificuldade em apreender a realidade, e em medir as consequências das duas decisões, e por outro, que deveria ser dado como provado que a arguida utilizou o dinheiro que lhe tinha sido entregue pelos ofendidos para efectuar pagamentos aos funcionários do .... 3. Não obstante, analisadas as declarações dos vários testemunhos recolhidos em sede de audiência de julgamento, entre as quais, uma das que foi indicada pelo recorrente, verifica-se, por um lado, que as mesmas corroboraram o teor da perícia realizada a fls. 697, ou seja, concretizam que, efectivamente, denotaram que o ofendido aparentava algumas dificuldades de raciocínio e compreensão, necessitando de ajuda para assumir algumas das tarefas diárias. 4.Por outro lado, ao invés do pugnado pela recorrente, do depoimento das testemunhas recolhidos em sede de inquérito verifica-se que, em momento algum, é referenciado que a arguida efectuou quaisquer pagamentos dos ordenados com o dinheiro que lhe tinha sido entregue, isto é, a arguida, no recurso interposto, pretende que o julgador fizesse o raciocínio totalmente contrário às regras da experiência comum, desconsiderando, por um lado, o teor da totalidade do depoimento dos testemunhos recolhidos, e por outro, a prova documental junta aos autos. 5. Analisado o recurso interposto, verifica-se que a condenada, não obstante ter conhecimento que tal fito se encontra legalmente vedado, aparentemente, almejando a realização de um novo julgamento sem, no entanto, ter motivos para tal, optou por efectuar uma transcrição parcial e descontextualizada do depoimento de várias testemunhas, pugnando, sem qualquer motivação para o efeito, que o Tribunal a quo, por um lado, não considerasse o ofendido nos autos, idoso com nascido em ........1932, ou seja, aquando dos factos ora em análise, com 82 anos de idade, que, segundo a perícia efecuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, desde o ano de 2013, começou a evidenciar sinais de demência, tendo dificuldade em apreender a realidade, e em medir as consequências das duas decisões, como uma vítima especialmente vulnerável, em razão da sua idade e doença que padecia, e por outro, que tivesse dado como provado que a arguida tivesse utilizado as quantias monetárias de que se locupletou ilicitamente, para proceder ao pagamento dos ordenados, apesar de toda a prova existente e produzida nos autos conduzir em direcção, diametralmente, oposta à pretendida pela recorrente. 6. Ao invés do pugnado pela recorrente, o Tribunal a quo na sentença proferida recorreu às regras de experiência comum e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, sendo que, da avaliação efectuada, não surgiram quaisquer dúvidas, que a arguida cometeu os factos ilícitos ora em análise, razão pela qual, não deverá ter provimento o recurso ora em análise». II - Do despacho subjacente ao interlocutório I. Por despacho de 08.05.2023, decidiu-se o seguinte (transcrição): «Não obstante o teor do despacho de fls. 728 (cfr. ref.ª 151609770, de 15/2/2022), há que ter em consideração que, entretanto, ocorreu o falecimento do assistente BB, pelo que necessário se torna, desde já, o Tribuna voltar a pronunciar-se sobre a questão sub judice. Veio o Ministério Público, em fls. 613, requerer a leitura das declarações prestadas pelo assistente perante o Ministério Público, em sede de inquérito, face à sua impossibilidade em depor em sede de julgamento por motivos de anomalia psíquica superveniente (demência), devidamente comprovado nos autos, por relatório pericial de fls. 697 e ss. Dado o contraditório à arguida, veio a mesma opor-se à leitura das declarações prestadas pelo assistente em sede de inquérito. Acresce que o assistente viria a falecer em .../.../2022. Dispõe o art. 356.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do C.P.P. que: “2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes: (…) b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura; (…) 4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.” (negrito nosso) Assim, o art. 356º, n.º 4, do C.P.P. admite expressamente a leitura em audiência das declarações prestadas perante autoridade judiciária, em situações excepcionais de impossibilidade, como seja o falecimento do declarante, aplicável mesmo quando não haja acordo entre o Ministério Público e arguido (nos termos da al. b) do n.º 2 do referido artigo). Tratam-se de situações em que, por opção legislativa, o direito de defesa deve ceder perante os valores da descoberta da verdade e da efectividade da acção penal, também eles com acolhimento na Constituição. Segundo o relatório pericial de fls. 697 e ss., o assistente já padecia de patologia psicológica, nomeadamente demência (Alzeimer), e que terá tido início previsível em 2013, sendo progressivo e comprometendo a sua capacidade em fornecer informação fidedigna. Ainda assim, tendo em consideração essa informação, deve a valoração das suas declarações ficar sujeita à livre apreciação do julgador, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 127º do C.P.P. Nesses termos, admite-se a leitura das declarações prestadas pelo falecido assistente BB, por legalmente admissível, nos termos do art. 356º, n.º 4, do C.P.P.». Do recurso interlocutório II. Inconformada, recorreu a arguida AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O douto despacho recorrido admitiu a leitura das declarações prestadas pelo assistente BB em sede de inquérito perante autoridade judiciária, no seguimento do seu falecimento. 2. Em data anterior ao seu falecimento, o assistente requereu a dispensa da sua presença em audiência de julgamento por sofrer de síndrome demencial. 3. Nesse seguimento, o Ministério Público requereu a leitura das declarações prestadas pelo assistente perante autoridade judiciária em sede de inquérito em 26/04/2016, por anomalia superveniente. 4. Dado contraditório à recorrente, a mesma opôs-se à leitura das declarações. 5. Em 28/06/2021, foi realizada perícia médico-legal ao assistente pelo Instituto de Medicina Legal, concluindo o relatório que à data em que o assistente prestou declarações em sede de inquérito, o mesmo já padecia de demência, provavelmente sob a forma de demência de Alzheimer. 6. Esclarece o relatório pericial que a doença terá tido início provável em 2013 ou anterior, com evolução progressiva, consistindo em alteração de memória, perda de capacidades previamente adquiridas, perda de capacidade verbal, desorientação no espaço e no tempo, incapacidade em fornecer informação fidedigna ou manter discurso coerente. 7. Deste modo, verifica-se que a demência do assistente é anterior à data em que prestou declarações em sede de inquérito e não superveniente, já que a doença terá tido início provável em 2013. 8. Considera-se assim que as declarações prestadas pelo assistente em 2016 estão comprometidas quanto à sua veracidade e fidedignidade. 9. O falecimento do assistente na pendência do presente processo crime não legitima que as declarações por si prestadas em 2016 possam ser lidas em audiência de julgamento, porquanto nessa data já o assistente apresentava anomalia psíquica, havendo um seríssimo risco de poder ter dado um falso testemunho. 10. Nos termos do n.º 1 do art. 131.º do C.P.P., qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto de prova. 11. Atento o teor do relatório pericial, é evidente que o assistente não tinha capacidade de testemunhar à data em que prestou declarações, pelo que não deverão as mesmas ser lidas. 12. A valoração de tais declarações e a falta de contraditório, por total impossibilidade, compromete incontestável e irremediavelmente a defesa da arguida. 13. Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado na parte em que admite a leitura das declarações do falecido assistente BB, sendo substituído por outro que não as admita». Da admissão do recurso interlocutório III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida a final, nos autos, e com efeito devolutivo. Da resposta ao recurso interlocutório IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição): «Assim, e em conclusão, entendemos ser de manter o decidido, nada havendo a apontar quanto à correcção do despacho agora em crise, que se mostra devidamente fundamentado, com escopo legal, e sem violação de qualquer norma ou princípio jurídico». III - Do parecer nesta Relação V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência dos recursos. IV - Da resposta ao parecer VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado. VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: I - Do recurso interlocutório: Da admissibilidade da leitura, em julgamento, das declarações prestadas pelo assistente perante o Ministério Público, em fase de inquérito, atento o seu falecimento. II – Do recurso final: 1. Do erro notório na apreciação da prova e da “insuficiência da mesma para a decisão de matéria de facto provada”. 2. Do erro de julgamento e da violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. Do não preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime de burla. DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta o seguinte (transcrição): FACTOS PROVADOS Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos: 1. No período compreendido entre ... de 1964 e ... de 2014, EE (em diante designada por EE) e BB (em diante designado por BB) exerceram, respectivamente, as funções de directora pedagógica e gerente do ... (em diante designado por ...), sito em Loures. 2. O referido ... (numa fase posterior, em 2014) foi explorado pela sociedade “...”, de que era gerente BB e sócia EE. 3. Naquele lapso temporal, EE e BB tomavam todas as decisões respeitantes ao .... 4. BB, nascido em .../.../1932, em finais de 2013 começou a evidenciar sinais de demência, tendo dificuldade em apreender a realidade, e em medir as consequências das duas decisões. 5. No início do ano de 2014, o ... começou a apresentar dificuldades financeiras, e tanto EE como BB mostraram-se tristes com a situação. 6. De forma e em data não apurada, a arguida AA tomou conhecimento que o ... se encontrava a passar por dificuldades financeiras, que EE e BB, por motivos relacionados com a sua idade e estado intelectual, não conseguiam ultrapassar. 7. Assim, formulou um plano que lhe permitira obter vantagem monetária, à custa do património daqueles e do .... 8. O plano passava por se apresentar como uma pessoa muito experiente na área da gestão de estabelecimentos de ensino e com elevado poder económico para investir, convencendo EE e BB de que iria adquirir as quotas do ..., investir no mesmo, tornando-o rentável e apelativo aos pais que mostrassem interesse em ali inscrever os seus filhos. 9. Após, convenceria os idosos a cederem a conta bancária do ..., e aproveitando-se de tal, usá-la para efectuar pagamentos de despesas pessoais e do colégio que geria denominado “...”, sito na .... 10. Assim, na execução daquele plano, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior ao mês de ... de 2014, a arguida abeirou-se de BB e EE, sabendo que os mesmos tinham idade avançada e apresentavam alguma debilidade decorrente da idade. 11. AA apresentou-se como sendo uma pessoa com experiência na área de gestão de colégios, que tinha disponibilidade financeira para investir naquele .... 12. Acreditando nas boas intenções da arguida e querendo que o ... voltasse a ter o sucesso de outros tempos, os ofendidos deram total liberdade de circulação dentro do colégio à arguida, entregando-lhe a respectiva chave, bem como acesso à respectiva conta bancária. 13. Assim, AA passou a reunir-se com os funcionários do ..., bem como, alterou a disposição do mobiliário dos escritórios, solicitando ajuda àqueles para o efeito, dando a entender que ali seria o seu gabinete, enquanto nova directora. 14. Aproveitando-se da debilidade dos ofendidos e com a promessa de que iria investir no colégio, efectuar o pagamento de salários e serviços prestados ao ..., a arguida convenceu BB a transferir 17.000,00€ da conta de que era titular com o ..., domiciliada no ..., para a conta ... sediada no ... de que era titular a “...”, para a qual a arguida tinha poderes de movimentação. 15. O que veio a concretizar-se no dia .../.../2014. 16. AA apropriou-se daquele valor, não investiu no ..., não pagou quaisquer salários ou despesas, nem o devolveu. 17. Com efeito, na posse das palavras passe e cartão matriz que permitem o acesso digital à conta bancária do “...”, com o n.º ..., da ..., no dia .../.../2014, AA, ordenou a realização de uma transferência bancária para o ..., do ..., titulado pela sociedade “...” de que era à data gerente, no valor de 2.000,00€, de que se apoderou. 18. Com efeito, a arguida tinha poderes de movimentação da referida conta bancária. 19. Condutas que reiterou nas circunstâncias de tempo, modo e lugar infra descritas na tabela que segue:
21. Entretanto, a arguida não tomou nenhuma decisão relativa ao mencionado estabelecimento de ensino, não o reabriu em ... como havia prometido a BB e EE e aos seus funcionários, tendo o mesmo encerrado por falta de disponibilidade monetária para a qual concorreu a conduta da arguida. 22. Com a sua conduta a arguida provocou um prejuízo patrimonial de, pelo menos, 19.620,00€ (dezanove mil seiscentos e vinte euros) aos ofendidos EE e BB e ao ..., obtendo vantagem patrimonial de valor equivalente a que sabia não ter direito. 23. A arguida tinha conhecimento da idade de EE e de BB e que os mesmos estariam incapazes de compreender as consequências dos seus actos e, ainda assim, agiu do modo descrito, levando-os a entregar as mencionadas quantias e a ter acesso ao ... e à respectiva conta bancária, de forma a se locupletar com as mesmas, aproveitando-se do estado mental daqueles. 24. A arguida quis provocar um prejuízo patrimonial aos ofendidos em valor, pelo menos, igual aos supramencionados e obter vantagem patrimonial equivalente. 25. A arguida sabia que actuava contra a vontade dos ofendidos, tendo agido sempre de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo a sua conduta proibida e punida pela lei penal. 26. Com efeito, AA aproveitou-se do estado de debilidade e fraqueza psicológica e mental daqueles. 27. Os ofendidos apenas acreditaram nas boas intenções da arguida atenta a sua avançada idade e a diminuta capacidade de discernimento. 28. A arguida é titular de um veículo automóvel, de marca ..., modelo...), com a matrícula ... e registado a seu favor em .../.../2017. 29. A arguida teve como última entidade patronal a sociedade “...”, não sendo referida nenhuma remuneração quanto a esta actividade. 30. A arguida vive sozinha. 31. A arguida é licenciada em .... 32. A arguida, desde há vários anos que se encontra de baixa médica, após uma operação a que foi sujeita. 33. Do C.R.C. da arguida, junto em fls. 752 e 753, constam as seguintes condenações: 33.1) Por sentença proferida em 3/7/2017, transitada em julgado em 18/9/2017, no âmbito do processo n.º 430/12.5TAMMN, a arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, ocorrido em .../...11, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz um total de 900,00€. 33.2) Por sentença proferida em 21/10/2022, transitada em julgado em 20/3/2023, no âmbito do processo n.º 153/20.1IDLSB, a arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, ocorrido em .../.../2019, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz um total de 720,00€. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão final, ficaram por provar os seguintes factos: A. Em finais do ano 2013, EE, nascida em .../.../1935, já evidenciava sinais de demência, mostrando-se incapaz de apreender com rigor a realidade que a rodeava, bem como, relevava desorientação no espaço e no tempo. B. EE tenha deixado de conseguir gerir valores monetários e de tomar decisões relativas à sua vida pessoal e profissional. C. EE tenha sofrido alterações de comportamento, agitação, ideias delirantes e lapsos de memória. D. AA tenha recebido de BB mais 15.000,00€, em numerário, em duas tranches, uma de 6.000,00€ e outra de 9.000,00€ para pagamento das despesas do .... E. AA apropriou-se dos montantes mencionados em D), fazendo-os seus, sem os investir no ..., ou efectuar com os mesmos qualquer pagamento de salários ou despesas da instituição de ensino. F. A partir de ... de ... de 2014 a arguida, acedendo à conta bancária do ..., ordenou a realização de transferências e pagamentos a terceiros, que não tinham prestado quaisquer serviços ao colégio ou estavam relacionados com o mesmo, no valor total de 3.620,00€. G. O Sr. BB e EE convenceram a arguida que a mesma poderia adquirir o Externado mencionado na acusação, tendo de imediato a arguida começado a preparar o ano lectivo que iria iniciar. H. Com o passar dos meses, a arguida passou a ter inúmeras responsabilidades de gestão e organização do ..., sempre no intuito de vir a gerir e adquirir o mesmo a partir do inicio do ano lectivo seguinte. I. A demandada recebeu dos ofendidos, a quantia de 17.000,00€, transferida para a conta bancária da empresa “...”, por ordem dos próprios para que esta procedesse ao pagamento de salários dos trabalhadores do ..., bem como de mais algumas facturas de fornecedores. J. A demandada procedeu ao pagamento dos salários. K. A arguida geriu na melhor forma que sabe e que pôde, o ... em causa. L. Tendo recebido, esporadicamente, valores para que esta procedesse ao pagamento de dividas que o ... tinha, mas a arguida sempre o fez, no único e exclusivo interesse dos proprietários do .... M. No entanto, a arguida acabou por se incompatibilizar com a Sr.ª EE, tendo terminado a relação que mantiveram durante alguns meses. N. A arguida tinha a expectativa de adquirir o ... e, com o passar do tempo, percebeu que os proprietários a tinham enganado e que não pretendiam vender o mesmo, e acabaram por usar a arguida para recuperar o ..., sem que pretendessem realmente vender. * Os restantes factos não especificados como provados ou não provados constituem expressões conclusivas ou de direito, ou são mera negação de factos já considerados provados, ou ainda são factos irrelevantes para a decisão da causa. *** III – JUSTIFICAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 374º do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…)”. Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas. Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica: I Quanto ao facto n.º 1, o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha FF, filha dos falecidos ofendidos. A testemunha referiu, de uma forma objectiva e sem demonstrar qualquer sanha persecutória para com a arguida, que o ... em causa representou a obra de vida da sua mãe, tendo o mesmo sido criado em 1964, data do seu nascimento. Se, por um lado, a sua mãe, EE, era a directora pedagógica do ..., o seu pai, embora tivesse uma actividade paralela, sempre esteve ligado ao ... e que em 1994, no pós-reforma, passou a assumir a área financeira com mais afinco. No que tange ao facto n.ºs 2 e 3, resultaram provados pelas declarações da testemunha FF, a qual referiu que o ... nem sempre foi explorado por uma empresa, e que tal situação só surgiu a posteriori, especificamente, em ... de 2014, quando um ex-aluno teve, em determinado período, intervenção na gestão escolar. De igual modo, a testemunha DD, de modo sereno e desinteressado, confirmou esta orgânica do ..., sendo que aquela exerceu funções como secretária administrativa, pelo que demonstrou possuir um sólido conhecimento sobre o funcionamento do estabelecimento de ensino sub judice. A tomada de decisões pertencia, efectivamente, ao casal EE e BB, o que foi atestado quer pela filha, FF, quer pela sobrinha LL, quer ainda pela testemunha MM, antiga funcionária do ..., as quais apresentaram um discurso ponderado e isento. Como tal, dúvidas inexistem de que era este casal quem exercia as funções de chefia do .... O facto n.º 4 resulta provado, em primeira instância, por recurso ao teor do relatório de perícia médico-legal, de fls. 697 a 704, do qual consta que a doença terá tido início provável em 2013 ou anterior, com evolução progressiva. O Tribunal atendeu igualmente à circunstância de a filha do assistente, FF, ter indicado que o seu pai já não estava bem. Pese embora as funcionárias do ..., DD e CC, tenham mencionado que não denotaram nenhuma desorientação de BB, é certo que existe um relatório de perícia médico-legal a diagnosticar, com data reportada a 2013, uma doença demencial. O depoimento da filha do falecido assistente, acrescido do relatório de perícia médico-legal, reputa-se como suficiente para o Tribunal assentar a convicção de que já existiria algum tipo de desorientação por parte de BB. O facto n.º 5 resulta dos depoimentos coincidentes das testemunhas FF e HH, as quais transmitiram que o ... tinha cada vez menos inscrições e que o casal estaria com dificuldades de gestão daquele. Ambas referiram que o casal ficou particularmente triste com a situação do ..., uma vez que o mesmo representava um projecto de vida. No que concerne ao facto n.º 6, importa sublinhar que chegada a esta fase temporal (2014), de forma não concretamente apurada, as testemunhas FF, HH, CC e DD disseram que, no ano de 2014 surgiu, na vida dos ofendidos, a arguida AA. Nenhuma das testemunhas soube esclarecer qual o papel que a mesma teria, ficando, contudo, todas convictas de que a mesma iria assumir a gestão do ..., numa perspectiva de dar continuidade ao mesmo. A testemunha DD, quando questionada, demonstrou ter a convicção de que os ofendidos sairiam do ... e a arguida assumiria a respectiva direcção. A tal acresce que foi junto pela defesa da arguida um documento relativo a um contrato de cessão de exploração, de fls. 874 e 875, o qual vigoraria entre ... de ... de 2014 e ... de ... de 2015 e do qual, significativamente, não consta qualquer encargo oneroso para com a arguida. Relativamente aos factos n.os 7 a 11, os mesmos resultam da conjugação de vários aspectos, os quais serão infra densificados com maior profundidade: i. Analisando o teor do contrato de cessão de exploração mencionado, verifica-se que, até ao dia ... de ... de 2015, não foi estabelecida qualquer prestação mensal por conta da cessão. Tal situação afigura-se, no mínimo, estranha, uma vez que a cessão de exploração é, pela sua natureza, onerosa. Do teor do sobredito contrato consta que “a cessionária obriga-se ao pagamento da manutenção das áreas verdes, do consumo de electricidade, água, gás, internet, televisão e de quaisquer taxas, impostos, contribuições e multas contraídas na vigência deste contrato, ficando, ainda, responsável para os cedentes por quaisquer prejuízos que advenham do funcionamento ilegal do estabelecimento”. Em face do exposto, urge apontar a circunstância de constar das declarações do falecido assistente BB (cfr. fls. 249 e 250) que o dinheiro transferido se destinava ao pagamento de vencimentos – tese esta pugnada pela arguida na sua contestação. É certo que, uma vez que existe um relatório de perícia médico-legal a atestar uma doença demencial, estas declarações têm de ser analisadas partindo de tal pressuposto. Não obstante, a testemunha DD também referiu que o assistente lhe transmitiu que precisava de dar dinheiro à arguida e que qualquer dia estaria sem dinheiro, pelo que o Tribunal firmou a convicção de que, efectivamente, a arguida pediu dinheiro ao falecido assistente, o que é plausível, atenta a transferência efectuada. Ora, resultando do contrato que a arguida, na qualidade de cessionária, somente se obrigava àqueles pagamentos, não se vislumbra razão para ter solicitado dinheiro para fazer face a outros. ii. Foram de facto realizadas transferências para a conta da sociedade então gerida pela arguida e que detinha o “...”. iii. Não foi mencionado nenhum trabalho realizado no ... por parte da arguida, tendo somente sido referido que esta solicitou a funcionárias que fizessem e entregassem compras no outro ... por si dirigido. iv. A arguida não cumpriu a sua promessa e o próprio putativo contrato que firmou, porquanto não dinamizou o ... e o mesmo encerrou poucos meses após a assinatura daquele, devido à ausência de inscrições. v. FF referiu que tentou realizar uma reunião com a arguida, em conjunto com os seus irmãos, por forma a entender as intenções e planos desta, mas a arguida sempre frustrou a sua realização; vi. A ex-funcionária DD, a qual tinha um conhecimento cabal de toda a orgânica do ..., revelou que detectou pagamentos que não correspondiam a despesas do ..., ainda que não esclarecesse em concreto quais e em qual montante. vii. A ex-funcionária DD referiu que teve uma conversa com a arguida sobre o processamento dos salários em atraso e que, dias depois, recebeu o mesmo na sua conta bancária. Não obstante, não ficou demonstrado que foi a arguida a fazê-lo, uma vez que esta não soube afiançar, com absoluta certeza, que tal pagamento foi feito por banda da arguida, uma vez que foi efectuado por depósito bancário. viii. Por fim, importa também referir que a arguida se assumiu como devedora deste montante, mediante e-mails trocados com a advogada dos ofendidos – cfr. fls. 493 e ss. – e que, pese embora tenha protestado juntar documentação sobre tais pagamentos por conta do ..., não logrou fazê-lo. Todos estes factores constituem indícios seguros que permitem afirmar que existiu, efectivamente, um plano posto em prática pela arguida, com vista a apoderar-se do dinheiro dos ofendidos. Os factos n. os 12 e 13 resultam do depoimento de três testemunha. Com efeito, as testemunhas FF e DD referiram que a arguida tinha a chave do .... Acresce que esta última testemunha e CC mencionaram que o gabinete da direcção foi alterado, por ordem da arguida, pelo que tudo indicava que aquela assumiria a direcção do .... No que respeita aos factos provados n. os 14 e 15, a transferência - no montante de 17.000,00€ -, está documentalmente suportada – cfr. fls. 12, 258 e 270 e ss. O facto n.º 16 emerge do referenciado pelas testemunhas, principalmente por FF, DD e CC, quanto ao encerramento do ... em ... de 2014, quando tal não era minimamente previsto pelo contrato de cessão de exploração firmado entre arguida e o casal de ofendidos. A tal acresce que nenhuma testemunha soube identificar uma causa justificativa para tal transferência bancária, nem afiançar qualquer investimento realizado pela arguida no .... A transferência no montante de 2.000,00 € (facto n.º 17) também está vertida em fls. 264, tendo como destinatária a sociedade “...” Quanto à transferência de 2,000,00€, importa sublinhar que a testemunha DD afirmou ter feito a mesma por ordem da arguida, o que lhe causou na altura muita estranheza, uma vez que nunca antes tinha tido até à data, em virtude do exercício das suas funções, poderes de movimentação da conta. Tal realização da transferência, pela natureza das coisas, evidencia que a arguida tinha acesso aos códigos que permitiram à funcionária a respectiva realização – cfr. facto n.º 18. O acesso à movimentação da conta, por banda da arguida, foi referido pela testemunha DD. A transferência dos montantes de 120,00€ e de 500,00€ também está documentalmente demonstrada – cfr. fls. 265, facto n.º 19. O facto n.º 20 resulta da circunstância de a testemunha DD, não ter demonstrado reconhecer NN como colaborador do .... Quanto à despesa relativa ao armazém, foi ouvido OO, filho do destinatário da transferência, o qual não soube afirmar para que efeito existiria este arrendamento. Da mesma forma, DD afirmou desconhecer este arrendamento, o que criou no Tribunal a convicção de que o mesmo não estaria afecto ao ... sub judice. O facto n.º 21 resulta, essencialmente, dos depoimentos de DD e FF, uma vez que ambas referiram que o ... encerrou por falta de alunos, pelo que não é crível que tenha existido um esforço e, acima de tudo, um investimento por parte da arguida, de modo a honrar o contrato de cessão de exploração que firmara com os idosos ofendidos. Relativamente ao facto n.º 22, o mesmo resulta do já exposto quanto às transferências demonstradas documentalmente. Os restantes factos provados resultam do já sobredito quanto a todo o contexto dos factos em apreço, os quais denotam que, efectivamente, existiu um plano por parte da arguida, que levou os ofendidos a assinar um contrato de cessão de exploração, baseado em promessas que não se realizaram e, principalmente, incompatível com as transferências bancárias efectuadas, que supra se escalpelizaram. II Da seguinte prova documental: • Transferência interbancária, de fls. 12; • Relatórios médicos, de fls. 33, 81, 85, 95, 217 e 218; • Documentação bancária, de fls. 254 a 258, 263 a 272, 276 a 279, 293 a 289; • Certidão permanente, de fls. 189 a 196; • Declarações do, então assistente, BB, de fls. 249 e 250, cujo teor é maioritariamente credível, porém, algo vago e impreciso quanto a um montante total de 36.000,00€ que teria sido entregue à arguida, o qual não foi confirmado, na íntegra, por qualquer outra prova testemunhal ou documental; • E-mails trocados com a arguida, de fls. 493 e ss.; • Relatório de perícia médico-legal, de fls. 697 a 704; • Contrato de cessão de exploração – fls. 874 e 875. Quanto às condições socioeconómicas e de vida da arguida, teve-se em consideração o resultado das pesquisas nas bases de dados efectuadas em audiência de julgamento e, ainda, o teor das declarações prestadas pela testemunha GG, amiga da arguida há mais de 20 anos e trabalhadora da sociedade “...”, desde 2017. No mais, esta testemunha não teve qualquer utilidade para a descoberta da verdade, uma vez que apenas sabia o que lhe fora relatado pela arguida e que foi aprendido, por aquela, de modo muito difuso. Os antecedentes criminais da arguida mostram-se certificados no C.R.C. junto em fls. 811-verso e ss. dos presentes autos. * Para a determinação da factualidade não provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tomando em consideração, designadamente, o facto de não ter sido confirmado, por qualquer testemunha, ou documento, o teor das alíneas A) a N) dos factos não provados. A esmagadora maioria dos factos não provados resultam, por um lado, de uma ausência total de prova quanto aos mesmos e, por outro, de alegações imprecisas e genéricas da esmagadora maioria das testemunhas. Neste sentido, quanto aos factos não provados A, B, e C, respeitantes ao estado psíquico de EE, importa mencionar o seguinte: HH, sobrinha da falecida ofendida, revelou que a tia era uma pessoa determinada, que gostava de controlar e coordenar e que, por consequência, tinha algumas dificuldades em delegar e em reconhecer fragilidades fruto da idade. Já FF, filha da ofendida, afirmou que a mãe tinha muitos problemas de visão, mas nunca afirmou qualquer tipo de demência, referindo sempre a degradação normal da idade. Também às ex-funcionárias CC e DD foi questionada a percepção que tinham sobre o estado da ofendida, tendo ambas referido que não notaram qualquer tipo de problema psíquico. Pelo exposto, não se demonstrou qualquer tipo de demência por parte da falecida EE. No que respeita ao facto não provado D, não se demonstrou, com inabalável certeza, que a arguida tenha recebido qualquer montante em numerário, e, por conseguinte, qual o destino que terá (ou não) dado a esse montante. De igual modo, não ficou demonstrado quais as concretas transferências realizadas a terceiros, externos ao ..., e sem qualquer tipo de ligação a este (facto não provado F). Não se verificou demonstrado qualquer outro pagamento, inclusive o exposto na acusação do assistente, pelo que somente se demonstrou um locupletamento de 19.620,00€. Quanto aos factos não provados G a N, alegados pela arguida na sua contestação ao pedido de indemnização civil, não foram comprovados por qualquer meio de prova. Isto porque a arguida esteve ausente da sala de audiências, a arrolada testemunha GG nada sabia de concreto e relevante e a prova documental que aquela fez menção de juntar, nunca chegou aos autos». FUNDAMENTAÇÃO I - Do recurso interlocutório: Da admissibilidade da leitura, em julgamento, das declarações prestadas pelo assistente perante o Ministério Público, em fase de inquérito, atento o seu falecimento Em sede de inquérito, o assistente BB prestou declarações perante o Ministério Público. Tendo ocorrido o seu falecimento, foi deferida a leitura, em julgamento, dessas declarações com base no artigo 356º, nº 4, do CPP. Aquando da prolação do despacho que deferiu essa leitura, em 08.05.2023, já se encontrava, desde 30.06.2021, junto aos autos um relatório pericial que respondeu assim aos quesitos: 1. A data da prestação de declarações em sede de inquérito, a saber, em 26/4/2016, o assistente padecia de patologia psiquiátrica? R: Sim, padecia de Demência, provavelmente sob a forma de Demência de Alzheimer. 2. O assistente padece, actualmente, de patologia psiquiátrica? R: Sim, padece de Demência, provavelmente sob a forma de Demência de Alzheimer. 3. Em caso de resposta afirmativa, desde que data e em que se manifesta? R: A doença terá tido início provável em 2013 ou anterior, com evolução progressiva, consistindo em alteração de memória, perda de capacidades previamente adquiridas, perda de capacidade verbal, desorientação no espaço e no tempo, incapacidade em fornecer informação fidedigna ou manter um discurso coerente. 4. As patologias identificadas em resposta aos quesitos anteriores comprometeram/comprometem a aptidão mental do assistente para prestar declarações, perante autoridade judiciária, quanto a factos ocorridos entre ... de 1963 e ... de 2014? R: Sim, tendo em conta que o examinando se encontra incapaz de fornecer a sua história pessoal, mesmo elementos muito enraizados (por exemplo habilitações literárias e profissão, quantos irmãos tem), não será capaz de fornecer, de forma fidedigna, informações relativas a factos ocorrido no período especificado. Para a recorrente, e partindo do relatório pericial, não tendo o assistente capacidade de testemunhar à data em que prestou declarações, as mesmas não podem ser valoradas, por poder ser falso o seu conteúdo, e, assim, não podem ser lidas. Apreciando. Dispõe o artigo 356º, nº 4, do CPP, que “É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.” A lei, como requisito de admissibilidade da leitura das declarações, basta-se com a constatação do falecimento da pessoa que as prestou. Não exige a lei, como requisito de admissibilidade dessa leitura, que o declarante tenha capacidade de prestar declarações. A retirada de consequências dessa incapacidade ou falta de aptidão mental para depor apenas se coloca num momento posterior à leitura das declarações, já em sede da sua valoração. E isso foi expressamente ressalvado pelo despacho recorrido, quando refere que “Segundo o relatório pericial de fls. 697 e ss., o assistente já padecia de patologia psicológica, nomeadamente demência (Alzeimer), e que terá tido início previsível em 2013, sendo progressivo e comprometendo a sua capacidade em fornecer informação fidedigna. Ainda assim, tendo em consideração essa informação, deve a valoração das suas declarações ficar sujeita à livre apreciação do julgador, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 127º do C.P.P.” Não merece censura o despacho recorrido, devendo improceder o recurso interlocutório. II – Do recurso final: 1. Do erro notório na apreciação da prova e da “insuficiência da mesma para a decisão de matéria de facto provada” A recorrente assaca à sentença recorrida “erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP” (cfr. conclusão 2ª, reforçada na 37ª) e “insuficiência da mesma para a decisão da matéria de facto provada” (vide conclusão 37ª). Considerações prévias: É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”. Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma. No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova. Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP. Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C.P.Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP. Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida. Este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, ostensivo e evidente, não escapando ao homem com uma cultura média (vide Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Coimbra, Almedina, 2024, págs. 199 a 204). Como escreve Sérgio Poças, Processo Penal quando o recurso incide sobre a matéria de facto, in Julgar nº 10, 2010, págs. 29 e 39, «(…) o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência. (…) O recorrente deverá atentar bem na questão que ora nos ocupa, porque, embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica. Naturalmente. Sejamos claros: se o erro notório é logo detectado pelo observador comum, como é que o julgador, necessariamente atento, por força do exercício da função, não haveria de ver um erro que se vê logo? E concluía: o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova (tal como o instituto está previsto no n.º 2 do artigo 410.º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, e não agarrar-se ao vício do erro notório». Ainda assim, com o desiderato de evitar a consolidação de casos de erro clamoroso, tem-se entendido, numa visão mais abrangente da norma, que poderão ser casos de erro notório na apreciação da prova aquelas situações de erro na apreciação da prova que indubitavelmente resultam do texto da decisão recorrida, analisada criteriosamente na sua globalidade, mesmo que escapem ao crivo do cidadão comum sem conhecimentos jurídicos mas que sejam percecionados por um jurista com uma formação e preparação normais (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, relator Manuel Augusto de Matos, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, e António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1359). A este respeito, a motivação plasmada na sentença recorrida não revela que a prova ou não prova de qualquer facto, resulta de um clamoroso erro de julgamento, sendo notoriamente ilógico o raciocínio que lhe esteve na base. Por seu lado, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão. Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, isto é, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo. É, no fundo, uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito. Este vício não se confunde com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que se traduz em erro de julgamento. Ora, a recorrente não diz que factos ficaram por apurar. Na verdade, no caso dos autos, o que a recorrente nos diz é que alguns dos factos provados e não provados foram erradamente assim considerados, o que consubstancia, assim, erro de julgamento, a abordar no ponto imediatamente subsequente deste acórdão. Improcede este segmento recursório. 2. Do erro de julgamento e da violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo Já o erro de julgamento, a que alude o artigo 412º do CPP, pressupõe que se dê como provado um determinado facto, quando dele não foi feita qualquer prova, ou que se julgue não provado um facto quando a prova produzida conduz a que o mesmo devesse ser tido como provado. A recorrente insurge-se contra o modo como foram julgados os factos provados descritos em 4, 6, 10, 23 e 26 e o facto não provado referido em J e que são os seguintes: 4. BB, nascido em .../.../1932, em finais de 2013 começou a evidenciar sinais de demência, tendo dificuldade em apreender a realidade, e em medir as consequências das duas decisões. 6. De forma e em data não apurada, a arguida AA tomou conhecimento que o ... se encontrava a passar por dificuldades financeiras, que EE e BB, por motivos relacionados com a sua idade e estado intelectual, não conseguiam ultrapassar. 10. Assim, na execução daquele plano, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior ao mês de Maio de 2014, a arguida abeirou-se de BB e EE, sabendo que os mesmos tinham idade avançada e apresentavam alguma debilidade decorrente da idade. 23. A arguida tinha conhecimento da idade de EE e de BB e que os mesmos estariam incapazes de compreender as consequências dos seus actos e, ainda assim, agiu do modo descrito, levando-os a entregar as mencionadas quantias e a ter acesso ao ... e à respectiva conta bancária, de forma a se locupletar com as mesmas, aproveitando-se do estado mental daqueles. 26. Com efeito, AA aproveitou-se do estado de debilidade e fraqueza psicológica e mental daqueles. J. A demandada procedeu ao pagamento dos salários. Pretende a recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada. Nos termos deste preceito, “1 - A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. … 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. … 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt. Tal sucede porque o recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento, sendo um mero remédio para reverter eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre na perspetiva dos concretos pontos de facto elencados por quem recorre. Por isso, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP: i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP). No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP. Por outro lado, a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida. E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135). Como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023 (proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dgsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.” No caso sub judice, a aqui recorrente, ao longo da motivação, transcreve passagens das declarações das testemunhas CC e DD, antigas funcionárias do ..., em ordem a daí concluir que os ofendidos não evidenciavam demência. Mais transcreve excertos do depoimento da mencionada DD para daí retirar a ideia de que era a recorrente quem pagava salários e impostos. Ora, a sentença recorrida sustentou o seguinte: «(…) O facto n.º 4 resulta provado, em primeira instância, por recurso ao teor do relatório de perícia médico-legal, de fls. 697 a 704, do qual consta que a doença terá tido início provável em 2013 ou anterior, com evolução progressiva. O Tribunal atendeu igualmente à circunstância de a filha do assistente, FF, ter indicado que o seu pai já não estava bem. Pese embora as funcionárias do ..., DD e CC, tenham mencionado que não denotaram nenhuma desorientação de BB, é certo que existe um relatório de perícia médico-legal a diagnosticar, com data reportada a 2013, uma doença demencial. O depoimento da filha do falecido assistente, acrescido do relatório de perícia médico-legal, reputa-se como suficiente para o Tribunal assentar a convicção de que já existiria algum tipo de desorientação por parte de BB. (…) No que concerne ao facto n.º 6, importa sublinhar que chegada a esta fase temporal (2014), de forma não concretamente apurada, as testemunhas FF, HH, CC e DD disseram que, no ano de 2014 surgiu, na vida dos ofendidos, a arguida AA. Nenhuma das testemunhas soube esclarecer qual o papel que a mesma teria, ficando, contudo, todas convictas de que a mesma iria assumir a gestão do ..., numa perspectiva de dar continuidade ao mesmo. A testemunha DD, quando questionada, demonstrou ter a convicção de que os ofendidos sairiam do ... e a arguida assumiria a respectiva direcção. A tal acresce que foi junto pela defesa da arguida um documento relativo a um contrato de cessão de exploração, de fls. 874 e 875, o qual vigoraria entre ... de ... de 2014 e ... de ... de 2015 e do qual, significativamente, não consta qualquer encargo oneroso para com a arguida. Relativamente aos factos n.os 7 a 11, os mesmos resultam da conjugação de vários aspectos, os quais serão infra densificados com maior profundidade: i. Analisando o teor do contrato de cessão de exploração mencionado, verifica-se que, até ao dia ... de ... de 2015, não foi estabelecida qualquer prestação mensal por conta da cessão. Tal situação afigura-se, no mínimo, estranha, uma vez que a cessão de exploração é, pela sua natureza, onerosa. Do teor do sobredito contrato consta que “a cessionária obriga-se ao pagamento da manutenção das áreas verdes, do consumo de electricidade, água, gás, internet, televisão e de quaisquer taxas, impostos, contribuições e multas contraídas na vigência deste contrato, ficando, ainda, responsável para os cedentes por quaisquer prejuízos que advenham do funcionamento ilegal do estabelecimento”. Em face do exposto, urge apontar a circunstância de constar das declarações do falecido assistente BB (cfr. fls. 249 e 250) que o dinheiro transferido se destinava ao pagamento de vencimentos – tese esta pugnada pela arguida na sua contestação. É certo que, uma vez que existe um relatório de perícia médico-legal a atestar uma doença demencial, estas declarações têm de ser analisadas partindo de tal pressuposto. Não obstante, a testemunha DD também referiu que o assistente lhe transmitiu que precisava de dar dinheiro à arguida e que qualquer dia estaria sem dinheiro, pelo que o Tribunal firmou a convicção de que, efectivamente, a arguida pediu dinheiro ao falecido assistente, o que é plausível, atenta a transferência efectuada. Ora, resultando do contrato que a arguida, na qualidade de cessionária, somente se obrigava àqueles pagamentos, não se vislumbra razão para ter solicitado dinheiro para fazer face a outros. ii. Foram de facto realizadas transferências para a conta da sociedade então gerida pela arguida e que detinha o “...”. iii. Não foi mencionado nenhum trabalho realizado no ... por parte da arguida, tendo somente sido referido que esta solicitou a funcionárias que fizessem e entregassem compras no outro ... por si dirigido. iv. A arguida não cumpriu a sua promessa e o próprio putativo contrato que firmou, porquanto não dinamizou o ... e o mesmo encerrou poucos meses após a assinatura daquele, devido à ausência de inscrições. v. FF referiu que tentou realizar uma reunião com a arguida, em conjunto com os seus irmãos, por forma a entender as intenções e planos desta, mas a arguida sempre frustrou a sua realização; vi. A ex-funcionária DD, a qual tinha um conhecimento cabal de toda a orgânica do ..., revelou que detectou pagamentos que não correspondiam a despesas do ..., ainda que não esclarecesse em concreto quais e em qual montante. vii. A ex-funcionária DD referiu que teve uma conversa com a arguida sobre o processamento dos salários em atraso e que, dias depois, recebeu o mesmo na sua conta bancária. Não obstante, não ficou demonstrado que foi a arguida a fazê-lo, uma vez que esta não soube afiançar, com absoluta certeza, que tal pagamento foi feito por banda da arguida, uma vez que foi efectuado por depósito bancário. viii. Por fim, importa também referir que a arguida se assumiu como devedora deste montante, mediante e-mails trocados com a advogada dos ofendidos – cfr. fls. 493 e ss. – e que, pese embora tenha protestado juntar documentação sobre tais pagamentos por conta do ..., não logrou fazê-lo. Todos estes factores constituem indícios seguros que permitem afirmar que existiu, efectivamente, um plano posto em prática pela arguida, com vista a apoderar-se do dinheiro dos ofendidos. (…) Os restantes factos provados resultam do já sobredito quanto a todo o contexto dos factos em apreço, os quais denotam que, efectivamente, existiu um plano por parte da arguida, que levou os ofendidos a assinar um contrato de cessão de exploração, baseado em promessas que não se realizaram e, principalmente, incompatível com as transferências bancárias efectuadas, que supra se escalpelizaram. (…) Quanto aos factos não provados G a N, alegados pela arguida na sua contestação ao pedido de indemnização civil, não foram comprovados por qualquer meio de prova. Isto porque a arguida esteve ausente da sala de audiências, a arrolada testemunha GG nada sabia de concreto e relevante e a prova documental que aquela fez menção de juntar, nunca chegou aos autos». Competia à recorrente desmontar e refutar a argumentação subjacente à decisão recorrida. No caso em apreço, na verdade, a recorrente não invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados na sentença recorrida, mas apenas questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado. Mais ainda, no que tange aos factos provados, surpreende que a recorrente não se tenha insurgido relativamente aos factos 7 a 9, 14 a 16, 20, 22, 24, 25 e 27, os quais, para o sucesso da sua pretensão, deveriam ter sido igualmente impugnados e não foram. É, pois, evidente que os elementos probatórios indicados pela recorrente não impõem decisão diversa da recorrida. Seguindo de perto o acórdão da Relação do Porto de 05.06.2024, Relator Pedro Afonso Lucas, processo 466/21.5PAVNG.P1, «Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguida/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesma arguida/arguida), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal». No mesmo sentido, vide o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.7.2023, Relatora Alda Casimiro, processo 1074/21.6JAPDL.L1-5, que refere: «A ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art.º 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção». Também no acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Relatora Sandra Oliveira Pinto, processo 628/23.0POLSB.L1-5, pode ler-se que «a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. (…) Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa». De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.04.2008, citado neste último aresto de 05.12.2024 na nota de rodapé nº 6, «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida». No caso em apreço, a questão da recorrente é apenas de discordância quanto à convicção do Tribunal, quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em audiência. Com efeito, quer nas motivações, quer nas conclusões, limita-se a comentar e criticar a sentença, cuja motivação probatória entendeu, mas que não aceita, fazendo prevalecer a sua convicção. O que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador. De acordo com o disposto no artº 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador. Há uma apreciação da prova inteiramente objetiva, nos casos em que é imposta pelas regras da experiência. E há uma apreciação da prova subjetiva que resulta da livre convicção do julgador. A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio. O Tribunal recorrido explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova. E não se vê qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Este princípio assenta numa situação em que, mesmo depois de compulsada toda a prova, o Tribunal permanece com dúvidas, que não consegue ultrapassar. Ora, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que a recorrente faz da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o tribunal de primeira instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, resolvida contra si. Da mesma forma que não se nos evidencia a mínima violação do princípio da presunção de inocência. A recorrente presume-se inocente, desde o primeiro momento e até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Aliás, em momento algum a recorrente concretizou em que medida (quando, onde, por quem) esse princípio foi violado. Também aqui improcede o recurso. 3. Do não preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime de burla Diz-nos finalmente a recorrente que “Considerou o Tribunal a quo estarmos perante a prática de um crime de burla qualificada nos termos dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. c), ambos do Código Penal, por se verificar o elemento constitutivo da burla qualificada prevista na alínea c) do art. 218.º do CP, ou seja, que o agente se tenha aproveitado de situação de especial vulnerabilidade da vítima em razão da idade, deficiência ou doença. Por tudo o que ficou exposto, pugna a recorrente não se encontrar preenchido aquele elemento constitutivo da qualificação do crime de burla, nem que a recorrente tenha atuado com aproveitamento doloso dessa circunstância. Assim, a manter-se a condenação pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que não se concede, deverá, no limite, a condenação ser desqualificada”. Neste particular, a matéria de facto fixada pela primeira instância tornou-se definitiva em função do insucesso do recurso a ela referente. Assim, continua provado, além de tudo o mais, e com especial relevância, que: 23. A arguida tinha conhecimento da idade de EE e de BB e que os mesmos estariam incapazes de compreender as consequências dos seus actos e, ainda assim, agiu do modo descrito, levando-os a entregar as mencionadas quantias e a ter acesso ao ... e à respectiva conta bancária, de forma a se locupletar com as mesmas, aproveitando-se do estado mental daqueles. 24. A arguida quis provocar um prejuízo patrimonial aos ofendidos em valor, pelo menos, igual aos supramencionados e obter vantagem patrimonial equivalente. 25. A arguida sabia que actuava contra a vontade dos ofendidos, tendo agido sempre de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo a sua conduta proibida e punida pela lei penal. 26. Com efeito, AA aproveitou-se do estado de debilidade e fraqueza psicológica e mental daqueles. 27. Os ofendidos apenas acreditaram nas boas intenções da arguida atenta a sua avançada idade e a diminuta capacidade de discernimento. E a sentença recorrida justificou deste modo a subsunção jurídica dos factos: «Nos termos do disposto no art. 217º, n.º 1, do C.P., “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” Com a presente punição, o legislador pretendeu proteger o bem jurídico património, tratando-se de um crime de dano, o qual só se consuma com o efectivo prejuízo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro1. Conforme referido pela jurisprudência, “[o] crime de burla p. e p. pelo nº 1 do art.º 217º do C. Penal, tem como elementos objectivos: a) o património, entendido como a totalidade dos “bens” economicamente valiosos, que um indivíduo detém com a aquiescência do ordenamento jurídico, e que consubstancia o bem jurídico protegido com a incriminação da burla; b) o processo de execução vinculada, por força do qual o atentado ao património do ofendido é realizado através de um artifício fraudulento, tendente a induzir a vítima em erro. Por isso, no crime de burla a acção relevante deverá ser levada a efeito por actuação do sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa burlada; c) a verificação de um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa diminuição de valor no património do lesado, que tenha por causa adequada a actuação do agente”2. Da análise da afirmação transcrita, verifica-se serem elementos constitutivos da burla: i. A intenção do agente de obter para si ou para terceiro ilegítimo enriquecimento; ii. Por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; iii. Determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. Assim, com a prática deste ilícito criminal, estabelece-se uma relação interactiva entre o agente e a vítima, em que esta coopera para o acto lesivo. Pratica o crime de burla qualificada quem, nos termos do disposto no artigo 218.º, do C.P., “(…) praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”. Prescreve o n.º 2 do mencionado preceito que a pena é a de prisão de dois a oito anos se: “ a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado; b) O agente fizer da burla modo de vida; c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica”. Analisando os elementos objectivos: No que concerne à intenção do agente de obter para si ou para terceiro ilegítimo enriquecimento, ficou demonstrado que esta intenção existia, porquanto o Tribunal entende que o contexto factual em causa denota muitos indícios da sua existência. No referente ao enriquecimento, o mesmo tem de ser ilegítimo. Deste modo, para determinar se o aumento no seu património constituiu enriquecimento ilegítimo, há que atender ao conceito civilístico de enriquecimento sem justa causa3. Tendo tal em consideração, é necessário estar verificado um injusto locupletamento - o enriquecimento de alguém e a carência de causa justificativa desse enriquecimento. Observando os factos em apreço, há um enriquecimento da arguida, aparentemente sem justificação legítima, uma vez que ficou demonstrado que inexistia uma razão válida para as transferências efectuadas. No que concerne ao engano, a doutrina tem distinguido as seguintes modalidades: “quando o agente provoca o erro de outrem, descrevendo-lhe, por palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita), uma falsa representação da realidade. A segunda observa-se na hipótese de o erro ser ocasionado, não expressis verbis, mas através de actos concludentes, i.e., de condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas, a um critério objectivo a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector da actividade, mostram-se adequados a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro. Em terceiro lugar, refere-se a burla por omissão: ao contrário do que sucede nas situações anteriores, o agente não provoca, agora, o engano do sujeito passivo, limitando-se a aproveitar o estado de erro em que ele já se encontra”4. In casu, a arguida, mediante a actuação descrita da decisão fáctica, criou nos falecidos ofendidos a falsa ideia de que iria assumir os destinos do ... e de que o dinheiro solicitado seria para esse efeito, o que bem sabia não corresponder à verdade, assim provocando o engano daqueles. Quanto à determinação de outrem a praticar o facto, ficou demonstrado que a transferência bancária efectuada por parte de BB não foi livre e esclarecida, porquanto partiu de um pressuposto errado – segundo o qual o dinheiro transferido seria para fazer face a propósitos do .... E o mesmo se diga quanto à transferência efectuada pela funcionária do ..., porquanto a mesma agia ao abrigo de uma instrução da arguida, achando que estaria a cumprir uma ordem legítima. Pelo exposto, têm-se por demonstrado os elementos constitutivos do crime de burla. No que respeita aos elementos constitutivos da burla qualificada, é mister destacar, face à matéria dada como provada que não se demonstrou um prejuízo de valor consideravelmente elevado, para efeito do disposto no art. 204º, al. b), do C.P., superior a 20.400,00€. Neste aspecto, somente ficou demonstrado a transferência para a sociedade gerida pela arguida no valor de 19.000,00 €. No mais, ficaram provados os pagamentos no montante de 620,00€, o que perfaz um montante global de 19.620,00 €. Quanto à especial vulnerabilidade da vítima, urge mencionar que a mesma se prende com “(…) a degradação, por envelhecimento, da capacidade de entendimento, velocidade de raciocínio ou agilidade física e ser substancialmente menor do que a da generalidade das pessoas”5. No presente caso constata-se que BB tinha 82 anos e estava já com demência à data dos factos. Por seu turno, EE tinha 79 anos, teria muitos problemas de visão e mostrava-se já agastada com a situação do .... Consequentemente, existia uma pressão evidente para arranjar uma solução para o estabelecimento de ensino, contexto esse de que a arguida se aproveitou. Por conseguinte, verifica-se o preenchimento da alínea a) do n.º 2 do art. 218º do C.P.» É correta a argumentação da sentença recorrida, que assim se sufraga. Sendo os recursos remédios jurídicos de decisões erradas ou inadequadas e não acrescentos de decisões corretas (como a recorrida), afigura-se ser tarefa inútil acrescentar argumentação ao que já se mostra decidido em moldes fundamentados e com acerto. Improcede, portanto, na totalidade, também o recurso final. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não providos os recursos, interlocutório e final, interpostos pela arguida AA, assim confirmando o despacho e a sentença recorridas. Custas pela Recorrente, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça - artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa. Notifique. O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026, Ana Cristina Cardoso Rui Coelho Ana Lúcia Gordinho ____________________________________________ 1. Cfr. sobre este aspecto, vide António Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal – Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 276. 2. Cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/5/2022, processo n.º 613/15.6T9SJM.P1, disponível em www.dgsi.pt. 3. Neste sentido, vide o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/11/2013, processo n.º 134/12.9TAPVL.G1, disponível em www.dgsi.pt. 4. Cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 301. 5. Cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/5/2017, processo n.º 135/14.2GAVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt. |