Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO LEI MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No que respeita à aplicação da lei no tempo, as recentes alterações do Código Penal e do Código de Processo Penal procuraram edificar um regime que, não criando «uma enormíssima perturbação na ordem dos tribunais judiciais», respondesse às preocupações daqueles que consideravam inconstitucional a solução anteriormente consagrada no Código Penal. II – Nesse sentido, a nova redacção do Código Penal eliminou o último período do n.º 4 do artigo 2º, através do qual se salvaguardava o caso julgado, e acrescentou a esse número uma segunda parte que dispõe que «se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior». III – Por sua vez, a nova redacção do Código de Processo Penal passou a contar com um novo artigo, o 371º-A, que estabelece que «se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». IV – Da conjugação destas alterações resulta que o juiz do tribunal da condenação deve, num primeiro momento, oficiosamente e por mero despacho, verificar se a pena aplicada ultrapassa o limite máximo da pena prevista para o crime pela lei nova. V – Se tal acontecer, deve reduzir a pena aplicada a esse limite, determinando de imediato, se for o caso, a cessação da sua execução e dos seus efeitos penais. VI – Caso a pena concreta não ultrapasse aquele limite, confere-se ao arguido o direito de requerer a reabertura da audiência para que o tribunal que nesse momento seja o competente, depois de assegurar o contraditório e tendo em conta, pelo menos como regra, apenas os factos considerados assentes na sentença ou acórdão condenatórios antes proferidos, possa determinar a nova pena atendendo às disposições estabelecidas pela lei que, em abstracto, se apresenta como mais favorável. VII – Esse direito não é conferido a todos os condenados sempre que ocorrer alguma alteração da lei penal mas apenas àqueles cuja situação possa, em abstracto, ser favorecida pela alteração introduzida. VIII – A reabertura tem apenas em vista a determinação da nova sanção e não propiciar qualquer nova discussão sobre a questão da culpabilidade. IX – A decisão de reabertura não implica, nem sequer indicia, que o tribunal venha efectivamente a substituir a pena de prisão que foi aplicada ao arguido. Esse é um juízo da competência do tribunal de julgamento e não do juiz titular do processo, o que apenas pode ser formulado depois de reaberta a audiência e de assegurado o exercício do contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – O arguido R... foi julgado na 8ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 2 de Novembro de 2006, como autor de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão (fls. 160 a 168). No dia 15 de Novembro de 2007, depois do trânsito em julgado daquele acórdão e da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o arguido requereu a reabertura da audiência «de acordo com o disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal para aplicação retroactiva e eventual da lei penal mais favorável» (fls. 206 e 207). Apreciando esse requerimento, o sr. juiz proferiu o despacho que se transcreve: «Dispõe o artigo 371.º-A do Código de Processo Penal que "se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime". Na sua interpretação mais ampla, esta disposição legal permitiria, sem restrições, aos condenados, com condenação já transitada em julgado, o pedido de reabertura da audiência com vista à aplicação de um novo regime, pois o carácter concretamente mais favorável do regime só pode resultar de um juízo final e não de qualquer convicção apriorística (sem prejuízo do dever do arguido fundamentar em que se pode traduzir a aplicação do regime novo de forma mais favorável do que o já aplicado). Contudo, há que atender a que na mesma altura em que entrou em vigor a mencionada disposição do Código de Processo Penal (15 de Setembro de 2007), começou a vigorar uma nova redacção do Código Penal que inclui a regulação anterior de que "o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais" (artigo 2º, n.º 2) e a alteração de que "quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução os seus efeitos penais, logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior" (artigo 2º, n.º 4). A conjugação entre as mencionadas normas penais e processual penal não é absolutamente clara, pois a norma processual é de um teor irrestrito, o que já não acontece com as normas substantivas que constam do Código Penal. É fácil verificar que o Código Penal apenas dispõe que cessam a execução de uma condenação penal transitada em julgado, bem como os seus efeitos penais quando a conduta for descriminalizada ou quando o condenado tiver cumprido o quantum da pena correspondente ao limite máximo abstractamente aplicável à sua conduta de acordo com lei posterior, se esta lhe for mais favorável. É verdade que no artigo 2º, n.º 4, 1.a parte, do Código Penal, se dispõe que na aplicação da lei penal no tempo é sempre escolhido o regime que concretamente se mostrar mais favorável. Mas esta disposição geral é, logo de seguida, complementada por uma outra (artigo 2º, n.º 4, 2.a parte, do Código Penal) em que se especifica que "se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais, logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior". Ora, esta segunda parte da disposição (que foi introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) refere-se especificamente ao caso de existir uma condenação, ainda que transitada em julgado, situação em que só cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Não é possível ignorar a regulação constante da 2.a parte do artigo 2º, n.º 4, do Código Penal, pois ela é específica para as situações em que já existe uma condenação (afastando-se os casos em que o facto deixou de ser punível, pois estas situações estão logo reguladas no artigo 2º, n.º 2, do Código Penal). Assim, o Código Penal só impõe a aplicação do regime penal que concretamente se mostrar mais favorável até à condenação transitada em julgado, porque após o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas cessam a execução e os efeitos da condenação penal quando a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Em rigor, não é possível sustentar que quer o disposto no artigo 2º, n.º 2, o Código Penal (descriminalização da conduta), quer o disposto no artigo 2º, n.º 4, 2.a parte, do Código Penal (cumprimento de pena correspondente ao máximo actualmente permitido) são de aplicação automática, pois do que se trata sempre é da aplicação de um novo regime concretamente mais favorável (ou que se supõe ser) e não da aplicação automática de uma qualquer norma singular. Mesmo nesses casos mostra-se necessário determinar o exacto enquadramento legal dos novos factos para se concluir que existiu uma descriminalização e não, por exemplo, uma substituição de incriminações, ou que o arguido já cumpriu uma pena correspondente ao máximo legalmente permitido em virtude da aplicação de uma lei posterior (onde os factos podem ter um diferente enquadramento e distinta penalidade). Neste sentido, atente-se no caso a que se refere o Acórdão n.º 677/98 do Tribunal Constitucional (processo n.º 194/97), em que estava em causa a eventual descriminalização de uma conduta em virtude da desnecessidade de queixa pela aplicação de lei posterior a uma condenação já transitada em julgado; a nova lei penal, nesse caso, não determinou, de forma automática, o fim da condenação, tendo sido determinada pelo Tribunal Constitucional essa reapreciação (aliás, lido o mencionado Acórdão, desconhece-se se o arguido efectivamente beneficiou da lei posterior). Assim, o artigo 371º-A do Código de Processo Penal tem de ser enquadrado pela lei substantiva que regula a aplicação da lei no tempo e especifica as soluções a adoptar em cada caso. Encontrava-se na disponibilidade do legislador a opção pela forma como deveria ser feita a análise das situações em que já tinha sido encerrada a audiência de julgamento e o legislador optou, legitimamente, permitindo a reabertura da audiência. Por isso, a faculdade de pedir a reabertura da audiência, estabelecida no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal, justifica-se também, por maioria de razão, nos casos em que exista condenação não transitada em julgado, no tribunal onde a causa estiver ou for a final apreciada, pois aí, como se explana no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 240/97 (processo n.º 95/96), nenhuma razão há para que não se aplique o regime mais favorável, visto inexistir um interesse de relevo que obste à aplicação do regime mais favorável sem restrições, isto é, o da estabilidade e segurança jurídicas estabelecido pelo caso julgado. De outra forma não se compreenderia o campo de aplicação, designadamente, do artigo 2º, n.º 4, 2.a parte, do Código Penal, pois o arguido sempre poderia pedir a aplicação do regime mais favorável considerando o disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal e nunca se verificaria a previsão daquela norma do Código Penal (pretender que o artigo 2º do Código Penal funciona de modo automático, ao invés do art. 371º-A do Código de Processo Penal, não é aceitável, como foi referido, pela necessidade de aferir da aplicação concreta de todo um novo regime, como não é aceitável sustentar que através das diferenças entre ambas as disposições pode alguém ficar privado da liberdade, ou não, conforme seja diligente a requerer a aplicação de lei nova). Note-se que a interpretação que se sustenta sobre o artigo 371º-A do Código de Processo Penal em conjugação com o disposto no artigo 2º do Código Penal – de permitir a reabertura da audiência em caso de condenação com trânsito em julgado apenas segundo a previsão desta última norma – não é vazia de referências constitucionais, tendo a questão que lhes está ínsita já sido objecto de análise na doutrina e na jurisprudência, designadamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional; ou seja, a interpretação agora adoptada não o foi apenas por mera análise literal, antes considerou as posições jurídicas e interesses em causa, sobretudo segundo o já anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional. Sobre a aplicação da lei penal no tempo já decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 644/98 (processo n.º 43/97) que o disposto no artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – "Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido" - não possui um alcance ilimitado, sendo definido, designadamente, em face do caso julgado (e, por isso, a anterior redacção do artigo 2º, n.º 4, do Código Penal, que ressalvava expressamente o caso julgado da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, não era inconstitucional). E tal foi reconhecido porque se vislumbrou no caso julgado (não por si, mas enquanto reflexo da ordem, certeza e seguranças jurídicas – postulados do Estado de Direito Democrático), uma protecção constitucional que justificava a limitação da garantia estabelecida no artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 18º, n.º 2, da Lei Fundamental. Nesse aresto afirmou-se que a protecção do caso julgado deveria ser vista como algo que tem consagração implícita na Constituição, embora não de forma absoluta (notando, por exemplo, o disposto no artigo 282º, n.º 3, da Constituição como demonstração quer dessa consagração, quer da sua limitação). Assim, apesar de reconhecer a possibilidade de excepções, considerou o Tribunal Constitucional que "Dessa prescrição extrai o Tribunal, conjugando-a com os artigos 2º, 111º, n.º 1, e 205º, n.º 2, que, efectivamente, a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado". E, na linha da argumentação acolhida, ainda no Acórdão n.º 644/98 do Tribunal Constitucional deixou-se expresso que o respeito do caso julgado constituía uma limitação da aplicação da lei penal mais favorável permitida de acordo com o disposto no artigo 18º da Constituição. É que a essência do estatuído no artigo 29º, n.º 4, da Constituição é constituída pela aplicação retroactiva da lei penal mais favorável em casos de descriminalização ou de cumprimento já de uma pena superior ao máximo abstractamente aplicável à conduta em causa, isto é, o limite máximo que em cada momento se entende ser aceitável como limitação da liberdade das pessoas, tudo por respeito dos princípios da proporcionalidade (necessidade das penas) e da igualdade. E tais situações estão claramente salvaguardadas. Os limites referidos (descriminalização de uma conduta e cumprimento da pena correspondente ao máximo abstractamente aplicável em cada momento) são precisamente as garantias dos cidadãos relativamente a qualquer punição por estabelecerem, de forma clara, a extensão do poder punitivo que é aceite em cada momento. Por isso, quanto a tais limites se aceita que atinjam o caso julgado, em salvaguarda a liberdade das pessoas e da igualdade da sua situação face aos demais cidadãos que praticaram idênticas condutas posteriormente (ou que são julgados posteriormente). Mas este raciocínio já não pode ser aceite sem restrições quanto aos restantes casos que já resultaram em condenação com trânsito em julgado. Nada obriga à manutenção de tais juízos, que serão feitos por diferentes aplicadores, a menos que o regime jurídico aplicável em concreto se mantenha absolutamente imodificado. Por exemplo, com a introdução em lei nova de uma alteração na medida abstracta da pena correspondente a uma incriminação não se impõe a correspondente proporcionalidade na medida concreta; como, a propósito da ponderação de uma medida substitutiva de pena anterior, nada obriga ao respeito das considerações adoptadas na anterior condenação. Em face do exposto, indefiro o requerido a fls. 206 e 207». 1. «No caso concreto dos autos o recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e meses de prisão. 2. As alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, resultantes da nova redacção do artigo 50º do Código Penal, concedem a possibilidade da suspensão da execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos. Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que, em cumprimento do disposto no art. 371º-A do CPP, reabra a audiência para produção de prova e decisão sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena aplicada. Decidindo como peticionado, assim exercerão Vossas Excelências a melhor e mais esclarecida justiça». ² Lisboa, 6 de Fevereiro de 2008 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) _______________________________________________________ [1] Por último, in «Constituição Portuguesa Anotada», Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 330. [2] In «Constituição da República Portuguesa Anotada», 4ª edição, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 496. [3] In «Direito Penal – Parte Geral», AAFDL, Lisboa, 1994, p. 131. [4] In «Direito Penal – Parte Geral – Questões Fundamentais», Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, p. 240. [5] In «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 201 e segs. [6] Ver Acórdãos n.ºs 677/98 e 169/2002, na parte em que a citada disposição legal «veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semi-público um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória». O acórdão n.º 240/97 tinha, anteriormente, julgado «inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 2º, n.º 4, do Código Penal e do artigo 666º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, entrando em vigor, posteriormente a uma decisão condenatória do arguido e antes de esta ter formado caso julgado material, uma lei penal que, eventualmente, se apresente como mais favorável em concreto, não pode uma tal lei conduzir à modificação da decisão proferida pelo próprio tribunal, se a mesma já não for passível de recurso» (veja-se a anotação a este aresto feita por Carlota Pizarro de Almeida in «Casos e Materiais de Direito Penal», coordenado por Maria Fernanda Palma, Almedina, Coimbra, 2000, p. 229 e segs.). Embora numa situação atípica, também o acórdão n.º 572/2003 do Tribunal Constitucional julgou «inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável consagrado no n.º 4 do artigo 29º da Constituição, a norma constante do artigo 2º n.º 4 do Código Penal na interpretação de que veda a aplicação da lei penal nova que descriminaliza o facto típico, imputado ao arguido, já objecto de sentença condenatória transitada em julgado». [7] Expressamente, Sousa e Brito e Maria dos Prazeres Beleza, nomeadamente nos votos de vencido que apuseram no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 644/98. [8] Veja-se o «Diário da Assembleia da República», II Série-A, número 10, de 18 de Outubro de 2006, p. 3. [9] Veja-se o «Diário da Assembleia da República», II Série-A, número 31, de 23 de Dezembro de 2006, p. 10. [10] Preocupação expressa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 644/98. [11] Disposição que, a nosso ver, dada a não intangibilidade absoluta do caso julgado, não padece de inconstitucionalidade (em sentido contrário, porém, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, p. 938 a 940. [12] Esse regime aplica-se apenas, segundo Figueiredo Dias (ob. cit. p. 203)), «em caso de execução de uma pena principal e já não de uma pena de substituição». Nesse mesmo sentido, veja-se GONÇALVES, Jorge Baptista, in «A Revisão do Código Penal: Alterações ao Sistema Sancionatório relativo às Pessoas Singulares», CEJ, 2007, p. 24, consultável no site institucional. [13] Como se decidiu no Acórdão de 10 de Dezembro de 2007 do Tribunal da Relação de Guimarães, tal não acontece quando o arguido foi condenado numa pena de prisão não superior a 3 anos que o tribunal decidiu não substituir por suspensão da execução da pena uma vez que a alteração do limite estabelecido para a aplicação dessa pena de substituição em nada interfere com o decidido. [14] À semelhança do que sucede com a audiência prevista no art. 472º do Código de Processo Penal para conhecimento superveniente do concurso. |