Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALCINA DA COSTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ALEGAÇÕES INÍCIO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O prazo para o Apelado apresentar as resposta às alegações do Apelante inicia-se, nos termos do artigo 81º, nº 2, do Código de Processo de Trabalho, com a notificação efectuada pela Secretaria do Tribunal e não com a notificação entre mandatários. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 – AA deduziu contra BB, a presente acção declarativa, em processo emergente de contrato individual de trabalho, pedido que, pela sua procedência, seja declarado: a) Inexistente e ilícita a extinção do posto de trabalho do autor, por inexistente o posto de trabalho e funções atribuídas; b) Violado o direito do autor de ocupação efectiva do posto de trabalho. E, no mais condenada a ré a: - a reintegrar o autor ou, caso este venha a optar pela indemnização, a pagar a quantia de 186 384,00€; - a pagar ao autor, a título de isenção de horário de trabalho a quantia de 81 583,00€; - a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de 20 000,00€; - a pagar ao autor, os prémios referentes aos anos de 2001 a 2004 no valor de 77 660,00€; - a pagar ao autor, todas as prestações salariais que se vençam desde 1 de Agosto de 2005 até efectiva reintegração, - a pagar juros sobre todas as quantias em divida desde a citação; - a título de sanção pecuniária compulsória e para a hipótese do autor optar pela reintegração, ao pagamento da quantia de 1000€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegrar. 2 – A Ré apresentou a sua contestação, tal como consta a fls. 212 a 273. 3 – O autor respondeu à contestação cuja inadmissibilidade foi invocada pela ré e que obteve provimento parcial, de cujo despacho foram interpostos recursos – principal e subordinado - admitidos como agravos a subirem com o primeiro que, depois deles fosse interposto com subida imediata (fls. 589 a 607, 625 a 638, 728 a 735, 766 a 778, 850 a 862, 863 a 872 e 890). Não foi proferido despacho de sustentação ou de reparação do agravo. 4 – O autor apresentou novo articulado, invocando aditamento ao pedido e à causa de pedir (fls. 910 a 923). 5 – A Ré contestou a matéria do aditamento e a sua admissibilidade quanto ao pedido de pagamento de 17 000,00€ e respectiva causa de pedir (fls. 940 a 952). 6 – Foi proferido despacho admitindo o aditamento de causas de pedir e de pedidos, com excepção do relativo à reparação dos danos patrimoniais no montante de 17 000,00€ (fls. 974 a 947). 7 – Foi elaborado o despacho saneador e procedeu-se à Selecção da Matéria de Facto Assente e Controvertida, a qual foi objecto de reclamações, parcialmente atendidas. 8 – O autor requereu o depoimento de parte da Ré, o que veio a ser indeferido nos termos do despacho de fls. 1318. Notificado despacho, dele “reclamou” o autor tal como consta a fls. 1384 a 1386, tendo a sua pretensão sido indeferida pelos motivos exarados a fls. 1410. Inconformado, impugnou esta decisão por meio de recurso – fls. 1464 a 1474, recurso esse admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 2025). 9 – Em 13 de Maio de 2008, foi requerida pelo autor a acareação entre as testemunhas CC e DD (fls. 1598 e 1599), não sido admitida pelo despacho de fls. 1599. Discordante desta decisão, interpôs o autor o competente recurso (fls. 1600 a 1606) que foi admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 2026). 10 – Por despacho de fls. 2028 foi indeferida a ampliação da Base Instrutória requerida pelo autor a fls. 1785. a) O autor, não concordando com esta decisão, dela interpôs recurso pelos motivos que constam a fls. 2111, recurso esse admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente nos próprios autos (fls. 2213). 11 – O despacho de fls. 2302 ordenou a remessa dos originais das cassetes à sociedade EE – Produtores de Vídeo Unipessoal, Lda., a título devolutivo, com a vista a eliminar as deficiências de audição. Inconformado o autor, dele interpôs recurso que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente e nos próprios autos (fls. 2557). 12 – Resulta de fls. 2493 que foi ordenada a notificação da ré para depositar a totalidade da quantia pedida pela EE para prestar o serviço mencionado em 11, entrando a mesma em regra de custas. O autor, não concordando com esta decisão, dela interpôs o recurso de fls., 2538 a 2542, que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente e nos próprios autos. 13 – Ordenada e realizada a repetição dos depoimentos das testemunhas FF e GG, requereu o autor a acareação entre estas duas testemunhas (fls. 2640 e 2641), indeferida a fls. 2641 e 2642. Esta decisão foi impugnada pelo autor tal como consta a fls. 2612 a 2658, recurso que foi admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente (fls. 2664). 14 – Finalmente foi elaborada sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolvida a ré de todos os pedidos formulados pelo autor. 15 – Inconformado com esta decisão, recorreu o autor, formulando as alegações e conclusões que constam a fls. 3036 a 3103. 16 - Nas alegações de Recurso do autor, são arguidas nulidades da sentença. 17 – A Recorrida, notificada da interposição do recurso e respectivas alegações, vem, a fls. 3716 a 3726, responder, apenas, às nulidades que foram apontadas pelo autor. 18 – Notificado ao autor da resposta da Recorrida às nulidades, vem requerer que aquela resposta seja declarada nula e seja considerada intempestiva (fls. 3729 a 3735). 19 – A Ré, por seu turno, responde a este requerimento do autor, tal como consta a fls. 3744 a 3747, requerendo que sejam admitidas as contra-alegações ao Recurso do autor até ao dia 20 dia Maio. 20 – O autor, por seu turno, vem responder, de novo, ao requerimento da ré, tal como consta a fls. 3748 e 3749, dizendo que o prazo para a ré apresentar as suas alegações terminava no dia 13 de Maio de 2011. 21 – Entretanto, apresenta a ré as suas contra-alegações tal como consta a fls. 3754 a 3904. 22 – Por despacho proferido em 1 de Junho de 2011 (fls. 5031), foi admitido o Recurso do Autor referido em 15 supra, como apelação a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. 23 – Notificado da admissão do Recurso vem o autor arguir a intempestividade das contra-alegações, tal como consta a fls. 5032 a 5031. 24 – Por despacho de fls. 5049, foi proferido Despacho que ordenou o desentranhamento das contra-alegações por terem sido apresentadas fora de prazo. 25 – Inconformada, a ré, com esta decisão, reclama contra aquela despacho e caso, seja indeferida, interpor o recurso respectivo, tudo como melhor consta a fls.5053 a 5058 e 5063 a 5067. 26 – Por despacho de fls. 5092, foi a reclamação da ré indeferida e o recurso admitido como agravo, a subir nos próprios autos com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente, com efeito suspensivo. 27 – O Agravado respondeu ao recurso, invocando a falta de conclusões no recurso deste Agravo e pugnando pela improcedência de recurso 28 – Por despacho da Relatora, foi corrigida o modo de subida do recurso, tal como consta a fls. 5160, decidindo pela subida imediata e nos próprios autos. 29 – O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do Agravo. 30 – Foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso. II - QUESTÕES A DECIDIR 1 – Questão Prévia: delimitação do objecto do recurso e Conclusões do Agravante. 2 – O prazo das contra-alegações da recorrida inicia-se a partir da data da notificação entre mandatários ou da notificação pela secretaria. III – Questão Prévia 1 - Conforme resulta dos autos foram interpostos e admitidos vários recursos de Agravo a subir com o primeiro que, depois deles houvesse de subir imediatamente e nos próprios autos, que, no caso dos autos, seria o recurso de apelação da sentença final. Porém, o conhecimento da apelação está, por um lado, dependente do resultado do último agravo interposto pela ré, que originou a remessa dos autos a esta Relação, e por outro, da apreciação pelo juiz “a quo” dos requerimentos interpostos pelas partes em que se suscitou a nulidade da sentença e que constam a fls. 3716 a 3726, fls. 3729 a 3735, 3744 a 3747, e fls. 3748 e 33749. Daí que se conheça apenas e só do último agravo que subiu depois de proferida a decisão final. 2 - O Agravado, na resposta às alegações da Agravante - fls. 5063 a 5067 - vem requerer que a Recorrente seja convidada a apresentar as conclusões do recurso. Porém e salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Com efeito, e muito embora a Recorrente não mencione a expressão “Conclusões”, o que é certo é que do teor de fls. 5067, resulta claro que formula as suas conclusões, a partir do nº 22 daquela peça processual, sintetizando as alegações que antecedem. Indefere-se, assim, esta pretensão do autor. São as seguintes conclusões da Agravante: (…) IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão desta questão, encontram-se assentes os seguintes factos: (…) V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como acima se disse acima, a questão essencial, a apreciar nestes autos, traduz-se em saber se o prazo para resposta às alegações de recurso se conta a partir da notificação efectuada entre mandatários, como pretende o Recorrido ou da notificação que realizada pela secretária, como o entende a Agravante. Vejamos: Ao modo de interposição de recurso deste agravo aplica-se o regime estabelecido no Código Processo Trabalho de 1999, maxime, o artigo 81º, nº 2, onde se determina que: “ O Recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição de recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação”. Tal prazo vem previsto no artigo 80º do mesmo diploma, sendo de 20 dias para a Apelação (nº 1) e se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aquele prazo é acrescido de 10 dias. Como o apelante e aqui agravado pretende a reapreciação da prova gravada, o prazo para apresentar as suas alegações era de 30 dias, beneficiando a aqui agravante de igual prazo para responder às alegações da apelação da sentença final. À contagem do prazo aplica-se o disposto no artº 144º do Código de Processo Civil, que consagra a regra da continuidade dos prazos processuais. Contudo, este prazo suspende-se, entre outros nas férias judiciais. As alegações de recurso constituem actos processuais (actos das partes – artº 150º e sgs do CPC). Por seu turno, o artº 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais estabelece que as férias judiciais da Páscoa decorrem do domingo de Ramos à Segunda Feira de Páscoa, que, em 2011, foi entre 17 e 25 de Abril. Donde, o prazo de 30 dias para a Agravante apresentar as suas alegações, suspendeu-se neste período. A questão suscitada – a de saber – quando é que começa a contar este prazo - se da notificação do mandatário do autor ou se da Secretaria do Tribunal - já foi abordada por esta Relação, designadamente, no Acórdão de 23 de Fevereiro de 2005, in CJ 2005, Tomo I, pág. 161, que decidiu que, em Processo de Trabalho, o prazo de 20 dias para que o recorrido apresente as suas contra-alegações conta-se desde a data da notificação pela secretaria para as apresentar. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2005, decidiu “que o artigo 81º nº 2 do CPT não foi tacitamente revogado pelos art. 229-A e 260º-A do Código de Processo Civil e que a alegação do recorrido deve ser apresentada em igual prazo ao da interposição do recorrente, contado desde a notificação oficiosa do requerimento de interposição de recurso”. Quanto a nós, não vislumbramos motivos para nos afastar deste entendimento, tanto mais que o legislador de 2009, aquando da reforma do Código de Processo de Trabalho, manteve a redacção do acima citado artigo 81º, nº2 “No Código de Processo de Civil, uma vez apresentado o requerimento de interposição do recurso (com apresentação das alegações), o recorrente deve notificar directamente a parte contrária, momento a partir do qual se inicia o prazo para as contra-alegações (incluindo a possibilidade de interposição de recurso subordinado), nos termos do artigo 229º -A do Código de Processo Civil. Porém, no foro laboral, persiste uma regulamentação. O artigo 81º, nº2 do Código de Processo de Trabalho, continua a prever que a notificação da parte contrária fica a cargo da secretaria, resquício anacrónico de um sistema anterior em que todas as notificações eram intermediadas pela secretaria. Ainda que o seu sistema no seu conjunto não seja o mais coerente, a preferência que necessariamente terá de ser dada aos dispositivos do Código de Processo de Trabalho leva a que se mantenha, ao menos nesta parte, o dever de notificação oficiosa por parte da secretaria”. - António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo de Trabalho, 2010, pág. 69. No mesmo sentido se pronuncia Abílio Neto, in Código de Processo de Trabalho Anotado, 2011, pág. 250, onde se lê: “Nos termos do artigo 229º-A do Código de Processo Civil, o mandatário judicial do recorrente tem o dever de notificar o mandatário do recorrido do requerimento de interposição do recurso e da alegação que nele se inclui; em processo de trabalho, essa notificação, por força do nº 2 do artigo 81º cabe à secretaria do Tribunal, pelo que é dela que se conta o prazo para contra-alegar”. Em suma, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, só se aplicando apenas em situações omissas que o Código de Processo de Trabalho não refere. Havendo norma expressa no artigo 81º, nº2 do Código de Processo de Trabalho que prevê forma de notificação do recorrido, não se lhe aplicam as regras de notificação entre mandatários. Concluímos, pois, que o prazo para a Agravante apresentar as suas alegações se iniciou com a notificação efectuada pela Secretaria do Tribunal, ou por registo de 6 de Abril de 2011, a notificação de fls. 3714, onde se lê: “ Fica V. Exa. Notificado, relativamente ao processo supra identificado, da junção aos autos do requerimento de interposição de recurso, e pata apresentar no prazo de 20 dias a sua alegação, prazo esse acrescido de 10 mais dias caso tenha havido gravação da audiência. Envia-se duplicado legal”. Nos termos do artigo 254º, nº3 do Código de Processo Civil, a notificação postal presume-se feita no 3º dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Aplicando-se este regime ao caso dos autos temos que: A interposição de recurso do apelante e respectivas alegações foram enviadas ao ilustre mandatário da ré, por registo postal de 6 de Abril de 2011, havendo por ter-se efectuada 11 de Abril de 2011 – 1º dia útil seguinte, ao 3º dia da presunção de tal de tal notificação que ocorreu a um sábado, começando, assim, a correr o prazo de 30 dias que se suspendeu nas férias judiciais da Páscoa como acima se referiu. O prazo para a recorrente apresentar as suas alegações terminava em 20 de Maio de 2011, uma sexta-feira. A agravante delas remeteu as alegações em 23 de Maio do mesmo ano, ou seja no primeiro dia útil seguinte, tendo pago a multa a que alude o artigo 145º do Código de Processo Civil. Donde se conclui pela tempestividade das alegações. Desta feita, julga-se procedente o recurso interposto pela Agravante e, revoga-se o despacho recorrido, devendo substituir-se por outro que julgue tempestivas as alegações apresentadas pela Ré. Nos termos do artigo 446º, nº1 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – nº 2 do citado artigo e diploma (446º). In casu, quem deu causa ao recurso foi o agravado que ficou vencido, devendo, por isso, suportar as respectivas custas. VI - DECISÃO Em conformidade com tudo o que se acabou de expor, decide-se: a) Revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que admita as contra-alegações da Ré. b) Ordenar a baixa dos autos para verificação das condições de subida dos demais recursos, designadamente a apreciação dos requerimentos de fls. 3716 a 3726, 3729 a 3735, 3744 a 3747 e 3748 e 33749. c) Condenar em custas o Agravado. Lisboa, 19 de Dezembro de 2012 Alcina da Costa Ribeiro Seara Paixão Ferreira Marques | ||
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