Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001999 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199210010061582 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3096/902 | ||
| Data: | 10/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 ART497 N2 ART498 N2 N3 N4 ART663 N1 ART671 N1 ART673. CCIV66 ART1093 N1 I. RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/07 IN BMJ N334 PAG411. | ||
| Sumário: | I - No caso de duas acções de despejo, sucessivas, por falta de residência permanente do inquilino no locado, não existe identidade de causa de pedir, para efeitos de caso julgado, se a segunda acção se fundamenta na situação de facto ocorrida posteriormente à instauração da primeira acção. Na verdade, para este efeito, não se pode recorrer exclusivamente a conceitos jurídicos abstractos, mas sim aos factos jurídicos concretos que integram aqueles conceitos abstractos. Seria inadmissível que o inquilino pudesse, como consequência da absolvição na primeira acção, para sempre, não ter residência no locado. II - A falta de residência permanente, como fundamento de resolução do arrendamento, não tem que ter a duração mínima de um ano. III - Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável e habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica, o seu lar. | ||