Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061582
Nº Convencional: JTRL00001999
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199210010061582
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3096/902
Data: 10/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 ART497 N2 ART498 N2 N3 N4 ART663 N1 ART671 N1 ART673.
CCIV66 ART1093 N1 I.
RAU90 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/07 IN BMJ N334 PAG411.
Sumário: I - No caso de duas acções de despejo, sucessivas, por falta de residência permanente do inquilino no locado, não existe identidade de causa de pedir, para efeitos de caso julgado, se a segunda acção se fundamenta na situação de facto ocorrida posteriormente à instauração da primeira acção. Na verdade, para este efeito, não se pode recorrer exclusivamente a conceitos jurídicos abstractos, mas sim aos factos jurídicos concretos que integram aqueles conceitos abstractos. Seria inadmissível que o inquilino pudesse, como consequência da absolvição na primeira acção, para sempre, não ter residência no locado.
II - A falta de residência permanente, como fundamento de resolução do arrendamento, não tem que ter a duração mínima de um ano.
III - Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável e habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica, o seu lar.