Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056681
Nº Convencional: JTRL00001781
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
SOCIEDADE IRREGULAR
Nº do Documento: RL199209220056681
Data do Acordão: 09/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ART107 ART441.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/02/22 IN BMJ N234 PAG336.
AC STJ DE 1969/07/15 IN BMJ N189 PAG313.
AC STJ DE 1965/07/09 IN BMJ N149 PAG279.
AC STJ DE 1959/02/27 IN BMJ N84 PAG340.
AC RL DE 1978/02/22 IN CJ ANO1978 T1 PAG120.
AC STJ DE 1949/02/25 IN BMJ N11 PAG214.
AC STJ DE 1949/07/29 IN BMJ N14 PAG280.
AC RL DE 1950/07/25 IN BMJ N25 PAG438.
Sumário: I - "São de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, como pagar, emprestar, vender, arrendar, dar em penhor, etc" logo, também DEVER.
II - O artigo 107 do Código Comercial de Veiga Beirão era aplicável às sociedades por quotas.
III - Nas relações externas de uma sociedade irregular, cada sócio é responsável pelas obrigações que ele mesmo assumiu.