Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator). 1-Num contrato de seguro celebrado por uma transportadora rodoviária de mercadorias com vista a assegurar os riscos provenientes da sua actividade por eventuais danos causados a terceiros, a cláusula que exclua do seu âmbito, de forma genérica, perdas indirectas, consequenciais e de mercado cinge-se em princípio a causas que coexistam com autonomia, sendo capazes de permitir a determinação da parte em que concorrem para um dado prejuízo. 2- É líquida a obrigação se a sua avaliação, face à propositura da acção, é directamente determinável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
…Lda propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Seguros…. Pediu a condenação no pagamento da quantia de 15.372,26€, a título de direito de regresso, acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação até integral pagamento. Alegou, em síntese: é uma empresa de transportes terrestres frigoríficos, nacionais e internacionais, tendo celebrado com a R um contrato de seguro para assegurar os riscos provenientes da sua actividade; no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com …, Lda um contrato de prestação de serviços, mediante o qual obrigou-se a transportar 26 paletes de pêra rocha para uma empresa, no Reino Unido, estando a mercadoria a transportar avaliada em 17.847,00€; o referido transporte teve início em 13.02.2009, nas instalações do fornecedor, em Óbidos e chegou à sede do importador no Reino Unido, no dia 16.02.2009; no percurso realizado entre as instalações do fornecedor e do importador, cinco pessoas introduziram-se, sem autorização, dentro do seu veículo, durante a pausa que o seu motorista fez para dormir, na zona de …, tendo esta verificado posteriormente que se encontravam várias paletes de peras danificadas, devido ao esmagamento com o peso dos clandestinos; chegada a mercadoria ao local de destino, o importador verificou o estado em que se encontrava a mercadoria e após ter sido relatado o sucedido, recusou-se a receber a totalidade da mercadoria, por esta não poder ser comercializada por não oferecer condições fitossanitárias; face à posição do importador, informou no mesmo dia a R da ocorrência do sinistro, no âmbito do contrato de seguro celebrado entre ambas as partes e deu indicações para o seu funcionário regressar a Portugal, tendo este na viagem de regresso apresentado queixa junto das autoridades policiais; como a mercadoria não foi recebida pelo importador e não estava em condições de ser comercializada, por culpa exclusiva da A, o fornecedor exigiu ser ressarcido no montante total da factura da mercadoria transportada, deduzido do valor de 2.474,40€ correspondente à quantia obtida com a venda de pêra para fazer polpa; e, apesar da peritagem feita pela R, esta recusou liminarmente assumir a responsabilidade do mesmo, alegando que não tinha havido sinistro para efeitos do contrato de seguro. A R contestou, alegando, em súmula: de molde a impugnar factualidade invocada; a situação descrita não se encontrar abrangida pelas coberturas do contrato de seguro, pois não ficaram nele compreendidas as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de lucros cessantes, perdas indirectas, consequenciais ou de mercado; não existir qualquer acordo prévio relativamente à devolução da mercadoria dos autos; e estar prescrito o direito da A. A A respondeu, mantendo a sua posição inicial e pronunciando-se no sentido de serem julgadas improcedentes excepções. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição, decisão já confirmada por recurso, e se dispensou a selecção da matéria de facto. Realizada audiência de discussão e julgamento, em 28.03.2014 foi proferida sentença, decidindo-se a matéria de facto e julgando-se a acção parcialmente procedente, deste modo condenando-se a R a pagar à A a quantia de 13.835,34€, acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento. A R recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Extraíram-se as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida errou ao não considerar provado o facto constante do artº 4º da contestação da ora recorrente, alicerçado que está em contrato de seguro cujo texto consta de documento junto e aceite pela A. b) Com o que deve ser aditado aos factos assentes nos autos também o de que «não ficam compreendidas no âmbito de cobertura desta Apólice as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de (...) lucros cessantes, perdas indirectas, consequenciais e de mercado». c) Errou a sentença recorrida ao considerar que apenas mercadoria no valor de € 5,95 pode ter ficado afectada em consequência do ocorrido durante o transporte, estando a restante mercadoria em boas condições, como a própria cliente da ora recorrida reconheceu e, não obstante, condenar a ora recorrente a pagar à A. o valor de toda a mercadoria transportada, deduzido o valor dos «salvados» e da franquia contratual. d) Se prejuízo ocorreu para a restante mercadoria para além daqueles € 5,95 de fruta, resultaram estes de perdas indirectas ou consequenciais – e não directamente do transporte ou do que durante este ocorreu. e) Ou ocorreu tal eventual prejuízo de circunstâncias inerentes ao próprio funcionamento do mercado, tais como ser a mercadoria de calibre pequeno, de se estar em final de estação para a pêra rocha, desta estar embalada propositadamente para o mercado britânico e de não ter a cliente da ora recorrida querido afectá-la a venda como fruta mas apenas para a indústria transformadora. f) De resto, sempre seriam as condições de mercado, que não a qualidade intrínseca da própria fruta transportada – com excepção da tal caixa que valia não mais de € 5,95 – que determinaram a (ilegítima) recusa do cliente britânico da … em receber toda a mercadoria. g) O que tudo está excluído das garantias do contrato de seguro dos autos. h) Sendo o dano realmente ocorrido em valor muito inferior ao da franquia contratual mínima a cargo da ora recorrida, como que a ora recorrente nada tem a pagar a esta por força dos factos ocorridos durante o transporte. i) Acresce que, ao formular um pedido em valor superior ao que, em tese, seria devido pela R. à A., nunca se poderia considerar haver mora daquela desde momento anterior ao da correcta liquidação dessa pretendida indemnização. j) Com o que a ora recorrente nunca poderia ser condenada a pagar juros moratórios desde data anterior à da sentença recorrida. k) Foram violadas as normas dos arts. 406º, 562º e seguintes, e 805º, todos do C. Civil, assim como o próprio contrato de seguro. Termina pretendendo a revogação da sentença, pelo que sendo absolvida por ser o valor do dano realmente ocorrido durante o transporte inferior ao da franquia contratual sempre a cargo da recorrida. A A contra-alegou concluindo: 1 - A Recorrente vem interpor o presente recurso pelo facto de não se conformar com a douta sentença do Tribunal a quo, que na óptica da Recorrida … uma decisão exemplar, tanto do ponto de vista da análise fáctica, como da própria aplicação do direito, não merecendo a mesma qualquer reparo; 2 - A Recorrente vem impugnar matéria de facto não tendo em conta o estipulado no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, pelo que a mesma deve ser rejeitada; 3 - A Recorrente vem ainda alegar a falta do requisito da liquidez da obrigação, para serem peticionados juros de mora desde a data da citação, também não lhe assistindo qualquer razão, encontrando-se exemplarmente fundamentada na decisão recorrida a condenação da Recorrente no pagamento dos juros mora à Recorrida desde a data da citação até integral pagamento. Termina pretendendo a improcedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer revertem para o âmbito da cobertura do contrato de seguro e o momento a partir do qual devem incidir os juros de mora. A sentença assentou na seguinte matéria: 1. A A. é uma empresa que se dedica aos transportes terrestres frigoríficos, nacionais e internacionais (artigo 1º da petição inicial). 2. A A. com vista a assegurar os riscos provenientes da sua atividade, transferiu a responsabilidade que sobre si recai, por eventuais danos causados a terceiros, mediante a celebração com a R. de um contrato de seguro de “Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Sobre Mercadorias em Trânsito”, com a apólice nº 6210/601657/62, tendo sido acordada uma franquia, ou parte primeira de qualquer indemnização sempre a cargo da A., de 10% do valor dos prejuízos, no mínimo de € 500 (artigo 2º da petição inicial, arts. 1º e 10º da contestação). 3. No âmbito da sua atividade, a A. celebrou um contrato de prestação de serviços com a empresa … Lda, por conta do qual, a A. obrigou-se a transportar 26 paletes com pêra rocha de diversos calibres, com destino à empresa … (artigos 3º e 4º da petição inicial). 4. A mercadoria transportada estava avaliada em € 17.847,00, correspondente ao valor da factura (artigo 5º da petição inicial). 5. O transporte da mercadoria, conforme convencionado teve início no dia 13 de Fevereiro de 2009, nas instalações da empresa …, na localidade de … e chegou à sede da empresa …, no dia 16 de Fevereiro de 2009 (artigo 6º da petição inicial). 6. O serviço contratado foi realizado num transporte de mercadorias pesado, de caixa fechada, de matrícula 71-BM-78/L-178671, propriedade da A. (artigo 7º da petição inicial e 25º da contestação). 7. Durante o percurso realizado entre as instalações do fornecedor e do importador, entraram pessoas no camião, sem autorização (artigo 8º da petição inicial). 8. Depois do funcionário da A. ter visto a saída das pessoas do camião, retomou a marcha com destino à … (artigo 15º da petição inicial). 9. Tendo chegado ao local de destino, o importador verificou o estado em que se encontrava a mercadoria e após ter sido relatado que tinham entrado no camião pessoas sem a autorização do motorista, aquele recusou a totalidade da mercadoria (artigos 16º e 17º, parte inicial da petição inicial). 10. A A. informou a R. da ocorrência daqueles factos (artigo 18º parte final da petição inicial). 11. Após indicações da A., o seu funcionário regressa a Portugal (artigo 19º da petição inicial). 12. No dia 17 de Fevereiro de 2009, em França, o funcionário da A. apresentou junto das autoridades policiais a respectiva queixa-crime (artigo 20º da petição inicial). 13. Na sequência da comunicação do sinistro, a R. ordenou que fosse realizada uma vistoria à mercadoria, logo que a mesma chegasse às instalações do fornecedor, para que pudesse apurar as causas prováveis do sinistro reclamado (artigo 21º da petição inicial). 14. No dia 23/02/2009, a empresa … contratada pela R., procedeu à vistoria da mercadoria objecto do sinistro, emitindo o respectivo relatório (artigo 22º da petição inicial). 15. O fornecedor … exigiu à A. ser ressarcido da quantia total da factura da mercadoria transportada, deduzido do valor de € 2.474,40 correspondente ao valor entretanto realizado com a venda de pêra para fazer polpa, tendo a A. procedido ao pagamento de € 18.242,00 ao referido fornecedor (arts. 24º, 57º e 75º da petição inicial). 16. A A. solicitou à R. que assumisse as responsabilidades relativamente ao sinistro ocorrido e atempadamente comunicado, a qual se recusou liminarmente a assumir responsabilidades no mesmo, alegando para tanto que não tinha havido sinistro, nos termos e para os efeitos do contrato de seguro celebrado com a A. (artigos 26º e 27º da petição inicial). 17. No âmbito do contrato de seguro celebrado entre a A. e a R. foram contratadas as seguintes condições especiais: “003 – Extensão de Coberturas” (artigos 38º e 39º da petição inicial). 18. Dos 21.900 kg de fruta transportada, apenas a fruta contida num saco plástico, colocado num dos berços de uma das caixas de cartão forte transportadas, estava aberta e parcialmente consumida após o regresso da mercadoria a Portugal (art. 30º da contestação). 19. A fruta contida no saco plástico aberto indicado em 18. dos Factos Provados era constituída por 800 gramas de pêra calibre 45/55, valendo € 0,66, sendo o valor de toda a caixa onde tal saco se encontrava de € 5,95 (art. 33º da contestação). 20. À chegada da mercadoria a Portugal, a … examinou-a e concluiu que toda a fruta estava em boas condições, à excepção do saco plástico mencionado em 18. dos Factos Provados (art. 38º da contestação). 21. A embalagem em que estava a pêra rocha tinha sido concebida e era especialmente destinada ao mercado britânico, não sendo possível comercializá-la, tal como estava, noutro qualquer mercado, além de se estar em final de estação para a pêra rocha (arts. 39º e 40º da contestação). 22. A fruta transportada estava separada em lotes com calibres de 44/55, de 55/60 e de 60/65 (art. 41º da contestação). 23. Os calibres da fruta transportada eram todos eles pequenos, o que dificultava a sua comercialização noutros mercados em final de estação, como era a ocasião em final de Fevereiro de 2009, pelo que a … optou por vender toda a fruta para a indústria transformadora, em detrimento de retirar a fruta das embalagens em que estava, colocá-la noutras embalagens e tentar arranjar mercados para a mesma (arts. 42º, 43º e 44º da contestação). 24. O veículo transportador circulava sem qualquer fechadura que implicasse o uso de chave, podendo ser aberto pelo simples accionamento de um botão e por qualquer pessoa (facto considerado, conforme decisão proferida na audiência de julgamento). A recorrente pretende que se dê como assente que no contrato celebrado com a recorrida ficou acordada a cláusula 5ª, nº 1, alª d) das respectivas Condições Gerais, segunda a qual “não ficam compreendidas no âmbito de cobertura desta Apólice as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de (...) lucros cessantes, perdas indirectas, consequenciais e de mercado”. Contudo, neste recurso, sem prejuízo de se considerar o teor dessa parte efectivamente contratualizada não vislumbramos a necessidade desse exercício. Segundo a técnica e a economia da sentença genericamente deu-se como assente que entre as partes foi celebrado o contrato de seguro que destaca e, obviamente, estando documentado nos autos há-de resultar todo o seu conteúdo efectivamente subscrito através da apólice igualmente junta. De resto, também com base nessa cláusula, na contestação excluiu-se do âmbito das garantias do contrato de seguro o pagamento de qualquer indemnização e a própria contratação de tal cláusula nem sequer foi impugnada pela recorrida na resposta ou, enquanto defesa antecipada, na petição inicial. A não consideração do teor dessa cláusula poderia eventualmente ser fundamento de arguição de nulidade da sentença, nos termos do artº 615º, nº 1, alª d), do CPC, mas a recorrente também não empreendeu nesse sentido. Mesmo assim, sendo questão levantada nos articulados este tribunal de recurso não está inibido de a conhecer, no confronto com a demais matéria dada como assente. Com efeito, escudando-se nessa cláusula, a recorrente conclui que nada deve pagar à recorrida, atento ainda que como mercadoria danificada só se pode considerar a fruta contida num saco plástico no valor de 5,95€ e a franquia convencionada (10% do valor dos prejuízos, no mínimo de 500,00€). Com excepção da incidência dos juros, nada mais se questiona no recurso. No ponto “003 – Extensão de Coberturas”, das Condições Especiais do contrato, no âmbito do contrato ficaram compreendidas, além das garantias previstas no nº 1 da cláusula 3ª, as indemnizações ou outros montantes a cargo da recorrida resultante de todas as perdas ou danos sofridos pelas mercadorias transportadas, quando o transporte for efectuado em veículos de caixa fechada (1.1). Pode-se considerar que a sentença fundamentalmente assentou nesta cláusula para assentar na obrigação de pagamento pela recorrente da indemnização que por sua vez a recorrida estaria obrigada a pagar à sociedade expedidora da mercadoria. Os danos consistiram na desvalorização da mercadoria transportada e que do valor de factura de 17.847,00€ passou ao valor residual de 2.474,40€, correspondente ao que foi entretanto realizado com a venda para polpa. Conjugaram-se para essa depreciação três factores: durante o trânsito, a violação do receptáculo da mercadoria (caixa fechada do veículo de transporte) por terceiros com a abertura de uma embalagem e consumo parcial do seu conteúdo; nessas condições, a recusa da destinatária em aceitar a mercadoria; e a dificuldade da sua comercialização noutros mercados, estando-se no final “de estação” para a pêra rocha. Correspondem a diminuição patrimonial em detrimento da expedidora em consequência do transporte cujo risco se segurou. A mercadoria em causa é por natureza facilmente perecível e susceptível de corrupção na sua normalidade fitossanitária, podendo colocar em causa a saúde dos consumidores. A intromissão de desconhecidos no interior do receptáculo onde era transportada, ademais com deterioração evidente de pequena parte, é em si desvalorizadora do seu valor. Como também é capaz de questionar globalmente a sua integridade em termos qualitativos, apenas se pode concluir que a sua não aceitação pelo destinatário quando tomou conhecimento das circunstâncias do transporte era legítima, mesmo que não se efectuasse qualquer exame fitossanitário. Ainda se demonstra que o destino efectivo da mercadoria devolvida para melhor rentabilizar o seu valor foi adequado. A desvalorização da mercadoria tal como o tribunal a quo a concebeu decorre então, e por isso não merece qualquer reparo, do próprio facto em si ocorrido, cuja latitude dos seus efeitos deve ser delimitada à solução encontrada pela expedidora para a mercadoria de forma a minorar prejuízos, pelo que não a qualquer circunstância completamente alheia que lhe fosse indiferente e lhe condicionasse também o seu valor. Quer na contestação quer agora no seu recurso a recorrente tão pouco aponta outro modo concreto de salvaguardar o valor que ainda restava para a mercadoria. Essa omissão de alegação não é colmatada pela mera sugestão de novo embalamento. Sem esquecer os impedimentos à absorção pelo mercado, essa hipótese sempre implicaria custos acrescidos que não só das próprias embalagens: mais mão de obra, a própria quebra da mercadoria devido ao multiplicar do seu manuseamento e ao tempo entretanto decorrido no domínio da maturação. Porque assim é, são intrínsecas e por isso efectivas estas as perdas ou danos, como se prevê no citado ponto 003 sobre o âmbito da cobertura da apólice. Como tal, não se trata de meras considerações de natureza comercial, subjectivas ou de mercado, inclusivamente nas relações entre a expedidora e a destinatária ou de condicionalismos de mercado, como pretende a recorrente para subsumir o ocorrido na reclamada cláusula 5ª excludente do âmbito do contrato que prevê, além do mais, de forma genérica, perdas indirectas, consequenciais e de mercado. Estas circunstâncias devem estar cingidas a causas que coexistam com autonomia, sendo capazes de permitir a determinação da parte em que concorrem para um dado prejuízo. No âmbito da liberdade contratual, podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir nele cláusulas que lhes aprouver (artº 405º do CC). O acerto da solução perfilhada obtém-se da interpretação negocial da vontade das partes, à luz do critério da impressão do destinatário resultante dos artºs 236º a 239º do CC. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artº 236º, nº 1, do CC). Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artº 238º, nº 1, do CC). Sem esquecer que que “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” (artº 237º do CC). Por seu turno na interpretação dos contratos, sendo admissível o recurso a elementos exteriores às respectivas declarações, o ónus da sua demonstração cabe a quem os invoca (artºs 236º, nº 2, 238, nº 2 e 342º, nº 1, do CC). Ora, interpretar-se de forma tão lata a dita cláusula excludente como pretende a recorrente não só carece da devida correspondência literal como seria admitir que os outorgantes quiseram supletivamente regular matéria do regime da responsabilidade civil, nomeadamente quanto à ponderação do nexo de causalidade e da avaliação dos danos (artº 564º do CC), vontade que nem o contrato expressamente acolhe e o alegado, quanto a tais elementos exteriores, é alheio. Como o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564º, nº 1, do CC) e o risco transferido pelo contrato para a recorrente concretizou-se no transporte dos autos, a mesma deve ser condenada no capital tal como o tribunal a quo decidiu. Insurge-se ainda a recorrente sobre o momento a partir do qual devem incidir os juros de mora. Na sentença fixaram-se a contar da data da citação. Segundo a recorrente a liquidez da obrigação de indemnização apenas se verifica desde a prolação da sentença. Embora o valor da condenação seja inferior ao do pedido, a sua avaliação passou a ser directamente determinável com a propositura da acção e para todos os efeitos deve ser considerada líquida. Quando a recorrente foi interpelada para pagar através da sua citação nestes autos passou a ficar constituída em mora. E advindo da responsabilidade contratual da recorrente, a questão de juros deve ser antes subsumida ao disposto no artº 805º, nº 1 do CC. Assim, sem necessidade de outras considerações, deve-se que concluir que são devidos juros de mora sobre a importância fixada contados desde a citação da recorrente. Pelo exposto, a final será julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença. Sumário, da única responsabilidade do relator 1-Num contrato de seguro celebrado por uma transportadora rodoviária de mercadorias com vista a assegurar os riscos provenientes da sua actividade por eventuais danos causados a terceiros, a cláusula que exclua do seu âmbito, de forma genérica, perdas indirectas, consequenciais e de mercado cinge-se em principio a causas que coexistam com autonomia, sendo capazes de permitir a determinação da parte em que concorrem para um dado prejuízo. 2- É líquida a obrigação se a sua avaliação, face à propositura da acção, é directamente determinável. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. ****** 22.01.2015 Eduardo Azevedo Olindo Geraldes Lúcia de Sousa |