Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2632/08.0TVLSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Estando em causa a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre imóvel, para o que a lei exige documento que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes (410º/3 CC) e omissão dessa formalidade constitui uma nulidade atípica, invocável apenas pelo promitente-comprador e excepcionalmente pelo o promitente-vendedor, mas somente quando tenha sido causada culposamente pela contraparte (art.410º/ 3 C.C., parte final).
II - Para que se possa verificar abuso do direito é necessário que o excesso cometido seja manifesto e gravemente atentatório dos valores assinalados no artº 334º CC
III. - Se, à data da celebração do original e do aditamento de um contrato promessa de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor não era ainda proprietário do imóvel, é de aplicar o regime do contrato promessa de bens futuros, sendo-lhe aplicável supletivamente o regime da compra e venda (artigos 405.º, 408.º, 879.º e 939.º do CC).
IV - Atendendo à noção constante do artº 211.º do CC, os efeitos translativos do contrato só poderão ocorrer no momento em que o mesmo prédio passe (se passar) para a titularidade do promitente vendedor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Apelante/A.: L…
Apelados/RR.: B…, Lda; PJ…e PI…

Pedido: declaração de nulidade do contrato promessa celebrado entre a A. e os RR. e, em consequência, condenação do 2º R. a restituir à A. o cheque que titula a quantia de € 100.000,00.

Alega em síntese que, em 01/08/2007, a A. e os RR. celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda que tinha por objecto o prédio misto denominado por “…”, com uma área total de 6,075 hectares, sito na freguesia de …, Concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º e na matriz predial rústica sob o artigo ….º da Secção … da freguesia de …, de que a 1º R. B… Lda. era a proprietária; as negociações foram feitas pelo pai do 3º R., J.P…, pois, o 2º R., PJ…, pessoa das relações  de JP…, veio a intervir no contrato objecto destes autos, na qualidade de promitente-vendedor por força de um prévio contrato-promessa de compra e venda celebrado com a 1ª R. B…Ldª, em que ali seria promitente-comprador do prédio referido; apenas aquando da assinatura do contrato-promessa, é que a A. tomou consciência de que a proprietária do imóvel era a 1ª R. B..Lda., representada pelo seu sócio gerente J.J…; o contrato-promessa de compra de venda foi assinado na data acima referida e constante do mesmo (01.08.2007), num café em E..., sem observância das formalidades exigidas por lei, designadamente o reconhecimento presencial das assinaturas, gerando tal omissão nulidade do contrato por falta de forma; o negócio não observou a forma legalmente exigida, por falta do reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes outorgantes, sendo tal omissão geradora de nulidade, a qual é invocável a todo o tempo e por qualquer dos outorgantes compradores;
Conclui que o 1º R. deve restituir à A. o cheque n.º ..., emitido a seu favor sobre o BES e que titulava a obrigação, na quantia inscrita de € 100.000,00.

Citado, o R. PI… não contestou.

Por seu turno, a R. B…, Ld.ª contestou excepcionando a ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir relativamente a si própria e por manifesta contradição do pedido com a causa de pedir), a sua ilegitimidade e a validade do contrato-promessa, peticionando a condenação da A. como litigante de má-fé; impugnou, alegando, em suma, que do negócio dos autos não resulta qualquer obrigação para si própria.

Também o R. PJ… contestou alegando, em síntese, que a proprietária do prédio prometido vender é a 1.ª R., B… Lda., facto de que a A. teve conhecimento durante as negociações que antecederam o contrato; o contestante figura no contrato como promitente-vendedor por força de um contrato-promessa anteriormente outorgado com a proprietária do prédio que para tanto o legitimou; a R. B…Ldª figura como 3.ª contraente, dando consentimento expresso ao negócio prometido para que dúvida não houvesse quanto à legitimidade de PJ…; o texto final do documento da promessa de venda ajustada foi objecto de discussão e negociações  das partes, tendo sido alterado várias vezes, de acordo com a vontade dos contraentes e foi finalmente formalizado em 01.08.2007; as partes ajustaram ainda a matéria das restantes cláusulas do acordo, nomeadamente o preço, que foi fixado em € 250.000,00, e a forma de pagamento; uns dias antes da data acordada para o depósito do cheque de € 100.000,00, entregue pela A. ao R. PJ … em 01.08.2007, aquela pediu-lhe para não o apresentar a pagamento antes do dia 15.11.2007, informando que só nessa data estaria em condições de pagar o sinal; o R. apresentou o cheque a pagamento no dia 16.11.2007, mas foi informado de que o mesmo não tinha provisão pelo que, a pedido da A., acedeu pedir de imediato a devolução ao banco; esta situação foi-se repetindo, apesar das negociações havidas e das promessas não cumpridas por parte da A. que ia reafirmando o interesse no negócio; foi, pois, desde Agosto de 2007 até Março de 2008, que o R. aguardou o cumprimento do contrato-promessa por parte da A., mas o cheque do BES no valor de € 100.000,00 não chegou a ser pago, pelo que, em Abril de 2008, avançou com processo de execução que corre termos sob o n.º .../08.5YYLSB, na Secretaria Geral de Execuções de Lisboa - 2.º Juízo, 1.ª Secção; só depois de ter conhecimento dessa execução é que a A. deu entrada à presente acção arguindo a nulidade do contrato, o que fez para fugir às obrigações contratualmente assumidas; a A. é responsável pela omissão do reconhecimento das assinaturas; ao alegar que o contrato é nulo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, tanto mais que, ao longo de mais de sete meses, criou no R. a convicção justificada de que nunca iria pôr em causa o contrato pela simples falta de reconhecimento presencial de assinaturas; assim, a invocação de tal nulidade configura abuso de direito, por ser contraditória com a conduta adoptada pela A. durante vários meses; a A. deve ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização. Alega ainda que, o art.º 410.º/3, do CC não se aplica ao caso dos autos porque o objecto do contrato é um prédio misto e não um edifício construído ou a construir; o reconhecimento presencial das assinaturas visa impedir que, sem conhecimento do promitente-comprador possam ser objecto de promessas de venda, prédios de construção clandestina, para que o notário certifique no documento a existência de licença de construção do prédio; a parte urbana do prédio dos autos já se mostrava inscrita na matriz antes de 07.08.1951, pelo que tais necessidades estavam acauteladas; deve, por isso, improceder o pedido de declaração de nulidade, o mesmo acontecendo com o pedido de restituição do cheque que não foi pago.

O mesmo R. deduziu pedido reconvencional, requerendo que a declaração do contrato-promessa dos autos se mantenha plenamente válida e eficaz e a declaração de incumprimento do mesmo por parte da reconvinda, de forma injustificada e culposa, devendo, por isso, ser condenada a pagar a indemnização fixada no aditamento ao contrato, pelos prejuízos sofridos, no valor de € 75.000,00.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos RR., pela absolvição relativamente aos pedidos de condenação como litigante de má-fé deduzidos e, peticionando a condenação destes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização à A., no montante de € 25.000,00, devendo ainda ser julgado improcedente o pedido reconvencional.

O Tribunal julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR. (B…, Lda., PJ… e PI…) dos pedidos contra si formulados pela A. e julgou o pedido reconvencional deduzido pelo R. PJ… procedente e, em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa dos autos, por causa exclusivamente imputável à A., tendo-a condenado a pagar-lhe a quantia de € 75.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos por ele sofridos, em razão do aludido incumprimento.
Por fim, julgou não verificada qualquer litigância de má-fé no comportamento processual das partes.

Inconformada com a decisão, veio a A. apelar, apresentando as seguintes conclusões:
1. A presente acção tem como causa de pedir a violação do art.º 410.º/3 do CC, nomeadamente, o não reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel que a A., como promitente-compradora, e restantes partes na presente acção, entre si celebraram em 01.08.2007, e como pedido que o contrato seja declarado nulo e de nenhum efeito e, em consequência, que o 2º R. PJ…  promitente-vendedor, seja condenado a  restituir à A., apelante, o cheque de € 100.000,00, que esta lhe entregara a título de sinal.
2. O aludido R. PJ… defendeu-se contestando a arguida nulidade do contrato-promessa, alegando que "foi a própria A. que no momento da assinatura do contrato comunicou que considerava não ser necessário cumprir tal formalidade, alegando que todos estavam conscientes da promessa que estavam a formalizar” e que “a A. é responsável pela omissão do reconhecimento das assinaturas – uma omissão promovida e consentida por ela própria”, e ainda que, “as partes fizeram as suas assinaturas na presença uns dos outros, sucessivamente, no mesmo dia e hora”.
3. Levada esta questão controvertida à base instrutória, sob o n.º  26º, em que se questionou se foi a A. promitente-compradora que no momento da assinatura considerou não ser necessário o reconhecimento o reconhecimento, tal foi julgado não provado.
4. Aliás, ao local do encontro para assinatura do contrato – um café em E... – dois dos quatro contraentes nem sequer se dignaram comparecer, apondo previamente as sua assinaturas no contrato, apresentando o promitente-vendedor R. PJ… à A. promitente-compradora o contrato-promessa já assinado pelos contraentes faltosos aos encontro.
5. Por conseguinte, caiu por terra a defesa engendrada na contestação pelo R. PJ… de pretender imputar a culpa pela omissão do reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes à A.
6. Desta forma, o Tribunal a quo, a uma das questões que se lhe colocou a solucionar nos presentes autos (se o contrato é nulo?), mui justa e doutamente respondeu afirmativamente.
7. Perante a conclusão a que chegou, da nulidade do contrato dos autos e do respectivo aditamento, o Tribunal a quo considerou colocar-se-lhe uma outra questão a solucionar - se a nulidade é oponível pela A. aos RR.? - à qual respondeu negativamente, para tanto, invocando o instituto do abuso de direito, plasmado no art. 334° do CC.
8. Porém, a resposta negativa dada pelo Tribunal a quo, subscrevendo a tese do abuso de direito, é manifestamente inapropriada, porquanto:
9. Desde logo, porque um dos argumentos invocados pelo R. PJ… — o de que a A., só após ter tido conhecimento da instauração do processo executivo do cheque é que instaurou a presente acção — foi julgado não provado (Quesito 25º), aliás, ainda que tivesse ficado provado, seria para o efeito inócuo.
10. Em segundo lugar igualmente não ficou provado que tenha sido a A. que  prescindira do reconhecimento presencial das assinaturas.
11. Porém, não podendo lançar mão daqueles dois inexistentes fundamentos, o Tribunal a quo aproveitou um último argumento invocado pelo R. - que comportamento da A. criou no R. a convicção de que cumpriria contrato — e daí concluiu que a A. ao invocar a nulidade do contrato agiu com abuso de direito.
12. Mas, salvo o devido respeito, tal fundamento também não se afigura apropriado atendendo aos factos que o sustentam, designadamente, ao facto da a A. ter assinado um aditamento ao contrato-promessa, mas tal como este, ferido de nulidade e com dupla irregularidade e, bem assim, ao facto do cheque que entregara para titular o sinal ter sido sucessivamente devolvido, ora por falta de provisão, ora por revogação, ora por extravio.
13. Com efeito, e quanto ao aditamento, no mesmo apenas "constam três assinaturas" e também "não se mostram reconhecidas por notário e esse documento não se encontra assinado ou rubricado pela R. B… Ldª", isto é, não só tal aditamento padece do mesmo vício de forma (aliás, o Tribunal a quo reconhece que o aditamento igualmente padece de nulidade), como inclusive os seus contraentes não coincidem com os contraentes do invocado contrato aditado. Por isso, deste aditamento não pode resultar a convicção do cumprimento do contrato aditado.
14. Relativamente ao facto do cheque ter sido sucessivamente devolvido, ora por falta de provisão, ora por revogação, ou com a justificação de extravio, com sucessivas apresentações a pagamento e outras tantas recusas de pagamento, o que o homem comum concluiria por duvidar quanto à verdadeira vontade da promitente compradora na concretização do negócio, ao invés, o R. PJ... veio alegar, e o Tribunal a quo errada e surpreendentemente anuiu, que tais factos não demonstram falta de vontade na concretização do negócio, mas sim, uma séria vontade em concretizá-lo! O que não é verosímil nem lógico.
15. Não existe nos autos nenhum elemento minimamente credível que possa sustentar que a A. ao longo de sete meses fez criar no R. a convicção de que cumpriria o contrato-promessa ferido de nulidade - nulidade a que a A. não deu azo - todos os elementos apontam é para o contrário: que a atitude  da A., ao invés de criar no R. PJ... a convicção de que cumpriria o contrato, tal atitude deveria era levá-lo a descrer no negócio, isso sim.
16. Aliás, o próprio R. PJ…, cfr. art.27° da sua contestação, em dada altura "chegou mesmo a perguntar à A. se queria mesmo fazer o negócio", e isto só pode significar que o comportamento da  A. lhe estava a gerar descrença no negócio e não o contrário.
17. Por outro lado, os exemplos de jurisprudência que o Tribunal a quo traz à colação para fundamentar a sua decisão, não se reportam a situações análogas ou similares, pelo que não há que comparar o que não é comparável.
18. Face ao supra exposto, jamais o Tribunal a quo podia ter decidido a questão D) como decidiu, isto é, decidindo que a invocação da nulidade pela promitente-compradora lhe está vedada por via do instituto do abuso de direito não sendo a mesma oponível aos RR., consequentemente, inapropriada a aplicação que fez do art.º 334° do CC, pois de nenhum dos factos é possível alcançar que a A. criou no R. PJ... a convicção séria de que cumpriria o contrato.
19. A A. ao invocar a nulidade do contrato — e nulidade a que não deu azo, repita-se de modo algum excedeu os limites impostos pela boa-fé, muito menos os  excedeu  manifestamente, pelo que não agiu com abuso de direito.
20. Com efeito, as sucessivas recusas da A. em pagar o cheque, de modo algum se podem qualificar como conduta apta a criar na contraparte uma situação de confiança, bem pelo contrário, tal conduta foi propícia, isso sim, a criar uma situação de desconfiança, desconfiança que, aliás, o  R. PJ… manifestou ao dirigir-se-lhe perguntando-lhe se queria mesmo fazer o negócio.
21. Sendo que, para haver abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium é necessário saber se a conduta da A., pretensa abusante, foi no sentido de criar, razoavelmente, uma expectativa factual, sólida, de que o R. PJ… poderia confiar na execução do contrato-promessa, mas no caso dos autos todo o comportamento da A. foi manifestamente no sentido contrário.
22. Assim, tendo em conta a nulidade do contrato (e do aditamento) nulidade a que a autora não deu azo – aliás, doutamente reconhecida pelo Tribunal a quo na resposta à questão C), e, por outro, que ao invocar a nulidade a A. manifestamente não agiu em abuso de direito, sendo a nulidade, por conseguinte, oponível aos RR., deveria a acção ter merecido provimento, declarando-se essa mesma nulidade, e, consequentemente, condenando-se o R. PJ… a restituir à A. o cheque que esta lhe entregara para titular o sinal.
23. Sucede que, não obstante o Tribunal a quo ter reconhecido a nulidade do contrato, porém, em sede de dispositivo não a declarou, o que significa nulidade da própria sentença recorrida, na medida em que, face ao disposto no art. 668 n.º1 al. c) do CPC, a decisão está em oposição com os fundamentos, ou seja, sustentando na fundamentação a nulidade do contrato, contudo, não a declarando expressamente na decisão final e, não obstante, tal declaração integrar o petitório da acção.
24. Quanto ao pedido reconvencional, veio o Tribunal a quo conceder total provimento, fundamentando com citações de jurisprudência relativas a situações, uma vez mais, nem análogas nem similares, e até, por vezes, antagónicas com o caso dos presentes autos.
25. Pois, como se viu, a nulidade do contrato que o R. PJ… na contestação pretendeu imputar à A. não se provou e, por outro lado, resulta também da fundamentação de facto que o R. PJ… igualmente não logrou provar que a A. só entrou com a presente acção após conhecimento  do processo de execução do cheque, assim como, no presente caso, não houve qualquer declaração no contrato das partes de prescindirem do reconhecimento das assinaturas.
26. Tanto quanto é possível apreender, o Tribunal a quo parece fundamentar a decisão soobre a reconvenção com uma citação de obra, de Manuel Carneiro da Frada em que se fala do "precludir a invocação da nulidade” mas  partindo de um falso pressuposto, aliás, usado pelo R. PJ…na contestação e que caiu por terra: a falsa imputação à A. da nulidade do contrato, a falsa imputação à A. da omissão do reconhecimento das assinaturas.
27. Assim concluindo o Tribunal a quo erradamente que se mostra claro e evidente o fundamento pelo qual não deverá o R. restituir o que lhe foi prestado e poderá accionar as prescrições contratuais do contrato que celebrou e que confiou produzir os respectivos efeitos.
28. A afirmação do Tribunal a quo que no caso dos autos "não foi marcado qualquer prazo para a realização da escritura pública de compra e venda, pelo que, seria necessário o estabelecimento de um prazo para o cumprimento de tal escritura", também não corresponde à realidade dos autos, uma vez que, no ponto 5 da fundamentação de facto, consta uma clausula 4a no aditamento com o seguinte teor: "A escritura de compra e venda, a outorgar no Cartório de ..., fica agendada para o dia 2008.06.25, comprometendo-se cada uma das partes a fazer chegar ao cartório toda a documentação necessária para o indicado fim".
29. Sendo que, dos autos não consta, aliás, nenhuma das partes o alegou, porque se não realizou a escritura na data aprazada, nem que algum dos RR. tenha imputado à A. reconvinda o incumprimento da aludida clausula 4a.
30. Assim, não é possível imputar à A. promitente o incumprimento definitivo do contrato se estatuindo-se uma cláusula que estabelece a data e condições da escritura e, desconhecendo-se qual o outorgante que a não cumpriu, sendo certo que jamais a A. foi por qualquer meio interpelada para a outorga da escritura de compra e venda.
31. O que resulta dos autos, isso sim, é que o R. PJ… interpelava a A., tão só, para o pagamento do cheque, jamais a interpelou para a escritura, e sendo certo que, a obrigação que resulta do contrato-promessa é a da celebração do contrato prometido.
32. Por isso, não é imputável à A. reconvinda o incumprimento definitivo por invocar a nulidade do contrato-promessa, desde logo porque, a data aprazada para a escritura há muito estava ultrapassada e jamais foi interpelada para esse efeito.
33. Por conseguinte, sempre salvo o devido respeito, foi perfeitamente legítima a invocação da nulidade pela A., sem a consequência propugnada pelo Tribunal a quo.
34. Efectivamente, por um lado, se a escritura, segundo o texto do aditamento, estava agendada para 25.06.2008, a qual não foi nessa data celebrada e, desconhecendo -se a qual ou a quais dos contraentes imputar a não concretização e, por outro, se a presente acção deu entrada em Tribunal em 22.09.2008, quase três meses depois, não é legítimo concluir-se que a A., ao invocar a nulidade, exprimiu a vontade de não querer cumprir o contrato.
35. Objectivamente o que resulta é que todos os contraentes estavam desinteressados da escritura definitiva, pelo que, bem andou a A. roconvinda ao invocar a nulidade do contrato promessa, tendo em vista reaver o cheque que entregara ao promitente-vendedor, R. reconvinte.
36. Ainda que se entenda — sem conceder — que a invocação da nulidade equivale a declaração de não cumprir e a incumprimento definitivo, tal, além do mais, só teria, eventualmente, relevância se tivesse ocorrido antecipadamente à data marcada para a escritura, mas, se posteriormente, como o foi, nessa medida é absolutamente inócua.
37. E, a culminar a resposta à questão E) relativa ao pedido reconvencional, o Tribunal a quo, fá-lo ainda com mais um equívoco, pois conclui referindo que: O incumprimento definitivo da A. está concretamente consumado pela declaração inequívoca e peremptória feita, por via da invocação da nulidade do contrato-promessa objecto dos presentes autos, ao promitente-vendedor, sem que houvesse a tal dado azo, o que implica a resolução do contrato por culpa exclusiva da A.", ora, dúvidas não restam de que o Tribunal a quo evidencia estar enredado no raciocínio, pois nos autos a questão de "dar azo a nulidade" foi colocada relativamente à A. e não ao R., e sendo que não se provou.
38. Bem pelo contrário, consta dos factos provados que quando a A. promitente-compradora compareceu no café em E... para assinar o contrato, neste já estavam apostas duas assinaturas, as dos dois contraentes que não compareceram, por isso, de modo algum podia ter sido a A. a dar azo à nulidade.
39. Assim sendo, uma vez mais, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e aplicou erradamente o direito, imputando à  A. o incumprimento definitivo do contrato por ter invocado a nulidade, sem que a tal houvesse dado azo, pelo que, a aplicação do art. 808.º do C C é manifestamente  inapropriada, e, por conseguinte, devia a A. ter sido absolvida do pedido reconvencional.
40. Mas, o petitório reconvencional deverá também improceder por outras razões: no pedido reconvencional é deduzido o pedido de indemnização de prejuízos sofridos no valor de € 75.000,00, sendo que nenhuma prova foi produzida quanto a prejuízos, pelo que o Tribunal a quo não deveria ter condenado a título de indemnização dos prejuízos.
41. O que consta no aditamento ao contrato-promessa é que esses € 75.000,00 se reportam, uma parte (€25.000,00) ao aumento do preço imóvel objecto do contrato (cláusula 1ª) e os restantes €50.000,00, figuram na clausula 7ª, a título de indemnização pelo não cumprimento de alguma das cláusulas do mesmo.
42. Mas, sendo, como é, nulo o contrato-promessa e respectivo aditamento, nulidade a que não deu azo a promitente-compradora, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade pelo incumprimento de qualquer cláusula.
43. E, sendo nulo, não é possível ressuscitá-lo para logo a seguir o resolver imputando à promitente-compradora o incumprimento definitivo pelo facto de ter invocado a nulidade e sem que à mesma tivesse dado azo.
44. Por outro lado, a cláusula penal de € 50.000,00, é uma cláusula acessória, está sujeita às formalidades da obrigação principal, sendo esta nula, nula é tal cláusula.
45. Finalmente, a decisão sob recurso é ainda inaceitável em termos de senso comum, porquanto, da mesma resulta uma consequência desastrosa manifestamente excessiva para a A.; com efeito, o resultado prático, caso a decisão não seja revogada é este: a A. perde o sinal de € 100.000,00 e, é ainda condenada no pagamento de mais € 75.000,00, ou seja, o R. PJ… mete ao bolso a avultada quantia de € 175.000,00, sem mais, e não sendo até o proprietário do imóvel,  por conseguinte, sob este prisma a sentença também se afigura claramente injusta, devendo, também por essa razão, ser revogada.
46. Em sede de resposta à última questão que o Tribunal a quo colocou a solucionar - a questão F): se houve litigância de má-fé? – o Tribunal a quo no que tange ao pedido de fls. 292 a 297 dos autos deduzido pela A. de condenação do R. PJ… como litigante de má-fé, decidiu que não se mostra evidenciado o elemento subjectivo, não tenha sido comprovado que tal divergência tenha ocorrido por  artifício, sugestão, ardil, consabidamente falso ou, então, pelo menos de forma gravemente negligente e, assim, não poderá o R. ser condenado como litigante de má-fé.
47. Ora, sucede que para o cerne da questão sub judice o Tribunal a quo levou à base instrutória o seguinte quesito (nº 26c):
"Foi a A. que no momento da assinatura do acordo referido em A) comunicou ao R. PJ… que considerava não ser necessário proceder ao reconhecimento das assinaturas dos subscritores do contrato alegando que todos estavam conscientes da promessa que estavam a formalizar?”
48. E resposta foi: Não Provado.
49. E sucede que, em sede de produção de prova por confissão, o R. PJ… desmentiu-se a si próprio, quebrou a trave mestra da sua própria defesa expressa  na contestação,  trave mestra que assentou na imputação à A. da culpa na omissão da formalidade legal exigida pelo art.410.º/ 3 do CC.
50. De facto, o R. PJ… veio confessar que ao local do encontro no café em E..., dos contraentes apenas compareceu ele e a A., não compareceram os outros dois contraentes: nem o representante da sociedade B…Ldª, nem PI…. Mais confessou que as assinaturas destes dois contraentes faltosos já tinham sido previamente apostas no contrato.
51. Daqui se retira a falsidade das alegações produzidas na contestação, nomeadamente de que "as partes fizeram as suas assinaturas na presença uns dos outros, sucessivamente no mesmo dia e hora" (art.º77° da sua contestação), de que se tratou de uma omissão "promovida e consentida por ela própria" (art.60º), de que "foi a A. a "responsável pela omissão do reconhecimento presencial (art.º 47) e que ela própria “considerava não ser necessário cumprir tal formalidade” (art.º 46).
52. Sendo que o R. PJ… não podia alicerçar a sua defesa produzida na contestação com factos que bem sabia não serem verdadeiros, como aliás o próprio, em sede de prova por confissão, a si próprio se desmentiu.
53. Por conseguinte, e salvo melhor opinião, as afirmações produzidas pelo R. PJ... na elaboração da sua defesa expressa na contestação não podem deixar de cair na alçada do art. 456.º do CPC.
54. Como tal, o Tribunal a quo uma vez mais errou ao não punir o R. PJ…   como litigante de má-fé, injusta e consequentemente absolvendo-o do pedido de pagamento de indemnização de € 50.000,00 deduzido pela A.

Os RR., ora recorridos, não apresentaram contra-alegações.


II.1. Cumpre apreciar e decidir as questões de saber se: (i) há vício de nulidade da sentença por oposição dos fundamentos (reconhecida nulidade do contrato) com a decisão (ii) não havendo prejuízos do R., por eles a A. não poderia ter sido condenada; (iii) sendo nula a cláusula acessória, por ser nulo o contrato, não poderia estar na origem da condenação da recorrente (iv) há fundamento para condenar o R. PJ... como litigante de má-fé.

II.2.1. Factos assentes:

1. Em 01.08.2007, a A. e os RR. celebraram, entre si, o acordo, denominado «contrato-promessa de compra e venda de imóvel», cuja cópia se encontra de fls. 9 a 11 dos autos e, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando escrito, designadamente, o seguinte:
«Primeiro Contraente.
PJ… (..), na qualidade de promitente vendedor…
Segundos Contraentes:
PI… (...) e L… (..), na qualidade de promitentes compradores.
Terceira Contraente
B …, L da.
Preâmbulo
Por contrato-promessa de compra e venda outorgado em 2004/01/15, a terceira contraente prometeu vender e o primeiro contraente prometeu comprar o prédio misto objecto do presente contrato e melhor identificado na cláusula primeira.
Tal contrato mantém-se válido por não ter sido denunciado por nenhuma das partes.
Por acordo entre as partes estabelece-se que o Primeiro Contraente pode prometer vender o prédio misto em causa desde que seja assegurado à Terceira Contraente o recebimento de € 85.000,00.
Considerando que os segundos contraentes pretendem comprar e que o primeiro contraente pretende vender, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato-promessa de compra e venda, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável, desde já resulta perfeitamente claro que a haver lugar ao pagamento de mais-valia, ela será imputada ao primeiro contraente.
Cláusula 1ª
O objecto do presente contrato promessa é o prédio misto que se passa a descrever.
Prédío Misto, denominado "…", composto por cultura arvense, olival e terreno estéril, coma área total de 6,075 hectares, freguesia de Santa …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, isento de licença de utilização por ter sido inscrito antes de 1951/08/07, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção …, da freguesia de ….
Cláusula 2ª
Pelo presente contrato, o primeiro contraente promete vender, devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos aos segundos outorgantes, e estes prometem comprar o imóvel identificado na cláusula anterior pelo preço de € 250.000,00.
Cláusula 3ª
A título de sinal e princípio de pagamento, o primeiro contraente recebe nesta data dos segundos contraentes o cheque bancário n.º ..., s/ BES, no montante de € 100.000,00 (cem mil Euros), cuja boa cobrança constituirá o respectivo recibo.
O primeiro contraente compromete-se a não o depositar antes de 2007.09.15.
O remanescente do preço, no valor de € 150. 000, 00 (cento e cinquenta mil euros), será pago pelos segundos contraentes de acordo como seguinte calendário:
€ 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2008/03/31;
 € 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2009/01/10;
€ 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2010/01/10.
Sobre as importâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior incidirão juros à taxa de dez por cento ao ano, contados dia a dia a partir de 2008.04.01. (cfr. alínea A) da matéria de facto assente);
2. O acordo referido em 1) foi assinado num café em E..., mostrando-se subscrito pelos ali contraentes sem que a assinatura de qualquer deles tenha sido reconhecida por notário [cfr. alínea B) da matéria de facto].
3. A  R. B…Ldªe é a dona do prédio referido em 1) [cfr. alínea C) da matéria de facto assente].
4. O cheque nº ..., sacado sobre o …, no valor de € 100.000,00, do qual se encontra cópia a fls. 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi emitido a favor do R. PJ… e por este recebido em 01/08/2007 [cfr. alínea D) da matéria de facto assente];
5. De fls. 137 a 139 dos autos consta um documento denominado «Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Aditamento), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, designadamente, escrito o seguinte:
«Primeiro Contraente
PJ… (..), na qualidade de promitente vendedor
Segundos Contraentes.
PI… (...) e L… (..), na qualidade de promitentes compradores.
Em aditamento ao contrato-promessa de compra e venda outorgado em 1 de Agosto de 2007, cujo objecto de negócio é o Prédio …, denominado … com a área total de 6,075 hectares, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo …da Secção …, da freguesia de …, são estabelecidas novas condições a saber:
Preâmbulo
De acordo como número 1 (um) da cláusula terceira do contrato promessa de compra e venda, o Primeiro contraente ficou na posse de um cheque de € 100 000, 00 (cem mil euros) o qual de veria ser depositado após o dia 15 de Setembro de 2007.
A pedido dos Segundos Contraentes esse depósito foi sucessivamente adiado até 16 de Novembro de 2007 apesar de esses adiamentos criarem grandes problemas financeiros ao Primeiro Contraente, problemas esses do conhecimento dos Segundos Contraentes.
Nessa data foi depositado e a pedido dos Segundos Contraentes o primeiro Contraente acedeu a pedir ao banco a sua devolução. Novas datas foram sucessivamente indicadas pelos Segundos Contraentes e sucessivamente adiadas até que voltou a ser depositado no dia 31 de Dezembro de 2007. Foi devolvido por falta de provisão.
Tais adiamentos para além dos graves prejuízos que provocaram ao Primeiro Contraente minaram gravemente a confiança que este depositava nos Segundos Contraentes pelo que foram encetadas novas negociações as quais deram origem a alterações substanciais quer no valor do próprio negócio quer no prazo para a sua total concretização, assim:
Cláusula 1. º
Tendo em vista compensar o Primeiro Contraente de parte dos prejuízos é desde já acordado uma compensação financeira de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelo que o valor da compra e venda é ajustado para € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros).
Cláusula 2.º
Procurando evitar ainda potenciais prejuízos ao Primeiro Contraente é também acordado antecipar para 25 de Junho de 2008 o prazo global para pagamento e consequentemente para a outorga da escritura de compra e venda.
Cláusula 3.
A título de sinal e princípio de pagamento, o primeiro contraente depositará em 25 de Janeiro de 2008 o cheque bancário n. º7101920 155, s/ …, no montante de € 100.000,00 (cem mil Euros), cuja boa cobrança constituirá o respectivo recibo.
O remanescente do preço, no valor de € 175. 000, 00 (cento e setenta e cinco mil euros), será pago pelos segundos contraentes de acordo com o seguinte calendário:
€ 25.000, 00 (vinte e cinco mil euros) até -2008.03.15,
€ 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) até 2008/06/25 em cheque visado em simultâneo coma outorga da respectiva escritura de compra e venda.
Cláusula 4.
A escritura de compra e venda, a outorgar no Cartório de …, fica agendada para o dia 2008/06/25, comprometendo-se cada uma das partes a fazer chegar ao cartório toda a documentação necessária para indicado fim.
Cláusula 5
O Primeiro Contraente mantém a posse do prédio até à data da escritura de compra e venda. Nessa data entregará o imóvel completamente devoluto de pessoas e bens.
Cláusula 6.º
A pedido dos Segundos Outorgantes o Primeiro Contraente autorizou, e poderá vir a autorizar, a execução de algumas intervenções pontuais no imóvel. Fica bem claro que tais intervenções não darão direito a qualquer indemnização em caso de incumprimento por parte dos Segundos Contraentes.
Cláusula 7º
O não cumprimento pontual de alguma das condições acordadas no âmbito do presente aditamento, dá o direito à parte não faltosa de exigir a imediata resolução do contrato bem como de exigir a indemnização de € 50.000, 00 (cinquenta mil euros) a que se faz referência no número 1 da cláusula quinta do contrato-promessa.
Cláusula 8.
Os Segundos Contraentes poderão optar por transmitir a sua posição contratual a sociedade comercial da qual sejam sócios, comprometendo-se a comunicar tal facto em tempo útil suficiente para que se cumpra a data da escritura de compra e venda.
Cláusula 9º
Será da exclusiva responsabilidade da Segunda Contraente - Arq. º L…, o pagamento dos € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a que se faz referência na cláusula primeira do presente aditamento, os quais serão liquidados até 15 de Março de 2008 conforme descrito na alínea a) do número 2 da cláusula terceira. E..., 23 de Janeiro de 2008 [cfr. alínea E) da matéria de facto assente];
6. No documento referido em 5) constam apostas três assinaturas, lendo-se numa delas o nome de L… [cfr. alínea F) da matéria de facto assente].
7. As assinaturas constantes do documento referido em 5) não se mostram reconhecidas por notário e esse documento não se encontra assinado ou rubricado pela  R. Baubosque [cfr. alínea G) da matéria de facto assente];
8. O R. PJ… remeteu à A., com data de 06/03/2008, a carta registada com aviso de recepção, que a A. recebeu (cfr. fls. 141-142), cuja cópia consta de fls. 140 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
B..., 06 de Março de 2008
Assunto: …
Desde segunda-feira dia 3 que tento falar consigo mas estranhamente não me tem atendido o telemóvel. Como imagina estou cada vez mais preocupado.
Como não me disse mais nada sobre o assunto, assumo que conseguiu resolver a situação, pelo que, conforme combinado anteriormente e reiterado na sexta-feira passada, voltarei a depositar o cheque de 100.000,00 Euros no dia 10.
Uma vez mais a relembro para a necessidade de informar o BES que o cheque não se encontra extraviado sob pena de voltara ser devolvido por esse motivo, o que conforme tive oportunidade de lhe dizer por diversas vezes, não posso aceitar que volte a acontecer.
Espero com grande confiança que tudo corra bem desta vez. Uma vez mais, baseado nos timings dados por si assumi para com terceiros compromissos inadiáveis que a não serem cumpridos me farão incorrer em mais graves prejuízos, alguns de carácter irrecuperável.
Aproveito ainda para relembrar que no dia 15 se vence a prestação de 25.000,00 Euros e que, como sabe, estou a contar também com essa importância para solver compromissos também inadiáveis [cfr. alínea H) da matéria de facto assente];
9. Em Abril de 2008 o R. avançou com um processo de execução, que corre termos sob o n.º .../08.5YYLSB, na Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa - 2.º Juízo, 1.º Secção - que tem como título executivo o cheque referido em D) [cfr. alínea 1) da matéria de facto assente];
10. A A. é arquitecta de profissão [cfr. alínea J) da matéria de facto assente];
11. As negociações conducentes à outorga do acordo referido em A) foram feitas pelo pai do 3º R, JP…, casado, residente na Avenida … .., ..º … …, contribuinte fiscal n.º …, titular do B.I. … emitido em … SIC de … e nelas intervieram também a A. e o R. PJ ….(cfr. resposta dada ao artigo 1º da base instrutória);
12. O 2º R., PJ…, pessoa das relações de JP…, veio a intervir no contrato, na qualidade de promitente-vendedor por força de um prévio contrato-promessa de compra e venda que teria celebrado com a 1º R. B…Ldª, em que ali seria promitente-comprador do prédio referido em A) (cfr. resposta dada ao artigo 2º da base instrutória);
13. A assinatura manuscrita onde se lê o nome de L…, bem como, as rubricas apostas nas folhas 1 e 2 do documento referido em E), foram apostas pelo punho da A. (cfr. resposta dada ao artigo 4º da base instrutória);
14. O texto final do documento referido em A) foi objecto de discussão e negociações das partes (cfr., resposta dada ao artigo 5º da base instrutória);
15. Uns dias antes de 15/09/2007, a A. pediu ao R. PJ… para não apresentar o cheque n.º ... a pagamento apresentado no dia 15/11/2007 (cfr., resposta dada ao artigo 6º) da base instrutória) informando a A. que só nessa data estaria em condições de pagar o seu montante (cfr., resposta dada ao artigo 7º) da base instrutória), motivo pelo qual o R. PJ…apresentou o cheque a pagamento em 16.11.2007, o que comunicou nesse dia à A. (cfr. resposta dada ao artigo 8º da base instrutória);
16. No decorrer de conversa telefónica que teve com a A., foi o R. PJ… informado que o cheque que não tinha provisão (cfr., resposta dada ao artigo 9º da base instrutória), pelo que, a pedido da A., acedeu pedir de imediato a devolução do cheque ao banco para evitar que o mesmo fosse devolvido por falta de provisão com as inerentes consequências para aquela (cfr, resposta dada ao artigo 10º da base instrutória);
17. Entre a A. e o R. PJ… foi acordado que o pagamento do cheque seria feito no princípio do mês de Dezembro de 2007 (cfr. resposta dada ao artigo 11º da base instrutória);
18. Quando na primeira semana de Dezembro, o R. contactou a A. para com ela confirmar o depósito do cheque, a mesma pediu mais uns dias ao R. e adiou para a semana seguinte (cfr. resposta dada ao artigo 12º da base instrutória) e na semana seguinte voltou a adiar mais uns dias para a outra semana (cfr., resposta dada ao artigo 13º da base instrutória);
19. PJ... comunicou à A. que apresentaria o cheque a pagamento no dia 31 de Dezembro de 2007, sem que a A. a isso se tenha oposto (cfr. resposta dada ao artigo 14º da base instrutória);
20. Porém, apresentado nessa data a pagamento, o cheque foi devolvido por falta de provisão (cfr., resposta dada ao artigo 15º da base instrutória).
21. O R. PJ… informou a A. que estava a ter prejuízos por ter assumido compromissos a contar com o pagamento do cheque chegando a perguntar-lhe se queria mesmo fazer aquele negócio (cfr. resposta dada ao artigo 16º da base instrutória);
22. O R. PJ… propôs que fosse feito um aditamento ao contrato-promessa, que englobasse prejuízos patrimoniais sofridos pelo referido R. e forma de pagamento do sinal, tendo, em consequência, sido subscrito o documento referido em E) (cfr. resposta dada aos artigos 17º e 18º da base instrutória);
23. Em 25.01.2008 o R. PJ… apresentou a pagamento o cheque n.o ... (cfr. resposta dada ao artigo 19º da base instrutória);
24. Já depois da data referida em 23º, o R. PJ… foi contactado telefonicamente pelo advogado da A. que lhe disse que o cheque tinha sido cancelado porque havia divergências entre JP…e a A., mas que ficasse tranquilo porque em breve resolveriam a situação do pagamento, mantendo interesse no negócio e pedindo para o R. aguardar, tendo o cheque sido devolvido, em 29 de Janeiro de 2008, com a declaração de (cheque revogado p/justa causa - Extravio», nos termos referenciados no documento de fls. 201 dos autos (cfr. resposta dada aos artigos 20º e 23º da base instrutória);
25. O cheque foi novamente apresentado a pagamento no dia 10 de Março de 2008, tendo o mesmo sido devolvido (cfr. resposta dada aos artigos 21º e 22º da base instrutória);
26. Desde o mês de Agosto de 2007 até Março de 2008 o R. PJ… consentiu na alteração de datas e formas de pagamento, tendo estado disponível para negociar outras alternativas por ter acreditado que apesar dos atrasos a A. queria realizar o negócio prometido (cfr. resposta dada ao artigo 24º da base instrutória);
27. A A. ao longo de mais de sete meses, criou no R. a convicção de que nunca iria pôr em causa o acordo referido em 1) pela simples falta de reconhecimento presencial de assinaturas, a qual foi reforçada com a assinatura do documento referido em 5), criando no R. a expectativa de realização do contrato (cfr. resposta dada ao artigo 27º da base instrutória).

II.2.2 Apreciando:

Quanto à invocada nulidade da sentença

Na 23ª conclusão a A. sustenta que a sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão [art. 668º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil].
O apontado vício de nulidade, porém, não tem conexão com qualquer erro de julgamento, visto que os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença conduzem logicamente ao resultado inscrito no segmento decisório que corresponde inteiramente ao processo lógico desenvolvido.
No caso, o Exmo Juiz a quo entendeu que, por ter agido com abuso do direito, não pode a A. prevalecer-se da invocação de nulidade contratual que resulta da inobservância da forma legal, tendo-se, além disso, constituído na obrigação de indemnizar o R. PJ... pelos prejuízos derivados do incumprimento.
Corolário lógico desse seu raciocínio, impunha-se, portanto, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção como, afinal, veio a ser decidido.
Verifica-se, pois, que se desconformidade há, há-de constar do conteúdo das premissas, mas isso, podendo constituir motivo de revogação, não é bastante para corroborar a tese da  nulidade da sentença recorrida.

 Quanto à invocada nulidade do contrato dos autos e a sua oponibilidade aos RR. por parte da A.

Nos termos do art. 410.º/1 C.C., o contrato-promessa traduz-se na convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. Tem, assim, por objecto uma obrigação de prestação de facto: a celebração do contrato prometido, mediante a emissão das declarações negociais acordadas, de acordo com os requisitos de forma estabelecidos por lei.
Em regra, por força do artº 219º C.C., a validade da declaração não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir – princípio da consensualidade ou liberdade de forma. Porém, estando em causa um contrato promessa de venda de bens imóveis, a lei exige documento particular, assinado pelas partes (art. 410º/2 C.C.). Mais, sendo uma promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real, exige-se que o documento contenha o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação por Notário da existência de licença de construção ou utilização (410º/3 CC).
Para Calvão da Silva, visa-se, assim, a protecção do promitente-comprador contra os inconvenientes resultantes da promessa de aquisição de edifícios clandestinos, inserindo-se no âmbito da tutela do consumidor, ou seja, na ordem pública de protecção ou ordem pública social[1].
Trata-se de uma nulidade atípica visto que, não podendo ser invocável por terceiros ou conhecida oficiosamente pelo tribunal, apenas pode ser arguida pelo promitente-comprador; excepcionalmente, o promitente-vendedor terá, também, a faculdade de a invocar, mas somente quando tenha sido causada culposamente pela contraparte (art.410º/ 3 C.C., parte final).
No caso dos autos, o contrato-promessa respeita à promessa de alienação de prédio urbano para habitação, a qual consta em documento escrito que não contém  reconhecimento presencial das assinaturas. Este vício de forma foi arguido pela A., parte em favor da qual, como promitente compradora, foi instituída a protecção ínsita no citado preceito.
Por conseguinte, nada se tendo provado no sentido de que a A. tivesse contribuído culposamente para a verificação da omissão do referido requisito formal, bem andou o tribunal de primeira instância ao considerar o contrato nulo.

Porém, já não merece a nossa concordância a sustentada inoponibilidade da nulidade com fundamento em abuso do direito por parte da A..
Neste âmbito, importa ter presente que a tese do abuso de direito terá de ser verificada através de um balanço dos factos apurados reveladores do concreto contexto negocial. Como ensina Calvão da Silva, "embora a alteração seja significativa, o intérprete não pode deixar de ter presente que impende sobre o promitente-vendedor o dever de promover o cumprimento e observância dos requisitos prescritos"[2]. Dever que é o pressuposto de que parte a própria lei e que é importante. "Importante quanto à omissão do reconhecimento presencial, para sopesar, num prato da balança, o dever que o promitente-vendedor tem de promover a própria recolha da assinatura do promitente-comprador e o reconhecimento presencial respectivo e, no outro prato, a mera culpa ou negligência deste na observância (que é como quem diz na não realização ou incumprimento do dever daquele) da formalidade em apreço, para ver quem cometeu falta mais grave"[3].
Como é sabido, o abuso de direito consiste no exercício ilegítimo de um direito, em virtude de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artº 334º do Código Civil). Menezes Cordeiro associa-o aos casos em que "uma pessoa que agira formalmente nos termos de um direito subjectivo, fora, no entanto, condenada, por anomalias no seu exercício"[4].
Mas não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores[5]. Ter-se-á de verificar, pois, um excesso nítido e claro, mercê do acolhimento da concepção objectiva do abuso do direito. De outro modo, incorreríamos naquilo que o citado autor designa como a banalização do instituto[6].
É uma necessária exigência da aplicação deste instituto (que, como é sabido também é do conhecimento oficioso), que tenham "sido invocados e demonstrados factos constitutivos e formulado um pedido correspondente" (ou os autos os revelem com clareza). No fundo, tem de se perceber que a situação contratual entre as partes revela que o exercício do direito invocado pela parte (neste caso, a nulidade) é contrária ao sistema, na sua globalidade, sendo-lhe, por isso, ilícito ou indevido o exercício[7].
Menezes Cordeiro avança com uma tipologia de actos abusivos, tendo em conta que a concepção legal do abuso de direito assenta em conceitos indeterminados.
Refere-se à exceptio doli, de contornos também indeterminados, e a uma segunda categoria: o venire contra factum proprium que assenta na ausência de "coerência da própria actuação [que] está na base de toda a eficácia jurídica", estando em evidência a protecção da confiança entre as pessoas, segundo a tese doutrinal que a prórpia jurisprudência veio a acolher em inúmeros arestos citados pelo próprio autor.[8] Uma outra categoria da tipologia seguida pelo autor consiste nas inegabilidades formais (imposição de certa forma para a realização de determinadas declarações). Neste caso, o sistema bloqueia a possibilidade de invocação da invalidade formal quando uma determinada pessoa beneficia da aparência que lhe advém ao induzir outrém a celebrar um determinado negócio sem observância de forma legalmente prevista, para mais tarde vir invocar a invalidade com base na forma. Tal actuação, por contrária ao sistema, exigiria um correctivo com base na boa fé.[9] Uma quarta categoria será a suppressio e a surrectio, identificando a suppressio quando "uma posição jurídica, não tendo exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa fé; ocorreria, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo com a boa fé". Por seu turno, a surrectio "traduziria, de algum modo, o inverso do mesmo fenómeno: uma pessoa veria, por força da boa fé, surgir na sua esfera uma possibilidade que, de outro modo, não lhe assistiria". A quinta categoria avançada pelo autor, consiste no tu quoque, cuja ideia básica assenta no seguinte: "aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação exigindo a outrém o acatamento de consequências daí resultantes". Por fim, a sexta categoria, é constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. O autor considera três sub-hipóteses:
"- o exercício danoso e inútil: é contrário à boa fé - e, como tal, abusivo - exercer os direitos de modo inútil, com o objectivo de provocar danos na esfera alheia; ...;
- dolo agit qui petit quod statim redditurus est: é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deva restituir, recorde-se que a compensação teve origem na bona fides precisamente em correspondência com as valorações subjacentes a este brocardo; outras aplicações similares, não cobertas pela faculdade de compensar seriam, hoje, requeridas pela boa fé, sob pena de abuso;
- a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrém: tal desproporcionalidade, ultrpassados certos limites, é abusiva, defrontando a boa fé".[10]
Vemos, assim, que a construção da figura é complexa, não podendo ser banalizada e, por isso mesmo, fazendo apelo a uma leitura dos contornos da concreta relação negocial entre as partes, a fim de que, na medida do possível, o julgador se aperceba daquilo que está verdadeiramente em causa e qual a postura de cada uma das partes nessa mesma relação negocial. No fundo trata-se de recolher os elementos que permitam sopesar as posições de cada uma das partes.
E esse excesso nítido e claro, do nosso ponto de vista, terá de resultar do contexto negocial em questão.
Em síntese, os argumentos da decisão recorrida baseiam-se fundamentalmente em que a A, ao longo de mais de sete meses, criou no R. a convicção de que nunca iria pôr em causa o acordo referido pela simples falta de reconhecimento presencial de assinaturas. Essa convicção foi reforçada com a assinatura do aditamento de tal acordo, criando no R. PJ..., designadamente, a expectativa de realização do contrato, além, naturalmente da entrega do sinal através do cheque que se veio a verificar não ter provisão e todos os pedidos de adiamento da data de apresentação do mesmo a pagamento.
Neste âmbito, importa ter presente, não apenas o que vem de ser exposto mas ainda que: a proprietária do imóvel em questão é a R. B…Ldª  e não o R. PJ…, o qual figura na qualidade de promitente vendedor no contrato sub judice (nºs 1, 3, 12 dos factos); na versão originária do contrato estabelece-se um calendário para pagamento do remanescente do preço, não se fazendo qualquer alusão à aquisição da propriedade por parte do R. PJ…, nem à celebração da escritura (nº 1 dos factos - cláusula 3ª); perante os alegados prejuízos face ao atraso na boa cobrança do valor titulado pelo cheque inicial (€ 100.000,00), as partes vieram a celebrar um aditamento ao contrato, no qual consta que o valor desses mesmos prejuízos foi fixado em € 25.000,00 e a antecipação do prazo global para pagamento e consequentemente para a outorga da escritura de compra e venda (nº 5 dos factos - cláusulas 1ª e ); nessa altura, agendou-se a escritura (facto nº 5 - cláusulas 2ª e ); na cláusula 7ª ficou estabelecido que "o não cumprimento pontual de alguma das condições acordadas no ãmbito do presente aditamento, dá o direito à parte não faltosa de exigir a imediata resolução do contrato bem como de exigir a indemnização de € 50.000,00, a que se faz referência no nº 1 da cláusula 5ª do contrato promessa" (nº 5 dos factos).
De notar que o contrato promessa dos autos contém a assinatura  de todos os contraentes (fls. 9-11) e o aditamento apenas tem aposta a assinatura do primeiro (o R. PJ...) e segundos contraentes (a A. e o R. PI... - fls. 110-112). De qualquer modo, sem reconhecimento presencial das assinaturas.
A matéria de facto, como se viu, remete-nos para o regime do contrato promessa, mas do contrato promessa de bens futuros, visto que à data da celebração do original e do aditamento, o promitente vendedor não figurava como proprietário do imóvel.
Este tipo de contrato (incidindo sobre bens futuros) é legalmente admissível, atendendo ao princípio da liberdade contratual, sendo-lhe aplicável supletivamente o regime da compra e venda (artigos 405.º, 408.º, 879.º e 939.º do CC).
Atendendo à noção constante do artº 211.º do CC, os efeitos translativos do contrato só ocorreriam no momento em que o mesmo prédio passasse para a titularidade do R. PJ…, ou seja, após a celebração com a R. B… Ldª e do contrato de compra e venda que ele, por seu turno, prometera celebrar. Só nessa altura ele poderia efectivamente transmitir a propriedade, por lhe pertencer unicamente a partir dessa data. Acontece que sobre esta questão nada sobreveio aos autos[11].
Como é sabido, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 879º CC, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda. Quer dizer que o efeito translativo opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artigo 408º CC). No caso dos autos, esse efeito não pode ter-se por verificado, atendendo a que, como se disse, o R. não era ainda o proprietário da coisa.
Quer isto dizer que, à partida, o contrato dos autos, na sua génese, reveste-se de algumas fragilidades que só depois de serem superadas permitiriam a eficácia que é característica dos contratos promessas de bens imóveis. Ora, a reposição da situação em termos tais que permitissem a potenciação dos efeitos do contrato promessa, era tarefa do R. PJ..., na qualidade de promitente vendedor. Mas sobre essa questão as partes, como se referiu, nada disseram.
Acontece que, sendo a matéria do abuso do direito matéria da contestação, ao mesmo R. cumpria trazer aos autos os elementos necessários que permitissem afirmar inequivocamente a sua verificação.
Ora, não basta haver indícios de uma conduta menos regular, é necessário que os factos provem que a conduta da parte é, de facto, grave e se conforma com o desvalor posto em destaque no artº 334 CC. Não bastará, pois, para caracterizar o abuso do direito, uma actuação defensista por parte da A., num contexto negocial pouco firme que, como se viu, a matéria de facto revela: trata-se da promessa de venda de um bem futuro, a coberto de um contrato com contornos que não descartam a possível desvantagem negocial da A. De qualquer modo., esta situação não se confunde com o abuso do direito, face à intensidade de reprovação jurídica que lhe está, como vimos, associada.
Conclui-se, assim, contrariando o veredito de primeira instância, que os RR. não lograram demonstrar a tese do abuso do direito
Uma vez constatada a nulidade e verificado que a A. não agiu com abuso do direito, não resta senão concluir que lhe é devido o que prestou no âmbito do contrato, ou seja, nos termos do artº 289/1 CC, o cheque que reclama nestes autos, visto que a causa da entrega do mesmo prende-se com a contrapartida da obrigação de vir a A. a celebrar o contrato prometido[12].

           Quanto ao pedido reconvencional


Estão aqui em jogo os pedidos do R. PJ…com base no incumprimento do aditamento ao contrato promessa que, como se disse, padece do mesmo vício da versão original do contrato. Ou seja, estão em causa os pedidos de indemnização por prejuízos (cláusulas 2ª e 4ª do aditamento).
O pedido reconvencional assenta desde logo nos pressupostos de que o contrato é válido - o que, como se viu, não acontece - e que a A. o incumpriu injustificada e culposamente.
Como acima se expôs, em primeiro lugar, a matéria que faz atribui à A. a verificação da nulidade do contrato foi julgada não provada, como resulta da resposta ao quesito 26º cujo teor é o seguinte: "Foi a A. que no momento da assinatura do acordo referido em A) comunicou ao R PJ…que considerava não ser necessáriom proceder ao reconhecimento das assinaturas dos subscritores do mesmo, alegando que todos estavam conscientes da promessa que estavam a formalizar" (fls. 178).
Por outro lado, constata-se do aditamento ao contrato, cláusulas 2ª e 4ª que, no interesse do R., promitente vendedor, a data da escritura foi agendada para 25.06.2008, sendo certo que nada consta dos autos que possa fazer luz sobre a não realização da mesma na data aprazada. Por conseguinte, nenhuma conclusão desfavorável à A. é possível retirar com base no incumprimento contratual.
Ora, da cláusula 2ª retira-se que o valor de € 25.000,00 a que as partes se haviam reportado na cláusula 1ª, sob a designação de "compensação financeira de parte dos prejuízos", foi incorporado no próprio preço do imóvel (inicialmente no valor de € 250.000,00), como resulta da seguintem passagem: " (...) pelo que o valor da compra e venda é ajustado para € 275.000,00". Parece, assim, tratar-se de uma efectiva actualização do preço contratualmente acordado, como resulta dos termos literais da cláusula referida, da qual necessariamente derivariam efeitos que transcendiam os da mera compensação por prejuízo, como os efeitos fiscais. Transcendida também, neste caso, a esfera jurídica das próprias partes.
  Também a exigência dos €50.000,00, com base na cláusula 7ª não poderá, do nosso ponto de vista, ser acolhida.
  Diz-se nesta cláusula que: "o não cumprimento pontual de alguma das condições acordadas no âmbito do presente aditamento, dá direito à parte não faltosa de exigir a imediata resolução do contrato bem como de exigir a indemnização de € 50.000,00 a que se faz referência no nº 1 da cláusula 5ª do contrato promessa".
  Trata-se outrossim, de um clausulado que faz corpo com o contrato promessa que por ele foi corrigido e ampliado, ainda que se trata do mesmo contrato.
Vemos, assim, que, sendo nulo o contrato promessa, a mesma sorte terá o aditamento por não constituir, como se viu um contrato autónomo.

Perante a sorte da acção sobre o problema da nulidade e do abuso do direito, a recorrente retira que não podem os RR obter ganho de causa quanto à pretensão formulada na reconvenção, assente, claro está, na subsistência contratual.
Na verdade, considerando verificada - e oponível aos RR. - a invalidade mista decorrente da não observação das regras imperativas quanto à forma do contrato promessa, e que essa nulidade é oponível aos RR., já que soçobrou a tese do abuso do direito, ter-se-á de  concluir pela insubsistência dos pedidos formulados pelo R. PJ..., com base na validade do mesmo contrato ainda que, mais especificamente, do aditamento que lhe foi efectuado.

Quanto à invocada má-fé
Antes da Reforma de 95/97, era jurisprudência corrente que o artº 456/2/c) e d) punia como litigante de má fé a parte que usasse de conduta dolosa[13]. Pressupunha-se a existência de dolo, quer substancial, directo, quer indirecto ou instrumental, ou seja, a má-fé material. Isto é, punia-se a título de má-fé a parte que deduzisse pedido ou oposição cuja falta de fundamento conhecia ou alterasse conscientemente a verdade dos factos ou omitisse factos essenciais. Além disso, era também punida a má-fé instrumental, que dizia respeito ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade. Não bastava, pois, a negligência grosseira, exigindo-se uma conduta dolosa.
O requisito essencial básico apontado por Alberto dos Reis era a consciência de não ter razão, o que levava a afastar a culpa, mesmo no grau mais elevado[14].
Com a reforma de 1995/96, passaram a ser punidas tanto a conduta dolosa como a gravemente negligente (artº 456/2 CPC).
Como se diz no Ac. RP proferido na Apelação nº 1274/2000, ao que sabemos ainda não publicado: na base da actuação processual das partes está sempre, em última análise, o seu dever de conscientemente não formular pedidos ilegais e não articular factos contrários à verdade. A definição de má-fé é o reverso desse dever de probidade imposto pela lei processual. Pretendeu, por isso, o legislador relacioná-la com o princípio da cooperação e daí a inclusão no conceito não apenas de conduta dolosa, mas ainda a que traduza negligência grave.
O artº 266-A CPC determina que as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação previstos no artº 266 CPC.
Trata-se de um dos princípios que constitui trave mestra do nosso ordenamento processual civil, reforçado após a reforma de 1995, envolvendo uma maior responsabilização das partes perante o Tribunal (nomeadamente através do dever de comparência e de informação)[15].
Trata-se, assim, como se tem entendido na jurisprudência, do reverso do dever de cooperação aflorado nos artºs 266º e 266º-A, do referido código que impõe às partes o dever de boa fé e de cooperação, no sentido de concorrerem "para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio".
Ora, no caso dos autos, não vemos que os autos contenham elementos bastantes de modo a poder-se concluir, sem margem para dúvida, já que a A. ao fazer apelo à condenação do R. PJ… como litigante de má-fé, invoca a resposta de "não provado" ao quesito 26º. Ora, como tem sido repetidamente afirmado, a resposta negativa a um quesito não comprova o contrário do por ele afirmado; apenas não fica demonstrado que nele se afirma [aliás, questiona] como realidade. Não está, assim demonstrado designadamente, que o R. tenha conscientemente alterado a verdade dos factos e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da justiça.
Não se mostra, assim, justificada a condenação dos ora apelantes como litigante de má fé, pelo que, nesta parte, a sentença recorrida não pode deixar de ser mantida.


Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, concede-se parcial provimento à apelação e por via disso, decide-se:
a) declarar nulo o contrato promessa dos autos e o seu aditamento;
b) determinar seja devolvido à A. o cheque emitido para pagamento do sinal;
c) absolver a A. dos pedidos reconvencionais;
d) manter no mais a decisão recorrida.

Custas pelos RR. e pela A. fixando a responsabilidade pelas custas a cargo desta em 1/8.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] Vd. Acs. RL, nos procºs 3958/08 e 34047/09, relatados pela Des. Fátima Galante e que, neste ponto, em paticular, seguimos de perto.
[2] Sinal e Contrato Promessa, 11ª ed., Coimbra, Almedina, pag. 67.
[3] Ac. STJ, de 22 de Outubro de 2009, Rel: Cons. Lopes do Rego.
[4]  (2000), Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 2ª Ed. , Coimbra,  Almedina, p. 241.
[5] Neste sentido, Ac. RL de 04.02.2010, Rel.: Des. Fátima Galante.
[6] Menezes Cordeiro, idem, p. 246.
[7] Idem, p. 248.
[8] Idem, pp. 252-256.
[9] Idem, p. 256.
[10] Idem, p. 265.
[11] Questão que não é nova, por ter sido trazida a debate pela R. Baubosque na sua contestação (artº 19º a fls. 34).
[12] Vd. Assento nº 4/95.
[13] Ac. STJ, 8.4.97, CJ/STJ/07, T. II, pág. 37
[14] CPC Anot., Vol. II, pág. 263.
[15] Lebre de Freitas, Em torno da Revisão do Direito Processual Civil, ROA, Ano 55, pág. 361.