Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025197
Nº Convencional: JTRL00024270
Relator: DINIS ALVES
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODERES DO JUIZ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL198904260025197
Data do Acordão: 04/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 1987.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART281.
Sumário: O Juiz de Instrução, ao apreciar a acusação deduzida pelo Ministério Público, e a proposta deste Magistrado, de suspensão provisória do processo não está vinculado a aceitar esta última, em virtude de, nesse caso, ter de intervir na plenitude da sua jurisdição, e de, assim, ter o poder-dever de apreciar se, no caso concreto, se verificam as condições e pressupostos que condicionam tal suspensão pelo que lhe é perfeitamente lícito discordar da proposta do Ministério Público, quer quanto à pedida suspensão, quer quanto ao próprio âmbito da incriminação ou da qualificação dos factos acusados.
Se se verificar essa discordância, o processo seguirá o seu curso normal, por o Juiz de Instrução não poder impor outra solução processual e, designadamente o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 280 do Código do Processo Penal.