Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024270 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO JUIZ SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL198904260025197 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 1987. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART281. | ||
| Sumário: | O Juiz de Instrução, ao apreciar a acusação deduzida pelo Ministério Público, e a proposta deste Magistrado, de suspensão provisória do processo não está vinculado a aceitar esta última, em virtude de, nesse caso, ter de intervir na plenitude da sua jurisdição, e de, assim, ter o poder-dever de apreciar se, no caso concreto, se verificam as condições e pressupostos que condicionam tal suspensão pelo que lhe é perfeitamente lícito discordar da proposta do Ministério Público, quer quanto à pedida suspensão, quer quanto ao próprio âmbito da incriminação ou da qualificação dos factos acusados. Se se verificar essa discordância, o processo seguirá o seu curso normal, por o Juiz de Instrução não poder impor outra solução processual e, designadamente o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 280 do Código do Processo Penal. | ||