Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049721 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE PENSÃO ASCENDENTE REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200305280017984 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LAT/97 ART15 N1 ART20 N1 D ART22 N3 ART37 N2. L2127 DE 1965/08/03 BASE XIX N1 D. CCIV66 ART342 N1 ART659 N3 ART371. DL 143/99 DE 1999/04/30 ART50. DL 41821 DE 1958/08/11 ART5 ART6 ART7 ART16 ART23 ART44 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/10/24 IN WWW.STJ.PT SECÇÃO SOCIAL OUTUBRO702 PAG19. | ||
| Sumário: | I - Os AA. , pais do sinistrado, têm direito, em consequência da morte deste por acidente de trabalho ocorrido em 2000.09.02., às pensões e indemnização prevista na LAT (Lei 100/97, de 13.09), regulamentada pelo DL 143/99, de 30.04), desde que ficou provado não só o carácter regular e contínuo da contribuição da vítima para o sustento dos AA, como também a necessidade destes mesmos familiares a tal contribuição. II - O ónus da prova de tais pressupostos compete aos legais beneficiários, como constitutivos do seu direito (artº 342°, n° 1 do CC). II - O actual regime apenas difere do anterior (Lei 2127, de 03.08.1965, alínea d) do nº1 da Base XIX, na redacção introduzida pela Lei n° 22/92, de 14.08), na base de cálculo (onde anteriormente se falava em "retribuição base da vítima", passou a falar-se, simplesmente, de "retribuição do sinistrado"). | ||
| Decisão Texto Integral: |