Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8823/2007-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Sendo o objecto do processo de acidentes de trabalho constituído por direitos indisponíveis, e dominado por normas de interesse e ordem pública, não lhe é aplicável o regime de suspensão da instância previsto no art. 279.º do Cód. Proc. Civil – quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, dita causa prejudicial;
II- Não é admissível a suspensão da entrega do capital de uma remição parcial da pensão com o fundamento de que ainda não houve decisão judicial em processo crime no âmbito do qual se investigam alegados factos com relevância criminal cometidos pelo sinistrado relacionados com a percepção indevida de verbas fornecidas por parte da seguradora;
III- Sendo a causa prejudicial aquela cuja questão a discutir pode destruir o fundamento ou razão de ser de outra, qualquer que seja a decisão definitiva naquele processo crime a mesma não pode afectar ou condicionar a entrega parcial do capital de remição já ordenada.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Nestes autos de acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, foi, por sentença proferida em 20 de Junho de 2005, fixada em 34,80% a IPP do autor, (P) e a seguradora, (L), SA condenada no pagamento ao autor:
a) da pensão anual de € 3016,04, desde 20.11.2001, adiantada e mensalmente, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual;
b) nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, dos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, tudo acrescido de juros de mora desde o vencimento até integral pagamento (fls. 165 a 168).
Em 20 de Junho de 2006, o autor veio requerer que lhe fosse autorizada a remição parcial da sua pensão (fls. 195).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissibilidade legal da requerida remição parcial (fls. 196).
A seguradora declarou não se opor à remição parcial mas requereu que sobre o capital de remição que viesse a ser calculado fosse efectuada a compensação a favor dela, seguradora, deduzindo desse capital o valor que o autor indevidamente já tinha recebido e requereu ainda a suspensão do pagamento dos duodécimos da pensão remanescente, até totalizar o montante pago em excesso (fls. 203 e 204).
Para tal alegou que até 31.08.2006, o autor recebeu o valor de € 366.080,75, quando o valor que nesse período lhe deveria ter sido efectivamente pago seria de € 11.856,13, sustentando que o pagamento de € 35.4224,62 a mais do que lhe era devido, se ficou a dever a cálculo que deve ser corrigido e, certamente, a idêntico erro do autor ou confiança sua no cálculo efectuado pelos serviços dela, seguradora.
Notificada para comprovar e elencar documentalmente os montantes das prestações pagas ao autor e a que título, veio a seguradora juntar 199 documentos, sem esclarecer para prova de que factos se destinava tal junção, para além do que resultava do teor dos próprios documentos (fls. 221 a 293).
O Ministério Público opôs-se à requerida compensação, alegando que os documentos juntos pela seguradora respeitam sobretudo a despesas de assistência e também a despesas de transporte, pagamento de juros e acerto de indemnizações e que, à face da lei actual, só é possível, a compensação das pensões provisórias já pagas desde que haja prova documental do pagamento das mesmas, além de que o capital de remição é insusceptível de extinção parcial por compensação e acrescentou ainda que o silêncio do autor não faz presumir a sua aceitação do pedido pela seguradora e que a análise dos eventuais pressupostos da figura do enriquecimento sem causa, invocada pela seguradora não é compatível com a estrutura dos presentes autos (fls. 294).
Na sequência desta posição do Ministério Público, foi a seguradora notificada para distinguir entre os montantes alegadamente já pagos ao sinistrado, quais os liquidados a título de pensão e quais os liquidados a outros títulos (fls. 295).
Em resposta, limitou-se a seguradora a reafirmar que o sinistrado recebeu indevidamente valores, sob os títulos de “despesas de assistência”, “acertos de indemnizações” e “transportes”, sem qualquer justificação e sem que existam no processo muitos dos recibos, e que excedem os devidos a título de pensão e de capital de remição parcial da pensão devido ao autor, o que conseguiu através de um esquema ilícito que se encontra a ser investigado que, apesar disso, o autor veio requerer a remição parcial da pensão, no intuito de receber, antes de ser responsabilizado pelo seu comportamento, um capital a que sabe não ter direito e terminou pedindo a suspensão da instância nos presentes autos até ser proferida decisão finai, transitada em julgado, nos autos criminais que correm termos junto do Tribunal Judicial de Almada, bem como a suspensão do pagamento da pensão devida ao sinistrado até à decisão final transitada a proferir naqueles autos de processo crime (fls. 298 a 302).
Foi então proferido despacho que indeferiu as requeridas suspensões da instância e do pagamento da pensão devida ao autor, bem como a requerida compensação ou dedução de quantias indevidamente pagas pela seguradora responsável.
Inconformada com esta decisão a seguradora interpôs o presente recurso de agravo, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
(…)
Nas suas contra-alegações o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso, delimitado pelas respectivas conclusões – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se deve ser ordenada a suspensão da entrega do capital de remição da pensão e a suspensão do pagamento da pensão restante até se conhecer a decisão no processo de inquérito.
Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação da questão que nos ocupa são os que constam do Relatório.
A agravante não põe em causa a bondade da decisão proferida no que toca aos pressupostos da legal admissibilidade da remição parcial da pensão mas defende que a entrega parcial da pensão deve ser suspensa, enquanto não houver decisão judicial em processo crime no âmbito do qual se investigam alegados factos com relevância criminal cometidos pelo sinistrado relacionados com a percepção indevida de verbas fornecidas por parte daquela, o que só terá feito porquanto foi induzida em erro por conduta criminosa do sinistrado.
Como vamos ver, não lhe assiste, contudo, qualquer razão.
Face ao preceituado no art.34° da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro:
1- É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas nesta lei ou com eles incompatíveis.
2- São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.
Significa isto que, no que toca à diminuição dos direitos e garantia consagrados, tudo o que possa contrariar o que dispõe a mencionada lei deve ser considerado com ela incompatível, aqui se englobando a pretendida suspensão da entrega do capital de remição parcial.
Efectivamente, o legislador pretende que os direitos e garantias previstos na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro constituam o limiar mínimo indisponível, abaixo do qual as partes não podem descer, constituindo a imperatividade do regime legal aquilo a que se pode designar como a defesa mínima do sinistrado.
Em sintonia com aquela disposição, o art. 35.° da mesma Lei n° 100/97 determina que:
Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam de privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com referência a estas na classificação legal.
Consequentemente e face ao disposto pelo art. 853.º, n° 1, alínea b) do Cód. Civil, o mesmo não é susceptível de extinção parcial (ou total) por compensação.
De resto, a agravante nem sequer alega que as quantias alegadamente já pagas ao sinistrado se destinassem a ressarcir o mesmo pela sua redução na capacidade de trabalho ou de ganho resultante das lesões produzidas em consequência do acidente dos autos, o que de qualquer modo sempre seria irrelevante, limitando-se a dizer que pagou ao aqui agravado, em virtude de um esquema ilícito destinado a beneficiar aquele e um funcionário dela seguradora valores, sob os títulos de “despesas de assistência”, “acertos de indemnizações” e “transportes”, sem qualquer justificação e sem que existam no processo muitos dos recibos, valores esses que excedem os devidos a título de pensão e de capital de remição parcial da pensão devido àquele.
Saliente-se, por último, que o que a agravante ao fim e ao cabo preconiza é uma verdadeira suspensão da instância.
Acontece, porém, que, no direito processual laboral só é permitido o recurso à legislação adjectiva comum em dois casos: a) ou porque a norma de direito adjectivo laboral para ele remete. b) ou porque o direito adjectivo laboral não prevê a situação concreta.
Ora, com a doutrina do n. 4 do art. 122.º do Cód. Proc. Trab. criou-se, relativamente aos processos por acidente de trabalho um regime especial de suspensão, independente, quanto ao prazo e efeitos, do regime adjectivo geral e comum e, nos termos do nº 2 do art. 34.º da Lei nº 100/97, já antes referido, o instituto de suspensão da instância é incompatível com a natureza dos processos por acidente de trabalho.
O objecto do processo de acidentes de trabalho é, assim, constituído por direitos indisponíveis. São processos dominados por normas de interesse e ordem pública, que correm oficiosamente - art. 26.º, nº 2 do Cód. Proc. Trab. - e cuja justificação radica no interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais.
Concluindo se dirá que ainda que:
- por um lado, não é aqui aplicável o regime de suspensão da instância previsto no art. 279.º do Cód. Proc. Civil – quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, dita causa prejudicial;
- e, por outro, no alegado processo crime nem sequer se se aprecia acto ou facto jurídico que possa ser considerado pressuposto necessário deste processo, no que à exequibilidade da decisão recorrida concerne, inexistindo entre o tema da prova do aludido processo crime e a aludida decisão judicial qualquer relação de nexo de dependência ou prejudicialidade, não podendo - repita-se - qualquer que seja a decisão definitiva naquele processo crime afectar ou condicionar a entrega parcial do capital de remição ora decidida: a causa prejudicial é aquela cuja questão a discutir pode destruir o fundamento ou razão de ser de outra e não é esse o caso.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.

Lisboa, 28 de Novembro de 2007



Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares