Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CUSTAS EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I Nos termos do artigo 53º do CCJudiciais na redacção doDL 324/2003, de 27 de Dezembro, a oportunidade da elaboração da conta coincide, em princípio, com o momento do trânsito em julgado do processo principal, abrangendo a mesma todos os apensos. II Em sede de acção executiva a conta só é elaborada definitivamente nos casos previstos nos artigos 916º e 917º do CPCivil, isto é, antes da prolação da sentença de extinção da execução e como pressuposto essencial desta decisão, asseguradas ou pagas que sejam as custas, de harmonia com o disposto no artigo 919º, nº1 daquele mesmo diploma legal. III Em sede de acção executiva só poderemos falar em julgado após a satisfação das custas e da quantia exequenda, saindo aquelas precípuas do produto dos bens penhorados, artigo 455º do CPCivil. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I R, SA, J, G, A e J J vieram, nos autos de prestação de caução a correr por apenso aos autos de acção executiva que lhes move B, SA, e em que são Requerentes e Requerido, respectivamente, interpor recurso do despacho de fls 211 que indeferiu o requerimento de reclamação da conta de custas do seguinte teor «Fls. 204: Ao contrário do alegado pelos Requerentes, os presentes autos de prestação de caução encontram-se findos por decisão transitada em julgado - v. fls. 8, 26, 142-146 e 180. Estando os autos findos e em nada dependendo da tramitação tanto da execução como dos demais apensos, deveriam ter sido remetidos à conta, como efectivamente foram. A conta foi devidamente elaborada e as custas são exigíveis. Por isso, carecem os Requerentes de razão quando pedem a anulação da conta de custas com o alegado fundamento em os presentes autos ainda não terem transitado em julgado. Termos em que se indefere o requerimento dos requerentes/ Executados. Custas do incidente a suportar pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em uma UC. Notifique.», apresentando as seguintes conclusões: - Face ao caso vertente tendo-se assente que existem apensos que ainda não transitaram em julgado e que podem influir nos autos -principais de execução e sendo o processo unitário e único e composto por diversos incidentes da instância e não sendo estes autónomos da acção principal, mas sempre com esta conexa, tem que se aguardar o trânsito em julgado da mesma e dos respectivos incidentes da instância para se poder liquidar qualquer prestação acessória, como é o caso vertente da liquidação da conta de custas final. - Mas o que verdadeiramente a decisão recorrida deixou de conhecer e apreciar de forma foi se os autos já se encontravam findos e tinham transitado em julgado, em que se verifica que tal facto ainda não sucedeu, pelo que se impõe que os autos sejam tratados de forma unitária e os incidentes e apensos da instância com uma aptidão final somente e em resultados dos autos principais dos quais destes dependem exclusivamente. - E sobre estes factos a douta decisão não extrai qualquer consequência jurídica, aliás, omite-os completamente da resolução final, e sendo assim implica que a lei impõe uma consequência jurídica e solução diversa para a solução do caso vertente, uma vez que o trânsito em julgado de todos os apensos e autos principais implica a existência dos autos e consequentemente o ainda não verificado trânsito em julgado do mesmo. - A omissão de forma da decisão recorrida sobre estes factos acarreta, salvo melhor entendimento, a sua nulidade por falta de pronúncia e apreciação da matéria de facto constante dos autos e com relevância para a decisão do problema em causa, cfr. art°. 668° do CPC. - Por fim, resta ainda referir que a sentença recorrida enferma de outro vicio de forma, pois, remete para elementos juntos aos autos sem nada explicitar quanto à interpretação dada aos mesmos, e sendo o poder censório deste tribunal superior à matéria de facto, deve a douta sentença recorrida especificar, de forma clara, quais os factos que julga provados e subsumir aos mesmos a interpretação que faz dos respectivos factos, pois, só assim, pode este tribunal superior “entrar” na discussão da decisão da matéria de facto e alterá-la em conformidade com o seu douto entendimento, o que se requer. Não foram apresentadas contra alegações e foi proferido despacho a sustentar o decidido. II O único problema a resolver no âmbito do presente recurso é o de saber em que momento deverá ser elaborada a conta de custas. Estão provados com interesse para a decisão da causa os seguintes factos: - Os presentes autos de prestação de caução foram requeridos por apenso aos autos de acção executiva que B, SA move aos ora Agravantes. - Por despacho de fls 8 foi indeferido liminarmente o Requerimento Inicial quanto à Executada R, SA. - Por decisão de fls 142 a 146 foi julgado improcedente o pedido de prestação de caução formulado pelos restantes Executados. - Foi elaborada nos presentes autos a conta de custas, cfr fls 187 a 192, tendo os Executados, aqui Agravantes, sido notificados para pagamento das custas contadas. - O apenso de embargos de executado encontra-se definitivamente julgado e pela sua improcedência, cfr fls 370 a 388. Vejamos. O princípio geral sobre a oportunidade da elaboração da conta encontra-se consignado no artigo 53º do CCJudiciais (DL 324/2003, de 27 de Dezembro, aplicável in casu). Dispõe o aludido normativo no seu nº1 «A conta de custas é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.», acrescentando o nº2 «Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.». Daqui deflui que, em princípio, a oportunidade da elaboração da conta coincide com o momento do trânsito em julgado do processo principal, abrangendo a mesma todos os apensos. Dizemos em princípio, pois em sede de acção executiva as coisas processam-se de modo diverso, já que a conta só é elaborada definitivamente nos casos previstos nos artigos 916º e 917º do CPCivil, isto é, antes da prolação da sentença de extinção da execução e como pressuposto essencial desta decisão, asseguradas ou pagas que sejam as custas, de harmonia com o disposto no artigo 919º, nº1 daquele mesmo diploma legal. Quer dizer, na acção executiva só poderemos falar em julgado após a satisfação das custas e da quantia exequenda, saindo aquelas precípuas do produto dos bens penhorados, artigo 455º do CPCivil, de onde se poder concluir que a conta elaborada nestes autos o foi intempestivamente, sendo certo que, além do mais, nada nos poderá garantir que a responsabilidade pelo seu pagamento impenda sobre os Executados/Agravantes podendo tal responsabilidade vir a impender sobre o Exequente/Agravado, caso ocorra a situação a que alude o artigo 51º, nº1 e 2, alínea b) do CCJudiciais, isto é, manter-se o processo de execução parado por mais de cinco meses por facto que lhe seja imputável. Daqui resulta que não se poderá manter a conta elaborada nos termos em que o foi e com responsabilidade das custas pelos Executados a satisfazer de imediato, conforme notificação que lhes foi feita, não obstante o trânsito em julgado da decisão proferida neste incidente de prestação de caução e no apenso de embargos de executado, pois a liquidação do julgado só terá lugar nas circunstâncias supra descritas. Procedem, assim, as conclusões de recurso. III Destarte, dando-se provimento ao Agravo dá-se sem efeito a conta elaborada nestes autos, por intempestiva, ficando igualmente sem efeito a notificação que foi efectuada aos Agravantes para pagamento das custas apuradas, devendo a mesma ser elaborada oportunamente e verificados que estejam os requisitos legais para o efeito de acordo com o que se expôs. Agravo sem custas. Lisboa, 21 de Maio de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |