Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO FIADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Ainda que se entenda que o princípio da tipicidade dos títulos executivos e as demais razões invocáveis no sentido da exclusão da formação de título contra os fiadores em contrato de arrendamento não afastam a possibilidade de tal formação, sempre se impõe concluir - particularmente face à natureza complexa ou composta do aludido título - que, sem comunicação aos fiadores, nunca se constitui contra estes o titulo executivo referido no n.º 2 do art. 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano e no artigo artigo 14.º-A aditado ao referido NRAU pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.
(sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. C..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção executiva com processo comum contra a sociedade B...., neles também melhor identificada, pela qual solicitou a cobrança coerciva de quantia pecuniária e juros. No requerimento executivo, a Exequente indicou como devedores A..., na qualidade de gerente da Executada e fiador, e R... e S... na qualidade de fiadores. Fundou a sua pretensão na existência de rendas não pagas pela Executada, arrendatária no quadro do arrendamento comercial referenciado em tal requerimento. 2. Foi proferido despacho que ordenou a citação da Executada para pagar a quantia peticionada e deduzir, querendo, oposição. 3. Após este despacho, a Exequente veio alterar a pretensão referindo serem também Executados as referidas pessoas singulares e K..., indicada como cônjuge do último fiador. 4. Sobre este pedido incidiu decisão judicial que determinou, a final: «Assim, atento o disposto no artigo 726º, nº 2 alínea a) do Novo Código de Processo Civil, indefiro parcialmente e de forma liminar o requerimento quanto aos “executados” A..., R... e S... e K... mantendo o despacho de fls. 40 nos seus exactos termos.» 5. É desta decisão que vem o presente recurso interposto pela Exequente, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1. A imposição da comunicação por parte do senhorio limita-se à pessoa do arrendatário e não ao fiador, sem com isso perder o carácter executivo. 2. Nada se dispõe quando se demanda o fiador. 3. O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação feita ao arrendatário do montante das rendas em dívida constitui título executivo não só em relação aos arrendatários, mas, também, em relação às pessoas que no dito contrato tenham assumido a obrigação de fiadores. 4. O entendimento do tribunal a quo desvirtua a obrigação do fiador tal como se dispõe no artigo 634.º do Código Civil. 5. Consequentemente, o fundamento empregue para o indeferimento liminar parcial de que se recorre não existe.» 6. Não consta dos autos resposta a estas alegações. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a questão a avaliar: · O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação feita ao arrendatário do montante das rendas em dívida constitui título executivo não só em relação aos arrendatários mas também em relação às pessoas que no dito contrato tenham assumido a obrigação de fiadores, sendo que a ausência de comunicação a estas pessoas não afasta o carácter executivo do título quanto às mesmas? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto 8. Relevam, nesta sede lógica, os factos constantes do relatório supra lançado. A eles acresce, face ao conteúdo de documento constante dos autos, dos quais não consta também que o mesmo tenha sido posto em crise quanto à sua força demonstrativa e adequação à realidade: Foi subscrito, com data de 4 de Agosto de 2011, o texto intitulado «CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL» reproduzido a fls. 11 a 13, com o seguinte conteúdo relevante nos presentes autos: «C.., (...)adiante abreviadamente designada por Senhoria, B... (…) adiante abreviadamente designada por Arrendatária, e A..., (…), R..., (…) S..., (...), casado em comunhão geral com K..., (…), adiante abreviadamente designados por Fiadores, É celebrado o presente contrato de arrendamento comercial que se rege nos termos e pelas seguintes cláusulas: (...)» Fundamentação de Direito 9. O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação feita ao arrendatário do montante das rendas em dívida constitui título executivo não só em relação aos arrendatários mas também em relação às pessoas que no dito contrato tenham assumido a obrigação de fiadores, sendo que a ausência de comunicação a estas pessoas não afasta o carácter executivo do título quanto às mesmas? À data da celebração do contrato de arrendamento que se pretendeu executar vigorava o disposto no n.º 2 do art. 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que tinha a seguinte redacção: «2 - O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida». Este preceito foi substituído por artigo aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, com concorrente finalidade – o artigo 14.º-A – intitulado «Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas», que recebeu o conteúdo que ora se transcreve: «O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário». Nenhuma destas normas contém resposta expressa e directa à questão de saber quem, se mais alguém, poderá figurar como devedor no título executivo em apreço já que, das mesmas, apenas podemos extrair que será executado quem constar do contrato como arrendatário. Só este é, em qualquer dos preceitos, destinatário da comunicação. Numa análise estritamente literal, pareceria ser esta, exclusivamente, a abrangência subjectiva do título formado. Será que assim é, da mesma forma, após ponderação mais profunda e introdução de outros critérios interpretativos? Mais, será que, admitindo serem os fiadores executados potenciais no título particular em apreço, tal só se materializará em concreto se tiverem sido destinatários da comunicação referida na norma? Num primeiro nível de aproximação ao tema, sensibiliza-nos o argumento estrutural que salienta a existência de um apertado numerus clausus, no que tange aos títulos executivos. É que importa nunca olvidar, neste particular aspecto e quando confrontados com a possibilidade de admitirmos a emergência de novos títulos não claramente referenciados pelo legislador, o ensinamento de radical histórico, preambular e lapidar de LOPES-CARDOSO, Eurico, in Manual da Acção Executiva, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda. 1987, página 17, ao sublinhar que «O processo de execução foi instituído, como o nome indica, para dar cumprimento aos decretos judiciais, para os executar». Quer isto dizer que foram a celeridade e eficácia associados à simplicidade e apoio coercivo sólido que ditaram o sucesso da fórmula encontrada quanto às sentenças e determinaram o alargamento a outros escritos de menor relevo imediato e vocação não manifesta para dispensar o curso prévio de acção declarativa. Ciente desta noção vestibular que tudo deve iluminar, e já no seio do tratamento da questão em apreço, PINTO, Rui, em Manual da Execução e Despejo, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 1164 recordou, com acerto, que «Alguns AUTORES defendem que o fiador pode ser notificado e contra ele formado título executivo no termos do preceito. Trata-se de entendimento que tem contra si a natureza restritiva das normas que prevêem categorias de títulos executivos, limitadora de uma interpretação não literal (...)». Segundo jurisprudência situada na linha da invocada nas alegações de recurso, o disposto no art. 634.º do Código Civil solucionaria o problema, ao estatuir que «A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor». Porém, esta resposta poderá não ser suficiente para solucionar a questão «sub judice» já que a apontada norma desenha um regime substantivo em satisfação de necessidades de enquadramento regulamentar da figura jurídica da fiança e nada nos esclarece em matéria adjectiva ou de mecanismos de tutela de direitos, não logrando assumir força suficiente para ultrapassar a barreira inicial colocada pelo princípio da tipicidade legal dos títulos executivos. Do preceito apenas emerge que «a medida da obrigação do fiador não depende da sua interpelação, pela simples razão de que a sua obrigação cobre as consequências legais da mora do devedor» – conforme consignado no proficiente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2014, processo n.º 869/13.9YYPRT.P1, relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador RODRIGUES DE ALMEIDA. Nem se diga que a notificação não é necessária para gerar o vencimento da obrigação mas, apenas, para impor uma liquidação extrajudicial preliminar do montante em dívida já que tal argumento confunde, de novo, salvo o devido respeito, as questões substantivas com as de natureza adjectiva. É verdade que a notificação não produz o aludido vencimento mas não é menos verdade que, sem ela, ao menos relativamente ao arrendatário, não está formado o título. E se não está para o devedor principal, por que haverá de estar para o de garantia? Também não se diga que a notificação do fiador não é necessária nem útil face à existência «em espelho» da sua obrigação ante a obrigação principal. De novo se aponta: é assim em termos substantivos mas não adjectivos. Desde logo, estamos colocados, na área processual, em situações de cobrança coerciva assentes em títulos executivos, num domínio delicado de tutela garantística desviada, compressora de estruturas constitucionais e de Direito Pactício e Europeu, centrada na protecção acentuada de uma das partes – o exequente, credor declarado e pacificamente formado e reconhecido à luz do título – logo de alguma forma comprimindo os mecanismos de produção de absoluta simetria colocados à disposição das partes em sede declarativa. Isto tem a ver com a definição substantiva de conteúdos e responsabilidades. O regime substantivo não cobre nem soluciona os problemas particulares da área adjectiva nem estes são de tal forma instrumentais daquela que surjam em contínuo da mesma e com independência das opções normativas. O referido autor PINTO, Rui (ibidem, pág. 1165), chamou a atenção, e bem, para o facto de o título executivo em apreço ter natureza composta ou complexa, querendo afirmar que essa complexidade emerge do facto de, aqui, serem exigidos dois documentos para construirmos um só título, a saber, um contrato de arrendamento adicionado de um documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Ora, sob um tal contexto, lembra este autor que a execução tem que ser dirigida contra quem consta do título e, dizemos nós, o fiador não figura em ambos – «2. Com o devido respeito, temos dúvidas da bondade deste último entendimento, pois não é curial com o art. 45.º, n.º 1 = art. 10.º, n.º 5, nCPC, nem com o art. 55.º, n.º 1 = art. 54.º nCPC que a execução seja dirigida contra quem não consta do título executivo. Este é, note-se, de "feição complexa, integrado por dois elementos corpóreos", não se reduzindo apenas ao contrato de arrendamento.» Este argumento será, naturalmente, ultrapassado por quem entenda que existe título executivo se o fiador for destinatário de comunicação coincidente com a do arrendatário e a sua demonstração acompanhar, diríamos, a outra metade do título, id est, o contrato de arrendamento. Dispensar esta comunicação é algo que não parece ter sentido intrínseco, já que, de forma paradoxal, se imporia a comunicação ao arrendatário que bem sabe que não pagou e quais os compromissos não honrou e se deixaria de fora dos mecanismos de comunicação obrigatória e do conhecimento quem, por regra ou, ao menos, por definição e princípio, não acompanha a execução contratual, isto é, o garante. Em contínuo contexto argumentativo, o aludido autor referiu a dinâmica da construção normativa recente, da qual resulta elemento que não pode ser ignorado, e concluiu pela necessidade de prévia acção declarativa (pág. 1165). Fê-lo nos seguintes termos: «Por outro lado, pensamos que a não alteração pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, da expressão "comunicação ao arrendatário" confirma uma vontade legislativa de não abranger outrem no âmbito subjectivo do título. Devemos, pois, entender que "arrendatário" não abrange a pessoa que garante as dívidas do arrendatário. Aliás, justamente, o art. 7.º do DL 1/2013, de 7 de Janeiro, vem dispor que "o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso "só pode ser deduzido contra os arrendatários" o que valerá como argumento sistemático, embora em sede de PED. A obtenção de título passará por condenação judicial do fiador.» Na mesma linha e com argumentação em parte coincidente se pronunciou GRAVATO MORAIS, Fernando de, in Cadernos de Direito Privado, Julho/Setembro 2009, n.º 27, CEJUR, pág. 57, e Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 76. O aresto jurisprudencial acima invocado, particularmente bem construído e convincente, apesar do seu voto de vencido igualmente merecedor de apreço, contém um conjunto de razões persuasivas que acrescem às indicadas e justificam a menção que se lança de seguida: (1) «Com o novo Código de Processo Civil os documentos particulares que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias não são mais títulos executivos», «Face ao novo Código de Processo Civil a previsão do artigo 14.º-A do NRAU não é pois uma restrição à regra geral de exequibilidade do contrato de arrendamento, é o único fundamento legal em função do qual se lhe pode atribuir esse valor»; (2) «Não é porque se celebrou um contrato de arrendamento que de imediato, com base nesse contrato, o senhorio pode exigir o pagamento das rendas de todo o prazo contratado de duração do contrato» «Para se constituir, a obrigação de pagamento da renda (…) depende (…) do decurso do tempo e esse naturalmente não resulta do próprio contrato de arrendamento que é temporalmente localizado»; (3) As «regras da boa fé impõem ao credor que informe o fiador da situação que o irá fazer ter de responder pela obrigação», «é o mínimo que se lhe exige, sendo certo que beneficiando embora da garantia, o credor não poder pretender exercer o seu direito desprezando por completo os interesses do fiador, o qual, respondendo embora perante o credor numa situação de incumprimento, tem todo o interesse em saber prontamente do incumprimento para tentar pôr-lhe termo, diligenciar pelo rápido cumprimento para obstar ao agravamento da prestação e/ou acautelar o exercício do direito de regresso sobre o garantido»; (4) «Ora não vislumbramos razão para excluir o fiador, que não obstante haja renunciado ao benefício da excussão prévia continua a ser um mero garante da obrigação, dessa vantagem, desta oportunidade que a norma dá ao arrendatário. Pelas razões antes mencionadas quanto à boa fé com que o credor deve exercer o seu direito à satisfação do crédito, afigura-se-nos mesmo que em relação ao arrendatário a comunicação ao fiador não é exigível por igualdade de razões, ela é exigível por maioria de razões»; (5) «Se analisarmos o regime jurídico da fiança encontramos, aliás, todo um conjunto de norma cuja ideia força é a de que o fiador não pode ser colocado em condições mais gravosas do que o devedor principal (artigos 631.º, 635.º, 636.º, 637.º, 642.º do Código Civil), pelo que dificilmente se pode conceber que o NRAU pudesse introduzir um tratamento mais desfavorável do fiador (ser executado sem a diligência prévia que o devedor principal pode exigir) sem introduzir alterações naquele regime jurídico, que seria naturalmente a localização sistemática indicada, para mais quando nada justifica que só por ser garante de um arrendatário, o fiador do arrendatário tenha um regime diverso dos demais fiadores». Ainda que se entenda que o apontado princípio da tipicidade dos títulos executivos e as demais razões indicadas no sentido da exclusão da formação de título executivo contra os fiadores não afastam a possibilidade de tal formação, sempre se imporia concluir – particularmente face à natureza complexa do título que resulta com nitidez da norma do NRAU indicada – que sem notificação dos fiadores nunca se constitui contra estes o titulo executivo referido no no n.º 2 do art. 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano e no artigo artigo 14.º-A aditado ao referido NRAU pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. Impõe-se, assim, responder negativamente à questão proposta. III. DECISÃO 10. Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada. Custas pela Apelante. * Lisboa, 13 de Novembro de 2014 Carlos M. G. de Melo Marinho Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate Ana de Azeredo Coelho |