Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056432
Nº Convencional: JTRL00000721
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
INQUÉRITO
FACTO NOTÓRIO
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: RP199207020056432
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 340/88-1
Data: 11/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2004 N1 ART2006.
CPC67 ART201 ART514 N1.
Sumário: I - A nulidade cometida em acto em que esteve presente a própria parte, ainda que não assistida por Advogado, deve ser arguida antes da conclusão do acto nos termos do artigo 205 n. 1 do Código de Processo Civil.
II - A arguição dessa nulidade feita somente nas alegações de recurso, por manifesta extemporaneidade, não pode ser atendida.
III - Tendo as possibilidades económicas do obrigado a prestar alimentos aumentado apreciavelmente entre a propositura da acção e a audiência de discussão e julgamento e que, somente as existentes nesta ocasião justificavam o montante nela fixado, não poderá fazer-se retroagir em montante além da propositura da acção nos termos do artigo 2006 do Código de Processo Civil.
IV - O diferencial entre a prestação alimentar anterior à propositura da acção e o valor fixado na sentença, deve ser distribuído equitativamente pelos anos intermédios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: