Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000721 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO INQUÉRITO FACTO NOTÓRIO NULIDADE SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199207020056432 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 340/88-1 | ||
| Data: | 11/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2004 N1 ART2006. CPC67 ART201 ART514 N1. | ||
| Sumário: | I - A nulidade cometida em acto em que esteve presente a própria parte, ainda que não assistida por Advogado, deve ser arguida antes da conclusão do acto nos termos do artigo 205 n. 1 do Código de Processo Civil. II - A arguição dessa nulidade feita somente nas alegações de recurso, por manifesta extemporaneidade, não pode ser atendida. III - Tendo as possibilidades económicas do obrigado a prestar alimentos aumentado apreciavelmente entre a propositura da acção e a audiência de discussão e julgamento e que, somente as existentes nesta ocasião justificavam o montante nela fixado, não poderá fazer-se retroagir em montante além da propositura da acção nos termos do artigo 2006 do Código de Processo Civil. IV - O diferencial entre a prestação alimentar anterior à propositura da acção e o valor fixado na sentença, deve ser distribuído equitativamente pelos anos intermédios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |