Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006865 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NOTIFICAÇÃO À PARTE DUPLICADO FALTA DE ENTREGA FORMALIDADES ESSENCIAIS FALTA DE NOTIFICAÇÃO ANULAÇÃO NÃO-CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199701080002144 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART194 A ART195 N1 D N2 A ART196 ART198 N1 B C D E ART234 ART252 N2 ART866 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A nossa lei de processo distingue os casos de falta de citação dos de nulidade de citação (artigo 198 do CPC). II - Há falta de citação não só quando o acto for completamente omitido, como, ainda, quando for praticado com qualquer das irregularidades previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n. 1 do artigo 195. III - A preterição de formalidades essenciais no acto da citação determina a sua inexistência, tudo se passando como se nenhuma citação se tivesse efectuado. IV - A preterição de formalidades acidentais no acto da citação determina unicamente nulidade do acto, de harmonia com o regime estabelecido pelo artigo 198. V - No caso dos autos, não tendo sido entregues ao Exequente os duplicados dos requerimentos das reclamações de créditos que foram deduzidas, quando foi notificado da sua interposição, é de anular todo o processado posterior a esses requerimentos, mandando repetir a notificação do Exequente, a quem deverão ser entregues tais duplicados, a fim de, querendo, deduzir a sua oposição, só depois se conhecendo de todas as reclamações de créditos deduzidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |