Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002144
Nº Convencional: JTRL00006865
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO À PARTE
DUPLICADO
FALTA DE ENTREGA
FORMALIDADES ESSENCIAIS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
ANULAÇÃO
NÃO-CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199701080002144
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART194 A ART195 N1 D N2 A ART196 ART198 N1 B C D E ART234 ART252 N2 ART866 N1 N2.
Sumário: I - A nossa lei de processo distingue os casos de falta de citação dos de nulidade de citação (artigo 198 do CPC). II - Há falta de citação não só quando o acto for completamente omitido, como, ainda, quando for praticado com qualquer das irregularidades previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n. 1 do artigo 195. III - A preterição de formalidades essenciais no acto da citação determina a sua inexistência, tudo se passando como se nenhuma citação se tivesse efectuado. IV - A preterição de formalidades acidentais no acto da citação determina unicamente nulidade do acto, de harmonia com o regime estabelecido pelo artigo 198. V - No caso dos autos, não tendo sido entregues ao Exequente os duplicados dos requerimentos das reclamações de créditos que foram deduzidas, quando foi notificado da sua interposição, é de anular todo o processado posterior a esses requerimentos, mandando repetir a notificação do Exequente, a quem deverão ser entregues tais duplicados, a fim de, querendo, deduzir a sua oposição, só depois se conhecendo de todas as reclamações de créditos deduzidos.
Decisão Texto Integral: