Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL MUNICÍPIO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Os tribunais judiciais não são competentes para o conhecimento de um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual deduzido contra um município, por violação dos deveres de sinalização de obstáculos na via pública e de fiscalização do estado e localização dos sinais de trânsito. II – Não afasta essa incompetência a circunstância de a autora pedir a condenação solidária ou subsidiária de uma entidade particular, sendo o tribunal judicial competente para o conhecimento do pedido formulado contra esta última. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 16.9.2003 M… intentou nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de Lisboa, L…, Lda e o Estado Português. Alegou, em síntese, que em 23.9.2000, quando se dirigia à Basílica da Estrela, ao tomar o passeio pedestre situado na placa central logo à frente da Basílica, passou ao lado de um buraco resultante da remoção de um sinal de trânsito vertical, indicativo de um parque de estacionamento. Ao passar ao lado do tal buraco, algumas das pedras que compunham o passeio resvalaram debaixo dos seus pés para dentro do buraco, e a A. acabou por cair para a sua esquerda. Em consequência da queda a A. sofreu diversas lesões, pelas quais teve de recorrer a assistência médica e hospitalar e das quais não está ainda recuperada. Entende que o responsável pelos danos que sofreu é o responsável por quem retirou o sinal de trânsito, provocando o buraco, e quem não recolocou o sinal e repavimentou o passeio. Na ocasião decorriam obras na zona, cujo estaleiro ocupava parte do local destinado a parque de estacionamento, parque esse que iria deixar de se destinar ao respectivo fim enquanto as obras decorressem. Embora a A. desconheça quem determinou a remoção do sinal, presume que terão sido, isoladamente ou em conjugação de esforços, o 1º R., enquanto responsável pelo parque de estacionamento, ou a 2ª R., enquanto empreiteira responsável pelas obras. O 3º R. será responsável na qualidade de dono da obra. Caso não se venha a apurar quem removeu o sinal, deverá o 1º R. ser responsabilizado, por ser responsável pela manutenção do pavimento da cidade e por dever fiscalizar as obras em decurso na cidade de Lisboa. A A. termina que seja(m) condenado(s) o(s) responsável(eis) pela remoção do sinal e consequentemente pelos danos que a Autora sofreu e sofre, a pagar(em)-lhe a quantia de € 9 000,00 a título de danos morais e a quantia que se venha a determinar em incidente de liquidação, estando já líquida à data da propositura da acção a quantia de € 259,37, a título de danos patrimoniais, bem como ao reembolso de todas as despesas que venha a ter de suportar por virtude da presente acção, nomeadamente honorários de mandatário, e ainda custas e demais encargos legais. Foram apresentadas contestações, tendo o Município de Lisboa arguido, nomeadamente, a excepção de incompetência material do tribunal para o litígio, uma vez que está em causa a apreciação da responsabilidade extracontratual de uma pessoa colectiva pública emergente de actos de gestão pública, o que é da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo. Requer, pois a sua absolvição da instância. A A. respondeu à aludida excepção, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, que julgou a aludida excepção improcedente. O Município de Lisboa agravou de tal despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de agravo vem interposto do despacho saneador proferido a fls. 226 e segs., que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, para conhecer da presente acção; 2. A decisão em apreço não atendeu devidamente ao conteúdo e natureza da relação material controvertida, designadamente quanto à qualidade em que os funcionários da Câmara Municipal de Lisboa, não tendo atempadamente recolocado o sinal, ou tapado o buraco, são responsáveis pelos danos causados na A.; 3. A ora Agravada, na sua p.i., invocou como causa de pedir os custos decorrentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente alegadamente provocado pela existência de um buraco no pavimento provocado pela remoção do sinal vertical de "Parque"; 4. Tendo fundado o seu pedido no facto de à ora Agravante caber a manutenção do pavimento da cidade (cfr. Art.° 48° da p.i.); 5. É na verdade atribuição do Município de Lisboa a fiscalização, conservação e reparação do pavimento das vias públicas, bem como na sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, no âmbito do preceituado no art.° 64°, n° 7, alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro (L.A.L.), da alínea d) do n° 1 do art.° 2° do D.L. n° 190/94 de 18 de Julho e do art.° 1° do Decreto Regulamentar n° 33/88 de 12 de Setembro; 6. Ora o exercício das referidas competências na prossecução das atribuições supra referidas, insere-se no âmbito da actividade de gestão pública da Autarquia; 7. Daí que, este exercício de um poder público, integrando actos que realizam uma função pública de uma pessoa colectiva pública e prosseguindo um fim e interesses públicos, tenham de ser considerados como actos de gestão pública; 8. Ora, de acordo com a petição inicial apresentada pelo autor, entende, e bem, o Mmo. Juiz a quo que a causa de pedir da presente acção centra-se na responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. em consequência do acidente provocado pelo buraco existente no pavimento; 9. Sendo inequívoco que da causa de pedir da presente acção, tal como ela é configurada na p.i., resulta que a A. fundamentou a sua pretensão na actuação de gestão pública da R. Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito duma relação jurídico-administrativa; 10. Uma vez que, o acto imputado à R. Câmara Municipal de Lisboa como fundamento do pedido, deve ser qualificado como gestão pública, os tribunais administrativos de círculo, são os competentes para julgar uma acção sobre responsabilidade civil do Município por actos de gestão pública, nos termos dos art.°s 3° e da al. h), do n° 1 do art.° 51°, ambos do E.T.A.F. 11. Neste contexto, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa é incompetente em razão da matéria, pelo que se verifica a excepção dilatória da incompetência absoluta, devendo a R. Câmara Municipal de Lisboa ser absolvida da instância, nos termos dos art.°s 101°, 105°, 288°, n° 1, alínea h), 493°, n 2 e 494°, alínea c) do C.P.C.; 12. Atento o supra exposto, resulta evidente que o douto despacho saneador posto em crise violou, por errada interpretação: - os arts. 3°, 4° f) e 51°, n° 1, h) do D.L. 129/84, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em vigor à data dos factos; - bem como os arts. 66° a contrario, 101°, 105° n° 1, 288° n° 1 a), 493° n° 2 e 494° a) do CPC; 13. Ao julgar improcedente a excepção em apreço, o despacho recorrido violou todas as disposições legais supra citadas, devendo por isso ser revogado e, em consequência, ser a Ré, Câmara Municipal de Lisboa, absolvida da instância com todas as consequências. A A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Autora configura a sua causa de pedir, esclarecendo desde logo que desconhece como e quem procedeu à remoção do sinal de trânsito; 2. Por esse motivo a Autora demanda o Empreiteiro Geral da Obra (2.ª Ré), o Dono de Obra (3.º Réu), e o Município de Lisboa (1.0 Réu); 3. O motivo pelo qual é demandado o Município de Lisboa prende-se efectivamente com o exercício dos poderes de gestão publica; 4. Assistiria razão ao Município de Lisboa e aqui Agravante, caso este fosse o único demandado na acção, e apenas com esse fundamento, o que não é o caso; 5. Logo, nos termos legais, e conforme jurisprudência supra citada, está afastada a competência dos Tribunais Administrativos. 6. A decisão Recorrida aplica e interpreta correctamente a Lei aplicável à situação que lhe subjaz, pelo que deverá ser mantida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A única questão a apreciar neste recurso é se os tribunais judiciais são ou não competentes para apreciar a pretensão que a agravada/A. deduziu nesta acção contra o ora agravante/1º Réu. A A. pretende que o Município de Lisboa, além de outros, seja condenado a ressarci-la dos danos que sofreu em virtude de uma queda causada por um buraco existente num passeio na cidade de Lisboa, próximo de uma zona de obras. A responsabilidade do Município resultaria do facto de este não ter cumprido os deveres de manutenção em bom estado dos passeios públicos da cidade, de fiscalização de obras, assim como da correcta colocação dos sinais de trânsito, sendo certo que o buraco em questão correspondia ao local onde anteriormente estava implantado um sinal de trânsito “Parque” (de estacionamento de automóveis). Essas são obrigações que, juntamente com a sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, recaem sobre as Câmaras Municipais, nos termos do preceituado no art.º 64º, nº 7, alínea b), da Lei nº 169/99, de 18.9 (Lei das Autarquias Locais), do art.º 2º nº 1 alínea d) do Dec.-Lei nº 190/94, de 18.7 (execução e fiscalização de regras do Código da Estrada), dos artigos 1º e 2º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 33/88, de 12.9. e art.º 21º do respectivo regulamento (sinalização temporária de obras na via pública). À data da propositura da acção estava em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pelo Dec.-Lei nº 129/84, de 27.4. (cfr. art.º 9º da Lei nº 13/2002, de 19.02, na redacção introduzida pela Lei nº 4-A/2003, de 19.02). Nos termos do art.º3º do ETAF, “incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Concretizando o âmbito da competência dos tribunais administrativos, o art.º 51º do ETAF estipula que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, nomeadamente: “h) Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.” É sabido que actos de gestão pública são os decorrentes do exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública compreendida nas atribuições do ente público, reguladas por normas de direito público, relevando a actividade em que se insere a actuação e não a qualificação de acto isolado integrante da causa de pedir (cfr., v.g., acórdão do STA, de 24.01.2002, in internet, dgsi, processo 048274). A fonte da obrigação de indemnização imputada à agravante integra-se, como é invocado pelo agravante e é reconhecido pela agravada, na aludida categoria de actuação de gestão pública. De facto, está em causa o incumprimento das obrigações que, enquanto entidade pública, cabiam à Câmara Municipal de Lisboa na administração do domínio público, na sinalização de obstáculos na via pública, na fiscalização do estado e da localização dos sinais de trânsito. Assim, uma vez que a competência dos tribunais judiciais tem natureza meramente residual (art.º 18º nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – Lei nº 3/99, de 13.01), é ao tribunal administrativo de círculo que cabe apreciar a pretensão dirigida pela agravada contra o ora agravante. É certo que nesta acção a agravada/A. equaciona também a responsabilização do empreiteiro da obra (2ª R.), na medida em que eventualmente terá sido esta entidade particular quem determinou a retirada do sinal de trânsito, com a consequente formação do buraco no passeio, assim como a responsabilização do 3º R. (o Estado Português), enquanto dono da obra e consequente beneficiário dos trabalhos inerentes. Mas tal significa que os tribunais judiciais são competentes para apreciar o litígio no que diz respeito à pretensão deduzida pela A. em relação a esses dois Réus; já no que concerne ao Município, a sua demanda conjuntamente com as outras entidades constitui litisconsórcio voluntário inadmissível, por a ele obstarem as regras de competência material relativamente a um dos litisconsortes (neste sentido, Tribunal de Conflitos, acórdão de 26.6.1997, internet, dgsi, processo 000303; STA, 06.12.2001, internet, dgsi, processo 048027; Tribunal de Conflitos, 29.6.2004, internet, dgsi, processo 01/04). Procede, pois, o recurso. DECISÃO Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, julga-se o tribunal judicial incompetente, quanto à matéria, para apreciar a acção no que concerne ao agravante e absolve-se o Município de Lisboa da instância (artigos 101º e 105º nº 1, do Código de Processo Civil). Custas pela agravada. Lisboa, 04.5.2006 Jorge Leal Américo Marcelino Francisco Magueijo |