Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA PROVA AVALISTA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A oposição à execução tem o carácter de uma contra – acção do devedor à acção executiva do credor para impedir a execução, visando ainda destruir os efeitos do título executivo e consubstancia-se numa acção declarativa que se enxerta numa acção executiva, na qual o executado assume a autoria daquele processo dirigido contra o exequente, que assume a posição de réu. 2 – Se o título dado à execução é uma livrança, não podem ser opostas ao exequente excepções fundadas nas relações extra – cartulares vigentes entre outras pessoas que não o próprio exequente, enquanto tomador da livrança, e a pessoa a quem ele pede o pagamento da livrança, ou seja, os avalistas. 3 – O ónus da prova do preenchimento abusivo de uma livrança em branco cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. 4 – O aval não se confunde com a fiança, havendo, aparentemente, uma identidade na obrigação do avalista e da pessoa por ele afiançada, pelo que responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida que o avalizado responderia. G.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. [J] e [M] vieram, por apenso aos autos de execução comum que correm termos pela 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures, em que figuram como co – executados, e em que é exequente “[Banco de Investimento Imobiliário]”, deduzir oposição, pretendendo que, julgada procedente a oposição, seja declarado nulo o aval. Fundamentando a sua pretensão, alegam, em síntese, que a proposta de empréstimo que os seus cunhados fizeram e na qual colocaram a sua assinatura como fiadores é nula porque o Banco recusou o empréstimo. A sua declaração dizia respeito a um contrato de crédito imobiliário a conceder aos proponentes [E e A], tendo como garantia principal e suficiente a hipoteca sobre o imóvel a adquirir. Uma vez que esse contrato “nunca existiu”, é nula a sua fiança, como é nula a declaração. Anexa à proposta e como parte integrante, estava a livrança por si avalizada. Ficando a proposta sem efeito, também sem efeito ficaram a livrança e todas as autorizações de preenchimento. Destinando-se a livrança a garantir o “empréstimo do crédito imobiliário”, uma vez que este não existiu, é abusivo o seu preenchimento, “dado que a declaração de vontade a existir tinha apenas e tão só o empréstimo hipotecário a 30 anos e não a que abusivamente ali foi escrita”. Além disso, o capital que o Banco entregou ao Paulo terá sido de 2.950.000$00 e não 3.461.000$00. A exequente contestou, alegando, em síntese, que os opoentes agem com intensa má fé, pois a oposição carece, em absoluto, de fundamento e são os documentos oferecidos por eles próprios a demonstrar a sua sem razão. A livrança por eles avalizada e dada à execução refere-se a um empréstimo intercalar destinado ao financiamento do “sinal do preço de aquisição da fracção”, aquisição esta que também iria ser financiada pelo Banco contestante. Com efeito, os cunhados dos opoentes, os co – executados, em 13/11/99, celebraram um contrato – promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, tendo-se convencionado a entrega de um sinal, precisamente, no valor de 2.950.000$00. O empréstimo concedido destinou-se ao pagamento do sinal. A livrança avalizada serviu para o fim para que foi prevista, ou seja, como garantia do empréstimo intercalar, como era bem sabido dos opoentes. Considerando ter o processo todos os elementos necessários para decidir, o Exc. mo Juiz conheceu, no saneador, do mérito da oposição deduzida, tendo-a julgado improcedente, prosseguindo a execução os seus termos normais. Inconformados, recorreram os opoentes, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Os opoentes são avalistas no título que serve de fundamento ao requerimento executivo. 2ª – Deram o seu aval ao subscritor do título. 3ª – Apesar da independência do título da relação causal, o que é certo é que estão interessados em invocá-la e discutir aquela, tanto mais que estão no domínio das relações imediatas. 4ª – Não é possível decidir apenas com base nos factos articulados somente pelos avalistas a exigibilidade da sua obrigação constante no título. 5ª – Com a invocação da falsidade do título, todas as obrigações dele emergentes estão em crise. Não houve contra – alegações. Cumpre decidir: 2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, verifica-se que a execução contra a qual reagiram os opoentes baseia-se numa livrança por estes subscrita como avalistas, pelo que a questão essencial a resolver traduz-se em saber se ocorre alguma circunstância que exclua a responsabilidade dos opoentes decorrente desse acto cambiário. 3. Na 1ª instância, tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e o teor dos documentos que constam dos autos, não impugnados, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O requerido “[Banco]” instaurou execução, (a correr termos pela 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures sob o n.º 2061/04.4), contra [E e A] e [J e M], estes aqui opoentes, para obter a cobrança coerciva do crédito, bem como dos respectivos juros e imposto de selo, no valor de € 14.714,54. 2ª – O crédito da exequente está titulado por uma livrança emitida em 2/03/2001, no valor de 3.481.440$00, vencida em 10/02/2003 e subscrita por [E e A], não paga no vencimento, nem posteriormente, apesar de interpelados os obrigados cambiários. 3º - No verso dessa livrança constam as assinaturas dos aqui opoentes [J e M], antecedidas da expressão “bom para aval ao subscritor”. 4 – Quer os aqui opoentes, quer os subscritores [E e A] autorizaram o exequente “[Banco]” a “preencher a livrança subscrita..., o respectivo montante, até ao limite das responsabilidades assumidas..., acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos, a data de vencimento e local de pagamento”. 5º - Em 13/11/1999, entre os referidos [E e A], como promitentes – compradores e [P e G], como promitentes – vendedores, foi celebrado o contrato formalizado pelo escrito particular de que está uma reprodução a fls 45/47 dos autos pelo qual estes prometeram vender aos primeiros, que prometeram comprar, pelo preço de 11.100.000$00, a fracção autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao 6º andar C, do prédio urbano sito na freguesia de Vialonga, Vila Franca de Xira. 6º - Pelo referido contrato, os promitentes – compradores obrigaram-se a entregar aos promitentes – vendedores, até 22/11/1999, a quantia de 2.950.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento do preço. 7º - Para obter essa quantia, os promitentes – compradores [E e A] solicitaram a concessão de um empréstimo intercalar ao [Banco], que lhes disponibilizou tal quantia, com a qual foi pago o referido valor do sinal. 8º - Quer os aqui opoentes, quer os co – executados [E e A] subscreveram, ainda, o documento de que aqueles juntaram, com o requerimento de oposição, a reprodução que está a fls 19/24 destes autos. 4. Antes da reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 38/03, de 8 de Março, ter feito desaparecer os embargos de executado, deles se dizia constituírem uma verdadeira acção declarativa, que corria por apenso ao processo de execução. Esta autonomia estrutural mantém-se na actual oposição à execução, que continua a ter o carácter de uma contra – acção do devedor à acção executiva do credor para impedir a execução, visando ainda destruir os efeitos do título executivo. A oposição à execução consubstancia-se, portanto, numa acção declarativa que se enxerta numa acção executiva, na qual o executado assume a autoria daquele processo dirigido contra o exequente, que assume a posição de réu. Assim, apesar de, com a aludida reforma da acção executiva, terem desaparecido os embargos de executado, continua a ser possível ao executado pôr em causa a execução, evitando ou impedindo o prosseguimento de actos executivos. Os fundamentos da oposição são os mesmos que, antes daquela reforma, a lei estabelecia para os embargos de executado. Assim, não tendo a execução por base uma sentença, o executado pode deduzir oposição com os fundamentos especificados no artigo 814º do Código de Processo Civil e, ainda, quaisquer outros que lhe era lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 815º, n.º 1 CPC). Como se sabe, a acção executiva baseia-se, necessariamente, num documento (título) que, nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir. O título executivo constitui, pois, para a acção executiva um pressuposto processual específico desta (artigos 45º e seguintes do CPC). Por norma, aponta-se ao título executivo a dupla qualidade de ser condição necessária e suficiente da acção executiva. Assim, por um lado, é condição necessária porque não pode haver acção executiva sem título executivo; por outro lado, é também condição suficiente porque basta a existência de título para promover a execução, sem necessidade de indagação, por meio de acção declarativa, acerca da existência do direito material que se pretende efectivar[1]. No entanto, só neste sentido é condição suficiente, porque é necessário que estejam reunidos outros pressupostos processuais e que não ocorram os fundamentos de indeferimento liminar do requerimento inicial, previstos no artigo 811º-A do Código de Processo Civil. Os documentos que podem servir de títulos executivos estão enumerados no artigo 46º do CPC de um modo taxativo conforme resulta claro pela introdução no proémio do referido preceito do advérbio “apenas”. No caso presente, o título que sustenta a execução embargada é o título de crédito que a exequente juntou aos autos principais. Aquele consubstancia-se num documento que incorpora um direito literal e autónomo, que legitima o seu titular a exercê-lo e serve de base à sua circulação. Tem como função titular e incorporar direitos de modo a permitir e facilitar a sua circulação e mobilização. O título dado à execução consubstancia, em bom rigor, uma livrança, ou seja, é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir. O ordenamento jurídico da livrança é como o da letra, ressalvada a índole particular de cada título (cfr. artigo 77º da LULL). É admitida pela LULL a livrança em branco, definindo-se esta como um título que se destina a ser preenchido de harmonia com o pacto ou contrato de preenchimento convencionado. Na livrança é possível encontrar, entre outras, a literalidade (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título) e a autonomia (a livrança é independente da causa debendi). A livrança é literal. Ou seja, é sempre um documento escrito. Das palavras e algarismos nela apostos consta ou resulta o direito nela documentado. Vale isto o mesmo que dizer que o conteúdo e a extensão do direito incorporado na livrança são aqueles que dela constarem escritos. Tal circunstância permite a quem examinar o título ter conhecimento completo e preciso do direito incorporado e possibilita a sua mobilização e circulação. Em relação à livrança, o artigo 75º da LULL prescreve os requisitos que constituem o suporte desta característica. A livrança que não observe alguns deles não produzirá efeito como tal, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes do artigo 76º. Uma vez preenchida e emitida regularmente, a livrança vale nos precisos termos que dela constam ou resultam e não podem, em regra, ser contestados com o auxílio de elementos estranhos ao título. Significa isto que o portador não pode exigir do subscritor o que quer que seja que não conste da livrança, tal como o obrigado não pode invocar em sua defesa algo que daí não resulte. Assim, a literalidade faz prevalecer o sentido objectivo sobre a vontade subjectiva dos seus autores ou intervenientes. Só desta forma se garante uma outra característica da livrança: circulabilidade. No caso da livrança, a literalidade é quase absoluta, já que apenas podem ser invocados pelo obrigado excepções extra – cartulares originadas em convenções exteriores ao título que o liguem com o próprio portador – credor e não com qualquer outro dos intervenientes cambiários. Esta conclusão leva à segunda característica apontada: a autonomia. O direito emergente é incorporado no título autónomo, diferente, em relação ao direito não – cambiário, subjacente, que lhe deu origem. Sendo diferente do direito subjacente, o direito cartular é – lhe naturalmente autónomo e distinto no que concerne ao respectivo regime jurídico. O direito cartular emergente do título é claramente diferente dos vários direitos subjacentes a cada um dos negócios ou actos cartulares. O direito cartular é só um enquanto que subjacentes há vários direitos, um para cada acto cambiário. E o regime do direito cartular também é diferente de qualquer dos subjacentes e rege-se pela respectiva lei uniforme. Cada negócio cartular tem, assim, subjacente um negócio que o explica, que o justifica, que lhe constitui a causa, e que se designa negócio subjacente. Quando entre dois intervenientes num título existe uma relação subjacente, é comum afirmar que a sua relação é imediata; quando aqueles não estão ligados por uma relação subjacente, diz-se que a sua relação é mediata. As relações imediatas, na livrança, são as relações existentes entre obrigados cambiários que se encontrem ligados por uma relação subjacente e uma convenção executiva. As relações mediatas são as que se suscitam entre obrigados cambiários que não se encontram ligados por qualquer relação subjacente ou convenção executiva. Dispõe o artigo 17º da LULL que “as pessoas accionadas em virtude de uma letra (livrança) não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador (subscritor) ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra (livrança), tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Ou seja, e excluindo a parte final do preceito (que para o caso não releva), ao portador que se apresente a cobrar a livrança não podem ser opostas excepções fundadas nas relações extra – cartulares vigentes entre outras pessoas que não o próprio portador e a pessoa a quem ele pede o pagamento da livrança. O que significa que o demandado só pode opor ao portador excepções fundadas em relações extra – cartulares que tenha com o próprio portador. A ratio deste preceito é evidente: tendo o portador um direito contra o demandado, emergente do título, e tendo o demandado contra o portador um outro direito, emergente de uma relação extra – cartular, esses direitos contrários compensam-se um ao outro, pelo que as excepções extra – cartulares só podem ser opostas entre pessoas que sejam sujeitos da mesma relação extra – cartular, quer dizer nas chamadas relações imediatas. Igual conclusão se retira da análise do artigo 10º da LULL, o qual estabelece que, “se uma letra (livrança) incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. Daqui decorre que não pode a inobservância dos acordos realizados ser motivo de oposição ao portador, a não ser que ocorra excepção pessoal, oponível nas relações emitente/tomador (ou portador) ou que ocorra má fé ou falta grave. No caso concreto, os opoentes estribaram a sua oposição, alegando que a sua declaração dizia respeito a um contrato de crédito imobiliário a conceder aos proponentes Élio e mulher, tendo como garantia principal e suficiente a hipoteca sobre o imóvel a adquirir. Anexa à proposta e como parte integrante estava a livrança por si avalizada, completamente em branco, pelo que, ficando a proposta sem efeito por o Banco a ter recusado, sem efeito ficam a livrança que se encontra em branco, bem como todas as autorizações de preenchimento. Em suma, sustentam os opoentes a sua oposição à execução num alegado preenchimento abusivo da livrança exequenda, com a consequente inoponibilidade da execução aos opoentes por violação do pacto de preenchimento. Do preenchimento da livrança exequenda: De facto, a livrança dos autos foi entregue ao exequente em branco, apenas dela constando a assinatura dos subscritores e dos avalistas, ora opoentes. Está-se, assim, no domínio da livrança em branco, que é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no artigo 75º da LULL, mas contém, pelo menos, a assinatura do subscritor. A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado acordo ou pacto de preenchimento. Tal acordo pode ser expresso, quando as partes estipularem certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. O ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil). Isto está previsto no artigo 10º da LULL, aplicável à livrança por força do disposto no artigo 77º, para o domínio das chamadas relações mediatas, e em termos limitados, decorrentes dos princípios da literalidade e abstracção, mas, nas relações imediatas, como entre os sujeitos da relação fundamental que esteve na origem da subscrição do título, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento, por ficar a obrigação cambiária sujeita ao regime geral das obrigações, ou seja, às excepções fundadas nas relações pessoais entre aqueles sujeitos[2]. Assim, neste último domínio, o tomador da livrança pode exercer, em princípio, contra o subscritor e avalistas os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como está preenchido e com força própria de título executivo e a esse subscritor cabe o ónus da prova do preenchimento abusivo, devendo alegar, para o efeito, as cláusulas do negócio fundamental ou os termos do pacto do preenchimento. Em suma, quem entrega uma letra ou uma livrança em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo e, no caso de execução, essa prova tem de ser feita na oposição à execução, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração (artigos 812º e seguintes do Código de Processo Civil). No caso vertente, a excepção do preenchimento abusivo foi deduzida no domínio das relações imediatas, pois a exequente/requerida demandou os opoentes nos autos principais na qualidade de avalistas do título exequendo. E a entrega da livrança em apreço ocorreu por causa e à época de um empréstimo bancário que o exequente concedeu aos referidos [E e A], tendo os opoentes assumido a posição de avalistas dos mutuários. Os opoentes não negam terem subscrito a livrança como avalistas e aceitam que o Banco exequente disponibilizou a quantia de 2.950.000$00 para pagar o valor do sinal ao promitente – vendedor da fracção que os co – executados [E e A] prometeram comprar. Os opoentes admitem, ainda, que autorizaram que o Banco preenchesse a livrança de acordo com as responsabilidades assumidas pelos seus subscritores. Não obstante, deduziram oposição, porque, segundo eles, a sua intervenção limitar-se-ia a afiançar os seus cunhados [E e A] num mútuo com hipoteca que iria ser celebrado entre estes e o Banco exequente, mas que não chegou a concretizar-se. Se assim fosse, qual a necessidade que teria o Banco de exigir a subscrição da livrança e a garantia representada pelo aval prestado pelos opoentes aos subscritores? A realidade é bem diversa daquela que os opoentes pretendem transmitir. Com efeito, é cada vez mais frequente que, na generalidade dos negócios de compra e venda de imóveis, sobretudo de casas para habitação, há um contrato preliminar, que é o respectivo contrato – promessa, no qual se estipula um sinal a prestar pelo promitente – comprador. Não raro, o promitente – comprador não tem dinheiro para pagar o valor do sinal e, para ultrapassar essa dificuldade, os Bancos já concedem crédito com essa finalidade. É óbvio que, quando assim sucede, os Bancos precisam de ter garantias e o esquema a que habitualmente se recorre é o da subscrição pelos mutuários, de uma livrança, avalizada por terceiros que ofereçam, pelo menos, alguma confiança ao banco mutuante. Ora, in casu, os factos comprovam ter sido isso o que aconteceu. Com efeito, em 13/11/1999, entre os referidos [E e A], como promitentes – compradores e [P e G], como promitentes – vendedores, foi celebrado o contrato formalizado pelo escrito particular de que está uma reprodução a fls 45/47 dos autos pelo qual estes prometeram vender aos primeiros, que prometeram comprar, pelo preço atrás referido, a fracção autónoma mencionada, sita no Olival de Fora, freguesia de Vialonga. Pelo referido contrato, os promitentes – compradores obrigaram-se a entregar aos promitentes – vendedores, até 22/11/1999, a quantia de 2.950.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento do preço. Para obter essa quantia, os promitentes – compradores [E e A] solicitaram a concessão de um empréstimo intercalar ao [Banco], que lhes disponibilizou tal quantia, com a qual foi pago o referido valor do sinal. Quer os aqui opoentes, quer os co – executados [E e A] subscreveram, ainda, o documento de que aqueles juntaram, com o requerimento de oposição, a reprodução que está a fls 19/24 destes autos. O mútuo hipotecário acabou por não se concretizar, mas isso é irrelevante, pois aqui está em causa apenas este empréstimo intercalar e é o reembolso do valor entregue e respectivos juros que a exequente pretende obter com a instauração da execução, contra a qual foi deduzida oposição. Aliás, os opoentes não aduzem quaisquer factos, designadamente, quanto ao valor inscrito na livrança, data de vencimento ou outros que permitam concluir ter havido qualquer violação do pacto de preenchimento. Assim, tendo a livrança exequenda sido preenchida com observância e estrito respeito do pacto que as partes acordaram para tal efeito, não resultando sequer dos autos a demonstração de qualquer facto que infirme tal resultado, soçobra a pretensão dos embargantes quanto a uma eventual violação do pacto de preenchimento. A segunda questão suscitada pelos opoentes prende-se com a sua situação de avalistas que, no seu entender, é acessória dos subscritores da livrança, só respondendo na medida em que o subscritor esteja obrigado a responder. A obrigação de aval prestado em títulos cambiários, designadamente em letras e livranças, tem o regime jurídico próprio na LULL resultantes das Convenções de Genebra, de 7 de Junho de 1930, aprovadas para ratificação pelo DL n.º 23721, de 29 de Março de 1934 e entraram em vigor no direito interno português por força do Decreto n.º 26556, de 30 de Abril de 1938. É esta lei que constitui a matriz própria da definição da natureza e regime jurídicos do aval, pelo que construções e conclusões inspiradas em diplomas diferentes da LULL, sobre a natureza e regime jurídico do aval prestado em títulos cambiários não são aqui aplicáveis. O aval constitui um negócio cambiário unilateral, pelo qual um terceiro ou mesmo um signatário da letra se obriga ao seu pagamento, como garante de um dos co – obrigados cambiários (artigos 30º e 31º, IV). Trata-se, pois, de um acto gerador de uma obrigação de garantia, que vem reforçar a obrigação de um dado subscritor da letra, com o qual o avalista responde solidariamente. “O aval não se confunde com a fiança, pois, embora o artigo 32º, I, caracterize a obrigação do avalista como acessória da do avalizado e use até a palavra “afiançado” para referir este último, a verdade é que o artigo 32º, II, logo evidencia uma substancial diferença de regimes entre os dois institutos. Na verdade, ao passo que a nulidade da obrigação principal aproveita inteiramente ao fiador, que fica igualmente desobrigado (artigo 632º CC), já no caso de nulidade da obrigação do avalizado por vício de fundo mantém-se a obrigação do avalista, só ocorrendo a desobrigação deste no caso de a obrigação do avalizado ser nula por um vício de forma (artigo 32º, II)”[3]. Como ensina Oliveira Ascensão, há, aparentemente, uma identidade na obrigação do avalista e da pessoa por ele afiançada. “O artigo 32º, I, diz-nos que ele é responsável ”da mesma maneira que este”. Daqui se retira a conclusão que responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia. Estaria portanto numa posição paralela; e nunca numa posição subsidiária, pois responde sempre em primeira linha. O avalista responde ainda que a obrigação que garantiu seja nula por razão que não seja um vício de forma (artigo 32º, II). A exclusão do vício de forma é óbvia, pois nesse caso não funciona já a aparência emergente da letra ou da livrança. Mas em todos os outros casos o avalista responde. Não se pode defender invocando vícios que atingiriam a obrigação do avalizado. E parece que devemos ir mais longe. Ele responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste. Ferrer Correia considera aplicável a regra quando a assinatura do avalizado for falsa[4]. Diríamos assim que mesmo nesse caso, em que o avalizado não é responsável, há um vício, que não será vício de forma, que faz que o avalista responda até por uma obrigação cambiária nula. A ser assim, o avalista não está só em posição paralela à do avalizado; está numa posição de todo autónoma em relação a este”[5]. Assim, não enfermando a livrança de quaisquer vícios de forma que a invalidem, o aval prestado pelos opoentes é, consequentemente, válido, pelo que soçobra a tese defendida pelos apelantes 5 Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 5 de Junho de 2008. Manuel F Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira ______________________________ [1] Anselmo de Castro, A acção executiva, singular, comum e especial, 1970, 14. [2] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, 71 e 131 e seguintes. [3] Pupo Correia, Direito Comercial, 6ª edição, pp. 155/156. [4] Letra de Câmbio, pp. 218. [5] Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, pp. 165-171. |