Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO FALTA DE IMPULSO DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Uma vez notificadas as partes no sentido de que os autos aguardem sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC, a lei não obriga a que as mesmas devam ser ouvidas sobre a consequência da falta de impulso, antes de proferido o despacho de reconhecimento de que a instância está deserta, (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa. ******************************************* Apelantes/Requerentes: JAASF Apelados/Requeridos: JEML; FXR e AMOA e A //////////////////////////////////////////////////////////////////////// I.–Relatório: I.1.– Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, ordenando-se que seja substituída por outra que conceda ao ora recorrente, a possibilidade de exercer o direito ao contraditório face a uma possível declaração da deserção da instância. 1.2.– É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões: a)- A declaração da deserção depende de decisão judicial que aprecie a conduta da parte, já que a deserção é condicionada pela negligência da parte em promover os termos do processo, conforme dispõe o artº281º do CPC. b)- O comportamento omissivo da parte tem de ser apreciado e valorado. c)- E tal apreciação está sujeita ao princípio do contraditório, nos termos do disposto nos nº1 e 3 do artº3 do CPC, impondo-se a audição das partes antes da tomada de decisão, por forma a averiguar o motivo/causa da falta de impulso processual e, designadamente, se este se ficou a dever a negligência da parte. d)- Ora, no caso em apreço, o despacho recorrido nem sequer menciona que decorreram seis meses, nem tão-pouco o facto de ter havido negligência do Autor, ora Recorrente, em promover os termos do processo, que não avalia. e)- Negligência que não se verifica, porquanto só em 15/02/2018 foi emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de … (processo …), a certidão judicial que o Autor, através da anterior patrona, havia já anteriormente requerido e por cuja emissão vem pugnando, através da actual patrona, desde, pelo menos, 26/01/2017. f)- O que o Tribunal a quo não cuidou de avaliar, nem tão-pouco concedeu ao Autor, ora Recorrente, possibilidade de exercer o contraditório, antes decidindo (concluindo) discricionariamente e sem fundamentação, que tal se devia a comportamento negligente daquele. g)- Pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos artº3º e 281º do CPC, devendo ser revogada. Conclui no sentido da revogada a decisão recorrida, seguindo o processo os seus ulteriores termos até final e, ainda que assim não se entenda, sempre deve a decisão recorrida ser substituída por outra que conceda ao Autor, ora Recorrente, a possibilidade de exercer o direito ao contraditório face a uma possível declaração da deserção da instância. Não houve contra-alegações. 1.3.– Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 608.º do CPC. Assim, considerando as conclusões dos apelantes, a questão essencial a decidir no âmbito do presente recurso, consiste em saber se - não obstante o decretamento da interrupção da instância e sua notificação à parte interessada – deve esta ser notificada da consequência da falta de impulso, antes de proferido o despacho a reconhecer a deserção da instância. II.–Fundamentação. II.1.–Dos Factos. Importa ponderar o que consta do precedente relatório e ainda que: 1.- Em 03.05.2017, na sequência de sucessivas prorrogações de prazo, foi concedido novo prazo de 30 dias para a junção de certidões por parte do A./recorrente (fls. 597); 2.- Em 07.06.2017, foi proferido despacho do seguinte teor: “Aguardem os autos a junção dos documentos pelo A., sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC” (fls. 601). 3.- Este despacho foi notificado às partes em 08.06.2017 (fls. 602 a 604). 4.- Em 16.01.2018, foi proferido despacho do seguinte teor: “Nos termos do artigo 281º do CP Civil, declaro deserta a instância. Notifique.” (fls. 605). II.2.–Apreciação jurídica. Afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece qualquer censura. Com efeito é de notar que o STJ tem vindo a pronunciar-se em sentido inverso ao pretendido pelo apelante. Assim, na revista 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, de 20.09.2016[1] e na Revista 105/14.0TVLSB.G1.S1, de 14.12.2016[2] . E, podendo ser discutível a questão no caso de falta de patrocínio – o que aqui não está em causa-, dir-se-á que a lei não estabelece que, nos casos como o dos autos, a obrigatoriedade de as partes deverem ser ouvidas sobre as consequências da falta de impulso ou sobre a verificação de negligência. Ao invés, a parte a quem cabe o impulso processual é que tem o ónus de, antes do esgotamento do prazo da deserção, vir ao processo esclarecer as razões de facto impeditivas do seu impulso processual evitando, assim, a sua penalização, derivada da deserção da instância. Isso compreende-se nomeadamente pelo princípio da autorresponsabilização das partes (que subsiste no actual código – artºs 6/1, ressalva) e pelo princípio da proibição da redundância. Além disso, ao juiz cabe simplesmente retirar o efeito face ao decurso do prazo, decretando a deserção da instância. Do que se trata é, pois, tão só de retirar uma consequência processual derivada do desinteresse da parte, revelado pela omissão de impulso, implicando um juízo meramente declarativo[3]. Daqui retira-se também que não poderá, com rigor, afirmar-se que a deserção opere por efeito automático, já que é necessário haver prolação de um despacho judicial. Todavia, não se exige uma referência expressa à negligência da parte[4]. O que acontece é que a negligência para que a lei aponta é a negligência que é revelada objectivamente pelo próprio processo, i.e., a situação em que dos autos nada resulta no sentido do envolvimento da parte com a prossecução dos mesmos[5]. No caso sub judice, importa notar que, previamente ao decretamento da deserção da instância, o A. foi notificado do despacho que mandou aguardar os autos nos termos e para os efeitos do artigo 281º CPC (nºs 2 e 3 do circunstancialismo provado). Portanto, a partir da notificação do despacho referido em 2 do circunstancialismo ponderado, o A. não podia ignorar que dispunha de seis meses para agir. Deste modo não se coloca aqui qualquer inobservância do contraditório (nº 3 do art.º 3º do CPCivil); Nada mais seria exigível ao tribunal. Neste sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] ao referirem que: “O prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual (…)”. Nesta conformidade, não resta senão confirmar a decisão recorrida. III.–Decisão. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, julgando improcedente a apelação, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 12 de Julho de 2018 Maria Amélia Ribeiro Dina Monteiro Luís Espírito Santo [1]Relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Manso Raínho. [2]Relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Salazar Casanova. [3]Neste sentido Paulo Ramos de Faria “O Julgamento Da Deserção Da Instância Declarativa breve Roteiro Jurisprudencial”, in Julgar on Line - http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf (consultado em 20.04.2017). [4]Lebre de Freitas, José e Alexandre, Isabel (2014), Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., Vol. I, Coimbra, Coimbra Ed., p. 557. [5]No referenciado Ac. do STJ de 20.09.2016, em cujo sumário se lê: (…)IV. Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. V. A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). VI. Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo. VII. Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual. [6] Lebre de Freitas, José e Alexandre, Isabel (2014), Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., Vol. I, Coimbra, Coimbra Ed., p. 557. |