Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015589 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE FUNÇÃO PAGAMENTO DIFERIDO CEDÊNCIA DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199403160091404 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 213/92-1 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART458. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor celebrado com a TAP, sua entidade patronal, em 24-6-1985, um acordo para desempenhar junto de terceiros, em Angola, as funções de Chefe de Projectos, pelo prazo de seis meses, tal prazo foi prorrogado por mais um ano, até 31-12-1986. II - E, tendo o Director do GEPGO proposto superiormente que ao Autor fosse atribuído um subsídio de função, ou adicional de chefia, de 5% do seu vencimento, foi tal subsídio autorizado por despacho de um vogal do Conselho de Gerência da Ré. III - Surgindo dúvidas sobre se tal subsídio deveria ser atribuido ao Autor antes ou depois do seu regresso funcional à sede da Ré, e havendo divergências entre os vários departamentos da Ré, quanto a tal assunto, o Conselho de Gerência da TAP veio esclarecer que tal subsídio só poderia ser devido, a partir do regresso do trabalhador à sede. IV - Este entendimento é compaginável com o teor dos arts. 405 e segs. e 458 do Código Civil, porquanto tal declaração não foi emitida tendo como destinatário o Autor, mas um outro serviço da própria Ré - o GEPGO -, que havia feito a proposta. V - Na verdade, a esta declaração falta a direccionalidade, ou seja, a sua emissão, na direcção do trabalhador - pretenso credor e Autor na presente acção. VI - Tudo quanto se passou mais não é do que um processo interno de esclarecimento e formação de vontade da Ré, sem que nunca haja sido emitida qualquer declaração compromissória dessa vontade direccionada ao Autor, nomeadamente, no sentido de tal subsídio lhe ser imediatamente atribuido. | ||