Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038317 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | RENDA ALTERAÇÃO OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200103070015067 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL294 DE 1982/07/27 ART5 N2. CCIV66 ART473 ART1104 N3. | ||
| Sumário: | I - O valor das obras de conservação ou beneficiação de imóveis arrendados executadas pelo senhorio, nos casos em que as mesmas são obrigatórias, pode ser repercutido no valor das rendas habitacionais. II - O arrendatário que tenha dúvidas sobre a exactidão de qualquer elemento que tenha servido de base à determinação da renda, pode pedir a intervenção de uma comissão de avaliação, e/ou recorrer ao Tribunal. III - A circunstância de o arrendatário proceder ao pagamento da renda aumentada pelo senhorio, por via das obras efectuadas, não implica a aceitação da mesma por aquele. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |