Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
345/09.4TBRMR-C.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
MASSA INSOLVENTE
TRABALHADOR
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O privilégio imobiliário especial previsto no artº 333º do CTrab2009 abrange todos os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da mesma;
II. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca;
III. Sem prejuízo, no entanto, da consideração oficiosa de tudo o que de relevante para o efeito resulta da globalidade do processo de insolvência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

            Declarada, por sentença de 5JUN2009, a insolvência de A…, com sede em […], veio B… reclamar um crédito no montante de € 208.831,80, resultante de indemnizações devidas por acidente de trabalho ocorrido a 2MAR2004 enquanto trabalhador da insolvente, onde exercia a actividade de serralheiro, pedindo que o mesmo fosse graduado como privilegiado conforme o artº 377 CTrab.
            O administrador da insolvência reconheceu tal crédito e, adoptando um critério amplo do âmbito do privilégio imobiliário dos créditos laborais, que o mesmo gozava de privilégio imobiliário especial.
            O Mmº juiz a quo, considerando que o requerente nada alegou no sentido de relacionar a sua actividade ou a actividade da insolvente com quaisquer dos imóveis apreendidos nos autos, como lhe competia por serem factos constitutivos do direito, não reconheceu o invocado privilégio imobiliário especial.
            Inconformado, apelou o reclamante concluindo, em síntese, por erro de julgamento.
            Não houve contra-alegações.

II – Questões a Resolver

            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se deve ser atribuído ao crédito do recorrente privilégio imobiliário especial.

III – Fundamentos de Facto

            A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para a qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito

            Dispõe o artº 333º do CTrab2009 (como, anteriormente, o artº 377º) que “os créditos do trabalhador  emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam d[e …] privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade
            A jurisprudência tem vindo a definir o âmbito de aplicação do privilégio imobiliário especial no sentido de que:

- os trabalhadores “gozam do privilégio relativamente à universalidade dos bens imóveis existentes no património da falida e afectos à sua actividade industrial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam, v.g., um escritório, um armazém, um prédio destinado à produção, etc., supondo que o património da empresa é constituído por vários prédios. Ou seja, o trabalhador do escritório, de armazém, e da produção não gozam apenas de privilégio creditório, respectivamente, sobre o escritório, sobre o armazém e sobre o pavilhão de produção. Salvo o devido respeito, a distinção defendida pelo Recorrente carece de qualquer sentido, nem essa é a “ratio legis”, pois conduziria a uma injustificada discriminação entre os trabalhadores de uma mesma empresa. O que restaria, por exemplo, para um motorista?[1]

- “prevenindo hipóteses como a de empregador que é possuidor de diversos estabelecimentos sediados em outros tantos imóveis (…), ou como a hipótese de empregador (maxime em nome individual) proprietário de diversos imóveis, dos quais apenas algum ou alguns estão afectos ao estabelecimento que explora e para o qual o trabalhador presta actividade, o privilégio só existe relativamente aos imóveis integrados naquele estabelecimento. Assim se excluindo, designadamente, os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador, bem como os imóveis integrados em estabelecimento diverso daquele para o qual o trabalhador prestou actividade.
Crê-se, pelo exposto, que o legislador teve em vista, em sentido amplo, os imóveis em que esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí prestada ou no seu exterior
[2]

- “o legislador teve em mente, não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí desenvolvida ou no exterior. […]; apenas se exclui o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador tratando-se de pessoa singular , ou de qualquer modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho[3]

Entendimento esse que merece a nossa adesão e que se reitera.
E nesse sentido o crédito reclamado pelo recorrente gozará de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis afectos à actividade da insolvente, independentemente de qualquer concreta conexão específica entre o imóvel e a actividade laboral do recorrente.

O reconhecimento, porém, do privilégio creditório depende da verificação em concreto dos respectivos pressupostos, que surgem, assim, como factos constitutivos do direito do credor, a quem compete a sua alegação e prova[4].
Sem prejuízo, no entanto, da actividade oficiosa do juiz de verificar a conformidade dos títulos e demais elementos de que disponha com vista a evitar a violação de lei substantiva[5]. Devendo ter em consideração tudo o que resulta da globalidade do processo de insolvência, em aplicação do princípio da aquisição processual[6].
No caso concreto dos autos, não obstante o recorrente se ter limitado a pedir o reconhecimento do crédito como privilegiado, omitindo qualquer alegação quanto aos fundamentos do mesmo, o certo é que se descortinam elementos susceptíveis de, só por si, e de acordo com a invocada aquisição processual, revelarem aqueles fundamentos.
            Com efeito, da própria designação da insolvente resulta que esta se dedicava à construção/montagem  de instalações industriais; a sentença junta com a reclamação do recorrente evidencia que este prestava o seu trabalho nessa construção/montagem; as certidões de registo predial atinentes aos prédios apreendidos evidenciam que todos eles foram comprados à Câmara Municipal de […] com o objectivo de num deles ser constituída e mantida edificação destinada à construção de artigos para pecuária, avicultura e metalo-mecânica e, nos restantes, neles ser construída e mantida oficina destinada a montagem de unidades pecuárias e avícolas.
Tudo isto a constituir elementos fortemente indiciários da verificação dos pressupostos do privilégio imobiliário em causa.
Porque, no entanto, este tribunal não tem acesso à totalidade do processo de insolvência, não pode formular um juízo seguro sobre a questão, impondo-se, antes, a anulação da decisão recorrida, por insuficiência factual.

V – Decisão

            Termos em que se anula a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que reaprecie a questão tendo em conta a integralidade do processo e o enquadramento jurídico que se deixa definido.
            Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 28 de Setembro de 2010

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] - ac. RC, 27FEV2007 (proc 530/04.5TBSEI-X.C1)
[2] - ac. RG, 10MAI2007 (proc. 450/07-2).
[3] - ac. RC, 16OUT2007 (proc. 3213/04.2TJCBR-AL.C1).
[4] - cf. acórdãos STJ, 2JUL2009 (proc. 989/04.0TBOAZ-N.S1); RC, 4MAI2010 (proc. 1161/09.9TBLRA-D.C1); RP, 25MAR2010 (proc. 184/09.2TBARC-D.P1).
[5]  - cf. ac. STJ 25NOV2008 (proc. 08A3102).
[6] - cf. acórdãos RL, 17-12-2009 (proc 556/06.4TBRMR-B-L1-6); STJ, 22OUT2009 (proc. 605/04.0TJVNF-A.S1); e STJ, 1JUN2010 (proc. 556/06.4TBRMR-B.L1.S1).