Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021368 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO CONTESTAÇÃO IMPROCEDÊNCIA EFEITOS ERRO DE JULGAMENTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199005100032682 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART668 ART673 ART1053 N2 ART1054 N2 ART1058. CCIV66 ART1353 ART1354. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/05/06 IN BMJ N187 PAG71. AC RP DE 1977/05/13 IN CJ ANOII T4 PAG845. AC RC DE 1983/01/11 IN CJ ANOVIII T1 PAG28. | ||
| Sumário: | I - A improcedência da contestação na fase declarativa de uma acção de demarcação não significa a aceitação da linha divisória indicada pelo autor, com a consequente e definitiva rejeição da linha divisória indicada pelo Réu. A improcedência da contestação significa apenas que se justifica a demarcação. II - São coisas diferentes nulidades da sentença e erro de julgamento. | ||