Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA VÍCIOS CONFISSÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): – Em recurso penal, o objecto de conhecimento delimita-se pelas conclusões (CPP, art. 412.º, n.º 1), sem prejuízo dos vícios de conhecimento oficioso (CPP, art. 410.º, n.º 2), impondo-se distinguir “questões” juridicamente relevantes de meros argumentos e desconformidades com a valoração da produção de prova. – A invocação de insuficiência/omissão de gravação do julgamento só releva se se demonstrar constrangimento efectivo de acesso ao registo e prejuízo processual concretamente aferível para o exercício do direito ao recurso, não bastando a alegação genérica de dificuldade de referenciação temporal ou de disponibilização tardia. – A confissão em audiência, para produzir os efeitos do CPP, art. 344.º, exige verificação formal de liberdade, ausência de coacção e intenção de confissão integral e sem reservas (n.º 1), operando, em regra, renúncia à produção de prova e consideração dos factos confessados como provados (n.º 2), sendo decisiva a separação entre núcleo fáctico típico e segmentos acessórios irrelevantes para a subsunção. – A discussão sobre preclusão/caso julgado formal de despacho interlocutório que qualifica a confissão e condiciona a produção de prova convoca a articulação entre recorribilidade, subida diferida e tutela do contraditório na prova, avaliando-se se a falta de impugnação imediata impede, ou não, a sindicância no recurso da decisão final. – O vício de erro notório na apreciação da prova (CPP, art. 410.º, n.º 2, al. c)) exige que a desconformidade emerja do texto decisório, por si ou com as regras da experiência, não se confundindo com a impugnação ampla da matéria de facto (CPP, art. 412.º, n.ºs 3–6); no crime de condução em estado de embriaguez (CP, art. 292.º, n.º 1), a relevância típica centra-se na condução e na TAS, sendo juridicamente indevido “transportar” para a matéria assente, por via da confissão, factos expressamente não confessados e não essenciais ao tipo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1.1. No processo número 192/25.6GALNH.L1 a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, ... - Juízo C. Genérica, foi o arguido AA condenado, por sentença oralmente proferida em ...-...-2025 (art. 389.º-A CPP), nos seguintes termos: (transcrição) “(…) a) Condenar o arguido AA pela prática em .../.../2025, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a), ambos do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros) no total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros); b) Determinar o desconto de 1 (um) dia na pena de multa aplicada, atendendo ao período de detenção sofrido, fixando a pena que o arguido tem a cumprir em 59 (cinquenta e nove) dias de multa à taxa diária de € € 8,00 (oito euros) o que perfaz o montante global de € 472,00 (quatrocentos e setenta e dois euros) a que correspondem, subsidiariamente, 39 (trinta e nove) dias de prisão; c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses. d) Condenar o arguido no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em ½ (meia) UC, reduzida a metade atenta a confissão. (…)” * 1.2. Inconformado com a decisão proferida o arguido recorreu formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1º O Tribunal a quo condenou o arguido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), in fine, ambos do Código Penal. 2º Fundando-se na declaração do arguido à pergunta “se o mesmo estava embriagado” tendo aquele dado a resposta “que perante o resultado do teste ao álcool a que foi submetido no posto da GNR, provavelmente estava”. 3º Ora, a condenação é feita com base numa “confissão”, para a qual o arguido não foi questionado se tinha conduzido o veículo naquela artéria e parque, e tão pouco transparece do auto de noticia da GNR que qualquer agente ou testemunha tivesse presenciado tal condução. 4º- Perante a alegada confissão, foram imediatamente dispensadas a prova da acusação e perante a colocação em causa da questão da acusação, não foram ouvidas as testemunhas e a juiz a quo, fez tábua rasa da situação apesar da mesma ter sido questionada em audiência de julgamento. Entende-se pois que tal confissão teve como premissa uma questão que de todo não pode dar como provado Ipso facto os restantes artigos da acusação. 5º Quis o Tribunal acreditar no facto de o arguido ter aceite o resultado do teste como possível sem, contudo, ter dado oportunidade de se provar os restantes factos, abarcando tal resposta como a confissão integral e sem reservas. 6º A pergunta que cabia ao Tribunal fazer e responder – era se tinha conduzido o veículo automóvel em estado de embriaguez nos locais indicados na acusação. 7º Em face das gravações já mencionadas, quer do arguido, quer da interpelação da juiz, quer da defensora é manifesto que a pergunta efetuada não foi entendida pelo arguido e tão pouco pode a sua resposta ser entendida como uma confissão global a todos os factos. 8º Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos acabados de referir que o arguido cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devendo por isso a decisão de que se recorre ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido pelo crime de que vinha acusado. (…) * 1.3. O M. P. respondeu ao recurso. Perante a alegação do recorrente de que não estaria gravada uma interpelação da mandatária, o MP afirma que, embora não autonomamente identificadas, constam dos registos áudio “todas as intervenções”, não havendo omissões relevantes. Sustenta que o recorrente vem “agora” pôr em crise um despacho judicial proferido em audiência (o que considerou válida a confissão e indeferiu prova adicional), sem ter reagido no momento próprio, apesar de estar presente quando o despacho foi proferido. Invoca ainda que, mesmo nas alegações finais, não se colocou em causa a confissão; a única manifestação de inconformismo teria sido a de o arguido não ter sido visto a conduzir por polícia, o que o MP qualifica como confusão entre admissão dos factos e conceitos de flagrante/quase flagrante delito. Afirma, em tese central, que o despacho que declara a confissão integral e sem reservas e determina a renúncia à produção de prova (CPP, art. 344.º, n.º 2, al. a)) forma caso julgado formal quanto a essa questão, impedindo a discussão posterior da verificação da confissão e da renúncia à prova; para tanto, convoca vários acórdãos de Relações como suporte jurisprudencial (identificados na resposta). Desenvolve a ideia de que as declarações do arguido são simultaneamente exercício do direito de defesa e meio de prova e que, no caso de confissão nos termos do art. 344.º CPP, assumem dimensão de “prova plena”, citando jurisprudência indicada na resposta. Daqui conclui que, tendo havido confissão integral e sem reservas, não é possível em recurso pôr em causa a matéria de facto fixada em consonância com a acusação, quando o arguido não impugnou oportunamente o despacho que assim o considerou; logo, seria “inviável” a alteração da matéria de facto assente. Ainda assim, “a título subsidiário”, sustenta que o tribunal recorrido observou todos os requisitos do instituto, cumprindo as formalidades do art. 344.º, n.º 1, CPP, não padecendo o despacho de vício ou nulidade; e dedica desenvolvimento conceptual aos requisitos (confissão livre, integral e incondicional/sem reservas), aos conceitos de confissão integral vs. parcial e aos efeitos do n.º 2, com apoio em doutrina e jurisprudência que identifica. Termina pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. * 1.4. Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmº. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer sufragando integralmente a resposta ao recurso do MP (Ministério Público) da 1ª instância. * 1.5 Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal e não foi apresentada qualquer resposta. * 1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são: 1. Alegada omissão/insuficiência de gravação (em especial, intervenção da mandatária) e sua verificação. 2. Regime e validade da confissão em audiência e do despacho que a qualificou: se ocorreu confissão “livre, integral e sem reservas” e se foram observados os pressupostos do CPP, art. 344.º, n.º 1; alcance da confissão face ao ponto não confessado (segmento do “facto 3”) e sua pertinência para o preenchimento do tipo; efeitos processuais: renúncia à produção de prova e consideração dos factos como provados (CPP, art. 344.º, n.º 2). 3. Preclusão/caso julgado formal do despacho interlocutório proferido em audiência: recorribilidade e ónus de impugnação tempestiva relativamente ao despacho que declarou a confissão e indeferiu a prova requerida; se a falta de impugnação imediata (a existir) impede reapreciação em recurso da sentença. 4. Erros/vícios de julgamento de facto: “erro notório”/salto inferencial quanto ao facto de condução (CPP, art. 410.º, n.º 2, al. c), na qualificação feita pelo recorrente); “falta de prova” quanto à condução (não observação policial, inexistência de investigação ao veículo, contraprova) e sua relevância processual. 5. Se, in casu, se mantêm os pressupostos fácticos necessários ao crime do CP, art. 292.º, n.º 1. * 2.2. Da sentença recorrida A sentença recorrida, proferida oralmente, nos segmentos que ora nos importam, tem o seguinte teor: (…) 1. No dia ... de ... de 2025, pelas 23h50, na ... BB, na ..., o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de marca ..., modelo X53, com a matrícula AL-…-AG, de sua propriedade. 2. Naquelas circunstâncias, o arguido conduziu o veículo automóvel com um teor de álcool no sangue de pelo menos 1,720g/l, correspondente à TAS registada de 1,81g/l, e após deduzida a margem de erro máximo admissível. 3. Nas referidas circunstâncias, o arguido conduziu o veículo no parque de estacionamento à artéria indicada em 1., e, tendo perdido o controlo da direção do automóvel, o arguido levou-o a embater contra o reboque de matrícula L…75, causando estragos neste veículo. (…) Quanto à motivação da decisão de facto a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto assentou nas declarações do arguido que admitiu todos os factos que constam da acusação, com excepção do embate contra o reboque que consta da parte final do facto 3, facto esse que é irrelevante para o preenchimento do tipo de crime que está aqui em causa. * 2.3. Apreciação do recurso 2.3.1. Alegada omissão/insuficiência de gravação (em especial, intervenção da mandatária) e sua verificação. O recorrente afirma que as declarações do arguido e as intervenções ocorridas em audiência se encontram gravadas no sistema de gravação digital em uso no Tribunal, mas sustenta que, “apesar de requerida atempadamente”, a gravação não lhe teria sido disponibilizada, razão pela qual não pôde, até então, indicar com precisão hora/minuto de certos segmentos, comprometendo-se a suprir tal indicação quando obtivesse os elementos junto do Tribunal a quo. Reconhece, em todo o caso, que as alegações finais se mostram registadas, identificando inclusivamente o intervalo temporal do respectivo registo. Nesta conformidade, e na exacta delimitação do alegado pelo recorrente neste ponto, não se está perante imputação de omissão, truncagem, inaudibilidade ou deficiência técnica do registo susceptível de, por si, infirmar a validade do julgamento ou comprometer a sindicância da prova, mas antes perante a invocação de um constrangimento de disponibilização/acesso. Ora, sendo certo que o direito ao recurso integra, em termos funcionais, a possibilidade de acesso ao registo quando dele dependa a crítica da decisão, a procedência de uma questão desta natureza pressupõe, para além da mera afirmação de não disponibilização, a demonstração de um prejuízo processual concretamente relevante para o exercício do recurso (designadamente, que a falta de disponibilização impossibilitou o cumprimento dos ónus aplicáveis ou inviabilizou a discussão de matéria dependente do registo). In casu, tal nexo de prejuízo não está fundamentado: o recorrente limita-se a justificar a ausência de indicação de tempos e a prometer suprimento posterior. Acresce que a acta consigna expressamente que, após a gravação da audiência, o Ministério Público e a Ilustre Defensora prescindiram do exemplar da cópia da gravação da audiência, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 389.º-A do Código de Processo Penal”. Tal declaração, documentada no acto, é particularmente significativa no quadro de sentença oral em processo sumário, pois evidencia que, naquele momento, as partes não reclamaram a entrega imediata de exemplar e aceitaram o regime de acesso tal como então operado. Por fim, consta ainda dos autos registo de que, em ...-...-2025 (Referência: ...), foram disponibilizados à defensora “todos os ficheiros de áudio de todas as sessões de julgamento”. Sem prejuízo de contingências informáticas pontuais, este elemento contraria a ideia de uma privação persistente e insuprível de acesso imputável ao Tribunal. Em suma, circunscrito ao que está invocado no recurso (não disponibilização/ausência de CD e consequente dificuldade de indicação de tempos, sem invocação de deficiência intrínseca do registo), conclui-se não se mostrar demonstrado prejuízo processual concreto que imponha qualquer efeito de invalidade, improcedendo esta questão. * 2.3.2. Regime e validade da confissão em audiência e do despacho que a qualificou: se ocorreu confissão “livre, integral e sem reservas” e se foram observados os pressupostos do CPP, art. 344.º, n.º 1; alcance da confissão face ao ponto não confessado (segmento do “facto 3”) e sua pertinência para o preenchimento do tipo; efeitos processuais: renúncia à produção de prova e consideração dos factos como provados (CPP, art. 344.º, n.º 2). Segundo a acta da audiência de ...-...-2025 e o dispositivo da sentença oral proferida, a argumentação deduzida pelo recorrente sobre o art. 344.º CPP reconduz-se, em termos materiais, a saber se (i) a declaração do arguido consubstanciou uma confissão livre, integral e sem reservas, (ii) o segmento não confessado do facto 3 impede essa qualificação e (iii) se, por isso, eram legítimos os efeitos processuais decretados (renúncia de prova e consideração dos factos como provados). Vejamos: O art. 344.º, n.º 1, CPP exige que, quando o arguido declara pretender confessar, o presidente (sob pena de nulidade) lhe pergunte se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, e se se propõe fazer confissão integral e sem reservas. No caso, a acta regista uma sequência que, no essencial, corresponde ao núcleo exigido pela norma: após a leitura da acusação e a advertência do direito ao silêncio, o arguido declara desejar prestar declarações e “confessou todos os factos com excepção da parte final do facto 3”; e, questionado pela Juiz, afirma que a confissão é de livre vontade, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas. Isto assume particular relevo, porquanto o recorrente procura, nas motivações, reduzir o alcance da confissão a uma admissão circunscrita ao estado de embriaguez (“provavelmente estava”), pretendendo que o tribunal a quo extrapolou indevidamente para a integralidade dos factos; tal construção mostra-se inconciliável com o teor do acto formalmente documentado. Da audição do registo áudio e da leitura da acta de audiência de julgamento permite reconstituir, por si só, toda a dinâmica do acto processual. Acresce dizer que, para efeitos de controlo da regularidade formal, o teor da acta assume, em regra, valor prevalecente, salvo incidente próprio de rectificação ou arguição de falsidade, que não constitui objecto do presente recurso, porquanto nem sequer foi suscitada tal questão. Assim, e à luz do que está documentado, os pressupostos formais mínimos do art. 344.º, n.º 1, CPP mostram-se observados, visto que (i) houve leitura da acusação e advertência de direitos, (ii) houve declaração de vontade de prestar declarações, (iii) foi registada a assunção de liberdade/ausência de coacção e de intenção de confissão integral e sem reservas. Consta da acusação, para além do núcleo fáctico relevante para a imputação do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a referência a um episódio de despiste/embate com danos (facto 3). Conforme a acta, o arguido não confessou a parte final desse facto. No próprio acto, a Ilustre Defensora sustentou que tal reserva obstaria à qualificação da confissão como integral e sem reservas e, por isso, requereu a produção de prova mediante inquirição de testemunha. O tribunal a quo apreciou expressamente essa oposição. Considerou que o arguido admitira os factos constantes da acusação, com excepção do segmento atinente ao embate contra o reboque, e qualificou esse segmento como irrelevante para o preenchimento do tipo legal em apreciação. Nessa medida, concluiu que a confissão devia ser considerada integral e sem reservas, com as consequências processuais previstas para esse instituto, designadamente a renúncia à produção de prova. A racionalidade subjacente a tal qualificação assenta na distinção entre, por um lado, pormenores ou circunstâncias acessórias constantes da acusação e, por outro, o núcleo factual essencial à imputação jurídico-penal. Nesta perspectiva, a “integralidade” da confissão, para efeitos do art. 344.º do CPP, não se confunde com a adesão literal a cada detalhe descritivo, antes pressupõe a assunção dos factos essenciais e juridicamente relevantes para a imputação do crime, ficando a eventual discordância quanto a segmentos periféricos sem aptidão, por si só, para impedir a aplicação do regime da confissão, desde que tais segmentos não sejam determinantes para a subsunção típica. No plano da subsunção típica, o art. 292.º, n.º 1, do CP pressupõe a condução de veículo com motor, em via pública ou equiparada, com TAS igual ou superior a 1,2 g/l, sendo o ilícito punível, pelo menos, a título de negligência. Já os factos relativos a embate e danos em bem de terceiro não integram o tipo objectivo do art. 292.º; quando muito, poderão relevar autonomamente (se preencherem outro tipo legal) ou ser ponderados em sede diversa, mas não constituem pressuposto necessário da verificação do crime de condução em estado de embriaguez. Aqui reside, porém, um ponto que importa delimitar: se o segmento do embate foi declarado irrelevante para o tipo e não foi confessado, então ele não pode (i) ser automaticamente “arrastado” como facto provado por força da confissão nem (ii) ser usado para agravar, de forma encoberta, a pena, sem prova produzida (o que seria problemático em termos de fundamentação e de garantias). O problema prático reside em que, no dispositivo ditado para a acta, a sentença oral declara: “julga-se a acusação totalmente procedente, por provada”, aplicando pena de multa (com desconto de 1 dia por detenção, fixando-se 59 dias) e pena acessória de proibição de conduzir, e fixando custas com taxa de justiça “reduzida a metade atenta a confissão”. Esta fórmula, em processo sumário com sentença oral (art. 389.º-A do CPP), pode ser lida, num primeiro plano, como reportada ao núcleo essencial da acusação enquanto suporte da imputação típica e da decisão condenatória; todavia, pode igualmente gerar ambiguidade quanto ao estatuto do segmento do facto 3 que o arguido não confessou, se tal segmento estiver formalmente incluído na matéria de facto considerada provada sem prova autónoma. Com efeito, e em paralelo, a própria acta documenta que, na audiência, a defesa sustentou que a confissão “não é integral e sem reservas” e requereu a audição de testemunha; e o tribunal proferiu despacho consignando que o arguido admitiu todos os factos da acusação com excepção do embate contra o reboque constante da parte final do facto 3, qualificando esse segmento como irrelevante para o preenchimento do tipo e concluindo, “por conseguinte”, que a confissão é “integral e sem reservas”, com a consequência de “renúncia à produção de prova”. O problema de ordem prática está, assim, em conciliar (i) este despacho - que exclui do âmbito confessado um segmento factual e o reputa irrelevante para o tipo - com (ii) a fórmula do dispositivo que julga a acusação totalmente procedente. Neste quadro, é juridicamente sustentável - e, no plano do tipo do art. 292.º do CP, robusto - entender que a não confissão do embate/danos não impede a qualificação de confissão “integral e sem reservas” quanto aos factos constitutivos do crime (condução + TAS e demais elementos relevantes), precisamente porque o embate/danos não integra o núcleo típico do crime de condução em estado de embriaguez. O ponto que permanece sensível será outro: a eventual transposição automática do segmento não confessado para a matéria de facto “provada por confissão”, se ele subsistir formalmente no enunciado factual dado como provado sem prova autónoma. Esta preocupação não é meramente teórica: no próprio recurso (na parte em que reproduz os factos assentes), surge o facto 3 com o segmento do embate e danos incluído, ao mesmo tempo que se cita o despacho que o considerou irrelevante e excluído da confissão, o que acentua a possibilidade de incongruência entre o âmbito da confissão e o teor da matéria provada reproduzida pelo recorrente. Passando aos efeitos do art. 344.º, n.º 2, do CPP, tal regime implica, ressalvadas as excepções do n.º 3, a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e a consequente consideração desses factos como provados, bem como a passagem imediata às alegações e, se não houver motivo de absolvição por outras razões, à determinação da sanção (com redução da taxa de justiça em metade). O iter processual, conforme os elementos dos autos, é congruente com estes efeitos: após o despacho que declarou a confissão integral e sem reservas, a testemunha presente foi informada de que, “em virtude de o arguido ter confessado os factos”, ficava dispensada; seguiram-se as alegações e, depois, a sentença oral nos termos do art. 389.º-A do CPP, com a referida redução da taxa de justiça “atenta a confissão”. Em termos conclusivos, resulta que: (i) a dinâmica decisória formalmente documentada é compatível com a aplicação do art. 344.º, n.º 2, do CPP, designadamente quanto à renúncia de prova e tramitação subsequente; (ii) a qualificação do segmento do embate como irrelevante para o preenchimento do tipo sustenta, em abstracto, a leitura de que a reserva do arguido não compromete a “integralidade” relativamente ao núcleo típico; (iii) o foco crítico deve improceder, não na validade formal do regime accionado, mas na coerência interna entre o âmbito confessado (com exclusão do embate) e a eventual inclusão do embate/danos na matéria de facto tida por provada, sobretudo quando se usa a fórmula “acusação totalmente procedente” sem clarificação expressa do estatuto do segmento excluído. Assim, sendo certo que a confissão apenas pode operar dentro do perímetro factual efectivamente confessado, não pode ter-se por provado, por força do art. 344.º, n.º 2, al. a), do CPP, um segmento que foi expressamente excluído da confissão e relativamente ao qual, por efeito do mesmo regime, não foi produzida prova autónoma. A eventual manutenção desse segmento no elenco factual enunciado como provado traduziria uma incongruência entre o âmbito confessado e os efeitos probatórios atribuídos à confissão, com risco de contaminação da decisão por factos não estabilizados nos termos legais. Em consequência, e para assegurar a coerência da decisão e a estrita conformidade com o âmbito da confissão formalmente documentado, determina-se o expurgo do segmento final do facto 3 relativo ao embate contra o reboque e aos estragos daí decorrentes do conjunto de factos atendíveis, tendo-o por não provado/não assente, sem que tal afecte o juízo de condenação pelo crime do art. 292.º, n.º 1, do CP, por ser matéria irrelevante para o preenchimento do tipo e não integrar o núcleo fáctico típico que suportou a condenação. * 2.3.3. Preclusão/caso julgado formal do despacho interlocutório proferido em audiência: recorribilidade e ónus de impugnação tempestiva relativamente ao despacho que declarou a confissão e indeferiu a prova requerida; se a falta de impugnação imediata (a existir) impede reapreciação em recurso da sentença. A questão coloca-se em termos estritamente processuais: saber se o despacho proferido em audiência - que qualificou a confissão como “integral e sem reservas” e, por essa via, determinou a renúncia à produção de prova - se consolidou por preclusão/caso julgado formal, impedindo que a sua validade e efeitos sejam reapreciados em recurso da sentença, por falta de impugnação tempestiva. O ponto de partida é claro e está formalmente documentado: o arguido, no próprio acto, opôs-se à qualificação da confissão como integral e sem reservas e requereu a inquirição de testemunha; o tribunal decidiu em sentido contrário e consignou, em despacho, a renúncia à prova; a seguir determinou “Notifique”, e ficou exarado que todos os presentes foram notificados e disseram ficar bem cientes. Ou seja, não estamos perante um despacho “surpresa” nem uma situação de desconhecimento do teor decisório: há contraditório imediato, decisão expressa e notificação formal em audiência. A posição do Ministério Público é a de que esse despacho forma caso julgado quanto à verificação da confissão e à decidida renúncia à produção de prova, pelo que fica “impedida a discussão posterior” dessas questões; e ancora essa tese em jurisprudência que identifica (v.g. TRL 22-05-2025, TRP 19-06-2024, TRC 11-12-2024, TRG 16-11-2009) e na ideia de que o recorrente não reagiu “em sede e momento próprios” apesar de estar presente. Acrescenta ainda, em coerência com essa premissa, que, não tendo o arguido impugnado “no momento próprio” o despacho que considerou válida a confissão, “revela-se inviável” a alteração da matéria de facto assente. O problema dogmático-jurídico, porém, não se resolve apenas por enunciar “caso julgado formal”: exige determinar se o despacho em causa era (ou não) autonomamente recorrível e, em caso afirmativo, se a falta de recurso tempestivo impede que se volte a discutir a questão no recurso da sentença. Apreciemos: Por um lado, é defensável - e corresponde à linha sustentada pelo MP e por parte da jurisprudência citada - que um despacho que define o regime probatório do julgamento, ao operar a consequência do art. 344.º, n.º 2, al. a), do CPP (renúncia à produção de prova e consideração dos factos como provados), tem sustentação decisória própria e aptidão para causar um efeito processual irreversível (dispensa/indeferimento de prova). Nessa perspectiva, sendo um despacho recorrível, a sua não impugnação no prazo legal conduziria à estabilização por caso julgado formal, tornando inadmissível que o recorrente contorne essa preclusão reabrindo a discussão pela via do recurso da sentença. A própria acta fornece o elemento que tipicamente sustenta a imputação de preclusão: contraditório exercido, decisão expressa, notificação em audiência e aquiescência formal quanto ao conhecimento (“bem cientes”). Por outro lado, não é inteiramente pacífico que todos os despachos proferidos em audiência sobre produção de prova e sobre a aplicação do art. 344.º CPP sejam, em qualquer circunstância, de recorribilidade autónoma (com ónus de recurso imediato) sob pena de preclusão absoluta. Uma leitura alternativa pode sustentar que, sendo um despacho processual e funcionalmente integrado na formação da decisão final, a sua sindicância pode ser absorvida pelo recurso da sentença, sobretudo quando está em causa o efeito prático de limitar a produção de prova e, portanto, o exercício do direito de defesa. A nossa posição é clara: não ocorre preclusão/caso julgado formal em termos de impedir que, no recurso da sentença, se aprecie a regularidade e validade do despacho interlocutório que qualificou a confissão e indeferiu a prova requerida. Desde logo, porque, in casu, o ora recorrente reagiu tempestivamente no próprio acto, opondo-se à qualificação de confissão “integral e sem reservas” e requerendo produção de prova (inquirição de testemunha), tendo o tribunal decidido de imediato e notificado os presentes, que declararam ficar “bem cientes”. Isto significa que a questão foi suscitada e fixada em audiência, não podendo ser tratada como objecção “tardia” ou artificialmente construída em sede de recurso. Depois, e este é o ponto decisivo, o despacho em causa é um acto instrumental e estruturante do iter decisório: define o modelo de julgamento (dispensa/renúncia de prova) e condiciona directamente a sentença. Por isso, ainda que se admita que o despacho seja, em abstracto, recorrível, não se segue que a sua sindicância fique necessariamente excluída do recurso da decisão final. Pelo contrário, no regime geral do CPP, muitos despachos interlocutórios têm subida diferida e são sindicáveis no âmbito do recurso que sobe com a decisão final, precisamente para evitar fragmentação recursiva e para permitir controlo unitário da regularidade do julgamento. Nessa perspectiva, a tese do Ministério Público - de que a falta de um recurso “imediato” autónomo torna intangível a decisão interlocutória - é excessiva quando projectada como barreira absoluta ao conhecimento, sobretudo num despacho que condiciona o exercício do contraditório probatório e, por essa via, a própria sentença. Consequentemente, o Tribunal da Relação deve conhecer da questão (não a rejeitar por preclusão), apreciando se, no caso concreto, estavam reunidos os pressupostos legais para qualificar a confissão como “integral e sem reservas” e para indeferir/dispensar a prova requerida. A preclusão só teria lugar se estivéssemos perante um acto autonomamente recorrível que a lei impusesse impugnar de imediato sob pena de perda do direito - e esse salto não resulta demonstrado pelo simples apelo a “caso julgado formal”, tanto mais quando o próprio recorrente exerceu oposição em audiência e o despacho se integra funcionalmente na sentença. Dito isto o facto de a questão ser cognoscível no recurso da sentença não implica que proceda no mérito: significa apenas que não está fechada por preclusão e pode - e deve - ser apreciada jurisdicionalmente pelo tribunal ad quem à luz do processado e do regime do art. 344.º do CPP (Código de Processo Penal), o que foi já feito no item precedente. * 2.3.4. Erros/vícios de julgamento de facto: “erro notório”/salto inferencial quanto ao facto de condução (CPP, art. 410.º, n.º 2, al. c), na qualificação feita pelo recorrente); “falta de prova” quanto à condução (não observação policial, inexistência de investigação ao veículo, contraprova) e sua relevância processual. O recorrente constrói esta questão que suscita no recurso em dois passos: afirma que o tribunal a quo terá “alargado” uma resposta circunscrita (“provavelmente estava” embriagado) ao estatuto de confissão, e sustenta que nunca confessou ter conduzido nos locais descritos, pelo que a condenação resultaria de um equívoco inferencial. Sucede que o vício do art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP (erro notório na apreciação da prova), de conhecimento oficioso (ou seja não necessita de ser invocado expressamente) tem uma estrutura muito exigente: ele tem de emergir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não sendo, em regra, um meio de reabrir a discussão probatória a partir de uma narrativa alternativa do recorrente (o que pertence ao domínio da impugnação ampla do art. 412.º, n.ºs 3–6, CPP). In casu, a própria exposição do recorrente revela uma fragilidade: ao mesmo tempo que diz que só respondeu sobre “estar embriagado”, reproduz a factualidade tida como provada (factos 1 e 2, com condução em via pública e TAS) e reconhece que o tribunal fundamentou a decisão na declaração de que o arguido “admitiu todos os factos (…) com excepção do embate (…)”, segmento reputado irrelevante. Isto torna difícil, em termos técnico-processuais, sustentar que a condenação assentou num “salto inferencial” notório: o que os autos transmitem é uma valoração sustentada em confissão quanto ao núcleo típico (condução e TAS), não uma extrapolação ilógica de uma resposta isolada. Acresce que a alegação do recorrente (“não foi visto a conduzir”) é, em si, insuficiente para evidenciar erro notório: mesmo num julgamento, a presença directa por agente policial não é condição necessária para ter como assente o facto de condução; e, no plano concreto do processo, tal argumentação é ainda menos apta a gerar o vício do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP (Código de Processo Penal) quando o próprio recorrente admite que a decisão assentou em declarações confessórias (com a ressalva do embate). Assim, a eventual submissão da argumentação a um “erro notório” não se apresenta, nesta sede, com sustentação jurídico-processual suficiente: ela é, na substância, uma discordância sobre o alcance das declarações prestadas e sobre a reconstrução fáctica (o que, a existir, seria terreno típico de impugnação de facto com especificação do art. 412.º, e não um vício do art. 410.º, n.º 2, al. c)). O recorrente invoca que não foi interceptado a conduzir, descreve que se encontrava junto a uma roulotte e que foi transportado pela GNR (a casa e ao posto), e afirma que o resultado do teste não foi sujeito a pedido de contraprova. A argumentação pretende conduzir a um argumento de insuficiência probatória do facto “conduziu” e, reflexamente, à absolvição. Todavia, mesmo tomando esta argumentação pelo seu melhor, ela falha em dois planos: no plano estritamente probatório, porque a “falta de prova” não se demonstra por mera afirmação de que a autoridade não viu a condução ou não investigou o veículo; e no plano processual, porque o próprio recorrente admite que o teste quantitativo foi realizado e, quanto à contraprova, a formulação é inequívoca: não diz que requereu contraprova e que lhe foi recusada; diz, antes, que “não foi sujeito a pedido de contraprova”, o que aponta para ausência de requerimento, não para violação do regime. E, decisivamente, o auto de notícia (junto aos autos) contém a advertência expressa de que o condutor “pode requerer de imediato a realização de contraprova”, por novo teste de ar expirado ou por análise sanguínea, e que o resultado da contraprova prevalece. Isto obstaculiza, com elevada força probatória documental, qualquer sugestão de que a contraprova seria um ónus a realizar oficiosamente ou que o arguido teria sido impedido de a requerer (ao menos, nada disso emerge do que o recorrente alegou nas conclusões e motivações). Quanto à condução, a estratégia de “ninguém autoridade policial subscritora do auto interceptou o arguido a conduzir naquela via e no referido parque de estacionamento” também não é, por si, relevante para gerar “insuficiência” no sentido do art. 410.º, n.º 2, al. a), CPP (a qual, note-se, nem sequer é o enquadramento escolhido pelo recorrente). E, in casu, o próprio recorrente reconhece que o tribunal a quo assentou a decisão em declarações confessórias quanto aos factos relevantes, apenas excluindo o segmento do embate/danos. Nestas circunstâncias, a “falta de prova” é um argumento processualmente desajustado: não confronta a base decisória real (confissão quanto ao núcleo típico mais a documentação do teste), limitando-se a propor um cenário alternativo que não está demonstrado como emergindo do texto decisório. Concluindo, esta questão, tal como estruturada no recurso, deve ser julgada improcedente. Na verdade, não se mostra configurado um vício do art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP, porquanto a argumentação do “salto inferencial” não emerge do texto decisório/documental tal como o próprio recorrente o reproduz (antes se reconduzindo a discordância sobre o alcance das declarações), e a invocada “falta de prova” não ganha sustentação quando (i) a ausência de observação policial não é pressuposto de prova da condução e (ii) a matéria da contraprova, longe de evidenciar irregularidade, aparece documentalmente enquadrada como faculdade do arguido a exercer de imediato, não tendo sido alegada recusa nem demonstrado prejuízo. * 2.3.5. Se, in casu, se mantêm os pressupostos fácticos necessários ao crime do CP, art. 292.º, n.º 1. Do ponto de vista do tipo objectivo, os autos contêm (e o próprio recorrente reproduz como “provado”, embora conteste a forma como se chegou aí) que, no dia ...-...-2025, pelas 23h50, na ... BB, ..., o arguido conduziu o veículo automóvel identificado (..., matrícula AL-…-AG) e que, nessas circunstâncias, conduziu com um teor de álcool no sangue de pelo menos 1,720 g/L (TAS registada 1,81 g/L, deduzida a margem de erro). Esta factualidade - condução mais TAS ≥ 1,2 g/L - é o núcleo típico do art. 292.º, n.º 1, do CP (Código Penal) ficando o episódio do embate/danos fora do que é necessário para a subsunção. Mais: a prova da TAS não evidencia, aqui, em mera “confissão” (o que seria metodologicamente insuficiente, por ser matéria de prova legal/tabelada), mas num suporte documental autónomo. Consta uma notificação/auto de fiscalização onde se indica que o arguido, enquanto condutor do veículo identificado, foi submetido a teste quantitativo em alcoolímetro identificado e aprovado, com verificação pelo IPQ, tendo acusado TAS de pelo menos 1,720 g/L (TAS registada 1,81 g/L, com dedução do erro máximo admissível), juntando-se o respectivo talão. O talão do alcoolímetro, por seu turno, regista 1,81 g/L TAS, com dados do teste e identificação do aparelho/série. E o auto de notícia enquadra o local como via pública e tipifica expressamente “condução de veículo com taxa de álcool igual/superior a 1,2 g/l”, consignando ainda que a ocorrência foi “em flagrante delito” e “presenciada pelo OPC”, com deslocação ao local. Esta base documental é relevante porque torna o quadro típico independente de qualquer discussão semântica sobre se o arguido disse “provavelmente estava” embriagado: a TAS está documentalmente suportada e a condição de “condutor” é tratada como tal no auto policial. No plano do tipo subjectivo, mesmo admitindo que possa haver discussão sobre a densidade do dolo (conhecimento efectivo do nível de alcoolemia) - discussão que, aqui, não é necessária para a decisão, se se tiver presente que o art. 292.º admite punição pelo menos a título de negligência -, o processo contém ainda enunciados típicos de consciência/voluntariedade e de conhecimento da ilicitude na própria acusação e na resposta do MP (que alega que o arguido confessou os elementos objectivos e subjectivos relevantes). De todo o modo, para a base mínima (negligência), a conjugação da condução em via pública com um valor de TAS significativamente acima do limiar penal e a normal exigibilidade de autocontrolo/diligência na decisão de conduzir fornece suporte bastante para afirmar, pelo menos, a imputação negligente, sem necessidade de “importar” o segmento do embate/danos. Em síntese: mantêm-se os pressupostos fácticos necessários à condenação pelo CP, art. 292.º, n.º 1, porque, mesmo expurgado o segmento do embate/danos, subsiste (i) a condução do veículo em local qualificado como via pública, (ii) a TAS mínima de 1,720 g/L (registo 1,81 g/L com dedução do erro máximo) suportada por documentação policial/talão e aparelho identificado, e (iii) um mínimo de imputação subjectiva (pelo menos negligente) compatível com essa base objectiva; o segmento expurgado não é condição típica nem pressuposto de punibilidade do art. 292.º, n.º 1 do CP (Código Penal). Improcede, in totum, o recurso. * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a 4 (quatro) unidades de conta (arts. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). * Lisboa e Tribunal da Relação, 18 de fevereiro de 2026 Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). (O relator escreve de acordo com a antiga ortografia) Alfredo Costa Francisco Henriques Hermengarda do Valle-Frias. |