Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027772 | ||
| Relator: | ALBERTO MENDES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PODERES DO JUIZ INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEFENSOR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200002170002199 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART119 C ART289 N2 ART291 N1 ART412 N2 ART420 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Cabe ao juiz de instrução, em despacho irrecorrível, aferir da necessidade ou não de realizar certa diligência instrutória (designadamente a inquirição de uma testemunha que o arguido reputa essencial para a descoberta da verdade). II - Não constitui qualquer nulidade a inquirição das testemunhas em sede instrutória sem a presença do defensor do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |