Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002199
Nº Convencional: JTRL00027772
Relator: ALBERTO MENDES
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PODERES DO JUIZ
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DEFENSOR
NULIDADE
Nº do Documento: RL200002170002199
Data do Acordão: 02/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP98 ART119 C ART289 N2 ART291 N1 ART412 N2 ART420 N1 N4.
Sumário: I - Cabe ao juiz de instrução, em despacho irrecorrível, aferir da necessidade ou não de realizar certa diligência instrutória (designadamente a inquirição de uma testemunha que o arguido reputa essencial para a descoberta da verdade).
II - Não constitui qualquer nulidade a inquirição das testemunhas em sede instrutória sem a presença do defensor do arguido.
Decisão Texto Integral: