Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18397/16.9T8SNT.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
TRABALHO TEMPORÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - Não age com negligência grosseira, e portanto, não descaracteriza o acidente como de trabalho, a actuação da trabalhadora que, sendo mandada executar uma tarefa que não se incluí no descritivo das suas funções – transporte de paletes de caixas de tabaco entre o cais de cargas e descargas e a sala de triagem, manobrando um porta-paletes – e não lhe sendo dada qualquer formação sobre como manobrar correctamente um porta-paletes, procedeu a tal manobra de costas voltadas para o percurso a percorrer, o que não devia acontecer por lhe retirar a visibilidade.
II - Tendo em consideração o local onde os factos ocorreram e a sua dinâmica, nele confluindo diversos veículos, e inclusivamente pessoas que se movimentavam a pé, mas manuseando veículos, como aconteceu com a Autora, a lei impõe a delimitação de faixas com vista à circulação segura desses veículos. Por outro lado, a Autora devia ter recebido formação com vista a manusear correctamente o porta-paletes, o que não aconteceu.
III - Assim, o acidente a que se referem os autos aconteceu como consequência adequada dessa omissão por parte da empregadora, pois, se existissem corredores delimitados destinados a cada um dos veículos em causa e/ou regras para a sua circulação, estes dois veículos, o porta-paletes e o empilhador não teriam hipótese de se cruzarem no desempenho das respectivas tarefas, e a colisão com o pé da Autora não teria ocorrido.
(Pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
AAA, nascida a 11-10-1980, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, a seguir a forma de processo especial, contra
BBB,
pedindo a condenação das Rés
I - no pagamento à Autora o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €573,62 (a que é aplicável a taxa de capital de remição – 16,158), sendo:
€401,53 a cargo da Ré Seguradora conforme disposto no art.º 79º nº 3 da lei 98/2008
€172,00 a cargo da Ré CCC calculada nos termos do art.º 18º nº 4 al. c) da L.A.T.
II - No pagamento, pela Ré Seguradora da quantia de €488,85 a título de acertos nas indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos sofridos (191 dias de ITA, 21 dias de ITP a 25% e 183 dias de ITP a 20%), sendo que pagou €2768,10 quando o total devido seriam €3256,95.
III - No pagamento pela Ré CCC da quantia de €1395,84 a título de indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos sofridos (191 dias de ITA, 21 dias de ITP a 25% e 183 dias de ITP a 20%) na parte que excede a responsabilidade da Seguradora, conforme artigo 18º nº 4 al. c) da L.A.T.
III – No pagamento, por ambas as Rés, da quantia de €30,00 de despesas de transporte com deslocações a este Tribunal no âmbito dos presentes autos nos termos do art.º 27º. nº. 1 al. f) da Lei nº. 98/2009, de 4 de Setembro.
IV – No pagamento por ambas as RR. dos juros de mora desde a data do vencimento e até integral pagamento, que recaiam sobre os valores devidos por cada uma delas.”
Alega que
- à data da ocorrência dos factos era trabalhadora da sociedade DDD, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário entre ambas celebrado em 3 de Agosto de 2015;
- a Ré, CCC., era, à data dos mesmos factos, a utilizadora da mão de obra da Autora;
- foi contratada pela exercer para a Ré DDD funções inerentes à categoria de Auxiliar de Produção e, mais concretamente, as seguintes actividades: abastecimentos manuais às cigarreiras e movimentação de produto acabado, separação, acondicionamento e identificação de materiais e produtos da triagem, inventários, levantamento e recolha de cigarros, maços e caixas, destruição de selos e restos de bobines;
-a sociedade, DDD, tinha transferido para a Ré, BBB, a responsabilidade sinistral por acidentes de trabalho sofridos pela Autora;
- no dia 19 de Agosto de 2015, cerca das 16.30 horas, quando se encontrava a exercer funções por ordem e sob a direcção e fiscalização da Ré, CCC., nas instalações da (…), sitas em (…), sofreu um acidente;
- tal acidente consistiu em ter sido embatida no pé direito por um empilhador que estava a ser conduzido por um colega, e ocorreu quando se encontrava no cais de cargas e descargas da tabaqueira, a efectuar uma tarefa de transporte de paletes de material (caixas de tabaco) entre o cais e a sala de triagem e, mais concretamente, a puxar um porta-paletes de uma palete;
- o acidente descrito causou-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame pericial dos autos e, designadamente, traumatismo do pé direito com esmagamento e padira do tarso, cuboide, escafoide, 2º, 3º e 4º metatarsos e base da 1ª falange do Hollux;
- apresenta actualmente dor no pé direito e edema ligeiro do dorso do pé e imobilidade do tarso direito;
- em decorrência do acidente dos autos sofreu períodos de incapacidade temporária e teve alta a 22 de Setembro de 2016;
- em decorrência do acidente descrito encontra-se afectada com uma IPP de 8% a partir de 22-09-2016;
- não praticou qualquer ato ou omissão que tenha contribuído para o embate de que foi vítima e menos ainda que possa considerar-se censurável.
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Citada, a Ré, Companhia de Seguros, contestou, alegando que, sem embargo das quantias pagas e das incapacidades reconhecidas, entende não poder vir a ser responsabilizada pelo acidente, pois considera que o mesmo ocorreu por clara violação de regras de segurança imputável ou à entidade empregadora ou à própria sinistrada.
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Também a Ré, CCC, contestou, invocando desde logo a excepção da sua ilegitimidade para a presente acção, alegando que a Autora não é sua trabalhadora, pelo que, a ter existido acidente de trabalho, a empresa de trabalho temporário será a entidade responsável pela reparação do mesmo, pois, embora a execução do contrato de trabalho, no que respeita ao modo, lugar e duração de trabalho seja da competência da empresa utilizadora, o certo é que entre o trabalhador temporário e o utilizador não se estabelece nenhum vínculo jurídico laboral. Pelo que, a ter ocorrido um acidente, mesmo que causado pelo incumprimento ou violação de regras de segurança da entidade utilizadora do trabalho, será ainda assim a empresa de trabalho temporário, enquanto entidade patronal, responsável por qualquer indemnização que seja devida ao trabalhador temporário.
Quanto à dinâmica do acidente, impugna os factos alegados pela Autora.
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Foi elaborado despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, tendo julgado improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré.
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Foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
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Foi ordenada a intervenção na acção da entidade patronal da Autora, DDD.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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A sentença julgou a “ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno as Rés BBB e CCC, a pagarem à Autora AAA as seguintes quantias:
- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €401,53
(quatrocentos e um euros e cinquenta e três cêntimos), a cargo da Seguradora;
- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €172,09 (cento e setenta e dois euros e nove cêntimos), a cargo da empregadora e da 2ª Ré, em regime de solidariedade;
- a quantia de 236,52 (duzentos e trinta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), a cargo da Seguradora, a título de acertos nas indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos sofridos (191 dias de ITA, 21 dias de ITP a 25% e 183 dias de ITP a 10%), sendo que pagou €2.768,10 quando o total devido seriam €3.004,62;
- a quantia de €1.395,84 (mil trezentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), a cargo da empregadora e da 2ª Ré, em regime de solidariedade, a título de indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos de incapacidade temporária sofridos, na parte que excede a responsabilidade da Seguradora;
- as despesas de transporte por deslocações ao tribunal, no montante de €30,00 (trinta euros), sendo €15,00 a cargo da Seguradora e €15,00, a cargo da empregadora e da 2ª Ré;
- os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, devidos desde as datas dos vencimentos das respetivas prestações, até efetivo e integral pagamento.
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Inconformada, a Ré, CCC, interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
(…)***
A Autora contra alegou, concluindo
(…)***
A Ré Seguradora contra-alegou, concluindo que
(…)”
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Os autos foram aos vistos aos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando o teor das conclusões do recurso, cumpre decidir
- se o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, quanto à matéria impugnada;
- se o acidente está descaracterizado;
- se existe um nexo de causalidade entre a omissão da empregadora de assinalar o cais onde os factos ocorreram e de dar formação à Autora acerca do manuseamento do porta-paletes, e a ocorrência do acidente.
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III – Fundamentação
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1) Em 19 de Agosto de 2015, a Sinistrada era trabalhadora da sociedade DDD., ao abrigo de um contrato de trabalho temporário entre ambas celebrado em 3 de Agosto de 2015.
2) A sociedade DDD, tinha transferido para a Ré BBB a responsabilidade sinistral por acidentes de trabalho sofridos pela Autora.
3) A Autora auferia, à data do acidente, a retribuição anual de €7.170,24, correspondente ao salário base de €512,16 x 14 meses.
4) Retribuição que se encontrava transferida na íntegra para a Ré Seguradora.
5) A Ré CCC, era, à data dos mesmos factos, a utilizadora da mão-de-obra da Autora.
6) Sendo que a Autora foi contratada para exercer funções inerentes à categoria de Auxiliar de Produção e, mais concretamente, as seguintes actividades: abastecimentos manuais às cigarreiras e movimentação de produto acabado, separação, acondicionamento e identificação de materiais e produtos da triagem, inventários, levantamento e recolha de cigarros, maços e caixas, destruição de selos e restos de bobines.
7) À Ré Seguradora foi participado um acidente sofrido pela Autora no dia 19 de Agosto de 2015.
8) Naquele dia 19 de agosto de 2015, a Autora encontrava-se a exercer funções nas instalações da (…), sitas em (…) Sintra.
9) Nesse dia 19 de agosto de 2015, cerca das 16.30 horas, quando se encontrava a exercer funções nas instalações da Tabaqueira, ocorreu um embate no pé direito da Autora, por um empilhador que estava a ser conduzido por um colega.
10) Na altura, a Autora encontrava-se no cais de cargas e descargas da (…) a efectuar uma tarefa de transporte de paletes de material (caixas de tabaco) entre o cais e a sala de triagem e, mais concretamente, a puxar um porta-paletes.
11) A Autora desenvolvia a tarefa por ordens do seu chefe, em representação da Ré CCC.
12) Nesse dia 19 de agosto de 2015, foi necessário proceder ao carregamento de um reboque, tendo a sinistrada, juntamente com alguns colegas, sido destacada para tal.
13) No cumprimento das ordens dadas, a Autora manobrou então um porta paletes, num dos cais de encosto dos reboques.
14) O cais é um local amplo, com diversas paletes embaladas, prontas para serem carregadas e onde circulam, frequentemente, colaboradores a pé, colaboradores com porta-paletes e empilhadores.
15) Naquele dia e àquela hora em concreto, o cais encontrava-se repleto de paletes embaladas e com uma elevada movimentação de pessoas e empilhadores.
16) A Autora colocou o porta-paletes sob as paletes a transportar e iniciou o percurso do transporte das paletes de costas voltadas para o local onde iria efectuar a descarga com vista a, no final do percurso, posicionar o porta-paletes na entrada do reboque e empurrar a carga.
17) A Autora deslocava-se de costas na movimentação da palete.
18) Foi quando a Autora se encontrava a puxar o porta-paletes de costas voltadas para o trajecto que o embate com o empilhador.
19) O condutor do empilhador, circulando no mesmo percurso da Autora, não se apercebeu da presença desta, tendo a trabalhadora ficado com o pé direito entalado entre o rodado do porta-paletes e uma das rodas frontais do empilhador.
20) A Autora utilizava as botas de biqueira de aço que lhe tinham sido fornecidas pela aqui 2ª Ré.
21) No cais de carga e descarga não existiam, nem estavam assinalados corredores de circulação de empilhadores, separados da circulação de pessoas e da circulação de porta-paletes.
22) Não existiam na empresa regras instituídas verbais ou escritas quanto à circulação de veículos e máquinas nas instalações da Ré utilizadora e, em concreto, nos cais de carga.
23) Pelo que cada um seguia os percursos de acordo com os locais que pretendia aceder em função da actividade exercida.
24) Cruzando-se no mesmo local colaboradores a pé, colaboradores a empurrar ou a puxar porta-paletes e empilhadores.
25) A Ré Seguradora prestou assistência médica à Autora logo após a data do acidente e até 26-04-2016.
26) E pagou-lhe indemnizações por incapacidade temporária durante esse período, no montante global de €2.768,10 (dois mil setecentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos).
27) Em consequência directa do acidente descrito, a Autora sofreu as lesões corporais descritas no auto de exame por Junta Médica constante do apenso A, designadamente, traumatismo directo do pé direito, com fraturas do cuboide, escafoide, subcapital de M2-M4 e da base da falange proximal de D1.
28) O Perito Médico do Tribunal fixou à sinistrada os seguintes períodos de incapacidade temporária:
- ITA de 20-08-2015 a 05-01-2016;
- ITP de 30% de 06-01-2016 a 06-01-2016;
- ITA de 07-01-2016 a 01-03-2016;
- ITP de 25% de 02-03-2016 a 22-03-2016;
- ITP de 20 % de 23-03-2016 a 21-09-2016.
29) O Perito Médico do Tribunal fixou à sinistrada uma I.P.P. de 8%, desde o dia 22.09.2016, considerando a data da alta em 21.09.2016.
30) Actualmente a Autora apresenta edema discreto do pé direito, sem Godet, mobilidade da tibiotársica mantida e simétrica e discreta rigidez do médio pé e retropé direitos.
31) Em decorrência do acidente, a Autora sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária:
- ITA de 20-08-2015 a 05-01-2016;
- ITP de 30% de 06-01-2016 a 06-01-2016;
- ITA de 07-01-2016 a 01-03-2016;
- ITP de 25% de 02-03-2016 a 22-03-2016;
- ITP de 10 % de 23-03-2016 a 21-09-2016.
32) Em decorrência do acidente descrito encontra-se a sinistrada afectada com uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 8%, a partir de 22-09-2016.
33) Na Tentativa de Conciliação, realizada em 13 de Junho de 2018, a Ré Seguradora concordou com o exame médico, mas não aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho - uma vez que entende que o mesmo terá tido como causa a violação de regras de segurança da parte da entidade empregadora e/ou negligência grosseira da parte da sinistrada. Não aceitou o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pela sinistrada, nem a responsabilidade com base na retribuição anual de € 7.170,24.
34) A 2ª Ré/utilizadora de mão-de-obra não aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pela sinistrada, nem a responsabilidade com base na retribuição referida. Não concordou ainda com o resultado do exame médico.
35) A Autora não teve qualquer formação sobre segurança e saúde associada à tarefa concreta que estava a executar.
36) O porta-paletes não deve ser manobrado de costas voltadas para o percurso por não dispor de qualquer mecanismo que permita ter visibilidade para trás.
37) Com deslocações obrigatórias ao Tribunal a Autora despendeu a quantia de €30,00.
***
IV – Apreciação do Recurso
1.Da Impugnação da Matéria de Facto
(…)
E assim sendo, como é, julgamos, nesta parte, improcedente o recurso.
(…)
1. Da Descaracterização do Acidente
Cumpre agora determinar se a Autora, ao manusear o porta-paletes de costas voltadas para o local onde se dirigia, adoptou um comportamento que assume a natureza de negligência grosseira, capaz de descaracterizar o acidente.
Nos termos do art.º 14º nº 1 da LAT, “o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente  que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier do seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado …”.
Como salienta Pedro Romano Martinez[1] , no caso da alínea a), “O legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.”
Relativamente à alegada negligência grosseira, o nº 3 do art.º 14º dispõe que “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos deste normativo legal, é necessário que se verifique uma conduta temerária e inútil, até do ponto de vista da sua conexão com o trabalho que se desempenha, uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave e indesculpável. Tal falta não pode ser uma simples imprudência, uma mera negligência ou uma distracção[2]. Tem de se tratar de um comportamento “… ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência …”[3]A lei quis “… acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta[4]
Como se afirma no Acórdão desta secção de 18 de Outubro de 2000 – Recurso nº 5327/4/00, “Se para o resultado do evento naturalístico interceder um comportamento da vítima que se desenhe como gravemente censurável, que se apresente como merecedor de forte reprovação, quer pela omissão de elementares cautelas e de regras de prudência comummente observadas, indesculpável à luz da normalidade dos comportamentos, quer por acções temerárias, inúteis e gratuitas, normalmente associadas a situações de elevado risco, não vemos como desprezar esta realidade e ignorá-la como causa do dano produzido, e causa exclusiva, se para o acidente não concorreu culpa da entidade patronal ou de terceiro, caso fortuito ou força maior” (sic)
A culpa grosseira ou grave “consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio, adoptam. A culpa leve seria a omissão da diligência normal (podendo o padrão de normalidade ser dado em termos subjectivos concretos, ou em termos objectivos, abstractos). A culpa levíssima será a omissão dos cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes e escrupulosas observam[5]
Portanto, a lei não se basta, para a descaracterização do acidente, com uma simples distracção, imprudência ou uma negligência, exigindo que o sinistrado proceda como uma pessoa extremamente desleixada, que viole o mais elementar sentido de prudência e “… que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão[6]
A culpa grave pressupõe três requisitos: (i) uma acção especialmente perigosa (traduzida, v.g., na infracção de um dever de cuidado especialmente importante ou de vários deveres menos significativos); aliada a um (ii) resultado de verificação altamente provável (à luz da conduta adoptada); e, nessa medida, (iii) uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido, reveladora de “qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez.[7]
Para o que nos interessa, a culpa grosseira deve ser apreciada em concreto, tendo em conta o caso particular e as condições do próprio sinistrado.
Por outro lado, por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, incumbia à Ré o ónus de alegar e provar os que permitissem valorar a conduta do sinistrado como violadora, sem causa justificativa, das regras de segurança implantadas pela entidade patronal, ou como negligência grosseira (cfr. art.º 342º nº 2 do C.Civil e cfr., entre outros, Ac. Rel. Lisboa de 13-04-2005 e Ac. STJ de 13-07-2004 e de 16-06-2004).
Feitos estes considerandos, analisemos agora o presente caso, tendo em consideração o tipo de trabalho que a sinistrada estava a realizar, o equipamento usado e os dispositivos de segurança existentes.
A primeira instância pronunciou-se da seguinte forma, afastando a descaracterização do acidente: “- o embate que levou às lesões traumáticas sofridas pela Autora pode ser assacado à mesma em termos de responsabilidade pela sua verificação a título de dolo (violação das regras de segurança sem causa justificativa) ou negligência grosseira?
Adiantamos desde já que entendemos que não.
Em primeiro lugar porque não existiam regras de segurança determinadas pela empregadora ou instituídas nas instalações que a Autora devesse observar. Ou seja, não houve um ato ou omissão da Autora que importasse violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei porque tais condições de
segurança eram inexistentes e não haviam sido implementadas.
Em segundo lugar, a conduta da sinistrada, consubstanciada no manobramento do porta-paletes de costas voltadas para o percurso que seguia, não assume a natureza de negligência grosseira.
Na verdade, no contexto dos factos, o ato da trabalhadora não foi um ato gratuito, impensado, temerário, inútil ou absolutamente indesculpável. Sem formação específica sobre como empurrar/puxar um porta-paletes em segurança, a Autora executou a tarefa intuitivamente, provavelmente como lhe deu mais jeito. Como qualquer homem médio colocado na mesma situação o faria. Naturalmente que a Autora, não tendo visibilidade para o percurso que efetuava, poderia ter previsto o risco de encontrar algum obstáculo. Contudo, tal negligência não assume cariz altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum. E ainda que se admitisse a negligência grosseira da conduta da Autora – o que não concedemos – certo é que o acidente não resultou em exclusivo da sua conduta. Para ele contribuiu igualmente – para além da inexistência de regras de circulação de pessoas e máquinas – o comportamento do colega da Autora que, circulando no mesmo percurso, em cima de um empilhador e, portanto, num plano mais elevado que o da Autora, não se apercebeu da presença desta.
Acompanhamos a sentença.
São os seguintes os factos com relevo para a decisão desta questão
- a Autora foi contratada para exercer funções inerentes à categoria de Auxiliar de Produção e, mais concretamente as seguintes atividades: abastecimentos manuais às cigarreiras e movimentação de produto acabado, separação, acondicionamento e identificação de materiais e produtos da triagem, inventários, levantamento e recolha de cigarros, maços e caixas, destruição de selos e restos de bobines;
- a Autora encontrava-se no cais de cargas e descargas da Tabaqueira a efectuar uma tarefa de transporte de paletes de material (caixas de tabaco) entre o cais e a sala de triagem e, mais concretamente, a puxar um porta-paletes de uma palete;
- no dia 19 de agosto de 2015 foi necessário proceder ao carregamento de um reboque, tendo a sinistrada, juntamente com alguns colegas, sido destacada para tal;
- no cumprimento das ordens dadas, a Autora manobrou então um porta paletes, num dos cais de encosto dos reboques;
- o cais é um local amplo, com diversas paletes embaladas, prontas para ser carregadas e onde circulam, frequentemente, colaboradores a pé, colaboradores com porta-paletes e empilhadores;
- naquele dia e àquela hora em concreto, o cais encontrava-se repleto de paletes embaladas e com uma elevada movimentação de pessoas e empilhadores;
- a Autora colocou o porta-paletes sob as paletes a transportar e iniciou o percurso do transporte das paletes de costas voltadas para o local onde iria efectuar a descarga com vista a, no final do percurso, posicionar o porta-paletes na entrada do reboque e empurrar a carga;
- a Autora deslocava-se de costas na movimentação da palete;
- foi quando a Autora se encontrava a puxar o porta-paletes de costas voltadas para o trajecto que aconteceu o embate com o empilhador;
- o condutor do empilhador, circulando no mesmo percurso da Autora, não se apercebeu da presença desta, tendo a trabalhadora ficado com o pé direito entalado entre o rodado do porta-paletes e uma das rodas frontais do empilhador;
- a Autora utilizava as botas de biqueira de aço que lhe tinham sido fornecidas pela 2ª Ré;
- no cais de carga e descarga não existiam, nem estavam assinalados corredores de circulação de empilhadores, separados da circulação de pessoas e da circulação de porta-paletes;
- não existiam na empresa regras instituídas verbais ou escritas quanto à circulação de veículos e máquinas nas instalações da Ré utilizadora e, em concreto, nos cais de carga, pelo que cada um seguia os percursos de acordo com os locais que pretendia aceder em função da actividade exercida;
- cruzando-se no mesmo local colaboradores a pé, colaboradores a empurrar ou a puxar porta-paletes e empilhadores;
- a Autora não teve qualquer formação sobre segurança e saúde associada à tarefa concreta que estava a executar;
- o porta-paletes não deve ser manobrado de costas voltadas para o percurso por não dispor de qualquer mecanismo que permita ter visibilidade para trás.
Ocorreu, sem dúvida um acidente de trabalho, à luz do disposto no artigo 10º nº1 da LAT.
E não se descortina como possa estar descaracterizado. Não se vislumbra em que medida a Autora agiu com negligência grosseira, que não é assim um qualquer tipo de negligência. De notar que a Autora foi mandada executar uma tarefa que não se incluí no descritivo das suas funções, não lhe sendo dada qualquer formação sobre como manobrar correctamente um porta-paletes. Procedeu a tal manobra de costas voltadas para o percurso a percorrer, o que não devia acontecer por lhe retirar a visibilidade. No entanto, não resulta provado que a Autora tivesse sido esclarecida acerca da forma segura de executar a operação que lhe foi determinada, dever que incumbia à empregadora.
O mero facto de ter manobrado o porta-paletes de costas voltadas para o percurso não é suficiente para configurar qualquer tipo de negligência, muito menos de uma negligência grosseira. O facto de não ser habitual o desempenho destas funções, as características específicas deste tipo de veículo, e a carga que transportava, aliados ao facto de não ter recebido indicações acerca do modo de manobrar o veículo, afastam a caracterização desta actuação como temerária ou altamente reprovável.
Acompanhamos, pois, a sentença recorrida quando aí se diz que “Sem formação específica sobre como empurrar/puxar um porta-paletes em segurança, a Autora executou a tarefa intuitivamente, provavelmente como lhe deu mais jeito. Como qualquer homem médio colocado na mesma situação o faria. Naturalmente que a Autora, não tendo visibilidade para o percurso que efetuava, poderia ter previsto o risco de encontrar algum obstáculo. Contudo, tal negligência não assume cariz altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum. E ainda que se admitisse a negligência grosseira da conduta da Autora – o que não concedemos – certo é que o acidente não resultou em exclusivo da sua conduta. Para ele contribuiu igualmente – para além da inexistência de regras de circulação de pessoas e máquinas – o comportamento do colega da Autora que, circulando no mesmo percurso, em cima de um empilhador e, portanto, num plano mais elevado que o da Autora, não se apercebeu da presença desta.”
Em face do exposto, não merece censura a douta sentença recorrida, a qual procedeu a uma correcta subsunção dos factos ao Direito aplicável, donde se conclui pela improcedência do recurso, nesta parte.
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3. Nexo de causalidade entre o comportamento da Ré e a ocorrência do acidente
A recorrente defende que ficou por demonstrar que a eventual omissão em assegurar as regras de segurança “- em abstracto, dotada de virtualidade para dar causa ao evento danoso - se inseriu no dito processo, interferindo na sequência de factos que o integraram, por forma adequada a produzir o efeito danoso.
Em suma, não pode deixar de concluir-se que os factos materiais fixados não permitem, directamente, estabelecer o nexo de causalidade entre a referida omissão e o acidente.
Mesmo a considerar-se que não se encontrariam devidamente sinalizadas as zonas de circulação, tal omissão, embora configure violação de uma regra sobre segurança no trabalho, cometida pela recorrente, não pode ser tida como o facto que actuou como condição do acidente.
Se a recorrida/trabalhadora, andasse de frente e não de costas, não se teria produzido o acidente.
Deve, assim, concluir-se que a recorrida não logrou fazer prova do nexo causal entre a (eventual) violação da norma de segurança em causa e o acidente que sofreu.”
Dispõe o art.º 18º nº 1 da LAT que “quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação por aqueles das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização, abrange a totalidade dos prejuízos …”.
A propósito desta questão, a sentença procede a uma análise exaustiva do seu enquadramento jurídico, nos seguintes termos: “A propósito desta norma escreveu-se no Acórdão do STJ, de 28-11-2012, o seguinte: «(..) a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art.º 487.º, n.º 2, do C.C).» Assim, para efeito de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, ao sinistrado, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. [Processo n.º 181/07.2TUFIG.C1.S1, PINTO HESPANHOL; e, no mesmo sentido, ainda os Acórdãos do STJ seguintes: 21-06-2007, Proc.º 07S534, Bravo Serra; 19-12-2007, Proc.º 07S3381, Bravo Serra; 3-06-2009, Proc.º 1321/05.1TBRAGH, Bravo Serra; 01-07-2009, Proc.º 823/06.7TTAVR.C1.S1, Mário Pereira; 14-04-2010, Proc.º 35/05.7TBSRQ.L1.S1, Pinto Hespanhol; 11.11.2010, Proc.º 3411/06.4TTLSB.L1.S!, Sousa Grandão; e, 09-11-2010, Proc.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, Mário Pereira; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jst].
Conforme se deixou dito no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/03/2013, processo nº 4734/04.2TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt, por referência à norma semelhante do artigo 18º, da Lei nº 100/97, de 13/09, argumentação com a qual concordamos e subscrevemos:
“Estabelece (o artigo 18º) assim duas alternativas de agravamento da responsabilidade, nos casos de acidente "provocado pela entidade empregadora" e nos casos de o acidente resultar da “falta de observação de regras de segurança", omitindo-se contudo qualquer referência expressa ao conceito de culpa – a par da supressão pelo legislador de norma presuntiva idêntica à que constava do art.º54, do DL n.º 360/71, Regulamento da anterior lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º2127/65), que dispunha que, para efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera ter resultado de culpa da entidade patronal o acidente devido à inobservância de preceitos legais regulamentares que se refiram à higiene e segurança no trabalho.
No entanto, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ideia de culpa continua subjacente a toda a previsão do referido dispositivo, pois a responsabilidade pelas prestações agravadas nela previstas, em qualquer dos casos, é sempre uma responsabilidade subjectiva da entidade empregadora. A culpa da entidade empregadora é pressuposto de aplicação do art.º 18, da LAT, quer no "acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante", quer no acidente que "resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho". No segundo caso (do empregador que não observou as regras, legais ou impostas pela técnica ou pelos usos, de higiene, segurança e saúde no trabalho que se lhe impunham no exercício da sua actividade com vista a evitar a verificação de acidentes de trabalho), está pressuposta a culpa na modalidade de negligência, art.º 487.°, n.º 2 do CCivil (neste sentido ver, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 22.6.2005, recurso n.º 780/05 da 4ª secção, www.dgsi.pt).
Mas, como também decorre do art.º 18 da LAT, além deste requisito subjectivo, a mera violação das regras de segurança no trabalho não é suficiente para determinar o agravamento da reparação. É ainda necessário que a inobservância das ditas regras tenha sido causal do acidente. Não basta, pois, que o acidente decorra da inobservância das regras de segurança por parte da entidade empregadora, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que existe um nexo causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente. Este tem, também, sido o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ.
A título de exemplo, ver acórdão do STJ de 12.09.07, relator o Exmo. Conselheiro Dr. Vasques Dinis, in Internet in WWW.dgsi.pt, que, a dado momento, refere: “ A responsabilidade agravada, a que alude o n.º1 do art.º18, da LAT, só se verifica se resultar provado o nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a falta de observação das regras sobre segurança e higiene e saúde no trabalho exigindo-se demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso.”. Sendo que o ónus da prova dos factos necessários à demonstração do nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e o acidente, constitui, também, jurisprudência uniforme de que o mesmo recai sobre o sinistrado ou seus beneficiários legais (quando pretendam ver agravada a responsabilidade do empregador, ao abrigo do art.º 18, da LAT), ou sobre a seguradora quando pretender ver reconhecida a sua responsabilidade, a título meramente subsidiário. Neste sentido ainda, entre outros, os Acs. do STJ, de 2006.09.20 (Recurso n.°2569/06, da 4ª Secção) e de 2006.12.14 (Recurso n° 3407/06, da 4ª Secção).
A problemática do nexo de causalidade e a sua inserção teórica, equaciona-se num dúplice aspecto: - A tomada num sentido meramente naturalístico, no restrito âmbito da matéria de facto (saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano); - A considerada na sua vertente eminentemente jurídica (apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563.º do Código Civil, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea (adequada) do dano verificado.
Ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o artigo 563.º do Código Civil acolheu, como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele. A causalidade adequada «não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto conduziu ao dano», sendo «esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano» — observa o Professor Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, 2.ª Edição, Volume I, Coimbra, 1973, p. 752), acolhendo, a propósito, a opinião do Professor Pessoa Jorge, segundo o qual «a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal», sendo «necessário, por outras palavras, que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo».
Não é necessário, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano: essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano — ensina o mesmo Professor na obra citada, p. 750.”
Na mesma linha de raciocínio sumariou-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 07.04.2017, processo nº 424/13.3TTLRA.C1 que:
“I - A responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho exige a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, e que foi essa inobservância a causa adequada do acidente.
II - A afirmação desse juízo de adequação causal exige a demonstração de que: i) o acidente decorreu naturalisticamente da ação ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; ii) a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era suscetível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da ação alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sodo precipitada por circunstâncias que o não integram.”
No que à lei se refere, o artigo 127º, nº 1, alínea h) do Código do Trabalho, impõe ao empregador que deve “adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, devendo igualmente “fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença” (cfr. alínea i).
Por seu turno, o artigo 281º do Código do Trabalho, estabelece “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho”, dele resultando, para o que aqui importa, que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança (n.º1), recaindo sobre o empregador o dever de assegurar aquelas condições em todos os aspetos relacionados com o trabalho, “aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção” [n.º2], para o efeito devendo “mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação (..)” [n.º3].
Em complemento dos citados deveres gerais, prevê o artigo 32º, nº 2 do DL nº 50/2005, de 25.2, sob a epígrafe “Utilização de equipamentos móveis”, que “se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.”
Prevendo-se no nº 3 do mesmo artigo 32º que, “Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.”
A Lei nº 102/2009, de 10/09, consagrou o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aplicando-se a todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social; ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos; e ao trabalhador independente (cfr. artigo 3º, nº 1, alíneas a), b) e c).
O artigo 15º prevê as obrigações gerais do empregador, consignando que:
“1 – O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução
técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
(…)
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.”
O nº 4 do citado artigo 15º determina que “sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.”
A Portaria nº 1456-A/95, de 11/12, que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho, prevê que:
“1 – Quando a protecção dos trabalhadores o exija, as vias de circulação dos veículos devem ser identificadas em faixas contínuas, indissociáveis do pavimento, as quais, para assegurar o contraste bem visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas.
2 – A localização das faixas referidas no ponto 1 deve ter em conta as distâncias de segurança necessárias, quer entre veículos e trabalhadores, quer entre ambos e os objectos e ou instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança.
3 – Havendo necessidade de fazer marcação de vias exteriores, as faixas referidas no ponto 1 podem ser substituídas por barreiras ou por um pavimento adequado.”
Resulta, pois, que o artigo 18º da LAT exige a culpa, em qualquer uma das suas modalidades – dolo ou negligência – apenas não a exigindo quando se tratar da violação de regras sobre segurança e saúde no trabalho. Em ambas as situações é necessário o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano/acidente.”
E quanto ao presente caso: “No caso sub judice e como acima deixámos dito, no cais onde a sinistrada trabalhava e onde ocorreu o acidente não existiam, nem estavam assinalados corredores de circulação de empilhadores, separados da circulação de pessoas e da circulação de porta-paletes. Não existiam na empresa regras instituídas, verbais ou escritas, quanto à circulação de veículos e máquinas e, em concreto, no cais de carga.
Por isso cada trabalhador seguia os percursos de acordo com os locais a que pretendia aceder em função da atividade exercida, cruzando-se no mesmo local colaboradores a pé, colaboradores a empurrar ou a puxar porta-paletes e empilhadores.
A Autora não teve qualquer formação sobre segurança e saúde associada à tarefa concreta que estava a executar.
Em face desta factualidade não temos dúvidas em afirmar que ocorreu violação das regras de segurança porquanto não foram instituídas quaisquer medidas que prevenissem o risco de acidentes, medidas que a lei exige sejam adotadas.
Do mesmo modo consideramos verificado o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente sofrido pela Autora.
O acidente deu-se porque não existiam regras de segurança implementadas que acautelassem a sua não verificação, sendo que a não adoção de medidas de segurança (o mesmo é dizer, a violação das medidas de segurança), tornava previsível a ocorrência do acidente nas circunstâncias em que o mesmo aconteceu e com as consequências dele decorrentes.
É precisamente para evitar acidentes como o que vitimou a Autora que a lei exige, nomeadamente, vias de circulação específicas e devidamente sinalizadas para pessoas e máquinas (cfr. artigo 10º da Portaria nº 1456-A/95).”
Esta análise e fundamentação são correctas.
Tendo em consideração o local onde os factos ocorreram e a sua dinâmica, nele confluindo diversos veículos, e inclusivamente pessoas que se movimentavam a pé, mas manuseando veículos, como aconteceu com a Autora, a lei impõe a delimitação de faixas com vista à circulação segura desses veículos. Por outro lado, a Autora devia ter recebido formação com vista a manusear correctamente o porta-paletes, o que não aconteceu. De facto, resulta provado que , no cais de carga e descarga não existiam, nem estavam assinalados corredores de circulação de empilhadores, separados da circulação de pessoas e da circulação de porta-paletes, e não existiam na empresa regras instituídas verbais ou escritas quanto à circulação de veículos e máquinas nas instalações da Ré utilizadora e, em concreto, nos cais de carga, pelo que cada um seguia os percursos de acordo com os locais que pretendia aceder em função da actividade exercida, cruzando-se no mesmo local colaboradores a pé, colaboradores a empurrar ou a puxar porta-paletes e empilhadores.
Tal como a primeira instância, consideramos que o acidente a que se referem os autos aconteceu como consequência adequada dessa omissão por parte da empregadora. Se existissem corredores delimitados destinados a cada um dos veículos em causa e/ou regras para a sua circulação, estes dois veículos, o porta-paletes e o empilhador não teriam hipótese de se cruzarem no desempenho das respectivas tarefas, e a colisão com o pé da Autora não teria ocorrido.
E nem se diga que a causadora do acidente foi a Autora por estar a conduzir o porta-paletes de costas para o percurso que pretendia prosseguir. Ainda que seguisse em frente, o acidente sempre teria ocorrido, dado que o condutor da empilhadora não viu o porta-paletes dirigido por esta. Portanto, é fundamental que em locais com estas características, existam, devidamente assinaladas, faixas destinadas à circulação de cada um dos veículos. Assim, caso o local de passagem do porta-paletes e da empilhadora, estivesse devidamente assinalado, não ocorreria o acidente.
Improcede, pois, o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
V - Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por CCC e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
***
Custas a cargo da Apelante.
Registe.
Notifique

Lisboa, 9 de Setembro de 2020
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
______________________________________________________
[1] Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852.
[2] Ac. Rel. Coimbra de 04-05-2005 in CJ t.III, 55.
[3] Ac. Rel Lisboa de 13-04-2005.
[4] Ac. Rel. Lisboa de 09-05-07 – Proc 1034/2007.4.
[5] A. Varela – Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10º edição, pág. 577 – nota de rodapé nº 2, citando Diez-Picazo.
[6] Ac Rel Lisboa de 13-04-2005, já supra referido.
[7] Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, I, 1999, pág. 113.