Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Sumário: | I A fixação de uma pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se por um lado o Tribunal nada apurar acerca da vida social e profissional do Requerido e/ou este não tiver quaisquer meios para o cumprir: a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil. II Se, o Tribunal, nessas circunstâncias fixar tal prestação alimentícia, abrindo caminho para a substituição, pelo Estado, no cumprimento da satisfação da mesma ao abrigo do artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, seria à partida, estar a aplicar analogicamente este normativo a situações diversas, o que não nos permite o disposto no artigo 11º do CCivil, já que se trata de uma norma excepcional. (APB) | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I O DIGNISSIMO MAGISTRADO DO MP, em representação da menor D, nos autos de regulação do exercício do poder paternal que instaurou contra seus pais, M e L, veio recorrer da sentença proferida nos mesmos, apenas na parte em que a decisão não fixou qualquer quantia a título de prestação de alimentos devidos à menor, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: - Verificando-se que a capacidade dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, sendo por isso que a Lei 75/98, de 19 de Novembro criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. - Uma decisão que não obrigando o pai alimentar a filha, alimenta-lhe a irresponsabilidade e, ao mesmo tempo, priva a menor daquele mínimo de protecção que o Estado lhe pode/deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar. - A sentença recorrida, ao não fixar qualquer quantia a titulo de prestação de alimentos, violou as normas contidas nos artigos 9º, nº1, 1878º, nº1 e 2004º do CCivil, 36º, nº5 e 68º, nº1 e 2 da CRPortuguesa. Não houve contra alegações. II A única questão que se suscita no âmbito do presente recurso é a de saber se o Tribunal deveria ter ou não fixado uma prestação de alimentos a favor da menor, a satisfazer pelo Apelado seu pai. A sentença sob recurso, deu como assentes os seguintes factos: - D nasceu a 26 de Agosto de 1990 e é filha de L e de M. - O pai da menor está declarado contumaz. - A menor reside com a sua mãe em Inglaterra. Insurge-se o Apelante contra a sentença recorrida na parte em que a mesma não fixou qualquer prestação de alimentos a favor da menor, uma vez que na sua tese, constitui obrigação do progenitor o pagamento da mesma, bem como, constitui obrigação do Tribunal a sua fixação. Vejamos. Dispõe o normativo inserto no artigo 1878º, nº1 do CCivil que «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.», dispositivo este que constitui a concretização do princípio constitucional plasmado no artigo 36º, nº5, da CRPortuguesa, onde se predispõe que «Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.». Aquelas expressões legais, civil e constitucional, de «sustento» e «manutenção», abrangem as despesas de alimentação, médicas e medicamentosas, bem como todas as inerentes à satisfação das necessidades quotidianas do menor, correspondentes à sua condição social, devendo ser proporcionados os respectivos alimentos de acordo com os meios daquele que os houver de prestar, de harmonia com o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil. Daqui decorre que a medida dos alimentos terá de obedecer às necessidades do alimentando, às possibilidades do obrigado a prestá-los e ainda às eventuais possibilidades do alimentando prover à sua própria subsistência, «(…)assim e dentro das suas possibilidades económicas, cabe aos pais, durante a menoridade dos filhos, ou enquanto não for exigível a estes que se auto-sustentem, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento. E, não convivendo os pais maritalmente, o progenitor que não tem a guarda do filho deve, desde logo por imperativo constitucional (em face do dever fundamental de manutenção dos filhos, ainda que nascidos fora do casamento), prestar-lhe alimentos.(…)», Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I/415. Quer dizer, todos os normativos legais respeitantes a este particular, nos inculcam a ideia base que de recai sobre os pais o dever de sustento dos filhos menores na medida das suas capacidades económicas e das correspectivas necessidades daqueles. In casu, a sentença recorrida não fixou qualquer prestação alimentar a favor da menor, a satisfazer pelo Requerido/Apelado, seu pai, uma vez que dos autos não resultaram quaisquer elementos de facto que permitissem aferir quer das necessidades da alimentanda, quer das possibilidades económicas do progenitor, em princípio obrigado a satisfazê-la. E, efectivamente, nada se apurou, a não ser que a menor vive em Inglaterra com sua mãe, onde receberá um «Tax Credit» no montante de 42, 46 Libras semanais e ainda o «Child Benefict», no montante de 68, 00 Libras mensais, sendo todo o material escolar grátis, incluindo os livros, cfr acta de conferência de pais a fls 85.
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