Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO PRAZO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Se durante a vivência em comum dos unidos de facto, ambos e seus dois filhos de menor idade habitaram, durante quatro anos, numa casa que pode ser considerada de luxo, propriedade do pai das crianças, a protecção da família ou o interesse das crianças não exigem a disponibilização dessa casa para habitação da mãe e dos filhos. II) Cessada a união de facto, cada um dos membros deve ajustar o seu modo de vida à sua situação económica, cabendo à Ré diligenciar pela obtenção de casa compatível com os seus rendimentos. III) Os filhos têm de viver de acordo com as possibilidades dos seus progenitores, não cabendo ao progenitor de maior recursos facultar ao outro, com os filhos residente, nível de vida idêntico ao seu. IV) Tendo sido concedido o arrendamento da casa de morada de família, o que não foi impugnado, é ajustado fixar o prazo desse arrendamento em um ano, sendo descabido o pedido da sua manutenção até à maioridade dos filhos ou de redução “substancial” da renda. V) Montante igual ao da renda fixada é devido pela utilização da casa desde a propositura da acção, a título de contrapartida pecuniária. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
1- AM…, instaurou acção declarativa, com forma ordinária, contra AL…, pedindo: a)- Se declare que o autor é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “HC”, correspondente ao 4º piso, letra D, com entrada pelo Bloco 5, edifício 1, destinada a habitação, com os estacionamentos 19, 20, 42 e 43 e arrecadação nº 15, no piso 0, do urbano em regime de propriedade horizontal sito no A…, Lote 4.1, Lisboa, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artº …; b)- Se condene a ré a restituir a dita fracção livre e devoluta; c)- Se condene a ré a pagar indemnização de 2 000€ mensais por cada mês de ocupação da fracção, desde Setembro de 2011 até efectiva devolução. 2- Citada, a ré contestou e deduziu reconvenção. Alega que vive na fracção com dois filhos dela e do autor que nasceram na constância da união de facto; em reconvenção, pede que o tribunal lhe dê de arrendamento a fracção dos autos, arbitrando uma renda mensal segundo juízos de equidade, atendendo á sua capacidade económica. 3- O autor replicou pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção por corresponder a uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Impugna que a ré aufira apenas cerca de 500€ mensais; que paga todas as despesas de cada um dos filhos e contribui com mais 300 € mensais para cada um deles, o que é suficiente para as necessidades habitacionais dos filhos de ambos. 4- A ré treplicou, defendendo a admissibilidade da reconvenção. 5- Marcou-se uma tentativa de conciliação das partes, a qual não surtiu efeito. 6- Admitiu-se a reconvenção, conforme despacho de fls 118 e segs. 7- A fls 220 o autor apresentou articulado superveniente, invocando que a ré passou a residir em união de facto na casa dos autos com JP…, o qual é proprietário de uma outra fracção autónoma em Benfica. Admitido o articulado veio a ré contestá-lo. 8- Foi realizada perícia colegial de avaliação à fracção autónoma, tendo por unanimidade sido atribuído ao arrendamento o valor de €2.000,00/mês. 9- Realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu: I – Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: i)- reconhece-se que o autor é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “HC”, correspondente ao 4º piso, letra D, com entrada pelo Bloco 5, edifício 1, destinada a habitação, com os estacionamentos 19, 20, 42 e 43 e arrecadação nº 15, no piso 0, do urbano em regime de propriedade horizontal sito no A…, Lote 4.1, Lisboa, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artº …; ii)- Absolve-se a ré do demais peticionado. II- Julgar a reconvenção procedente e, consequentemente, dá-se de arrendamento à ré a fracção autónoma supra identificada, pelo prazo de um ano, mediante o pagamento de uma renda de 750€ mensais, a pagar no primeiro dia do mês a que respeitar, em conta bancária que o autor lhe indicará. 10. Desta decisão recorreram ambos. 10.1. A Ré restringe o âmbito do recurso ao segmento da sentença que fixa o prazo do contrato de arrendamento e montante da renda, sendo as suas conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” na parte em que, julgando a reconvenção procedente e consequentemente dando de arrendamento à Ré a fracção autónoma melhor identificada nos autos, o faz somente pelo prazo de um ano e mediante o pagamento de uma renda de € 750,00 mensais. b) A constituição “ex novo” de uma relação locatícia entre o A e a R relativamente à fracção autónoma melhor identificada nos autos assenta, com base nos factos dados como provados, no disposto no artº 4º da Lei nº 7/2001, de 11/05, em conjugação com o previsto no artº 1793º/1 do Código Civil, tendo em conta a necessidade da R. enquanto ex-membro da união de facto e sobretudo acautelar o interesse dos dois filhos menores do casal. c) Considerando que se encontra demonstrado nos autos que, presentemente, os dois filhos menores do casal têm 13 e 08 anos de idade, a fixação do prazo do arrendamento atribuído à Ré por apenas 01 ano não acautela de forma manifesta o referido interesse daqueles, os quais estando conferidos à guarda da mãe e ora R., deixarão de ter um local para residir uma vez terminado o aludido curto prazo de um ano. d) Ficou demonstrado nos autos que a Ré exercendo a actividade de designer de interiores e de mediadora de seguros, aufere um rendimento não apurado mas não inferior a € 500,00/mês e que não tem outros meios económicos que lhe permitam suportar encargos com a aquisição de habitação para si e para os filhos de ambos. e) Assim, a douta sentença recorrida, ao atribuir uma renda de € 750,00 mensais, fixa um valor referente a 1,5 vezes o que a Ré aufere de rendimento mensal, violando manifestamente um principio de proporcionalidade. f) No que respeita à fixação do valor da renda, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao entender ser aplicável ao caso o previsto no artº 5º/7 da Lei nº 7/2001, na redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, porquanto esta norma refere-se à “protecção da casa de morada de família em caso de morte”, conquanto o presente caso insere-se no disposto no artº 4º da mesma Lei, sobre “protecção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto”., com vectores de protecção totalmente diferentes. g) Se assim não fosse, a douta sentença recorrida deveria, no que respeita ao prazo do arrendamento, ter apelado também ao disposto no artº 5º/2 da citada Lei nº 7/2001, conferindo o direito à Ré de permanecer na casa pelo prazo de 10 anos, sem ser nas condições gerais de mercado. h) A douta decisão recorrida é, ainda, ilícita na medida em que ao passar a imputar ao valor total pago de pensão de alimentos 2/3 para encargos com a habitação, reduzindo a mesma a cerca de € 200,00 mês para todas as restantes necessidade e despesas diárias com os menores, não só viola as condições em que a pensão de alimentos foi prevista e fixada por sentença de 03/05/2010, como principalmente afecta os superiores interesses dos menores na diminuição da sua qualidade de vida. i) Atendendo às razões supra expostas, deverá o prazo do arrendamento ser substancialmente aumentado, no mínimo, até à maioridade de ambos os filhos do casal; assim como, o valor da renda ser substancialmente reduzido, de acordo com as possibilidade efectivas e reais da Ré no pagamento da mesma. 10.2. O A. apresentou as seguintes CONCLUSÕES-fls 406: 1. O dispositivo da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo afigura-se omissivo quanto aos elementos que regulam a relação jurídica de arrendamento constituída judicialmente entre as partes; 2. Efectivamente, a sentença não estabelece a data de início do prazo de um ano de arrendamento, nem a data a partir da qual a R. está obrigada ao pagamento da renda mensal; 3. O dispositivo da douta sentença, tal como se encontra redigido, não permite uma leitura unívoca, sendo, por isso, susceptível de diversas interpretações, o que pode resultar na incorrecta aplicação da justiça; 4. Pelo que, por força dos princípios da segurança e confiança jurídicas, a douta sentença deve ser objecto de aclaração; 5. Entende o A. que o “prazo de um ano” pelo qual foi dado de arrendamento o imóvel melhor identificado supra contar-se-á, salvo melhor opinião, a partir da data em que a sentença foi notificada às partes, ou seja, a partir de 1 de Março de 2013; 6. Relativamente ao pagamento da contrapartida pela utilização do referido imóvel pela R., correspondente a uma renda mensal no montante de 750,00 €, sempre se dirá que são devidas rendas desde a data em que a ocupação do imóvel se tornou abusiva e ilícita, ou seja, desde 01 de Setembro de 2011, data que coincide com a da propositura da presente acção; 7. Se assim não se entender, sempre deverá a R. ficar obrigada ao pagamento da renda desde 6 de Outubro de 2011, data em que a R. entregou o seu pedido reconvencional, no qual peticionou que lhe fosse dada de arrendamento a fracção dos autos mediante o pagamento de uma renda mensal; 8. Em virtude do supra exposto, deverá a douta sentença ora recorrida ser aclarada, eliminando a ambiguidade de que padece, atendendo-se, para tanto, aos termos ora alegados; 9. A constituição do arrendamento naquela que foi a casa de morada de família obedece “ (…) às regras do arrendamento para habitação”, tal como se extrai do elemento literal do preceito do artigo 1793.º, n.º 2 do CC, o que equivale a dizer que o arrendamento deve ter por base os valores de mercado; 10. Por isso, a necessidade de se apurar as circunstâncias do caso, não pode se apartar, como defende a R. nas suas alegações de recurso, do montante da renda que seria determinada de acordo com as regras de mercado; 11. Na verdade, tal fixação do montante da renda será fixada de acordo com as regras do mercado e de acordo com os interesses dos menores envolvidos pela separação, sendo este o factor também a considerar de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 1793.º do CC; 12. Assim, avulta que as pensões de alimentos pagas pelo A., acompanhadas pela obrigação de pagamento de todas as necessidades básicas dos seus filhos menores, acautelam, por si só, atendendo ao seu montante, os interesses atendíveis dos menores envolvidos pela separação; 13. Justamente, ao contrário do que a R. conclui na sua Apelação, o montante da pensão de alimentos, conjugado com as demais obrigações assumidas pelo A. (pagamento da totalidade das despesas médicas, medicamentosas, de educação, escolares, curriculares e extracurriculares, de vestuário e de calçado dos menores) garantem de per si as necessidades habitacionais dos seus filhos; 14. Com efeito, não poderá o Tribunal desconsiderar que o A. paga de pensão de alimentos, aos dois filhos, 600,00 €/mês, - actualmente com as actualizações da pensão aproximadamente € 650,00 mensais - além de pagar todas as outras despesas essenciais que têm ou possam ter (Facto Provado n.º 11), e bem assim, despende 5.500,00 €/ano com IMI e condomínio (Factos Provados n.os 9 e 16); 15. Logo, acautelados os interesses dos menores em resultado da separação de facto, há que ponderar primordialmente o valor de mercado de 2.000,00 €/mês (Facto Provado n.º 13) do imóvel dos autos no mercado de arrendamento; 16. Ademais, a renda a fixar deve tomar em conta as despesas que, eventualmente, estejam a ser feitas com as amortizações do capital investido na aquisição da fracção, ou seja € 415.643,30, com a contribuição autárquica e, por maioria de razão, com o condomínio do prédio em causa; 17. Sendo certo que o A. pagou no ano de 2011 2.479,99 € de IMI da fracção e suporta anualmente encargos de condomínio de valor superior a 3.000,00 € (Cfr. Factos Provados n.os 9 e 16); 18. Ainda, importa considerar que o imóvel dos autos é propriedade exclusiva do A. (Cfr. Factos Provados n.os 1 e 3 dos Factos Provados) e que se apurou que a casa tem um valor no mercado de arrendamento de 2.000,00 € mensais (Facto Provado n.º 13); 19. Por isso, reduzir-se a renda para um montante inferior a 500,00 € mensais e fixar-se um prazo de arrendamento até à maioridade dos filhos de ambos, traduzir-se-ia num sacrifício ilegítimo dos interesses patrimoniais e pessoais do A., já que se imporia um valor de renda inferior aos encargos anuais do condomínio e com o IMI de cerca de 5.500,00 € (Factos Provados n.os 9 e 16) e imporia um prazo manifestamente superior ao prazo supletivo previsto no artigo 1094.º, n.º 3 do CC, com a redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto; 20. Por isso, fixar-se uma renda mensal de 750,00 €/mês a suportar pela R., para residir numa habitação de luxo, com características que não lhe são de todo necessárias a ela e aos menores – a fracção é composta por vestíbulo, sala de estar, sala de jantar, 4 quartos, 4 casas de banho, lavabo social e cozinha, tem 4 lugares de estacionamento e arrecadação, integrada em condomínio privado com segurança 24 horas por dia, amplos jardins, piscina e ginásio –, para mais, dando hospedagem, pelo menos ocasional, ao seu parceiro amoroso (Factos Provados n.os 8 e 18), constitui um injustificado enriquecimento do seu património à custa do património do A., situação que deve ser protegida pelo Direito e que a norma do artigo 1793.º, n.º 2 do CC pretende evitar através da equidade; 21. Improcedendo, por isso, a Apelação da R. no que tange à redução do montante da renda mensal fixado pelo Tribunal a quo que se ampara tão-somente nos seus rendimentos mensais declarados; 22. Por outro lado, tendo resultado provado o valor do imóvel no mercado de arrendamento em 2.000,00 €/mês, e sendo tal valor o único a sopesar na atribuição ex novo do arrendamento do imóvel à R., na medida em que os interesses dos filhos do casal se mostram atendidos e protegidos quer pelos valores das pensões de alimentos pagas pelo A., quer pelo pagamento pelo A. da totalidade das despesas médicas, medicamentosas, de educação, escolares, curriculares e extracurriculares, de vestuário e de calçado dos mesmos, é manifesto, salvo melhor opinião, que a renda fixada pelo Tribunal a quo viola, assim, a norma do artigo 1793.º do CC e as exigências de equidade que tal preceito encerra; 23. Nestes termos, deverá, em consequência, revogar-se a douta sentença em crise no trecho em que fixou o montante da renda mensal em 750,00 €, substituindo-se o montante da renda pelo valor de mercado do imóvel no mercado de arrendamento calculada em 2.000,00 €/mês, a pagar pela R. no primeiro dia do mês a que respeitar, desde 1 de Setembro de 2011, tal como alegado supra em sede de requerimento de aclaração de sentença; 24. Já no que tange ao prazo do arrendamento fixado pelo Tribunal a quo, deverá improceder a alegação da R., na medida em que, fixado o arrendamento ex novo, beneficiando tão-só a R., é exigível sobre a mesma algum esforço e empenho em procurar uma outra casa mais ajustada com as suas capacidades económicas e necessidade dos filhos de ambos, relevando para tal conclusão os Factos Provados n.os 8 e 13 a 16; 25. Sendo certo que é mais do que razoável a fixação do prazo de um ano para a R. procurar e encontrar outra casa que seja ajustada à satisfação das suas necessidades e dos filhos; 26. Necessariamente, terá de improceder a conclusão vertida na alínea i) da Apelação da R., onde a mesma defende, em clara subversão das exigências de equidade previstas no n.º 2 do artigo 1793.º do CC, a fixação de um prazo do arrendamento até à maioridade dos filhos do ex-casal; 27. Nestes termos, salvo melhor opinião, deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pela R., revogando-se, ainda, a douta sentença em crise no trecho dispositivo em que fixou o montante da renda mensal em 750,00 €, substituindo-se o montante da renda pelo valor de mercado do imóvel no mercado de arrendamento calculada em 2.000,00 €/mês, a pagar pela R. no primeiro dia do mês a que respeitar, desde 1 de Setembro de 2011, tal como alegado supra em sede de requerimento de aclaração de sentença. 11. A R. contra-alegou a respondeu ao pedido de aclaração do A.-fls 416- defendendo, quanto a este, que a constituição do arrendamento e a inerente obrigação de pagamento da renda operam em simultâneo e só a partir do trânsito da sentença. 12. Foi proferido despacho que deferiu o pedido de aclaração a fls 422, tendo sido decidido que: - o contrato de arrendamento inicia-se com o trânsito em julgado da sentença; - a renda é devida desde o primeiro dia do mês imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da sentença. 13. Os recursos foram admitidos, tendo sido fixado efeito suspensivo, alterado para devolutivo por este tribunal de recurso. 14. O A/apelante, em face do despacho de aclaração, veio apresentar novas alegações, alargando o âmbito do recurso, nos termos do art.º 670.ºn.º4 CPC, sendo as suas conclusões: 1. Ao presente recurso deve ser atribuído pela Veneranda Relação de Lisboa efeito meramente devolutivo. 2. O dispositivo da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo afigurava-se omissivo quanto aos elementos que regulam a relação jurídica de arrendamento constituída judicialmente entre as partes; 3. Efectivamente, a sentença não estabelecia a data de início do prazo de um ano de arrendamento, nem a data a partir da qual a R. está obrigada ao pagamento da renda mensal; 4. O dispositivo da douta sentença, tal como se encontrava redigido, não permitia uma leitura unívoca, sendo, por isso, susceptível de diversas interpretações, o que pode resultar na incorrecta aplicação da justiça; 5. Pelo que, por força dos princípios da segurança e confiança jurídicas, a douta sentença foi objecto de aclaração; 6. Entende o A., porém, que a aclaração efectuada pelo Tribunal a quo resultou na concretização de erro de direito; 7. Considera o A. que o contrato de arrendamento constituído por via judicial teve o seu início a partir da data da notificação da douta sentença às partes, ou seja, a partir de 01 de Março de 2013. 8. A admitir-se o raciocínio do Tribunal a quo, que no douto despacho de aclaração da sentença entendeu que «o contrato de arrendamento inicia-se com o trânsito em julgado da sentença», sempre se dirá que, tendo a parte da sentença que procede à constituição judicial da relação jurídica de arrendamento já transitado em julgado, o prazo de um ano decretado na douta sentença começou a correr a partir de 24 de Abril de 2013; 9. Relativamente ao pagamento da contrapartida pela utilização do referido imóvel pela R., correspondente a uma renda mensal no montante de 750,00 €, sempre se dirá que são devidas rendas desde a data em que a ocupação do imóvel se tornou abusiva e ilícita, ou seja, desde 01 de Setembro de 2011, data que coincide com a da propositura da presente acção; 10. Se assim não se entender, sempre deverá a R. ficar obrigada ao pagamento da renda desde 06 de Outubro de 2011, data em que a R. entregou o seu pedido reconvencional, no qual peticionou que lhe fosse dada de arrendamento a fracção dos autos mediante o pagamento de uma renda mensal; 11. Em virtude do supra exposto, deverá o douto despacho de aclaração da sentença, que passou a ser parte integrante desta, ser revogado, atendendo-se, para tanto, aos termos ora alegados; 15. A R. respondeu ao recurso ampliado –art.º 670.ºn.º3 CPC 16. Requerimento do A. a dar notícia de que o filho menor passou a residir com ele -fls. 448- e resposta da R. – 455, não admitidos por despacho da relatora . 17. Nada obsta ao conhecimento dos recursos. 18. Matéria de facto dada como assente: 1º- Por escritura pública de 29/10/2003, o autor comprou a S…, SA e esta vendeu-lhe, pelo preço de 415 643,30€. O direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pelas letras “HC”, correspondente ao 4º piso, letra D, com entrada pelo Bloco 5, edifício 1, destinada a habitação, com os estacionamentos 19, 20, 42 e 43 e arrecadação nº 15, no piso 0, do urbano em regime de propriedade horizontal sito no A…, Lote 4.1,Lisboa, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artº …. (A) 2º- Actualmente o prédio encontra-se inscrito na matriz urbana da freguesia do L… sob o artº …. (B) 3º- O direito de propriedade sobre a fracção encontra-se definitivamente registado a favor do autor pela Ap. 1067 de 08/07/2011. (C) 4º- Autor e ré viveram em comunhão de mesa, leito a habitação, durante cerca de 10 anos, tendo passado a habitar a fracção referida a partir do início de 2004. (D) 5º- A referida união de facto cessou em Julho de 2008, deixando o autor de residir na fracção e nela permanecendo a residir a ré, conjuntamente com os dois filhos menores de ambos. (E) 6º- A ré não paga qualquer renda pelo gozo da fracção. (F) 7º- Autor e ré não acordaram prazo para a restituição da fracção ao autor. (G) 8º- A fracção é composta por vestíbulo, sala de estar, sala de jantar, 4 quartos, 4 casas de banho, lavabo social e cozinha, tem 4 lugares de estacionamento e arrecadação. (H) 9º- O autor pagou no ano de 2011, 2 479,99€ de IMI da fracção. (I) 10º- O autor remeteu carta a à ré, que a recebeu em 01/08/2011, pela qual lhe solicitou que lhe restituísse a fracção até ao final de Agosto de 2011. (J) 11º- Por sentença de 03/05/2010 proferida no processo …/10 da 1ª Secção do 3º Juízo de Família e Menores de Lisboa, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais dos filhos de autor e ré, pela qual, em síntese, os menores ficaram a residir com a mãe, o pai contribui com 300 €/mensais para cada menor e suporta a totalidade das despesas médicas, medicamentosas, de educação, escolares, curriculares e extracurriculares, de vestuário e de calçado. (L) 12º- Pela Ap. 5, de 2005/11/18, mostra-se registada a aquisição, por compra, a favor de JP…, divorciado, a fracção autónoma designada pela letra “P” , do urbano em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …/20001119 – P, freguesia de B…. (M) 13º- A fracção tem o valor de arrendamento de 2 000€/mensais. (2º) 14º- A ré exerce a actividade de designer de interiores e de mediadora de seguros, auferindo rendimento não apurado mas não inferior a 500€ por mês. (3º) 15º- E não tem outros meios económicos que lhe permitam suportar encargos com a aquisição de habitação para si e para os filhos se ambos. (4º) 16º- O autor paga de encargos de condomínio com a fracção valor superior a 3 000€ anuais. (5º) 17º- A ré utiliza uma viatura automóvel de matrícula DQ, registada em nome de JP…. (7º) 18º- A ré e o JP… têm um relacionamento amoroso e este visita a ré na casa dos autos, tomam algumas refeições em conjunto e pernoitam um com o outro, ocasionalmente, na casa dos autos e na casa daquele em B…. (8º) 19º- A casa do JP… tem apenas dois quartos. (9º) 19. Em face das conclusões dos recorrentes são questões a resolver: 19.1 - Do recurso da R. a) prazo do arrendamento a ser alterado, no mínimo, até à maioridade dos filhos ; b) valor da renda- “uma redução substancial” 19.2 - Do recurso do A a) o prazo do arrendamento deve começar a contar deste a data da sentença, em 1.ª instância; b) o valor da renda aumentado para €2.000; c) e ser devida desde a propositura da acção, ou pelo menos desde a data da reconvenção. A decisão sob recurso, aclarada, dirimiu o litigio entre as partes e decidiu-se por dar de arrendamento à R a casa de morada de família, pelo prazo de um ano, pela renda mensal de €750, começando o prazo a contar e as rendas a vencerem-se, após o trânsito em julgado da decisão. Importa deixar consignado, desde já que a sentença, no segmento que constituiu o vínculo de arrendamento sobre a casa, a favor da R., está transitada (trânsito ocorrido em Maio de 2013, com a notificação do despacho de aclaração), pois este ponto da decisão não foi objecto dos recursos interpostos. Prazo do contrato A casa em discussão, própria do A., é uma casa destinada a quem possa dispor de um elevado nível de rendimentos; trata-se de uma casa que tem que ser considerada como um “bem de luxo” (fracção T4, com 4 WCs, com 4 lugares de estacionamento, com despesas de condomínio de € 3.000/ano e IMI de € 2.479, tendo no mercado de arrendamento um valor de €2.000/mês). Partindo da permissa básica de que cada um deve procurar viver de acordo com as suas possibilidades, vemos que a R., logo em face do que alegou (ter como rendimento mensal de pouco mais de €500 –art.º 13.º da contestação) não revela ter condições económicas minimamente compatíveis com a vivência numa casa como dos autos, desde logo, pelas despesas que a mesma acarreta ( mais de €5.000/ano com condomínio e IMI, sendo que se veio a provar que a R. ganhava “pelo menos” €500). Cremos que no actual estado do mercado, com o valor comercial desta casa, se podem arrendar, pelo menos, 3 casas com condições habitacionais para albergar condignamente a R. e os 2 filhos e sem se sair da mesma zona da cidade. Uma pessoa com o nível económico da R., que até se apresenta a litigar com apoio judiciário, não pode almejar viver numa casa como a dos autos, pois só o poderia fazer à custa dum empobrecimento injustificado do património do A., obtendo para si um enriquecimento injustificado. Não apresenta a R. razões válidas para ter que permanecer naquela concreta casa, sendo que a “ligação familiar” também não assume particular relevo pois só nela residiram, como “família”, durante quatro anos. Os interesses que presidem à protecção que a lei dá aquilo que resta da família desfeita não resultam beliscados com a vivência deste agregado uma casa que não seja de luxo. Os filhos têm que viver também de acordo com as possibilidades que os seus progenitores dispõem em cada momento e se a mãe, com quem residem, não lhes pode proporcionar uma habitação de luxo, então não se pode exigir que seja o pai “obrigado” a facultar esse tipo de habitação aos filhos e à mãe dos filhos, que apenas a ele está ligada como “ex- unida de facto”. Donde, temos para nós como manifestamente desequilibrado e descabido o pedido da R de que o arrendamento deva perdurar até à maioridade dos filhos – sendo que os filhos têm idades entre 9 e 14 anos –acrescido do pedido de redução “substancial”do valor da renda fixado, sem qualquer quantificação desse “substancial”. Portanto, um são equilíbrio dos interesses em confronto, nunca poderia levar a que a “expropriação forçada” a que se faz alusão na sentença se prolongasse por longos anos. Não temos dúvidas que bem andou a sentença ao dar de arrendamento a casa pelo período mínimo -1 ano -, de forma a apenas possibilitar à mãe que diligencie por uma casa compatível com os seus rendimentos, sem descurar a contribuição do pai aos filhos, que paga € 600 para fazer face, até aqui, apenas às necessidades alimentares e habitacionais dos menores (dado que paga ele todas as despesas escolares, de saúde e vestuário). Valor da renda Na decisão recorrida, para se alcançar o valor fixado ponderou-se ser o rendimento da R da ordem dos €500, mas tal ponderação não está em exacta conformidade com a prova feita. O que se provou foi que: “A ré exerce a actividade de designer de interiores e de mediadora de seguros, auferindo rendimento não apurado mas não inferior a 500€ por mês.” Donde, verdadeiramente, não se sabe qual é o rendimento da R. poderá ser pouco mais de 500, mas também poderá ser muito mais... Contudo, como o tribunal tem que lidar com factos concretos e não com meras hipóteses, na ponderação feita não se podia atender a outro valor senão àquele que foi apurado, com grau de certeza. E a ponderação feita pelo tribunal não nos merece censura, antes julgamos que foi encontrado um valor equilibrado, que por isso mantemos. Contagem do prazo do contrato O contrato só passou a ter existência jurídica com a decisão que o constituiu; portanto o prazo fixado tem que ser contado a partir da data da sentença proferida em 1.ª instância. A questão do trânsito em julgado, levantada pela partes, é uma falsa questão, dado que o segmento da sentença que declarou constituído o vínculo de arrendamento não foi objecto de recurso, pelo que nessa parte a sentença transitou. Assim, o prazo de um ano contar-se-á a partir da decisão, após aclaração, ou seja, a partir de Maio de 2013. Rendas devidas Só com a constituição do arrendamento se pode passar a aludir a “rendas”, Assim, a renda fixada de € 750 é devida desde Maio de 2013. Contudo, não podemos ignorar que o A. logo na sua petição pediu que a R pagasse uma indemnização pela ocupação até efectiva entrega. Anote-se que a união de facto cessou desde 2008 e que a R tem vivido na casa, desde aí, sem pagar qualquer contrapartida. Por isso entendemos assistir razão ao recorrente, quando defende que a “renda” deve ser devida desde a propositura da acção, embora não com tal designação, mas a título de compensação pela ocupação da fracção, em valor equivalente ao que se encontrou para a renda, dado o relativo curto espaço em que se desenrolou o processo e a estabilidade dos preços durante tal período. Essa compensação será devida desde Setembro de 2011 (data da entrada da acção, mas também da citação e em consonância com a prévia interpelação da R. feita pelo A. para que entregasse a casa, até final de Agosto de 2011) Uma última nota para dizer que é descabida, por não ter qualquer apoio, a invocação que a R faz na al.f) das suas conclusões. Na decisão recorrida não se fez qualquer aplicação do apontado art.º 5.º da L. 7/2001, unicamente se transcreveu um excerto dum acórdão, que versava sobre uma situação de protecção da casa em caso de morte, onde se defendia dever atender-se, na fixação da renda, ao “valor de mercado” para se afastar tal critério, em manifesto favor da R/recorrente. Tudo visto, acorda-se em julgar improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A e em conformidade altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos: - o prazo do contrato de arrendamento é de um ano, a contar de Maio de 2013; - a R vai condenada a pagar ao A., a título de compensação pela ocupação da fracção, a quantia de € 750/mês, relativa ao período Setembro de 2011 a Abril de 2013 inclusivé, - a partir de Maio de 2013 é devida a mesma quantia, a título de renda. No mais, mantém-se o decidido. Custas por A e R., na proporção de ¼ e ¾, respectivamente . Lx, 2013/11/14 Teresa Soares Ana Lucinda Cabral Maria de Deus Correia |