Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032646
Nº Convencional: JTRL00001104
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
ARTICULADOS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
SUBSOLO
INOVAÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
ACESSÃO INDUSTRIAL
Nº do Documento: RL199201230032646
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1340 N2 ART1421 ART1425 ART1437.
CPC67 ART194 ART199 ART205 ART274 N2 B ART328.
Sumário: I - O chamado à autoria, ainda que a aceite e conteste a acção, não pode deduzir reconvenção.
II - A "legitimidade" do administrador do condomínio nos termos do artigo 1437 do Código de Processo Civil não exclui a daquele, condómino ou não, a quem a assembleia de condóminos confira poderes de representação para o efeito.
III - Numa acção de reivindicação relativa a parte comum de prédio urbano em propriedade horizontal, não estando em causa a validade da deliberação que determinou a sua propositura, não cabe a discussão sobre a titularidade individual da propriedade de cada um dos condóminos.
IV - Sendo o subsolo em que assenta o prédio em propriedade horizontal parte comum, o seu aproveitamento sem aprovação da assembleia por qualquer dos condóminos ou por terceiro, para construção de uma nova divisão, constitui inovação que pode ser demolida.
V - Não sendo requerida a demolição, a questão terá de ser resolvida conciliando os institutos da propriedade horizontal e da acessão industrial imobiliária o que exclui a solução, haja ou não má fé, da aquisição, por quem construiu, da propriedade nos termos do n. 1 do artigo 1340 do Código Civil.