Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034491
Nº Convencional: JTRL00018326
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO
ALEGAÇÕES
ALEGAÇÕES ORAIS
Nº do Documento: RL199011060034491
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG369.
ANTUNES VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG529 NOTA2.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART304 N3 ART381 ART523 N1 N2 ART652 N3 E ART653.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1953/03/18 IN ACORDÃOS DA RELAÇÃO DE LISBOA DE ALBANO CUNHA ANO1 PAG320.
AC RL DE 1979/11/08 IN BMJ N294 PAG394.
AC STJ DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG344.
Sumário: I - Na providência cautelar não especificada, o requerente que queira fazer uso de documentos tem de os apresentar juntamente com a petição inicial.
Não o pode fazer mais tarde, nomeadamente para contra prova dos factos alegados pelo requerido.
No art. 302 reproduziu-se a regra geral consagrada no art. 523 n. 1, não tendo reproduzido a do n.
2, ambos os artigos do CPC, o que se compreende em vista da brevidade com que deve ser proferida a decisão nos procedimentos cautelares a qual se não compadece com a admissibilidade da junção posterior de documentos, pela consequente necessidade de notificação dela à parte contrária e de se respeitar o prazo que sempre teria de lhe ser concedido para os examinar e sobre eles se pronunciar.
II - Nos procedimentos cautelares não há lugar a debates após a produção da prova, imediatamente antes de o Tribunal declarar quais os factos que julga provados.