Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO EXECUÇÃO PENA PRISÃO PRORROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I–De acordo com o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal, o tribunal apenas pode revogar a suspensão da pena de prisão depois de ter decorrido o período por que esta foi estabelecida se, nessa altura, se encontrar pendente processo por crime que puder determinar essa revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção. II– Não é, pelo menos, líquido que a actual falta de sintonia entre a parte final da alínea d) do artigo 55.º e o n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal (disposição que, depois de 2007, não estabelece qualquer prazo máximo improrrogável de suspensão da pena superior ao prazo máximo normal de suspensão desta) implique a impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das penas de prisão superiores a 4 anos. III–Uma tal solução, para além de materialmente injustificada, redundaria na diminuição do leque de opções do juiz para responder às situações de incumprimento, alargando concomitantemente o âmbito dos casos em que não lhe restaria outra solução que não fosse a de determinar a revogação da suspensão, o que poderia implicar uma violação não consentida pela Constituição do princípio da legalidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1–O arguido J.M.C. foi condenado, por acórdão de 6 de Novembro de 2009, transitado em julgado em 2 de Dezembro de 2009, pela prática de um crime de roubo qualificado e de um crime de detenção de arma proibida na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período com a obrigação de pagar, no prazo de 6 meses, 500 € a O.M. Mendonça e igual importância à associação “Raríssimas” (fls. 819 a 874 e 911). Na sequência de promoção do Ministério Público de 21 de Setembro de 2015 (fls. 1100 e 1101), o Sr. juiz, por despacho do dia 23 desse mesmo mês, determinou que as beneficiárias daquelas indemnizações fossem notificadas para dizerem se haviam recebido as referidas importâncias (fls. 1102), tendo ambas declarado que nada haviam recebido (fls. 1115 e 1129). Foi então designada data para a audição do condenado. No dia 18 de Novembro de 2015, o Sr. juiz, depois de ouvir o Ministério Público e a defensora, que se pronunciaram no sentido da prorrogação do prazo de cumprimento das obrigações por mais um ano, proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: O arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida na pena única de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de, em seis meses, pagar 500 € à ofendida O.M. e 500 € à Raríssimas. Os factos em análise são objectivamente graves e causaram grande alarme social com a sua verificação, pois tratou-se de um assalto a um supermercado à mão armada. O acórdão data de 06 de Novembro de 2009. A omissão do arguido afigura-se injustificada pois, na altura, foi ponderada a proporcionalidade da condição fixada e com ela o arguido se conformou, não recorrendo da decisão. O desemprego do arguido, gerador do alegado incumprimento, apenas se verificou até há cerca de um ano e meio atrás. Mesmo depois de empregado, o arguido nada pagou, nem procurou resolver o incumprimento em causa mediante pagamentos parciais. Nunca comunicou ao Tribunal qual a sua situação para que, sendo este o caso, se decidisse pela substituição da obrigação imposta por outra de natureza não patrimonial. A sua violação é grosseira e culposa pois, para além de tudo, transmite ideia de que o arguido não tem consciência do elevado grau de ilicitude revelado pelo crime que lhe foi imputado. Nos termos do disposto no artigo 55.º do Código Penal, não pode o Tribunal fixar uma prorrogação do prazo de suspensão que seja inferior a um ano, assim como, de igual modo, não pode o Tribunal fixar uma prorrogação de prazo de suspensão que somado ao prazo inicial ultrapasse os cinco anos previstos no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal. Assim, não pode o Tribunal prorrogar o prazo de suspensão pois esta prorrogação seria apenas de nove meses, não obedecendo aos limites mínimo e máximo previstos naquela al. d). Desta feita, decorrido que está o período de suspensão da execução da pena de prisão fixada sem que, por omissão do arguido, se mostre ainda possível a alteração da condição imposta nos termos das alíneas a), b) ou c) do artigo 55.º do Código Penal, face à violação grosseira da sua obrigação, atendendo à gravidade dos factos que a determinaram (a obrigação), só nos resta revogar a suspensão e determinar o cumprimento efectivo da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, o que se determina. Transitado em julgado, passe os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena. No dia 9 de Dezembro de 2015, o condenado juntou aos autos dois documentos em que as lesadas declararam que já haviam recebido as importâncias que lhes eram devidas (fls. 1157 a 1159). 2–O condenado interpôs recurso daquele despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1.Foi o arguido J.M.C. condenado, com trânsito em julgado em 2.12.2009, pela prática de um crime de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida na pena única de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de, em seis meses, pagar 500,00 € à ofendida O.M. e 500,00 € à Instituição Raríssimas; 2.A suspensão da execução da pena foi revogada por decisão de 18.11.2015, considerando o Tribunal “a quo” que “A omissão do arguido afigura-se injustificada...” ... “A sua violação é grosseira e culposa...”; 3.A douta decisão, no nosso entendimento, carece de fundamento, pelas dificuldades económicas alegadas pelo arguido; bem como pelo tempo já decorrido, quer da própria condenação, quer do próprio tempo determinado para a suspensão; 4.O artigo 56.º do Código Penal preconiza a não revogação automática da suspensão e, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 deste normativo, a suspensão da execução da pena de prisão só é revogada se o condenado infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos; 5.Ora, no nosso entender, a situação de desemprego, sem auferir qualquer subsídio, do arguido não é culposa e grosseira; 6.Sendo que essa situação se verificou passado um mês do acórdão ter transitado em julgado; 7.O facto de ter emprego certo desde 2014 também não, quer pelos valores auferidos pelo mesmo (doc. 1 junto), quer pelo facto de ser o único a trabalhar num agregado familiar composto por mais um adulto – companheira – e três menores – doc. 2 e 3 juntos; 8.Nas suas declarações o arguido não disse que não queria pagar; apenas esclareceu que a sua situação económica não permitiu, nem mesmo em prestações; 9.Além de que o Tribunal está obrigado a um exercício de controlo que dentro de um critério de justa proporcionalidade tomará as diligências necessárias à creditação do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da pena de prisão, como pena alternativa; 10.Ou seja, perante o não cumprimento dos deveres impostos aos arguidos, toma as medidas mais adequadas e que vêm elencadas no artigo 55.º do Código Penal. 11.No caso dos autos, o Tribunal não tomou nenhuma atitude, não fez qualquer controlo ao cumprimento, pelo que, nessa medida, não fez uso do elencado no supra referido artigo; 12.Por via do decurso do tempo, seis anos, o arguido conseguiu começar a trabalhar e constituiu família; 13.Não cometeu mais crimes, sendo que o dos autos é o único que consta no seu certificado de registo criminal; 14.Está social e familiarmente inserido; 15.A finalidade da suspensão da execução de uma pena é a ressocialização do agente; evitar a sua reincidência. 16.O que foi alcançado pelo arguido; 17.Em virtude do princípio da proporcionalidade, submeter o arguido, passados estes anos, ao cumprimento de pena efectiva, face à sua ressocialização, parece-nos desvirtuar as finalidades da reinserção no nosso direito penal; 18.Direito Penal este que dá primazia às penas não privativas da liberdade. 19.Violou assim o douto despacho recorrido os artigos 55.º e 56.º do Código Penal e o artigo 18.º da CRP. Termos em que deve o presente despacho ser revogado, sendo substituído por outro em que seja levada em consideração a ora motivação, não determinando a revogação da suspensão da pena de prisão, com o que se fará justiça. 3–Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 1201. 4–O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 1211 a 1216). II–FUNDAMENTAÇÃO. 5–A primeira questão que o despacho recorrido coloca é a de saber se o tribunal de 1.ª instância podia, quase 6 anos depois de ter transitado em julgado o acórdão condenatório e mais de um ano e meio depois de ter decorrido o termo do prazo de suspensão da pena de prisão, revogar essa suspensão por o condenado não ter cumprido as obrigações de indemnização que lhe tinham sido impostas. E a resposta a esta questão é clara e linear. De acordo com o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal, o tribunal apenas podia revogar a suspensão da pena de prisão depois de ter decorrido o período por que esta tinha sido estabelecida se, nessa altura, se encontrasse pendente processo por crime que pudesse determinar essa revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção. Ora, no caso, nada disto acontecia. Embora, nos termos do acórdão, o condenado estivesse obrigado a entregar às duas lesadas as quantias mencionadas até ao dia 2 de Junho de 2010, ou seja, no prazo de 6 meses após a data do trânsito em julgado da condenação, o tribunal de 1.ª instância apenas cuidou de verificar se essas obrigações tinham sido cumpridas em Setembro de 2015, já depois de ter decorrido o período de suspensão da pena. Nessa altura, já não podia revogar a suspensão da execução da pena de prisão imposta. Não pode, por isso, deixar de ser revogada a decisão proferida e declarada extinta a pena imposta ao condenado – artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. 6–Não pode, no entanto, deixar ainda de se dizer que não é, pelo menos, líquido que a actual falta de sintonia entre a parte final da alínea d) do artigo 55.º e o n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal (disposição que, depois de 2007, não estabelece qualquer prazo máximo improrrogável de suspensão da pena superior ao prazo máximo normal de suspensão desta) implique a impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das penas de prisão superiores a 4 anos[1]. Uma tal solução, para além de materialmente injustificada, redundaria na diminuição do leque de opções do juiz para responder às situações de incumprimento, alargando concomitantemente o âmbito dos casos em que não lhe restaria outra solução que não fosse a de determinar a revogação da suspensão, o que poderia implicar uma violação não consentida pela Constituição do princípio da legalidade. III–DISPOSITIVO. Face ao exposto, acordam os juízes da ....ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo condenado J.M.C., revogando o despacho recorrido e determinando a extinção da pena de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período que lhe tinha sido aplicada pelo acórdão proferido no dia 6 de Novembro de 2009. Sem custas. Lisboa, 6 de Abril de 2016 Carlos Rodrigues de Almeida Vasco de Freitas [1] Posição sustentada por ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, p. 315, e pelos autores por eles indicados. |