Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9836/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Uma das condições, para a apensação das acções pendentes ao processo de insolvência, é que as mesmas tenham por objecto a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou nas quais se tenha efectuado a apreensão ou detenção de bens também compreendidos na massa insolvente.
II. A acção declarativa na qual se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito não está em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
III. Tal acção incorre em inutilidade superveniente da lide, depois da sentença declaratória da insolvência, transitada em julgado.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
No âmbito da acção declarativa, que, sob o n.º 3631/04, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, N, Lda., move contra, designadamente, C, Lda., depois de ter sido junta certidão da sentença, de 17 de Janeiro de 2006, transitada em julgado, a declarar a última em estado de insolvência, foi proferido, em 24 de Janeiro de 2008, despacho a declarar extinta a instância quanto à R. C, Lda., por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287.º, alínea e), do CPC.
Não se conformando com esse despacho, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) As acções que pendem contra o insolvente não são “automaticamente” qualificadas como “inúteis”.
b) A sentença que vier a ser proferida é relevante para efeitos da determinação da titularidade de parte dos bens apreendidos na insolvência (art. 85.º, n.º 1, do CIRE).
c) Uma decisão condenatória releva ainda para efeitos de eventual impugnação de créditos na insolvência.
d) A inactividade, determinada pelo estado de insolvência, não significa a extinção da sociedade insolvente.
e) A decisão recorrida viola os arts. 287.º, alínea e), do CPC, 85.º, 128.º, n.º 3, 129.º, n.º 1, e 146.º, n.º 1, todos do CIRE.

Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O despacho recorrido foi sustentado.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a extinção da instância de uma acção declarativa, para o reconhecimento de um direito de crédito, contra sociedade comercial, por efeito da declaração superveniente do seu estado de insolvência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de especificar.
A própria Recorrente, na sua alegação, esclarece que a acção declarativa se destinava a que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 15 921,61, acrescida dos juros de mora (fls. 6), estando, por isso, em causa o reconhecimento de um direito de crédito da Recorrente sobre a Recorrida.
A solução da questão jurídica suscitada no presente recurso encontra-se no art. 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que regula os efeitos processuais da declaração de insolvência, nomeadamente sobre as acções pendentes.
Na verdade, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, são apensadas ao processo de insolvência (n.º 1). São também apensados, por outro lado, todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (n.º 2).
Como se surpreende do enunciado normativo, uma das condições, para a apensação das acções pendentes ao processo de insolvência, é que as mesmas tenham por objecto a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou nas quais se tenha efectuado a apreensão ou detenção de bens também compreendidos na massa insolvente.
Procedendo-se na insolvência à execução universal dos bens do devedor, torna-se adequado, para maior simplicidade processual, juntar todos os processos que respeitem aos bens do devedor.
Assim, é por força dos bens, susceptíveis de integrar a massa insolvente, que se determina a motivação da apensação das acções pendentes ao processo de insolvência.
Ora, como a própria Agravante dá conta, na acção declarativa, está em causa o reconhecimento de um direito de crédito, no valor de € 15 921,61, acrescido de juros de mora, nomeadamente sobre a Agravada.
Não consta que, na mesma acção, se tenha apreendido ou detido qualquer bem compreendido na massa insolvente, como também não se discute qualquer questão relativa a bem integrado na mesma massa.
Por isso, a acção declarativa, em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não está em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência do devedor.

Por outro lado, com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, deixa ainda de ter interesse o prosseguimento da acção, para o reconhecimento do direito de crédito.
Com efeito, mesmo o credor que tenha o direito de crédito reconhecido por decisão definitiva, “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no art. 128.º, n.º 3, do CIRE.
Deste modo, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, a reconhecer eventualmente o direito de crédito, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, seja no prazo fixado, para tal efeito, na sentença declaratória da insolvência (art. 128.º, n.º 1, do CIRE), seja ulteriormente nos prazos previstos no art. 146.º do CIRE.
A sentença condenatória que se proferisse na acção declarativa não teria quaisquer efeitos no âmbito do processo de insolvência, pois tinha sempre, neste último, de ser efectuada a respectiva reclamação de créditos, sem prejuízo ainda da relação de créditos a apresentar pelo administrador da insolvência, nos termos previstos no art. 129.º do CIRE.
Neste contexto, torna-se clara a inutilidade superveniente da lide, depois da sentença declaratória da insolvência, transitada em julgado.
Improcedendo as conclusões do agravo, deve ser mantida o despacho recorrido, que declarou a extinção da instância.

2.2. Em face da motivação precedente, extrai-se de mais relevante:
I. Uma das condições, para a apensação das acções pendentes ao processo de insolvência, é que as mesmas tenham por objecto a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou nas quais se tenha efectuado a apreensão ou detenção de bens também compreendidos na massa insolvente.
II. A acção declarativa na qual se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito não está em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
III. Tal acção incorre em inutilidade superveniente da lide, depois da sentença declaratória da insolvência, transitada em julgado.

2.3. A Agravante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar a Agravante (Autora) no pagamento das custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)