Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005605 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199302170294863 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. CPP87 ART468. CPP29 ART1 PARÚNICO ART138 ART139 ART626 N1 N4. CPC67 ART493 N1 ART496 ART497 ART498 ART500 ART666 N1 N2 ART672 ART677. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG421. | ||
| Sumário: | I - Foi proferido despacho jurisdicional, com base na entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, segundo o qual se considerou não ter ficado despenalizado o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927; essa decisão passou, oportunamente, em julgado. Não obstante isso, foi, em despacho subsequente, à luz do mesmo diploma legal e ao abrigo do artigo 2, n. 2, do Código Penal, proferida decisão em sentido oposto, ou seja, julgando despenalizado o mesmo crime. II - Ora ao ter ficado decidido que o Decreto-Lei 454/91 não erradicara, da ordem penal, o crime de emissão de cheque sem provisão, mediante despacho transitado, torna- -se claro que o subsequente despacho ofendeu o caso julgado formado pela decisão contida no primeiro, pois, a partir daí, se esgotara, quanto ao ponto, o poder jurisdicional relativamente ao "thema decidendum", pelo que não se podia ter modificado a decisão originária, por força do princípio da sua irrevogabilidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |