Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1803/2005-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CRIME DE DANO
HERDEIRO
CO-AUTORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O regime do artº 119º do C.P.82 determina a suspensão do prazo de prescrição no caso de haver lugar a recurso, mesmo que tal recurso se não tenha interposto. No caso vertente, podendo recorrer-se do despacho de pronúncia por invocação de nulidades, há que contabilizar tal prazo de três anos.

II – A competência do tribunal – no caso o tribunal colectivo – é a correcta uma vez que foi a definida no despacho de acusação ou de pronúncia, não podendo as flutuações ocorridas posteriormente ter influência desde que não haja, como não houve, diminuição da solenidade do julgamento ou das garantias da defesa.

III – Relativamente a danos provocados em bem que pertença a uma herança, qualquer herdeiro tem legitimidade para, por si só, apresentar queixa.

IV – O juiz de instrução não está impedido de complementar a prova da instrução com elementos que já decorriam do inquérito mas que não tinham sido indicados na acusação.

V – Não está ferida de nulidade a sentença que, no relatório, não reproduzindo embora a matéria das contestações, indica uma síntese da respectiva argumentação.

VI – Embora não se tenha provado exactamente qual o papel que cada arguido desempenhou, para a co-autoria basta ter-se provado um quadro de actuação concertada e tacitamente aceite, em comunhão de esforços.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
1.1. No processo comum n.º 230/95.5 GDSNT da 1ª Vara Mista de Sintra foram julgados, pelo tribunal colectivo, os arguidos A., B. e C. que se encontravam pronunciados, conforme despacho de 8.11.1999, pela prática em co-autoria material de um crime de dano p.p. pelo art.º 212º, n.º1 CP e de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art.º 143º, n.º1 CP.
Nos termos do mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos à distribuição pelo tribunal colectivo por ser este o competente nos termos do art.º 14º, n.º2 al. b) CPP.
No entanto, o processo foi distribuído aos Juízos Criminais de Sintra e não às Varas Mistas tendo sido designado para julgamento o dia 22.4.2002 julgamento que foi realizado e designado dia para leitura da sentença .
Por despacho de 14.11.2003 (fls. 377), foi declarado nulo todo o processado desde o despacho que designara dia para julgamento e determinada a remessa do processo às Varas Mistas de Sintra, tendo vindo a ser proferido despacho que determinou a autuação do processo como comum com intervenção do tribunal colectivo e que designou nova data para julgamento.

1.2.
Realizado o julgamento, pelo tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou:
A - O arguido A.,
- como co-autor material de um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art. 142°, do Código Penal, aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set. e 4° do DL n° 401/82, da mesma data, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de cinco Euros;
- como autor de um crime de dano p. e p. pelo art.º 308°, do Código Penal (DL n° 400/82 de 23 Set.) e 4° do DL n° 401/82 de 23 Set., na pena de cem dias de multa à taxa diária de cinco Euros;
- em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros;
B - Os arguidos B. e C.,
- como co-autores materiais de um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art.º 142°, do Código Penal, aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set., foram condenados na pena de um ano de prisão, respectivamente;
- pela co-autoria material num crime de dano p. e p. pelo art.º 308°, do Código Penal aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set., foram os arguidos B. e C., na pena de nove meses de prisão, respectivamente;
- em cúmulo jurídico foram os mesmos arguidos condenados na pena única de quinze meses de prisão.
- julgou procedente o pedido de indemnização civil e em consequência condenou os arguidos, solidariamente, a pagar ao assistente D. as quantias de quinhentos Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais e, seis mil trezentos e sessenta e nove Euros e setenta e dois cêntimos a título de indemnização por danos patrimoniais;
- O tribunal determinou a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos B. e c., pelo período de um ano, sob a condição de estes, no período de seis meses, pagarem ao assistente D., o montante global de 6.869,72 euros em que foram condenados a título de indemnização cível, por danos patrimoniais e não patrimoniais .
- Mais condenou os arguidos em taxa de justiça equivalente a quatro unidades de conta, respectivamente, e nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria pelo mínimo legal, esta a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça - artºs 85º, nº 1. al. b) e 40º, nºs 1 e 6, do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26NOV e nos termos do artº 13º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30OUT, condenam ainda os arguidos a pagar ao CGT, 1% da taxa de justiça aplicada com custas cíveis a cargo dos arguidos Boletim à DSIC,
- Determinou a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal a que alude o artº 17º, Lei nº 57/98 de 18AGO.

1.3. Recurso da decisão final
Inconformados com esta decisão dela recorrem os arguidos, motivando o recurso com as conclusões:

I - Tendo a queixa relativa ao alegado crime de dano sido apresentada pelo Assistente a título pessoal e individual e não pela herança jacente do seu pai, nos termos do n.º 1 do art. 2091.º do Código Civil, o Ministério Público carece de legitimidade para, nos termos do 48.º do Código de Processo Penal, promover o respectivo procedimento criminal, verificando-se a nulidade insanável prevista na alínea b) do, art. 119.º do Código de Processo Penal.
II - Tendo o pedido de indemnização cível sido deduzido pelo Assistente e não pela herança jacente do seu pai, nos termos do n.º 1 do art. 2091.º do Código Civil, aquele é parte ilegítima da acção, devendo os arguidos ser parcialmente absolvidos da instância, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art. 494.º e do n.º 2, do art. 491°, ambos do Código de Processo Civil.
III - Tendo o Juiz de instrução alterado as provas contidas na acusação e contornado uma causa de nulidade da mesma, a decisão instrutória viola o disposto nos arts. 283.º, n.° 1, alínea c) e 308.°, n.° 3, ambos do Código de Processo Penal, devendo a mesma, bem como todo o processado posterior ser anulados, nos termos do n.° 1, do art. 32.° e da alínea d), do art. 119.0, ambos do Código de Processo Penal.
IV- Sendo as molduras penais previstas no Código Penal de 1982 mais favoráveis aos arguidos e a pena máxima abstractamente aplicável aos mesmos igual a cinco anos, a decisão recorrido viola o disposto no art. 14.0, n.° 2, alínea b) e no art. 16.°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo Penal, bem como os princípios da imediação da prova e do "Juiz Natural", devendo ser anulados todos os actos praticados após a remessa dos autos às Varas Mistas de Sintra, nos termos da alínea do n.° 1, do art. 32.° e da alínea d), do art. 119.0, ambos do Código de Processo Penal.
V- Por não reproduzir, de forma aceitável, as conclusões contidas nas contestações apresentadas, o Acórdão recorrido viola o disposto na alínea d), do n.° 1, do art. 374.° do Código de Processo Penal, encontrando-se ferido de irregularidade, que, não sendo sanada, determina a anulação do Acórdão recorrido, nos termos do n.° 1, do art. 123.° do Código de Processo Penal.
VI- Por não indicar os motivos de direito que fundamentaram a decisão e a improcedência das contestações apresentados pelos arguidos, bem como por não ter procedido ao exame crítico das provas apresentadas, o Acórdão recorrido viola o disposto no n.° 2, do art. 374.° do Código de Processo Penal, devendo o mesmo ser anulado, nos termos das alínea a) e c) do n.° 1 do art. 379.° do Código de Processo Penal.
VII- Ao admitir que a única lesão detectada no corpo do arguido (um olho negro) tenha sido susceptível de causar dez dias de doença e dois de incapacidade, o Acórdão recorrido viola o disposto na alínea c) do n.° 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal, devendo ser anulado;
VIII- Sendo os fundamentos que levaram à desvalorização do boletim clínico relativo ao Arguido A., igualmente aplicáveis ao boletim clínico relativo ao Assistente, o Acórdão recorrido viola o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal, devendo ser anulado;
IX- Tendo em conta a prova por declarações e testemunhal produzida em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido deveria ter julgado como não provados os pontos 2 a 10 da matéria de facto e como provados os pontos 2 a 9 da matéria de facto, absolvendo o Arguidos da prática dos crimes de que vinham acusados e julgando improcedente o pedido de indemnização cível.
X - Impunham decisão diversa da recorrida as declarações prestadas pelo 1.° Arguido (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 00.00 ao n.° 44.03 do lado A), pelo 2.° Arguido (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 44.04 a final do lado A e desde o n.° 00.00 ao 23.25 do lado B), pelo 3.° Arguido (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 23.26 do lado B ao n.° 42.00 do lado t), pelo Assistente/Demandante (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 42.01 a final do lado B e fitas magnéticas com o n.° 2, desde o n.° 00.00 a final do lado A e desde o n.° 00.00 ao n.° 09.14 do lado B), bem como os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas (arroladas pelos arguidos) E. (fitas magnéticas com o n.° 2, desde o n.° 09.15 ao n.° 33.09 do lado B), F. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 25.60 ao n.° 45.87 do lado A) e G. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 31.18 ao n.° 39.93 do lado B) e ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, designadamente H. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 00.00 ao n.° 25.59 do lado A) e I. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 45.88 a final do lado A e desde o me 00.00 ao 21.60 do lado B), não se requerendo, no entanto, a renovação da prova.
XI- Não tendo o Acórdão recorrido sido assinado por todos os Juízes que compunham o Tribunal Colectivo, o mesmo viola o disposto nos n°s 2 e 3, do art. 372.° e na alínea e), do n.° 3, do art. 374.0, todos do Código de Processo Penal, encontrando-se ferido de irregularidade, que, não sendo sanada, determina a anulação do Acórdão recorrido, nos termos do n.° 1, do art. 121° do Código de Processo Penal.
XII- Verificadas que estão as circunstâncias previstas nas alíneas e) e d) do n.º 2 do art. 72º° do Código Penal, não existindo qualquer necessidade de promover a reintegração social dos Arguidos, o Acórdão recorrido, ao não ter optado por uma pena não privativa da liberdade, viola o disposto no art. 70.° do Código de Processo Penal.
XIII- Beneficiando os arguidos do perdão genérico previsto no art. 1.° da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, o Acórdão recorrido deve ser revogado e a pena aplicada aos Arguidos reduzida em um ano, convertendo-se o remanescente eventualmente apurado em pena de multa, nos termos do art. 44.° n.° 1 do Código Penal;
XIV- Tendo em conta que o valor da indemnização cível em que os Arguidos foram condenados excede consideravelmente o valor comercial do veículo dos autos, bem como que não foi tida em conta a alienação do mesmo pelo assistente, o Acórdão recorrido viola o disposto nos n°s 1 e 2 do art. 566.° do Código Civil, devendo ser revogado.
XV- Tendo em conta que o Assistente omitiu, deliberadamente, os dados que permitiriam determinar o valor real dos danos efectivamente sofrido, deve o pedido de indemnização cível ser julgado parcialmente improcedente. .
XVI- Os Arguidos mantêm interesse no recurso que se encontra retido.

Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, decretando-se:
- A nulidade de todo o processado relativo ao alegado crime de dano, nos termos da conclusão I;
- A absolvição dos Arguidos da instância, na parte do pedido de indemnização cível respeitante ao mesmo, nos termos da conclusão II;
- A nulidade da decisão instrutória e a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos da conclusão III, ou, em alternativa, a anulação de todos os actos praticados após a remessa dos autos às Varas Mistas de Sintra, nos termos da conclusão IV;
- Subsidiariamente ao requerido nas alíneas a) e b), ou em alternativa ao requerido na alínea c), deve o Acórdão recorrido ser revogado, nos termos das restantes conclusões.

1.4.
1.4.1. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do mesmo :

Alega em síntese:
- No que se refere à questão da falta de legitimidade do assistente e do M.P. não assiste qualquer razão aos recorrentes.
De facto, dando como assente que à data da prática dos factos o veículo automóvel que foi objecto do crime de dano imputado aos arguidos fazia parte da herança do pai do assistente, da qual ele era herdeiro, daí não decorre a falta de legitimidade do mesmo para denunciar o crime de dano em causa.
Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para apresentar queixa, não se tratando de acto que careça do acordo de todos os herdeiros.
Com efeito, se quando o titular do direito de queixa morre sem ter exercido o direito, qualquer uma das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 113, do C.P. pode exercer o direito de queixa, carece de qualquer sentido que quando o dano ocorre já depois da abertura da sucessão, não possa qualquer um dos herdeiros apresentar queixa.
Carece assim de qualquer fundamento a invocada falta de legitimidade do assistente e do M.P.
- Invocam também os recorrentes a nulidade do despacho de pronúncia proferido, retomando a argumentação já invocada nas contestações apresentadas.
Sobre essa nulidade já se pronunciou o tribunal no acórdão recorrido referindo:
“... o despacho de pronúncia ou enumera os factos e elementos de prova que considere relevantes ou simplesmente remete para a acusação.
A única vinculação temática é a contida no art° 309°, do Código de Processo Penal.
Naturalmente que os meios de prova não estão contidos na referida vinculação temática o que em caso algum deixa desprotegidos os direitos de defesa dos arguidos.
São admissíveis todos os meios de prova não proibidos por lei – art° 292°, do Código de Processo Penal.
As únicas cautelas são aquelas que, nos termos gerais, acompanham cada meio de prova em particular e que respeitam ao modo próprio da sua produção expressamente previstas na lei.
Em caso algum está o juiz de instrução impedido de complementar a prova da instrução com elementos probatórios que resultam do inquérito ainda que não indicados na acusação. Aliás, os actos e diligência de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução – art° 291, n° 2, do Código de Processo Penal – o que naturalmente não impede, antes é pressuposto, que o juiz de instrução desses actos se socorra para decidir sobre a pronúncia ou não pronúncia e sendo assim de indicá-los como sustentáculo da decisão que profere.”
Nenhuma argumentação é invocada pelos recorrentes que ponha em causa o fundamento desta decisão que se subscreve na integra.
Tem de concluir-se que não lhes assiste qualquer razão e carece de qualquer fundamento a crítica que os recorrentes fazem à decisão recorrida no que a esta nulidade diz respeito.
– Referem igualmente os recorrentes que a decisão recorrida viola a al. d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 374 do C.P.P., por o relatório ser omisso no que se refere a aspectos que julgam essenciais das contestações apresentadas e por não indicar os motivos de direito que fundamentaram a decisão e a improcedência das contestações dos arguidos.
Ao contrário do que pretendem os recorrentes o relatório da sentença não tem que reproduzir as contestações apresentadas pelos arguidos.
O tribunal fez uma síntese das contestações apresentadas no relatório propriamente dito e depois conheceu das excepções ali invocadas.
Na parte relativa aos factos provados e não provados o tribunal colectivo tomou novamente em consideração as contestações apresentadas, destacando das mesmas os factos que deu como provados e aqueles que considerou como não provados.
Em sede de fundamentação da decisão, no que se refere à matéria de facto, o tribunal analisou exaustivamente a prova produzida na audiência de julgamento e aí ponderou a prova produzida pelos arguidos, em relação directa com as contestações apresentadas, esclarecendo as razões pelas quais não acolheu as versões dos factos que resultavam daquelas contestações.
Não há pois qualquer omissão de pronúncia no que se refere ao conteúdo das contestações apresentadas pelos arguidos.
– Referem também os recorrentes que a decisão recorrida se mostra afectada de erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão.
Afirmam que tal vício decorreria do facto de o tribunal ter dado como provada uma determinada lesão e essa não poder acarretar o período de doença com incapacidade para o trabalho que o tribunal fixou.
O tribunal fixou as consequências das agressões sofridas pelo assistente com base na perícia médico legal a que aquele foi submetido. É dessa perícia que decorre o período de doença e a incapacidade para o trabalho.
Como se trata do conteúdo de uma perícia o tribunal estava limitado pelo teor da norma do artigo 163 do C.P.P..
Não foram trazidos à audiência de julgamento quaisquer elementos que permitissem pôr em causa esta perícia, pelo que o tribunal não poderia deixar de fixar as consequências das lesões constatadas nos termos em que o fez.
Não há, pois, qualquer erro nesta perícia, ou qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
– Insurgem-se os recorrentes contra a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Especificam um conjunto de factos que entendem incorrectamente julgados referindo elementos de prova que em seu entender impunham decisão diversa.
Ponderados os elementos de prova referidos pelos recorrentes facilmente se constata que o que está em causa é o facto de o tribunal não ter valorado os meios de prova apresentados pelos recorrentes nos termos em que estes pretendiam.
Trata-se de uma questão de apreciação dos meios de prova produzidos na audiência.
Da fundamentação da decisão resulta de uma maneira clara a ponderação que o tribunal fez e os fundamentos da sua decisão.
O juízo apresentado é transparente e teve como base, não apenas os depoimentos prestados e que as transcrições dos suportes documentam, mas também o conjunto de elementos essenciais à apreciação da prova e que só a imediação pode fornecer.
Nenhuma censura merece neste sentido a decisão recorrida.
– Não têm igualmente qualquer razão os recorrentes nas críticas que dirigem às penas em que foram condenados.
É verdade que já decorreu um longo período de tempo desde a prática dos factos e também é verdade que o tribunal deu como provado que os arguidos estão socialmente integrados.
Na fundamentação da medida da pena e sobretudo na opção por uma pena privativa de liberdade, o tribunal tomou em consideração as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, nomeadamente o facto de os arguidos terem actuado em grupo e de terem provocado danos.
No caso das ofensas à integridade física o tribunal ponderou que a ilicitude era elevada, dado o facto de os arguidos terem actuado em grupo contra um único indivíduo.
Ponderou igualmente o facto de existirem exigências de prevenção geral e especial, que justificavam uma atenção especial porque muitas vezes questões derivadas da circulação rodoviária estão associadas a fenómenos de violência gratuita.
Face a este condicionalismo nenhuma censura merece a decisão recorrida no que se refere às penas aplicadas aos arguidos.

1.4.2.
Também o assistente D. defende a improcedência do recurso.
Alegando:
É absolutamente extemporânea a junção da certidão agora efectuada pelos recorrentes já que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 165º do Código de Processo Penal, tal só poderia ocorrer até ao encerramento da audiência. Como tal, deve ser ordenado o respectivo desentranhamento e a sua restituição aos apresentantes.

Acrescente-se que a questão da propriedade da viatura automóvel envolvida nos incidentes “sub judice” jamais foi suscitada por qualquer das partes ou, sequer, pelo próprio tribunal “a quo”.
A ser agora julgada pertinente tal questão – o que só por mera hipótese se concebe – teria a respectiva apreciação de ser efectuada em 1ª instância, dando-se ao recorrido a possibilidade de exercer o direito ao contraditório e de apresentar prova dos factos que viesse a alegar, o que lhe é claramente vedado nesta sede.
A nulidade referida na alínea b) do art. 119º do CPP reporta-se exclusivamente aos casos em que o Ministério Público, devendo fazê-lo nos termos previstos no art. 48º, se abstém de promover o processo.
Como é bem sabido, a legislação penal não permite interpretações analógicas deste tipo: se o legislador restringiu a nulidade insanável aos casos de “falta de promoção do processo pelo Ministério Público” não pode agora o intérprete pretender que tal previsão abrange também os casos em que o faz sem legitimidade para tal. Assim,
A ter existido violação da lei, ela constituiria assim uma mera irregularidade já devidamente sanada uma vez que não foi invocada nos termos previstos nos arts. 120º e ss. do CPP.
As razões supra aduzidas aplicam-se também ao pedido de indemnização cível.
No entender dos recorrentes, ao incluir duas testemunhas de acusação que tinham sido ouvidas em sede de inquérito mas que não constavam da acusação pública, o despacho de pronúncia estaria a sanar um vício (nulidade) desta e, como tal, o juiz de instrução teria violado as regras de competência!
Por outro lado e conforme também já deixou referido na resposta à arguição de nulidade do despacho de acusação apresentada oportunamente, a indicação do queixoso como testemunha não é, só por si, determinante de nulidade do mesmo.
A existir nulidade, ela só ocorreria se o queixoso tivesse, efectivamente, chegado a depor na qualidade de testemunha já que a indicação de alguém para depôr não é nunca determinante da qualidade em que efectivamente o fará.
Ainda que assim se não entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre seria de concluir que o requerido pelos recorrentes, mesmo na sua Contestação, é manifestamente extemporâneo já que:
- Não existe qualquer vício de incompetência do tribunal que proferiu o despacho de pronúncia.
- Os recorrentes apenas vêm alegar, agora, tal vício porque não ignoram que este seria o único a permitir-lhes, nesta fase processual, a arguição tempestiva da nulidade do despacho de pronúncia uma vez que é certo que:
A nulidade cominada no n° 3 do art. 283° do CPP não pode ser declarada a todo o tempo uma vez que o referido preceito assim não dispõe e tal também não decorre do previsto no art. 119° do mesmo diploma legal;
Tratando-se de uma nulidade respeitante ao inquérito, o prazo para a respectiva arguição terminou com o encerramento do debate instrutório ( cfr. alínea c) do n° 3 do art. 120° do CPP );
Admitindo-se, sem conceder, que a nulidade se reporta à decisão instrutória, o prazo para a sua arguição terminou cinco dias após a notificação da mesma ( cfr. n° 2 do art. 309° );
Finalmente, se fosse sustentável que a invocada nulidade "sobreviveu" até ao momento em que foi proferido o douto despacho que designou dia para a audiência de julgamento – o que não se concebe sequer - o prazo para, tempestivamente, poder ser arguida, terminou logo após a notificação daquele já que, não estando legalmente previsto prazo superior, deve ser arguida no o prazo legal supletivo.
Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, os mesmos foram acusados – cfr. fls. 63 dos autos - pelos crimes de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº 1 e de dano, p. e p. pelo nº 1 do art. 212º do Código Penal.
Foram também pronunciados pelos mesmos crimes – cfr. fls. 153 dos autos.
Em parte alguma quer da acusação como do despacho de pronúncia é feita referência aos artigos 142º e 308º, disposições que, no Código Penal de 1982, previam e puniam os crimes que lhes foram imputados.
Sucede que a aplicação conjunta das medidas das penas previstas nos apontados preceitos conduziria a uma pena de prisão superior a cinco anos (seis anos no total).
Assim, atendendo ao previsto nos arts. 14º, nº 2, al. b) e 16º a contrario, ambos do CPP, o tribunal colectivo é o competente para o julgamento do presente processo.
Para o apuramento da competência do tribunal a quo é efectivamente despiciendo que, aquando da determinação da medida da pena, aquele tribunal, por considerar que o regime anterior é mais favorável aos arguidos, afaste a aplicação dos artigos que, quer na acusação como na pronúncia, foram indicados e que, consequentemente relevam, em absoluto, para aferir da competência do tribunal colectivo para proceder ao julgamento, tanto mais que, com a intervenção deste, em nada ficam prejudicadas as garantias de defesa dos arguidos.
Caso assim se não entendesse, para a determinação do tribunal competente, sempre teria de ser considerada, pelo menos, a possível agravação prevista para o crime de dano que, só por si, obrigaria à intervenção do tribunal “a quo”.
Não é de todo verdade que o douto Acórdão recorrido não preencha o requisito exigido pela alínea d) do nº 1 do art. 374º do CPP e que, consequentemente, se encontre ferido de irregularidade que, não sendo sanada, determina a sua anulação.
Do mesmo modo, também não corresponde à verdade que o douto Acórdão recorrido padeça de nulidade decorrente de violação do nº 2 do art. 374º do CPP já que:
- enumera os factos provados e não provados;
- procede à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
- indica e procede ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
- Não ocorreu qualquer erro na apreciação da prova quando tendo considerado provado que o recorrido foi alvo de “contusão periobitória esquerda com extensa equimose”, o tribunal a quo considerou igualmente provado que o mesmo lesado sofreu “dez dias de doença com dois de incapacidade.”
- Quanto muito, poderia defender-se que teria existido contradição entre aqueles factos dados como provados. Sucede porém que ambos os factos decorrem dos autos de exame médico de fls. 19 e 32 que não foram posto em causa, de modo próprio e bastante, pelos recorrentes e cuja livre apreciação está, nos termos do disposto no nº1 do art. 163º do CPP, subtraída ao julgador.
A discordância das partes quanto à apreciação da demais prova produzida, não merece –salvo o devido respeito – tutela judicial.
Aliás, da análise das ilações retiradas pelos recorrentes quanto à prova que referem na sua motivação, verifica-se que os mesmos mais não fazem do que valorizar, de modo diverso do tribunal a quo as provas por si carreadas para os autos sem, contudo, procederem –como fez o julgador- a uma análise cuidadosa e ponderada de toda a prova produzida.
Os recorrentes escolhem a prova de modo a só apontar os pontos dos testemunhos que lhes foram favoráveis, abstendo-se de referir também os demais e, sobretudo, de analisar e avaliar a globalidade da prova.
Não merece qualquer censura a pena aplicada pelo tribunal a quo que, como tal, deve ser mantida.
Certamente na voragem de arguir todas as irregularidades que lhes ocorreram, não verificaram os recorrentes que uma eventual irregularidade decorrente da falta de assinatura do acórdão por parte de todos os juízes teria de ser arguida o mais tardar no prazo de três dias após o depósito do acórdão e isto se admitirmos, sem conceder, que não lhes foi entregue cópia do mesmo no acto da respectiva leitura (cfr. 123º do CPP). É assim intempestiva a arguição da referida irregularidade e, como tal, não deve ser apreciada.
Sem necessidade de mais considerandos, refere-se apenas que o douto acórdão recorrido indica as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão do tribunal a quo quanto ao pedido cível deduzido pelo lesado.
Não tendo os recorrentes logrado demonstrar que o valor peticionado pelo recorrido era efectivamente excessivo para o ressarcir dos danos causados, era absolutamente lícito ao tribunal a quo socorrer-se do mesmo para fixar a indemnização cível.
De facto, se os recorrentes entendiam como excessivo o valor peticionado pelo lesado e que este demonstrou –quer por documentos juntos aos autos como através de prova testemunhal produzida – ser o adequado ao ressarcimento dos danos por si sofridos, teriam de carrear para a audiência prova de que tal valor era desajustado.
Ora, como resulta da matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, tal não sucedeu e, portanto, o valor fixado é o correcto e adequado.
O tribunal a quo, desde que, nos termos do previsto no art. 82º, nº1 do CPP, entenda possuir os elementos necessários à fixação da indemnização, deve fazê-lo e foi isso que sucedeu na decisão proferida e com a qual os recorrentes não se conformam.
A fixação da indemnização cível não obedece aos critérios mais exigentes e restritos do Código Civil o que resulta bem patente do regime consagrado no art. 82ºA do CPP.
Caso assim não venha a entender-se, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre seria de aplicar a regra constante do art. 82º do anteriormente citado diploma legal relegando ara execução de sentença o apuramento do quantum da indemnização a que o recorrido tem inegável direito.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis que o outro entendimento de V. Exªs por certo não deixará de suprir, deve manter-se, na íntegra o teor do douto Acórdão recorrido negando-se provimento ao recurso interposto pelos Arguidos, com a legais consequências.

1.5. Recurso interlocutório
Fora igualmente interposto recurso pelos arguidos do despacho proferido a fls. 431 e ss. que indeferiu o pedido dos arguidos de que fosse declarado nulo o despacho proferido em 14.11.2003 ( fls. 377) na parte em que este anulou todo o processado desde o despacho que recebeu a acusação.
O referido despacho de fls. 377 declara nulo todo o processado desde o despacho que recebeu a acusação atenta a incompetência do tribunal singular para o julgamento e a nulidade daí decorrente bem como dos actos dele dependentes.

No requerimento que esteve na origem do despacho de fls. 431 os arguidos pediam, além da declaração de nulidade referida, que ao abrigo do art.º 33º, n.º1 CPP e do princípio do aproveitamento, que se declarassem válidos os articulados apresentados e os actos praticados, incluindo a produção de prova gravada, passando o tribunal colectivo a proferir acórdão e subsidiariamente que, caso assim não fosse decidido, os arguidos não prescindiriam de todos os prazos legalmente previstos para contestar, quer a acusação quer o pedido cível, uma vez que o pedido de indemnização civil fora anulado pelo despacho de fls. 377 e por desconhecerem se houve declaração de aproveitamento das peças processuais por parte do demandante civil.

Foi proferido o despacho de fls. 431 que indeferiu o requerido uma vez que, em síntese:
- O pedido cível é anterior ao despacho que recebeu a acusação e o processado anulado não o afectou por este ser prévio ao processado anulado a partir do despacho de 22.4.2002 sendo o pedido cível de 20.1.98;
- Se o recorrente entende que despacho de 14.11.03 é nulo na parte em que anulou o processado nele mencionado deveria ter interposto recurso do mesmo pelo que, não o tendo feito, verifica-se o caso julgado.

1.5.1.
Deste despacho interpuseram recurso os arguidos circunscrito à decisão que indeferiu a declaração de nulidade do despacho de fls. 377 com as seguintes conclusões:
I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 431 a 433, na parte em que o mesmo indeferiu a declaração da nulidade do despacho de fls. 377 proferido pelo 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra, o qual declarou nulo todo o processado desde o despacho que recebeu a acusação e determinou a remessa dos autos às Varas Mistas de Sintra.
II — Para fundamentar o indeferimento da declaração da nulidade do despacho de fls. 377, sustenta-se no douto despacho recorrido que, não tendo os Arguidos interposto recurso daquele despacho, "se esgotou a jurisdição desta instância quanto à questão, verificando-se caso julgado".
III - Não podem os Arguidos conformar-se com esta decisão, a qual consideram ter feito errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14º n.° 2 alínea b); 322º n.° 1; 332º n.° 1; e 119º alínea e) do CPP.
IV - Os presentes autos foram erroneamente distribuídos como processo comum da competência do tribunal singular, tendo corrido termos no 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra até que, a fls. 377, a Mma. Juiz detectou o lapso incorrido e, invocando a nulidade insanável da violação das regras de competência do Tribunal, proferiu despacho nos seguintes termos: "declaro nulo todo o processado desde o despacho que recebeu a acusação, e determino a remessa dos autos às Varas Mistas de Sintra".
V - Entendem os Arguidos que este despacho, na parte em que excede a mera declaração de incompetência e consequente remessa dos autos ao tribunal competente, e designadamente na parte em que declara nulo "todo o processado desde o despacho que recebeu a acusação", encontra-se ferido da nulidade insanável prevista no artigo 1192 alínea e) do CPP: violação das regras de competência do tribunal.
VI - Esta é a imposição legal que claramente decorre dos artigos artigo 14º n.º 2 alínea b) e artigo 119ºº alínea e) do CPP, mas também do disposto no artigo 33º n.º 1 do mesmo diploma legal.
VII - Na verdade, apenas a 1ª Vara Mista da Comarca de Sintra tem competência para, no âmbito dos presentes autos, declarar nulos quaisquer actos anteriores que hajam sido indevidamente praticados por quem não possuía competência para o efeito e, bem assim, para ordenar a repetição dos actos que considere necessários para conhecer da causa.
VIII - Nos termos do disposto no artigo 32º nº 1 do CPP, a arguição da nulidade consistente na violação das regras de competência do tribunal, no momento processual em que foi feita, era perfeitamente tempestiva, visto que, mesmo não tendo sido interposto recurso do despacho em que a mesma se consubstancia, tal nulidade pode ser invocada até ao trânsito em julgado da decisão final.
IX - Não vislumbram os Arguidos como se poderá "esgotar" uma jurisdição - a do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra - que nunca existiu, e também não concebem que se possa formar caso julgado sobre uma decisão proferida por um tribunal que, quanto à matéria dos presentes autos, é absolutamente incompetente
X - A 1ª Vara Mista da Comarca de Sintra detém competência para, até ao trânsito em julgado da decisão final, declarar uma nulidade que é, por definição, insanável, ou seja, cuja arguição não está dependente da interposição de quaisquer recursos ou do decurso de quaisquer prazos.
XI - Na verdade, a violação das regras de competência do tribunal consubstancia uma nulidade que, nos termos do disposto no artigo 119º do CPP, deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.
XII - Ao decidir em contrário, violou o douto despacho recorrido os artigos 14º n.º2 alínea b), 32º n.º 1, 33º n.° 1 e 119º alínea e) do Código de Processo Penal.

Nestes termos, e nos demais de direito, sempre com douto suprimento de V. Exas.,

a) Deve o douto despacho de fls. 431 a 433 ser revogado, para ser substituído por outro que, por vício de violação das regras de competência do tribunal, declare a nulidade do despacho de fls. 377, na parte em que este declara nulo "todo o processado desde o despacho que recebeu a acusação";

b) Devem igualmente, nos termos do artigo 122° do CPP, e porque necessariamente afectados pela nulidade cuja declaração ora se requer, já que de outra forma não teriam sido praticados, ser declarados inválidos todos os termos processuais posteriores à prolação do despacho de fls. 377.


1.5.2.
Fora admitido o referido recurso interlocutório com subida nos próprios autos com o que for interposto da decisão que põe termo à causa e efeito meramente devolutivo.

Respondeu-lhe o MºPº ( fls. 726 e ss. ) pugnando pela improcedência do recurso por, em síntese :
- No caso dos autos é o próprio tribunal incompetente que declara nulos os actos que ele próprio praticara, mas o tribunal competente aceita tal declaração e profere ele próprio despacho em conformidade com o que dispõe esse normativo.
- Não há assim qualquer violação das regras de competência do tribunal, a audiência de julgamento perante juiz singular, quando a competência para a mesma pertencia ao tribunal colectivo é que integrava essa violação e consequentemente a nulidade insanável da al. e) do art.° 119 do C.P.P.

Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer suscitou a questão prévia do decurso do prazo máximo de prescrição a que arguidos e assistente responderam, aqueles concordando com o teor do parecer e alegando este que o decurso do prazo máximo da prescrição apenas ocorrerá em 05.02.2006.
Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência.

2.
2.1.
Importa, ainda antes de definir o objecto do recurso, apreciar a questão prévia apenas suscitada em sede de recurso pela Exm.ª Magistrada do MºPº que entende ter decorrido o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal.

Com vista à apreciação desta questão importa ter presente a seguinte realidade processual:
Os factos imputados aos arguidos reportam-se a factos cometidos em 5.8.1995, no âmbito de vigência do CP 1982, uma vez que o CP, na redacção de 1995 entrou em vigor em 1.10.95, pelo que este último será aplicável apenas se, uma vez considerado em bloco e em concreto, se revelar ser mais favorável aos arguidos.
Iniciou-se tal prazo em 5.8.1995, conforme resulta do art.º 118º CP 82.
Ao crimes em causa, previstos nos art.ºs 142 º e 308º CP 82, corresponde o prazo prescricional de 5 anos (art.º 117º n.º1 al.c) CP 82). Idêntico prazo é o resultante do CP 1995 (art.º 118º, n.º1 al. c).
Sem prejuízo de outras interrupções do prazo (art.º 120º n.º 1 al. a) CP 82), o despacho de pronúncia foi notificado aos sujeitos processuais em 8.11.99 tendo esta notificação a virtualidade de operar a suspensão e a interrupção do decurso do prazo prescricional nos termos dos art.ºs 119º , n .º1 b) e 120º, n.º 1 c) CP 82, não podendo tal suspensão, nesse caso, exceder 2 anos, quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos havendo-o. Este prazo veio a ser unificado para 3 anos na sequência da revisão operada ao CP em 1995.
Não tendo ocorrido facto que pusesse termo à suspensão há que apurar qual é no caso o prazo máximo de suspensão aplicável.
Conforme foi maioritariamente entendido pelo STJ o recurso a que este preceito se refere é o que seja interposto do despacho de pronúncia ( Ac. de 23.3.95 e de 14.6.95, em Sumários da CªJª, 2º, 164 e 226 respectivamente ) não importando que tenha sido ou não efectivamente interposto o referido recurso mas que o mesmo seja admissível dada a alteração da redacção introduzida que refere “haja lugar a recurso” resultante de alteração introduzida relativamente à expressão “haja recurso “constante do projecto inicial.
O que há que decidir no caso se é, ou não, admissível o recurso da decisão de pronúncia, no caso concreto, uma vez que não se poderá esquecer que no momento em que este despacho foi notificado ( 8.11.99) se encontrava em vigor o CPP aprovado pelo DL 78/87 de 17.2, com as alterações operadas pela Lei 59/98 de 25.8 .
Trata-se de questão de particular melindre dada a sucessão e necessária conjugação – nem sempre harmónica – dos regimes da lei substantiva e da lei processual.
A previsão do art.º 119º CP 82 pressupunha, no regime do CPP de 1929, então vigente, a admissibilidade, ou não, no caso, de recurso . Recorde-se que o então despacho de pronúncia não correspondia ao actual despacho de pronúncia, tal como a instrução não obedecia às mesmas regras nem prosseguia as mesmas finalidades. Anteriormente a instrução era uma fase complementar da investigação. Actualmente visa uma comprovação judicial da decisão de acusação ou de arquivamento, com a consequente submissão, ou não, da causa a julgamento, podendo redefinir o thema decidendum, se observadas certas regras.
Em 1995 o legislador sentiu a necessidade de harmonizar estes regimes o que fez, uniformizando o prazo máximo de suspensão da prescrição decorrente da notificação de despacho de pronúncia ou equivalente, o que reflecte a desnecessidade prática de se manterem dois prazos diferentes, de 2 e de 3 anos, no art.º 119º CP depois de se ter optado pela expressão “quando haja lugar a recurso ou ... havendo-o”, por ter deixado de fazer sentido actualmente a diferença relativa à possibilidade de haver ou não recurso.
Uma interpretação do art.º 119º do CP 82, pensado no âmbito do regime de recursos então em vigor, terá de reflectir o actual regime de recurso do despacho de pronúncia.
A lei consagra a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos mesmos factos da acusação do MºPº, prevendo apenas a recorribilidade do despacho de não pronúncia ou do despacho que vier a indeferir a arguição da nulidade da decisão instrutória, relativa à parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do MºPº ou do assistente ou no requerimento de abertura de instrução (art.ºs 309º e 310º CPP).
Nos termos do Assento n.º 6/2000 do STJ “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MºPº é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais”.
Se, conforme dissemos ser nosso entendimento, o recurso de que se fala no art.º 119º CP é o do despacho de pronúncia ou equivalente a que se reporta o n.º 1 al. b) do preceito, não se pode deixar de concluir que este despacho, no caso, é irrecorrível, situação que não é confundível com o recurso do despacho que incidisse sobre a arguição de nulidades do despacho de pronúncia pois esse não está previsto no âmbito do preceito.
O Professor Germano Marques da Silva, a este propósito, coloca a seguinte questão : a expressa indicação do prazo para arguição da nulidade e da admissibilidade de recurso quererá significar um regime excepcional ?
Se não existissem as normas dos art.ºs 309º, n.º2 e 310º , n.º 2 havia ainda de entender-se que o despacho de pronúncia nulo por força do n.º 1 ao art.º 309º admitiria sempre recurso nos termos gerais já que a decisão instrutória não o é em conformidade com a acusação do MºPº.
E conclui que o regime do art.º 310º, n.º2 CPP se afasta do regime que resultaria da aplicação subsidiária do CPC - segundo o qual, admitindo a decisão recurso, este poderia ter como fundamento as nulidades e não admitindo a arguição das mesmas teria lugar perante o tribunal que proferiu a decisão nos termos do art.º 668º, n.º3 CPC– impondo que antes do recurso a nulidade seja arguida só cabendo recurso do despacho que decidir a arguição. E refere “ não nos parece haver razões para um regime excepcional no que respeita à nulidade prescrita pelo art.º 309º e por isso entendemos que o regime de arguição das nulidades do despacho de pronúncia é o que resulta dos art.ºs 309º,n.º2 e 310º, n.º2 CPP. Se as nulidades não forem arguidas do modo estabelecido ficam sanadas. Se, no caso de ser admissível recurso do despacho de pronúncia, se pretender também recorrer com fundamento diverso da nulidade do despacho a solução correcta será a interposição do recurso autonomamente da arguição da nulidade” (Curso de Processo Penal III, 201e ss).
Porém, os art.ºs 309º, n.º2 e 310º, n.º2 CPP apenas referem a arguição da nulidade da decisão instrutória, com o fundamento vertido no art.º 309º, n.º1. E se a arguição da nulidade se reportar a outra qualquer invalidade apontada ao despacho, não poderá ele servir de fundamento de recurso a interpor desse despacho ou impõe a sua arguição prévia perante o juiz que o proferiu ?
Nada se dizendo especificamente a esse propósito não se vê que não possa ser interposto recurso directo da decisão instrutória com a invocação de nulidades do despacho de pronúncia (como seja por exemplo uma eventual omissão que afecte a decisão e prevista nos termos dos art.º s 283º n.º s 2, 3 e 4 ex vi do 308º ), prevalecendo a regra da recorribilidade que relativamente ao despacho de pronúncia se mostra expressamente excluída no caso previsto no art.º 310º n.º1 – por não se justificar instituir o direito ao recurso quando ao juízo acusatório se junta um juízo indiciário, de natureza judicial, coincidente - mas que, quanto ao mais, segue o regime geral.

Tem sido abundante a jurisprudência que tem entendido que a irrecorribilidade deste despacho se não estende à decisão das nulidades e questões prévias ou incidentais.
A dado passo o Assento n.º 6/2000 do STJ conclui que “ quanto aos demais despachos (que não se pronunciarem o arguido ou que o pronunciarem por factos de que não foi acusado pelo MºPº...) segue-se a regra geral da admissibilidade do recurso, o mesmo sucedendo consequentemente quanto ao despacho que desatender a arguição da nulidade cominada no art.º 309º”.

Face ao exposto, parece ter de concluir-se que o despacho de pronúncia, mesmo que pronuncie pelos factos da acusação, admite sempre recurso com tais fundamentos e se circunscrito a tais questões.
Como tal, o prazo máximo de suspensão a que alude o art.º 119º, n.º2 CPº a considerar terá de ser o de três anos. E, caso se argumente que nesse caso o preceito, ao prever prazos distintos para o caso de haver lugar ou de não haver lugar a recurso, ficará esvaziado de conteúdo útil (o que é uma realidade), haverá que recordar que, ao tempo da entrada em vigor do CP 82, não se aplicavam as normas processuais acabadas de interpretar, razão por que o desfazamento prático entre os regimes substantivos e adjectivos vieram a determinar que tal prazo viesse a ser uniformizado com a revisão do CP de 95 por forma a dar conteúdo útil e actual às referidas normas. Assim, a conclusão de que, no caso, sendo sempre recorrível o despacho de pronúncia com os referidos fundamentos, o prazo de suspensão não pode ultrapassar 3 anos, mais não é do que uma interpretação actualista do preceito do art.º 119º, n.º2 CP, porque reportada ao momento em que foi proferido o despacho de pronúncia.
Assim, sendo, ainda não decorreu o prazo máximo de prescrição previsto no art.º 120º, n.º3 do CP 82 (5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos da suspensão) que ocorrerá em 5.2.2006, não existindo razão que obtém à apreciação do objecto do recurso.

2.2.
Perante as conclusões do recurso são as seguintes as questões colocadas à apreciação do tribunal de recurso:
- Do recurso interlocutório, relativamente ao qual os arguidos declararam manter interesse na respectiva apreciação, interposto da decisão de fls. 431 na parte em que o mesmo indeferiu a declaração da nulidade do despacho de fls. 377, proferido pelo 32 Juízo Criminal da Comarca de Sintra, o qual declarou nulo todo o processado desde o despacho que recebeu a acusação e determinou a remessa dos autos às Varas Mistas de Sintra.
- da falta de legitimidade do assistente e do M. P., o que constituiria nulidade insanável do processo, nos termos da alínea b) do artigo 119º do C.P.P..
- da nulidade da decisão instrutória
- da anulação de todos os actos praticados após a remessa dos autos às Varas Mistas de Sintra, nos termos da alínea do n.° 1, do art. 32.° e da alínea d), do art. 119.0, ambos do Código de Processo Penal e da violação das regras da competência para julgamento
- da violação da al. d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 374 do C.P.P., por o relatório ser omisso no que se refere a aspectos que julgam essenciais das contestações apresentadas pelos arguidos e por não indicar os motivos de direito que fundamentaram a decisão e a improcedência das contestações dos arguidos.
- dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão
- da matéria de facto fixada por a prova produzida na audiência de julgamento não permitir a fixação da matéria de facto, nos termos em que o tribunal o fez.
- da pena de prisão escolhida relativamente aos arguidos Rui e Gonçalo referindo que a opção por tal pena, em detrimento da pena de multa, viola o artigo 70º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 72.º do C. Penal.
- da condenação no pedido cível dada a alegada violação pela decisão do disposto nos n°s 1 e 2 do art. 566.° do Código Civil, tendo em conta que o valor da indemnização cível em que os Arguidos foram condenados excede consideravelmente o valor comercial do veículo dos autos e que não foi tida em conta a alienação do mesmo pelo assistente e que o Assistente omitiu, deliberadamente, os dados que permitiriam determinar o valor real dos danos efectivamente sofrido.


2.3.
É o seguinte o teor da fundamentação da decisão recorrida :
“...

II – Factos provados
1. No dia 05AGO95, por volta das 4 horas e 30 minutos, junto da Praia das Maçãs, os arguidos envolveram-se em discussão com o assistente D., discussão motivada por questões de trânsito;
2. Na sequência dessa discussão, os arguidos desferiram em D. murros e pontapés, em comunhão de esforços;
3. Agiram deliberada livre e conscientemente, com o intuito de provocarem lesões traumáticas a D. bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
4. Em consequência dessas agressões resultou para D. contusão periobitória esquerda com extensa equimose;
5. Tais lesões originaram dez dias de doença com dois de incapacidade;
6. Entretanto, na sequência do envolvimento acima descrito os arguidos dirigiram-se à viatura de D., um Mercedes Benz, modelo 300 D, com matrícula ..-..-.., que se encontrava estacionada no local e saltando para cima do mesmo e desferindo pontapés, quebraram os faróis do automóvel, a grelha do capot, farolins traseiros e amolgaram a chapa do capot, do tejadilho, da porta traseira esquerda e do guarda lamas traseiro direito;
7. Os arguidos quiseram danificar o referido veículo, diminuindo-lhe o valor;
8. A reparação do veículo de matrícula .. foi orçada em 1.277.015$00, à data de 15JAN98 e para todo o ano de 1998;
9. Agiram deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de danificar e provocar prejuízos no referido veículo bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, sendo a sua conduta proibida por lei;
10. D. sofreu dores com a actuação dos arguidos referida no ponto 2;
11. O arguido A. foi operado a tumor cerebral em 11MAI92;
12. O arguido A. actualmente é advogado de profissão, trabalha no X auferindo cerca de 1000 Euros mensais;
13. É casado e a esposa encontra-se desempregada;
14. O arguido B. é actualmente gestor de profissão, trabalha no X1 auferindo cerca de 2400 Euros mensais;
15. Vive juntamente com um irmão;
16. O arguido C. é actualmente advogado de profissão, trabalha num escritório juntamente com um colega auferindo cerca de 2500 Euros mensalmente;
17. É casado, sendo a esposa advogada de profissão;
18. Não registam condenações anteriores.

III – Factos não provados

Com interesse para a decisão não ficou provado que:

1. O assistente deixasse de auferir o montante de 150.000$00 em consequência da actuação dos arguidos;
2. O único arguido a envolver-se fisicamente com o assistente fosse o arguido B.;
3. O arguido B. se tivesse limitado a defender a integridade física do arguido A. e a sua própria integridade física;
4. Quando o arguido B. se dirigiu ao assistente o mesmo já por duas vezes tivesse agredido o arguido A. com dois socos na cabeça;
5. Tivesse sido dessas agressões a resultar para o arguido A. traumatismo a nível occipital com ligeiro hematoma,
6. Após ter agredido o arguido A. o assistente se tivesse dirigido ao seu veículo e regressado com um “pingalim” com o qual se predispunha a agredir novamente o arguido A.;
7. O arguido B. tivesse agido dominado pelo medo;
8. Os arguidos não se tivessem aproximado da viatura do assistente;
9. O danos produzidos na viatura do assistente tivessem sido produzidos por algumas das muitas pessoas que se aproximaram do local.

IV – Fundamentação da decisão de facto
Para considerar provados os factos acima enunciados o tribunal teve em consideração as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelo assistente, o qual não obstante o seu evidente interesse directo, prestou um depoimento sereno, coerente com os elementos objectivos constantes dos autos (lesão física verificada no assistente e danos constantes do veículo), descrevendo de modo pormenorizado os acontecimentos e justificando os antecedentes até ao confronto com os arguidos.
Note-se, por outro lado, não ser de estranhar em concreto a não verificação de outras lesões no corpo do assistente.
Na verdade o exame médico foi levado a cabo no dia 09AGO95, isto é, cerca de 4 dias após o ocorrido. Não sendo a escaramuça descrita susceptível de provocar lesões muito superiores é compreensível que apenas a mais visível e marcante (o olho negro) tenha sido notado ou referido (nomeadamente pelo assistente que terá desvalorizado um ou outro pequeno hematoma ou equimose) em exame médico. Não foram utilizadas armas de qualquer espécie e na natural confusão gerada, aliás típica de acontecimento similares, os arguidos dividiram-se, sem rigor na distribuição de tarefas mas todos concorrendo para os mesmos resultados com os seus esforços, entre agredir o arguido e atacar o veículo.
Para além dos ditos elementos objectivos a versão sustentada pelo assistente encontra ainda eco no depoimento de H., que ia a passar no seu próprio veículo, demonstrando por isso ter conhecimento directo dos factos bem como pela forma serena e coerente como descreveu o que presenciou. Foi esta testemunha quem viria a deslocar-se para chamar a GNR a comparecer no local.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar encontrava-se a testemunha J., esposa da testemunha H. com quem seguia. Igualmente descreveu o que viu de modo sereno e coerente, sublinhando que no momento descrito em que presenciou agressões e ataques ao veículo não se encontrava no local mais ninguém.
Os elementos da GNR que compareceram ao local declaram nada recordar sobre o sucedido.
As declarações prestadas pelos arguidos não se revelaram coerentes com as circunstâncias apuradas.
Em demasiada sintonia os arguidos apenas procuraram demonstrar a sua preocupação com o arguido A., sendo certo que o mesmo nem sequer foi conduzido ao hospital em momento seguido aos acontecimentos o que apenas viria a acontecer (admitido pelo arguido C.) quando tiveram conhecimento da formulação da queixa apresentada pelo assistente e em ordem a estabelecer uma estratégia de defesa. Estas circunstâncias não são compatíveis com tão proclamada preocupação.
Por outro lado é de notar o modo cirúrgico como, em uníssono, justificam a única lesão constante da observação médica do assistente, isto é aquela que não era possível razoavelmente negar até na óptica da defesa.
Mais, mesmo na versão que apresentam os arguido não conseguem manter qualquer coerência com as circunstâncias relativamente aos danos verificados no veículo do assistente a que, laconicamente, se limitam a negar.
Não obstante admitem um incidente rodoviário na mesma ocasião com o assistente mas não conseguem sustentar um desenlace coerente desse mesmo incidente de acordo com as regras da experiência comum e com aquilo que é razoável acontecer ao contrário do sustentado pelo assistente.
As testemunhas E., F. e G. não conseguem sustentar convenientemente a razão do seu conhecimento directo, demonstrando que na melhor das hipóteses (e apenas por isso não se procede criminalmente pelo teor dos respectivos depoimentos) terão chegado ao local muito mais tarde e num momento em que os factos já teriam ocorrido.
Os factos não provados não encontraram sustentáculo suficiente na prova produzida por encerrarem as incoerências já apontadas ao teor das declarações prestadas pelos arguidos.
Mais teve-se em consideração o exame médico de fls. 19, fotografias de fls. 13 a 15 referentes ao veículo do assistente, certificado de registo criminal, orçamentos de fls. 26 e 78, declaração médica junta relativa ao arguido A. e certificados de registo criminal juntos aos autos.
O boletim médico de admissão relativo ao arguido A. pelas razões já acima aventadas não se mostrou relevante.

V – Enquadramento jurídico
Os arguidos estão pronunciados, para além do mais, da prática, em co-autoria, de um crime de ofensas à integridade física simples previsto e punível pelos artºs 142º, do Código Penal aprovado pelo DL nº 400/82 de 23SET e 143º, nº 1, do Cód. Penal, aprovado pelo DL 48/95, de 15 de Março.
Referimo-nos indiscriminadamente aos preceitos legais do Código Penal aprovado pelo DL nº 48/95, de 15MAR, não obstante os factos terem ocorrido na vigência do Código Penal aprovado pelo DL nº 400/82, de 23SET, uma vez que ao nível da incriminação não existe qualquer alteração, sem prejuízo de ulterior cumprimento do disposto no artº 2º, nº 4, do Código Penal.
Os elementos típicos deste crime apresentam-se do seguinte modo:
São eles, a acção do agente que se traduza em ofensa à integridade física de outrem, abarcando a previsão do artºs 142º (Código Penal 82) e 143º (Código Penal 95), as ofensas à integridade física de qualquer tipo, desde que não compreendidas nos preceitos imediatamente seguintes e inseridos no mesmo capítulo do Cód. Penal.
Na expressão de Nelson Hungria, citado por Leal-Henriques e Simas Santos, Cód. Penal anotado, 2º volume, 1996, pág. 136, são ofensas à integridade física qualquer dano ocasionado por alguém à integridade física ou saúde de outrem, traduzido em ofensa à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatómico seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico.
Numa das formas aludidas, na ofensa anatómica, a violência lesiva da integridade é necessariamente física ou mecânica importando, por via de regra mas não necessariamente, uma solução de continuidade nos tecidos e derramamento de sangue.
Trata-se de crime instantâneo que se consuma com a acção ou omissão produtiva do dano, não importando para o preenchimento do tipo, na sua forma simples, que o dano perdure para além da actividade causal.
A ofensa tem de ser imputável ao agente a título de dolo, em qualquer das suas formas, pois é preciso que este tenha querido atentar contra a integridade física, haja considerado esse resultado como consequência necessária da sua conduta, ou, pelo menos, tenha prefigurado a hipótese de ele se verificar, conformando-se com essa eventualidade - cfr. artº 14º do Cód. Penal.
Em caso de co-autoria, para efeitos de preenchimento do tipo, não é necessário que se determine e exacta acção de cada comparticipante – cfr. artº 26º, do Código Penal.
Basta que todos tenham contribuído de forma determinante para o resultado criminoso em união de esforços, independentemente da concreta distribuição de tarefas quanto a cada acto de execução no seio no plano criminoso, plano esse ainda que tácito.
E é o que se verifica no presente caso concreto com a actuação concertada dos arguidos com vistas aos resultados criminosos comuns – cfr. factos 2, 3, 4, 6 e 7.
Como acima se notou é irrelevante que não se tenham mantido ou observado outras lesões no corpo do assistente.
Conclui-se, pois, que os arguidos praticaram o crime de que se encontram pronunciados.
Mais são pronunciados os arguidos da prática em co-autoria material de um crime de dano.
Como resulta do disposto nos artºs 308º Código Penal de 1982 e 212º Código Penal de 1995, incorre na prática do crime de dano quem destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.
A factualidade descrita nos pontos 6 e 7 são inequívocos a este respeito.
Os arguidos, dolosamente, produziram os danos descritos no veículo do assistente, valendo aqui as considerações já mencionadas relativamente à co-autoria e distribuição de tarefas na comparticipação.
Quanto a este crime importa também concluir pela sua prática por parte dos arguidos nos termos em que vêm pronunciados.

VI – Escolha e medida concreta da pena

Refira-se desde logo que as molduras penais previstas nos artºs 142º, do Código Penal de 1982 – prisão até dois anos ou multa até 180 dias – e 308º do mesmo diploma legal – prisão até 2 anos ou multa até 90 dias – são manifestamente mais favoráveis do que aquelas previstas nos artºs 143º, do Código Penal de 1995 – prisão até 3 anos ou multa – e 212º, do mesmo diploma legal – mesmas penas – pelo que o regime a aplicar, sem necessidade de comparação em concreto é o vigente à data da prática dos factos (Código Penal de 1982) por obediência ao disposto no artº 2º, nº 1, do Código Penal.
Conforme dispõe o artigo 71º do Cód. Penal de 1982, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Relativamente aos crimes cometidos pelos arguidos, ambos permitiriam, em abstracto, a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
Porém, as circunstâncias que rodearam os factos, não esquecendo que os arguidos actuaram em grupo, provocando danos que não são de desprezar não aconselham a aplicação da pena de multa pelo que se optará pela aplicação de pena de prisão.
Tendo em atenção que o arguido Duarte à data da prática dos factos não tinha completado os 21 anos de idade e presentemente encontra-se perfeitamente inserido na comunidade, será de ponderar quanto a ele o disposto no DL nº 401/82 de 23SET.
Por sua vez o artº 72º, nº 1, indica as linhas orientadoras para a determinação da medida da pena ao afirmar que ela se fará dentro dos limites definidos na lei e é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como afirma Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215, através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-
-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.
O nº 2, do mesmo preceito legal avança critérios de orientação.
Neste ponto, importa considerar que a ilicitude das condutas dos arguidos, revelam-se acentuadas no caso das ofensas corporais por terem agido em grupo contra um único indivíduo o que potencia a capacidade para produzir ofensas apesar de em concreto não haver outras lesões mais graves a lamentar, no caso do dano face ao valor do bem em causa, um veículo automóvel e ao valor da reparação desse mesmo bem;
Os crimes em causa demandam especial atenção quanto às necessidades de prevenção quer especial quer geral, posto que não raras vezes questões de circulação rodoviária aparecem associadas de modo gratuito a forma de violência e criminalidade preocupantes;
Os arguidos encontram-se inseridos no seu meio social, à data dos factos eram jovens, em dois casos pouco mais de 21 anos de idade e, no caso no arguido A. idade inferior a 21 anos.
A respeito do arguido A. importa recordar que de acordo com o disposto no artº 4º, do DL nº 401/82, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º, do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
Com efeito, face ao tempo passado desde a data do crime importa notar que o arguido Duarte não apresenta outras condenações encontrando-se inserido no seio meio social pelo que é de concluir resultarem vantagens para a sua reinserção social a atenuação especial da pena.
Assim, no caso do arguido A. os limites as molduras penais acima indicadas ficam reduzidas, nos termos do disposto no artº 74º, nº 1, alínea d), do Código Penal de 1982 ao mínimo legal podendo-se optar pela substituição por multa nos termos prescritos no citado preceito legal o que se fará.
Em todo o caso realçando-se o modo gratuito como foram praticados ambos os crimes não poderá o tribunal deixar de ponderar a severidade relativa demandada pela necessidade da punição.
*
Face aos critérios vindos de ponderar decide-se fixar a medida concreta das penas pelo seguinte modo:
a) Pelo crime de ofensas corporais relativamente ao arguido A. a pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de cinco Euros;
b) Pelo crime de dano relativamente ao arguido A. a pena de cento e cem dias de multa à taxa diária de cinco Euros;
c) Pelo crime de ofensas corporais relativamente aos arguidos B. e C. a pena de um ano de prisão;
d) Pelo crime de dano relativamente aos arguidos B. e C. a pena de nove meses de prisão.
*
Conforme disposto no artº 78º, do Cód. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Os limites mínimo e máximo são os referidos pelo nº 2, do citado preceito legal.
Renovando aqui as considerações já acima despendidas quanto aos critérios a considerar na determinação da medida concreta da pena, são justas, adequadas e proporcionais as seguintes penas:
a) Quanto ao arguido A. a pena única de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros.
b) Quanto aos arguidos B. e C. a pena única de quinze meses de prisão respectivamente.
*
No que respeita aos arguidos B. e C., termos do disposto no artº 48º, do Código Penal e acreditando que, por ora, a censura do facto e a ameaça da prisão, são suficientes para acautelar as finalidades da punição, a pena a aplicar será suspensa na sua execução pelo período de um ano sob a condição de no prazo de seis meses pagarem a indemnização civil em que irão ser condenados.

VII – Parte cível


Na formulação tradicional e nos termos do disposto nos artºs 483º, nº 1, e 563º, ambos do Cód. Civil, os pressupostos da responsabilidade civil são os seguintes:
a) o facto/a violação de um direito ou interesse alheio;
b) a ilicitude;
c) a imputação do facto ao agente;
d) o dano;
e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
(seguimos a esquematização de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4º ed., pág. 471).
Da verificação do quadro acima enunciado depende a procedência do pedido de indemnização civil.
Nestes autos ficou provado que os arguidos agrediram o assistente e produziram danos no veículo de que este é proprietário no valor de 1.277.015$00 valor que importará converter na moeda actualmente corrente, isto é, seis mil trezentos e sessenta e nove Euros e setenta e dois cêntimos.
Das agressões infligidas ao assistente resultou dor que terá de ser reduzida às suas reais proporções face reduzida dimensão dos ditos danos corporais mas que encontram protecção no artº 496º do Código Civil quer na sua vertente de pretium doloris quer enquanto dano biológico embora passageiro.
Tudo ponderado fixa-se a indemnização pelo danos não patrimoniais no montante de quinhentos Euros.
No respeita à pedida actualização do valor orçado para a reparação do veículo não se afigura ajustada tal solução posto que a correcção dosa valores não tem relação directa com as taxas de inflação mas sim com a alteração de preços do fabricante do veículo em causa e seus reflexos no concessionário e consumidor final.
Assim o valor a atender e que é o mais próximo mesmo para efeitos de avaliação sob a perspectiva da equidade, nos termos do disposto no artº 566º, nº 3, do Código Civil, na falta de outros elementos e contra o intransponível facto da desactualização do veículo, é o constante do último orçamento efectuado e junto aos autos.
Optando-se pelo valor do orçamento da reparação, enquanto elemento útil para uma ponderação equitativa da quantificação dos prejuízos sofridos pelo assistente, não será também de condenar em montante a liquidar em execução de sentença por duas ordens de razões:
- primeiro face ao tempo decorrido e na necessária alteração de valor do veículo em causa, se é que o demandante continua a manter o mesmo interesse no veículo pois verdadeiramente não pede a condenação na reconstituição natural o que de certo modo se afigura aceitável;
- por outro lado não estando em causa a reconstituição natural a alteração do valor orçamentado poderá ter a haver com a simples quebra de produção do modelo de veículo em causa o que em termos de indemnização em dinheiro se afigura demasiado aleatório para que possa ser atendido, sendo certo como se afirmou o assistente não demanda a reconstituição natural.

Nestes termos o valor a atender para um juízo de equidade será o orçamentado, nestes termos procedendo a demanda.

3.
3.1.
Recurso retido
Os arguidos foram pronunciados, em 08/11/1999, pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212 n.º 1, com referência ao disposto nos art.ºs 14 e 26, todos do Código Penal; e de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal, com referência ao disposto nos art.ºs 14º e 26º do mesmo Código. A incriminação foi feita nos termos do CP revisto, vigente à data em que foram proferidos tais despachos e não no âmbito do CP 82.
Nesse mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos à distribuição pelo tribunal colectivo, por ser esse o competente nos termos do art.º 14º n.º 2 al. b) do C.P.P..
No entanto e apesar desse despacho, o processo foi distribuído aos Juizos Criminais de Sintra e não às Varas de Competência Mista.
Por despacho de 22/04/2002 foi designada data para a audiência de julgamento e ordenado o cumprimento do disposto nos art.ºs 313º n.º 2, 315º e 317º do C.P.P..
A audiência de julgamento teve lugar a 08/10/2003 e 03/11/2003 e foi designado o dia 14/11/2003 para a leitura da sentença.
Nessa data, porém, foi proferido despacho pelo 3º Juízo Criminal que concluindo que a pena máxima abstractamente aplicável ao concurso das infracções objecto de julgamento era de 6 anos de prisão, a competência para o julgamento pertencia ao tribunal colectivo pelo que declarou nulo todo o processado desde o despacho que designara dia para julgamento e determinou a remessa do processo às Varas Mistas - (fls. 377).
Desse despacho foram notificados todos os intervenientes, incluindo os arguidos e foi o processo remetido às Varas de Competência Mista.
Foi então proferido despacho que determinou a autuação do processo como comum com intervenção do Tribunal Colectivo e foi designada data para realização da audiência de julgamento.

3.1.1. Vieram os arguidos requerer, para além do mais, que fosse declarada a nulidade do despacho proferido a 14/11/2003 (fls. 377) pelo 3º Juízo Criminal "na parte em que o mesmo declara nulo «todo o processado desde o despacho que recebeu a acusação»", por o considerar ferido de nulidade insanável prevista no art.º 119 al. e) do C.P.P..
Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 431 a 433 (18.02.04) que, quanto à questão da requerida declaração de nulidade do despacho proferido pelo 3° Juízo Criminal em que foi declarado nulo todo o processado desde o despacho que recebeu a acusação, decidiu ter-se verificado caso julgado quanto ao mesmo, dado não ter sido interposto recurso do mesmo.
É deste despacho que os arguidos interpõem recurso.

Entendem os recorrentes que o despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 14º n.º 2 al. b), 32º n.º 1, 33º n.º 1 e 119º al. e) do C.P.P e que a nulidade consistente na violação das regras de competência do tribunal pode ser invocada até ao trânsito em julgado da decisão final, não aceitando que se possa ter formado caso julgado.
Alegam ainda que apenas a 1ª Vara Mista da Comarca de Sintra tinha competência para, no âmbito dos presentes autos, declarar nulos quaisquer actos anteriores que hajam sido indevidamente praticados por quem não possuía competência para o efeito e, bem assim, para ordenar a repetição dos actos que considerasse necessários para conhecer da causa e que não vislumbram os arguidos como se poderá "esgotar" uma jurisdição - a do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra - que nunca existiu, e também não concebem que se possa formar caso julgado sobre uma decisão proferida por um tribunal que, quanto à matéria dos presentes autos, é absolutamente incompetente
Sustentam ainda que a violação das regras de competência do tribunal consubstancia uma nulidade que, nos termos do disposto no artigo 119º do CPP, deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.
Ao invocarem nulidade do despacho de fls. 377, cujo fundamento para anular os actos que anulou assentou na definição da incompetência do tribunal singular para os actos que praticara e tidos por nulos com tal fundamento, não poderiam os recorrentes pretender que o tribunal reavaliasse senão a nulidade imputada a essa decisão, o que não admitia que reavaliasse a decisão de mérito nem os seus fundamentos pois, quanto a uma e aos outros, se esgotara o poder jurisdicional.
Uma coisa é a nulidade consistente na prática de actos em violação das regras da competência que pode acarretar a nulidade desses actos – não esquecendo que nulidade é a prática ou a omissão de acto cominado por lei – e outra coisa é a decisão que aprecie a competência do tribunal para a prática de certos actos de que se reage através da interposição de recurso apenas consentindo a arguição de nulidades relativas a esse próprio acto decisório e não ao objecto de apreciação da decisão. Não padece de nulidade de violação de regras de competência a decisão que eventualmente aprecie, mesmo que de forma errada, as referidas regras de competência. Uma decisão que aprecie erradamente as regras da competência é sindicável por via de recurso e não por via de arguição da violação das regras da competência.

Questão diversa é a relativa à arguição de que o tribunal que anulou os actos era incompetente para tal declaração de nulidade por ser para tanto competente o tribunal competente para os seus termos futuros.
O n.º 1 do art.º 33º do C.P.P. prevê que o tribunal competente anule os actos que não teriam sido praticados se, perante ele, tivesse corrido o processo.
No caso dos autos foi o tribunal incompetente que declarou nulos os actos que ele próprio praticara, mas o tribunal competente aceitou tal declaração e proferiu despacho em conformidade com o que dispõe esse normativo, determinando a repetição dos actos que entendeu necessários e acolhendo, assim, a anulação anteriormente feita pelo tribunal incompetente.
A nulidade prevista no art.º 119º, al. e) CPP reporta-se a um vício insanável decorrente de um tribunal se arrogar a competência de outro para a prática de certos actos, dada a natureza destes actos, comprometendo as regras que fixam o acervo de poderes dos tribunais.
Mas não constitui nulidade insanável por violação das regras da competência do tribunal prevista no art.º 119º, al. e) CPP, o facto de o tribunal singular ter anulado actos perante ele produzidos e para os quais se declarou incompetente, em lugar de ter sido o tribunal referido no art.º 33 CPP, o tribunal colectivo, a anular tais actos quando este último aceita a anulação feita e a competência para os actos futuros, determinando a realização de actos consentâneos com a precedente anulação e cuja justificação e fundamentação radica nessa mesma declaração de nulidade dos actos praticados pelo tribunal incompetente, assimilando e fazendo assentar a sua própria decisão na anulação decretada por este.

3.1.2. Sempre se dirá, já que a questão foi retomada no recurso da decisão final, que nos termos do art.º 32º n.º 1 do C.P.P. “a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente, podendo também ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final”.
E constitui nulidade insanável, a violação das regras da competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no art.º 32º,n.º2 CPP (art.º 119º al. e) CPP).

Os recorrentes foram acusados pelos crimes de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 e de dano, p. e p. pelo n.º 1 do art. 212º do Código Penal revisto tendo sido também pronunciados pelos mesmos crimes (fls. 63 e 153).
Sucede que a aplicação conjunta das medidas das penas previstas nos apontados preceitos conduziria a uma pena de prisão superior a cinco anos (no caso, seis anos no total).
Assim, atendendo ao previsto nos arts. 14º, nº 2, al. b) e 16º a contrario, ambos do CPP, e perante a incriminação feita na acusação e na pronúncia, o tribunal colectivo era o competente para o julgamento do presente processo.
A definição da competência para o julgamento deve ser feita no momento do despacho de acusação ou de pronuncia e em função dos factos imputados e do respectivo enquadramento jurídico. Mas, não tendo sido contestada esta definição, no referido momento, pelos intervenientes processuais, deveria desde logo ter sido remetido o processo para julgamento ao tribunal colectivo pois as molduras penais dos crimes imputados aos arguidos nas regerias peças apontavam para a sua competência nos termos do art.º 14 º CPP.
Não pode a decisão relativa à competência do tribunal de julgamento estar sujeita a flutuações ocorridas posteriormente ao mesmo, a menos que se verifique que o tribunal que realizou o julgamento não poderia fornecer as necessárias garantias de solenidade e de defesa do arguido.
Ao considerar-se na sentença que seria aplicável o regime penal contemporâneo da data dos factos, afastando-se a aplicação em concreto do regime penal que presidira à definição dos crimes imputáveis aos arguidos feita na acusação e na pronúncia, já esta constatação não poderia influir na definição das regras de competência para o julgamento uma vez que não afectava a competência do tribunal que presidira ao mesmo e que apenas conferiu maior solenidade ao julgamento e, portanto, acrescidas garantias de defesa aos arguidos.

Verifica-se assim que a definição feita acerca da competência do tribunal colectivo para o julgamento não merece nesta sede qualquer censura.
Improcede também o recurso interlocutório uma vez que não há razão para alterar o segmento da decisão recorrida, relativo à anulação de actos.

3.2.
Os recorrentes invocam a nulidade do art.º 119º al. b) CPP por falta de legitimidade do MºPº para, nos termos do 48.º do Código de Processo Penal, promover o respectivo procedimento criminal, por a queixa relativa ao crime de dano ter sido apresentada pelo assistente a título pessoal e individual e não pela herança jacente do seu pai, nos termos do n.º 1 do art. 2091º do Código Civil.
E alegam que, tendo o pedido de indemnização cível sido deduzido pelo assistente e não pela herança jacente do seu pai, aquele é parte ilegítima da acção, devendo os arguidos ser parcialmente absolvidos da instância, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art. 494.º e do n.º 2, do art. 491º, ambos do Código de Processo Civil.

Pretendem os recorrentes juntar uma certidão a acompanhar a motivação de recurso com vista à prova da propriedade do veículo JZ-92-58, alegando que só o teor da decisão condenatória determinou a sua junção.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 165º do Código de Processo Penal, a junção neste momento do referido documento é extemporânea pelo se determina que seja o mesma desentranhado e devolvido aos recorrentes. Nem que tivesse sido impugnado o facto que tal documento pretendesse provar se justificaria a sua junção, posto que a esta instância compete apenas reapreciar a prova produzida em audiência. De outro modo, se ofenderiam princípios como o do contraditório e da imediação.

No que se refere à questão da falta de legitimidade do assistente e do M.P. não assiste qualquer razão aos recorrentes.
Da decisão resulta que “ os arguidos se dirigiram à viatura de D., um Mercedes Benz, modelo 300 D, com matrícula ..-..-..) ” e nela produziram os estragos descritos no ponto 6. da decisão de facto.
Conclui-se que da factualidade apurada e constante da decisão recorrida não consta qualquer facto que exclua a legitimidade de D. para o exercício do direito de queixa e para a constituição do mesmo como assistente, legitimidade que foi definida ab initio, sem qualquer oposição dos recorrentes, pelo que está assegurada a legitimidade formal do mesmo para exercer o direito de queixa e para se constituir assistente, como está garantida a legitimidade formal do MºPº para exercer a acção penal.
O mesmo se diga relativamente à legitimidade para demandar no âmbito do pedido cível deduzido. A decisão recorrida, ao definir a matéria de facto da forma referida, assegura a legitimidade substantiva do assistente pelo que veio a decidir pela procedência do pedido cível determinando condenação dos demandados a pagarem o valor correspondente aos danos patrimoniais produzidos no veículo ao demandante.
E como salienta a Magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido, “... mesmo que resultasse que à data da prática dos factos o veículo automóvel que foi objecto do crime de dano imputado aos arguidos fazia parte da herança do pai do assistente, da qual ele era herdeiro (ou até cabeça de casal ), daí não decorreria a falta de legitimidade do mesmo para denunciar o crime de dano em causa. Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para apresentar queixa, não se tratando de acto que careça do acordo de todos os herdeiros.” “... se quando o titular do direito de queixa morre sem ter exercido o direito, qualquer uma das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 113º, do C.P. pode exercer o direito de queixa, carece de qualquer sentido que quando o dano ocorre já depois da abertura da sucessão, não possa qualquer um dos herdeiros apresentar queixa.”
De todo o modo, não constam dos autos elementos de facto susceptíveis de colocar em causa a definição feita acerca da legitimidade do assistente e do MºPº para o exercício da acção penal, nem a do demandante para demandar.

Carece assim de qualquer fundamento a invocada falta de legitimidade do assistente - demandante e do M.P.

3.3
Invocam também os recorrentes a nulidade do despacho de pronúncia, retomando a argumentação já invocada na contestação.
Em seu entender, não poderia a decisão recorrida ter corrigido o conteúdo da acusação o que fez ao indicar a prova como declarações do assistente D. – que na acusação tinha a qualidade de testemunha – e a prova testemunhal a ser produzida por duas testemunhas que não constavam da acusação, apesar de terem sido ouvidas no inquérito, e essa alteração da peça acusatória não resulta da realização de qualquer acto de instrução requerido pelos arguidos ou ordenado pelo JIC.

3.3.1.
A propósito desta arguição pronunciou-se o tribunal no acórdão recorrido nos seguintes termos:

“...
Da arguida nulidade da decisão instrutória e de todo o processado posterior.

Alegam os arguidos que a decisão instrutória é nula porque:
- “Na douta acusação (...) apenas foi indicado como testemunha D., o qual é queixoso e assistente nos presentes autos”;
- “No douto despacho de pronúncia são indicados como meios de prova, além da documental, a prova por declarações do assistente D. e a prova testemunhal, a ser produzida pelas testemunhas H. e I.”
- “(...)tal alteração do conteúdo da acusação não resulta da realização de qualquer acto de instrução(...)”;
- “A douta decisão instrutória encontra-se ferida de nulidade”.

Ora, de acordo com o disposto no artº 286º, do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo – artº 289º, nº 1, Código de Processo Penal – sendo que o juiz investiga autonomamente o caso submetido em instrução tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução – artº 288º, nº 4º, do mesmo diploma legal.
Para além do mais, encerrado o debate o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artº 283, nºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no nº 1, do artº 307º, do mesmo diploma legal.
Isto é, o despacho de pronúncia ou enumera os factos e elementos de prova que considere relevantes ou simplesmente remete para a acusação.
A única vinculação temática é a contida no artº 309º, do Código de Processo Penal.
Naturalmente que os meios de prova não estão contidos na referida vinculação temática o que em caso algum deixa desprotegidos os direitos de defesa dos arguidos.
São admissíveis todos os meios de prova não proibidos por lei – artº 292º, do Código de Processo Penal.
As únicas cautelas são aquelas que, nos termos gerais, acompanham cada meio de prova em particular e que respeitam ao modo próprio da sua produção expressamente previstas na lei.
Em caso algum está o juiz de instrução impedido de complementar a prova da instrução com elementos probatórios que resultam do inquérito ainda que não indicados na acusação. Aliás, os actos e diligência de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução – artº 291º, nº 2, do Código de Processo Penal – o que naturalmente não impede, antes é pressuposto, que o juiz de instrução desses actos se socorra para decidir sobre a pronúncia ou não pronúncia e sendo assim de indicá-los como sustentáculo da decisão que profere.
Pelo exposto, não poderá proceder a arguida nulidade.

Pelo exposto julgo improcedente a arguida nulidade da decisão instrutória.
Custas do incidente a cargo dos arguidos com taxa de justiça que fixo em duas unidades de conta – artº 84º, nº 2, do Código das Custas Judiciais”.

3.3.2.
Adere-se inteiramente a esta decisão e respectiva fundamentação sendo manifesta a falta de razão dos recorrentes também neste particular .
A instrução visa a comprovação da decisão de acusar ou de arquivar e o juiz de instrução apenas está vinculado aos factos da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, sendo nesta obediência que se traduz a vinculação temática . Mas não está o juiz de instrução impedido de complementar a prova da instrução com elementos probatórios que resultam do inquérito, ainda que não indicados na acusação, desde que estes sirvam para a comprovação dos factos constantes do thema decidendum. Aliás, no âmbito da produção de provas é muito amplo o campo de actuação do juiz na fase instrutória (veja-se o disposto nos art.ºs 289º, 290º, 292º, 291º, n.ºs 1 e 2 CPP entre outros) e, se pode o juiz determinar a repetição dos actos já produzidos no inquérito se isso se revelar necessário, também pode usar tal prova para sustentar a pronúncia, tanto o mais que a lei lhe confere amplos poderes investigatórios .
Nem faria sentido limitar tais poderes nesta fase que se destina a preparar o processo para a fase de julgamento em que são permitidos ao juiz todos os actos de prova não proibidos e que estejam dentro dos seus amplos poderes de prova (art.º 340ºCPP).
Inexiste pois qualquer nulidade nomeadamente a que os recorrentes imputam à decisão de pronúncia como, pelas razões expostas, também se não verifica a alegada incompetência do Juiz de instrução, não para sanar os vícios da acusação como o recorrente alega, mas para indicar a prova que fundamenta a pronúncia e irá apoiar a sujeição dos arguidos a julgamento, sendo certo que nunca a questão suscitada seria susceptível de integrar a incompetência invocada já que a competência se reporta à determinação do acervo de poderes de um dado tribunal e o juiz de instrução tem poderes funcionais para complementar a prova da instrução, a partir de prova que já constava do inquérito.
Aliás, a existir a alegada nulidade da decisão instrutória estaria a mesma sanada pela sua falta de invocação no respectivo prazo de arguição.

3.4.
No recurso da decisão final os recorrentes renovam parte da argumentação que tinham utilizado ao recorrer do despacho de fls. 431 e ss. e que consideram tempestiva por se reportar à alegação da incompetência do tribunal que procedeu ao julgamento uma vez que a mesma não formou caso julgado, entendendo que pode esta questão ser suscitada até ao trânsito da decisão final.
Remete-se para o que se disse no ponto 3.1.2. desta decisão em que se apreciou já, fundamentadamente, a questão referente à incompetência do tribunal que procedeu ao julgamento.

3.5.
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido não fora assinado por todos os Juízes que compunham o Tribunal Colectivo, o que viola o disposto nos n°s 2 e 3, do art. 372.° e na alínea e), do n.° 3, do art. 374.0, todos do Código de Processo Penal, encontrando-se ferido de irregularidade, que, não sendo sanada, determina a anulação do Acórdão recorrido, nos termos do n.° 1, do art. 121° do Código de Processo Penal.
Porém, por despacho de 01.02.005, verificada a irregularidade determinou-se a correcção do acórdão nos termos do art. 380º, n.º1 al. a) CPP tendo sido recolhida as assinaturas em falta, pelo que se mostra sanada a irregularidade.

Os recorrentes imputam ainda à decisão a irregularidade por violação do disposto no art.º 374º, n.º1 al. d) que, não estando sanada, determina a anulação do acórdão por não dar a conhecer o teor das contestações apresentadas e a nulidade a que alude o art.º 374º, n.º2 n.º 2 CPP por falta de indicação dos motivos de direito que fundamentaram a decisão e a improcedência das contestações e por falta de exame crítico da prova.

A decisão recorrida no seu relatório indicou em síntese o sentido das contestações por forma a dar a conhecer de uma forma sumária qual o respectivo teor.
E no segmento relativo à especificação dos factos provados e não provados, o tribunal tomou também em consideração as contestações apresentadas, destacando das mesmas os factos que deu como provados e aqueles que considerou como não provados.
De todo o modo, qualquer eventual irregularidade estaria sanada por falta de arguição nos termos e no prazo do art.º 123º CPP.
O art.º 374º, n.º1 al. d) determina a indicação sumária das conclusões da contestação se esta tiver sido apresentada. No caso, a contestação não continha conclusões pelo que nem se impunha a sua indicação.
De todo o modo, qualquer eventual irregularidade estaria sanada por falta de arguição nos termos e no prazo do art.º 123º CPP.

Quanto à alegada fundamentação de facto, o tribunal analisou a prova produzida em audiência, tendo ponderado toda a prova nomeadamente a produzida pelos arguidos, esclarecendo as razões pelas quais não acolheu as versões dos factos que resultavam daquelas contestações.
Não há pois qualquer omissão de pronúncia no que se refere ao conteúdo das contestações apresentadas pelos arguidos.
Também se mostra feito o exame critico da prova. Não se tendo limitado a decisão a indicar as provas mas também as razões por que as avaliou num dado sentido .
A sentença utilizou uma forma suficientemente esclarecedora da sua opção acerca dos factos que considerou provados e dos que reputou como não provados.
Nulidade haveria se existisse uma omissão de pronúncia acerca de factos essenciais na fundamentação de facto ou se da falta de enumeração especificada de factos na decisão pudesse não resultar a certeza de que todos os factos alegados e decisivos para a decisão tinham sido objecto de apreciação e decisão.
Ora, da sistematização utilizada na decisão decorre que esta refere, num primeiro momento, os factos, que, discutida a causa, o Tribunal teve por assentes, todos eles devidamente discriminados, quer os relativos ao segmento penal da decisão quer ao pedido cível e ao que mais se apurou em audiência de julgamento acerca dos arguidos, designadamente os seus condicionalismos pessoais, profissionais e sócio-económicos) e de seguida refere, também de forma destacada, os factos não provados e a fundamentação da decisão de facto.
A sentença refere-se à versão da defesa relativamente à qual disse que, fundamentalmente, esta negava, no essencial, a prática dos factos da acusação apresentando outra versão do ocorrido e refere ainda que, embora reconhecendo os arguidos a existência de um incidente rodoviário com o assistente e apenas aludindo a uma única lesão que razoavelmente não poderiam negar, perante o contexto factual e a prova resultante da observação médica, que justificam de forma considerada anormalmente coincidente e procurando demonstrar a preocupação dos demais arguidos com o arguido Duarte, apresentam a sua própria versão dos acontecimentos. Não há dúvida que a decisão apreciou esta versão e teve-a presente ao ponderar e avaliar as provas com vista à fixação da matéria factual apurada, embora afastando-a por motivos que expõe.
Com efeito, é diferente a versão contada pelos arguidos relativamente à da acusação e pronúncia, resultando do próprio texto da sentença, globalmente analisada, que ela não deixou de ter em consideração a contestação dos arguidos, nem essa sua versão.
Só que, da factualidade descrita, resulta que o julgador aceitou como credível, no essencial, a versão dos factos trazida ao processo pelo queixoso e não aquela que os arguidos apresentaram.
Nomeadamente, e contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, é bem clara a forma como s sentença fornece o motivo por que não foi considerada provada a alegada agressão ao arguido Duarte ou porque não foi considerada a sua situação clínica (fls. 763). Para a formação da sua convicção não teria o tribunal que fazer o exame de depoimentos constantes do inquérito que, ao contrário do pretendido, não constituíam meios de prova admissíveis em audiência.
Esta forma de exposição da análise dos meios de prova e das razões por que se considerou mais credível uma versão em detrimento de outra, perante a ponderação que fez da prova analisada de forma global e concertada, cumpre de forma satisfatória as exigências de fundamentação da sentença constantes do preceito legal invocado e não coloca em causa os direitos da defesa que, perante tal exposição, não tem que razoavelmente ficar em dúvida acerca da apreciação pelo tribunal dos factos que alegara na contestação.

Não se verifica pois a alegada nulidade.


3.6.
Pretendem os recorrentes que a decisão está afectada pelos vícios do erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, nomeadamente por “ao admitir que a única lesão detectada no corpo do arguido (um olho negro) tenha sido susceptível de causar dez dias de doença e dois de incapacidade” (erro) e porque “sendo os fundamentos que levaram à desvalorização do boletim clínico relativo ao Arguido A., igualmente aplicáveis ao boletim clínico relativo ao Assistente, o Acórdão recorrido viola o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal, devendo ser anulado.

Erro notório na apreciação da prova é aquele que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja , quando o homem médio facilmente dele se dá conta ( Simas Santos e Leal Henriques, C.P.P. Anotado, I, 554) e traduz uma desconformidade do facto apurado com a prova. Verifica-se este erro "quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser desmontado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum ."(Ac. do S.T.J. de 17/12/97, B.M.J. 472, 407).
Por seu turno, contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão é a que se apresenta como insanável e irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com o recurso às regras da experiência comum.
Para que se verifique terão de constar do texto da decisão, sobre a mesma questão posições antagónicas e inconciliáveis como seja a de dar como provado e como não provado o mesmo facto, em situação inultrapassável pelo tribunal de recurso. Tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de facto e pode existir ainda contradição entre a fundamentação e a decisão.
Não se esqueça também que os vícios do art.º 410º, n.º2 CPP serão os que resultarem do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos a ela estranhos.

Ora, da leitura da decisão, não resulta que seja apreensível, de forma manifesta pelo cidadão de experiência de vida e capacidades e conhecimentos médios, que a ofensa produzida no assistente – tendo esta sido provada com base em prova produzida e apreciada livre e justificadamente pelo tribunal a quo – qualquer erro manifesto, consistente no facto de ter o tribunal considerado provado o tempo de doença e de incapacidade para o trabalho, fixados com base no teor do exame médico, com o valor probatório definido pelo art.º 163º CPP.
Já quanto à existência de agressões alegadamente produzidas no arguido A. e ao nexo entre as mesmas e as lesões ( e não quanto à existência das lesões nele verificadas com base em exame médico – vejam-se os factos 4. e 5. da matéria de facto não provada ) a apreciação feita pelo tribunal decorreu da prova também ela produzida e apreciada livre e justificadamente e as razões que o tribunal forneceu para retirar credibilidade a certos depoimentos apenas serão sindicáveis em sede de reapreciação da prova mas não são susceptíveis de integrar qualquer um dos vícios a que alude o art.º 410º, n.º2 CPP.
Não houve portanto, por parte do tribunal, qualquer divergência relativamente às regras a que estava sujeito perante os exames médicos nem contradição na fundamentação ou entre esta e a decisão, ao fixar a existência das agressões e do nexo entre estas e as lesões observadas clinicamente, da forma como o fez, dando como não provados os demais factos, nomeadamente os referidos acerca das alegadas agressões no arguido A..
Não resultam da decisão, por si só e ainda que avaliada à luz da experiência comum e mesmo da que decorre da específica experiência da vida judiciária - e não com base em elementos a ela estranhos como seja o teor da prova produzida, que a decisão contenha algum dos vícios referidos.
No mais, e perante as questões suscitadas pelos recorrentes, a discussão terá de centrar-se na apreciação do recurso da matéria de facto .

3.7.
Entendem os recorrentes que, tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento, resultante de declarações e depoimentos testemunhais, que indicam por referência aos suportes técnicas em que as mesmas se contêm, o tribunal recorrido deveria ter julgado como não provados os pontos 2 a 10 da matéria de facto e como provados os pontos 2 a 9 da matéria de facto.

No campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção. Trata-se de emanação do princípio que vigora no nosso sistema processual penal, o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, consagrado no art.º 127º do C.P.P., de acordo com o qual e, ressalvados os casos em que a lei dispuser diferentemente, " a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja "vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" ( Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1º vol., fls. 211).
Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias ( "Direito Processual Penal I, 202) " a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo ".
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova ; tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Outro princípio geral da prova é o “in dubio pro reo”, segundo o qual, perante a existência de factos incertos e perante uma dúvida irremovível e razoável, deverá o tribunal, na decisão acerca da apreciação e valoração das provas e determinação dos factos provados, favorecer o arguido.
O que há que apurar, para resolver a questão colocada pelo recorrente, é se, perante as provas produzidas, o tribunal deveria razoavelmente ter permanecido em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados e, se tal dúvida era insanável e impossível de remover pelos meios de prova valorados em audiência ou por outros de que ainda pudesse lançar mão, com vista a remover tais dúvidas ou a atingir a plena e justificada convicção de que tais dúvidas eram definitivamente inultrapassáveis.
O local ideal para apreciar valorativa e criticamente as provas é, por excelência, a audiência de julgamento em que o julgador dispõe das melhores condições para apreciar, mormente em sede de prova testemunhal, a forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos.
A imediação é condição fundamental de aquisição da verdade processual.
Assim, não de estranhar que o processo de avaliação da prova feita pelo tribunal de recurso possa ser diferente do alcançado pelo tribunal “ a quo” sem que essa avaliação envolva alguma crítica à forma com este tribunal ponderou a prova produzida.
Porém, nesta fase e, colocada em crise a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção, apenas nos é permitido reanalisar as provas produzidas pelo tribunal a quo, se bem que este reexame parta sempre, necessariamente, de uma análise desinserida das possibilidades que a imediação proporciona.

Ponderados os elementos de prova referidos pelos recorrentes facilmente se constata que o que está em causa é o facto de o tribunal não ter valorado os meios de prova apresentados pelos recorrentes nos termos em que estes pretendiam.
Da análise das conclusões retiradas pelos recorrentes da prova que referem na sua motivação, verifica-se que os mesmos mais não fazem do que valorizar, de modo diverso do tribunal as provas sem, contudo, procederem a uma análise concertada e global da prova produzida.
Os recorrentes opõem à versão dada como assente pelo tribunal uma outra que corresponde à versão que apresentaram em audiência, acerca da forma como ocorreram os factos e que é a que consideram que se deve ter por comprovada.
Ora, no caso concreto, perante a prova produzida e que se mostra transcrita, apreciada crítica e concertamente, não se vê razão para colocar em crise a versão acolhida pelo tribunal sem pôr em causa o referido privilégio da imediação na obtenção e apreciação da prova e na criação da convicção pelo tribunal, não resultando da respectiva reapreciação que o tribunal a não tenha valorado de forma objectiva ou que deveria ter preferido a versão dos recorrentes à que foi dada como provada.
Esta versão que veio a ser acolhida pelo tribunal é a que define um núcleo essencial de factos que foi possível ter por provados e que é suportada pela prova assente em elementos de prova tidos por credíveis, pelas razões expostas na motivação da decisão, de forma clara e racional, como por exemplo os depoimentos das testemunhas H. e J., que no essencial relataram um núcleo de factos coincidente com a descrição do assistente, naquilo que aquelas testemunhas puderam observar desde que chegaram ao local, relativamente ao envolvimento físico entre arguidos e assistente e aos factos produtores dos estragos no veículo automóvel. É também o núcleo de factos que se mostra concertado com os demais elementos de prova como os relativos à lesão verificada no assistente e aos danos provocados no veículo.
Como consta da decisão recorrida, embora assistente e arguidos reconheçam que aconteceu um incidente rodoviário, as versões dos arguidos não são coerentes com as circunstâncias relativas ao desenrolar deste incidente admitindo o assistente, de forma credível e que encontra apoio nas regras da experiência comum, que parou o carro e saiu em primeiro lugar, dirigindo-se ao outro carro “para tirar justificações”.
Relativamente às ofensas, do mais que consta das versões apresentadas apenas é possível concluir o que consta do ponto 2. a 5 e 10., já que não se pode considerar provado o que os arguidos sustentam acerca de as primeiras agressões terem partido do assistente e terem atingido o arguido A.. Por essa razão se consideram não provados os factos 3., 4. e 6 a 8 dos factos não provados da decisão.
E também se mostra credível porque consentânea com os depoimentos das testemunhas já assinaladas e que presenciaram os factos tidos por apurados bem como com os estragos verificados no veículo pelas mesmas, não sendo crível nem verosímil a versão dos arguidos, também neste capítulo, perante os referidos elementos probatórios analisados à luz da experiência da vida. Por essa razão se deram como provados os factos 6. e 7.
Não obstante se não ter apurado exactamente qual o papel que cada um desempenhou, quer relativamente às agressões quer no tocante aos danos, a actuação dos arguidos foi concertada, obedecendo a um quadro de actuação tacitamente aceite por todos e despoletado pela atitude do assistente, ao dirigir-se ao carro em que seguiam, depois de ter existido já uma prévia picardia rodoviária.
E, mesmo que cada um dos arguidos possa não ter cometido todos os factos típicos integradores de cada um dos crimes ou que se não tenha apurado qual a exacta medida da sua participação, certo é que actuaram em comunhão de esforços como se refere no ponto 2., e também como resulta dos pontos 3, 7.e 9. dos factos provados.

3.8.
Embora a pena privativa de liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo deverá sobrepor, e de forma prioritária, a necessidade de ressocializar o infractor.
Só especiais exigências de prevenção e de adequação à culpa justificarão, continuam a justificar, o recurso a penas detentivas não podendo, em caso algum, a pena (seja ela qual for) ultrapassar a medida da culpa.
Por essas razões só quando as penas não privativas da liberdade se não mostrarem suficientes para realizar adequadamente as finalidades da punição (de exigências de reprovação e de prevenção do crime) é que deverá ser dada preferência à pena detentiva ( art.º 71º do C. Penal 82).
A escolha da pena terá necessariamente de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir tais objectivos. O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa se revelar adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. O que vale por dizer que são finalidades de recuperação socai do delinquente e de reprovação e de prevenção do crime, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa e a sua efectiva aplicação.

Não há dúvida que decorreram até ao momento cerca de dez anos sobre a prática dos factos, tendo-se igualmente demonstrado que os arguidos se mostram socialmente inseridos e não registam condenações anteriores.
Na escolha da pena, sobretudo na opção por uma pena privativa de liberdade e das respectivas medidas, o tribunal ponderou as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, nomeadamente o facto de os arguidos terem actuado em grupo e de terem provocado danos.
Quanto às ofensas à integridade física o tribunal ponderou ainda que a ilicitude era elevada, dado o facto de os arguidos terem actuado em grupo contra um único indivíduo.
Ponderou igualmente o facto de existirem exigências de prevenção geral e especial, que justificavam uma atenção especial porque, muitas vezes, questões derivadas da circulação rodoviária estão associadas de forma gratuita a fenómenos de violência e de criminalidade preocupantes, demandando uma severidade relativa na definição da punição .

Também resulta da factualidade apurada, com relevância nesta matéria, o facto de os arguidos, apesar de todos terem profissões pelas quais auferem rendimentos razoáveis, nunca terem reparado as consequências dos seus actos, apesar do tempo decorrido desde então, o que compromete a função de ressocialização plena dos arguidos, perante a ausência de reconhecimento do mal do crime e da necessidade de reparar as suas consequências, e as necessidades de reprovação e de prevenção dos crimes em causa.
No referido contexto de apreciação não merece censura a opção pela pena de prisão, por a multa se não mostrar suficiente para atingir de forma plena tais objectivos.
Face a este condicionalismo nenhuma censura merece a decisão recorrida no que se refere às penas aplicadas aos arguidos B. e C..

3.9.
Perante a matéria de facto apurada também não há que censurar a decisão no seu segmento cível, nomeadamente ao condenar os demandados no pagamento do valor correspondente aos danos patrimoniais, fixados com base no valor orçado para a reparação do veículo e na equidade.
A decisão recorrida apelou a juízos de equidade como forma de estabelecer o quantum indemnizatório para fixação da quantificação dos prejuízos sofridos pelo assistente, a partir da ponderação do valor do último orçamento da reparação do veículo, efectuado e junto aos autos.
De acordo com o acórdão do STJ de 10.2.98, in CSTJ, I, 65, “visa-se alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentemente de critérios normativos fixados na lei permitindo que o julgador tenha em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida...”.
Não se demonstrou qual o valor comercial do veículo não se podendo concluir que o valor orçado para a reparação lhe seja superior.
Como não se pode confundir equidade com arbitrariedade há que definir os critérios usados para a definição pretendida partindo da ideia de que, no caso, não se trata propriamente de fixar objectivamente um valor de reconstituição natural mas de compensação pelos prejuízos.
A forma encontrada pelo tribunal mostra-se equitativa e justa, atendendo aos elementos disponíveis nos autos, não havendo razões para alterar o montante indemnizatório fixado.

4. Pelo exposto acordam os juízes em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrente com t. j. fixada em 9 UC sendo as custas cíveis na proporção do decaimento .

13.7.2005

Filomena Clemente Lima
Ana Sebastião
Vieira Lamin