Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2454/13.6TBVFX.L1-1
Relator: ROSARIO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
INTEGRAÇÃO FAMILIAR
INSTITUCIONALIZAÇÃO
APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: Há que privilegiar a integração familiar perante a institucionalização, ou seja, dar primazia às relações biológicas, quando há um mínimo de garantia que as mesmas não sejam perniciosas para a criança, satisfazendo os seus interesses quer em termos afectivos, quer em termos de um harmónico desenvolvimento educacional, sem perigo para a sua vida ou integridade física.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


1-Relatório:

O Magistrado do Ministério Público instaurou os presentes autos de Promoção e Protecção a favor da menor MC, alegando que a sinalização da mesma foi feita em Abril de 2013 pela PSP de … à CPCJ de … por ter fugido de casa dos seus pais por ter medo dos mesmos.

No âmbito do processo de Promoção e Protecção com o nº … que correu termos no mesmo Tribunal de… em 08-07-2009, foi determinada a suspensão das visitas dos avós maternos à menor porquanto as mesmas se repercutiram negativamente na sua estabilidade.

Aberta a instrução foram ouvidas em declarações as Técnicas da CPCJ de…., os progenitores, os avós maternos da menor e esta, conforme teor de fls. 47 a 51 dos autos.

Por despacho proferido a fls. 62 foi determinada a aplicação provisória à menor, da medida de colocação em instituição.

De fls. 90 a 99 foi junto aos autos, o relatório social relativo à menor.
 
A fls. 128 e seguintes foram juntos aos autos, os relatórios periciais psicológicos realizados na pessoa dos progenitores e avós maternos.

A fls. 261 e 262 dos autos foram prestadas declarações pelas técnicas da Segurança Social de … e de….

A fls. 275 e 276 dos autos, referentes à acta de audição, constam as declarações das técnicas da Segurança Social, dos progenitores da menor e da menor.

Foi dado cumprimento ao disposto no nº1 do art. 114º da LPCJP.

Designada data para a realização do debate judicial, no mesmo foram tomadas declarações ao progenitor presente, à menor, às testemunhas indicadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público e ouvida oficiosamente a testemunha cuja indicação foi feita pela menor no início do debate judicial.

A final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor na parte decisória:
«Por todo o exposto, ao abrigo dos arts. 35º, nº1, al. f), 49º, 50º, nº1, 125º e 59º, nº 2, todos da L.P.P., decide-se aplicar à menor MC, a medida de colocação em Instituição pelo período de 1 (um) ano.
A medida ora aplicada será acompanhada pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que elaborará um primeiro relatório passados 5 meses.
Os pais e os avós podem visitar a menor no regime de visitas que vier a ser acordado com a instituição».

Inconformada recorreu a menor, concluindo nas suas alegações:
1- A demarcação das situações que põem em risco grave a segurança, formação, educação ou desenvolvimento da menor, não pode, basear-se em critérios subjectivos e vagos, tem de basear-se em factos claros e objectivos tendo sempre em atenção que importa privilegiar a família, como decorre do principio da prevalência da família – art. 4º da LPCJP.
2- Da leitura atenta e conscienciosa dos factos provados, permite-nos concluir que a mesma é composta na sua grande parte por factos genérico conclusivos e por conceitos indeterminados e juízos de valor, concluindo-se até que não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de acolhimento.
3- Entendemos que para a decisão que foi tomada pelo tribunal "a quo". impunha-se que tivesse ficado demonstrado gravidade e que fossem relatadas situações de facto pormenorizados em que a menor corresse risco na sua formação, educação e desenvolvimento.
4- Em parte alguma são relatadas quaisquer situações concretas com extrema gravidade em que a menor tivesse sido afectada na sua formação, educação e desenvolvimento, o perigo grave implica a constatação de situações concretas e não as meramente vagas.
5- Os factos apurados no caso concreto, salvo melhor entendimento não provam factos tão graves ao ponto de por em causa a formação e educação da menor.
6- No caso em apreço não estão evidenciados factos que demonstrem que os avós, por acção ou omissão, tenham posto em perigo a formação moral ou a educação da menor em termos que, pela sua gravidade comprometam os vínculos próprios dessa relação.
7- Não estão provados factos concretos e objectivos que demonstrem desinteresse dos avós pela neta ou negligencia na sua educação.
8- O facto da menor recorrente aceder ao facebook e ter acesso a outras realidades não a pode caracterizar como menos responsável, ou mesmo aos avós, pois certamente que estes não lhe estão a ensinar nada que esta não tenha já conhecimento, pois a verdade é que a menor tem quase 16 anos de idade, é praticamente uma adolescente.
9- A família natural, mau grado as suas carências - que poderão assim justificar o apoio da sociedade - constitui ainda o meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os membros e, em especial, as crianças. - cf. art. 36° nº 6 da CRP.
10- Entendemos que nos presentes autos não foram seguidos os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente o do superior interesse das crianças, segundo o art. 3 nº 1 da Convenção sobre os direitos da Criança e em nosso entender é do interesse desta jovem que a sociedade use de todos os meios ao seu alcance na recuperação desta família, cujas falhas não são inultrapassáveis se houver coerência nos métodos de ajuda.
11-A sentença recorrida violou o disposto nos art.s 4°, 35°, 49° e 50° da LPCJP.
12- Devendo ser substituída a medida de colocação em instituição pelo prazo de 1 (um) ano, pela medida de apoio junto de outro familiar, nomeadamente dos avós maternos.

Por seu turno, contra-alegou o Magistrado do Ministério Público:
1) Ao longo dos anos, desde 2007, por via da conflitualidade persistente entre os progenitores e avós maternos da jovem MC, a mesma tem vindo a ser instrumentalizada por estes últimos, de forma recorrente.
2) Em Outubro de 2008, no âmbito de Processo de Promoção e Protecção foi determinado o condicionamento das visitas da menor aos avós maternos, bem assim destes se absterem, perante aquela, de diminuírem a imagem dos progenitores.
3) Em Julho de 2009 foi determinada a suspensão de contactos da jovem com os avós face aos efeitos negativos que estavam a ter sobre aquela, designadamente quanto ao comportamento escolar, com pares e professores.
4) Em Abril de 2013, a MC fugiu de casa dos pais sendo acolhida pelos avós maternos que se recusam entregar a jovem, sob pretexto de ser alvo de maus-tratos por parte daqueles, sendo certo que à data mantinha o comportamento escolar anteriormente registado e, já tinha excedido o número de faltas e comprometido o ano lectivo.
5) A recorrente alegação de violência e maus-tratos nunca foi confirmada pelos mais diferentes técnicos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de…, Segurança Social, Centro Comunitário de …e Escola que acompanharam a jovem, nem esta alguma vez reportou qualquer situação de violência por parte dos progenitores aos referidos técnicos incluindo professores.
6) À MC vêm sendo registados comportamentos indecorosos, linguagem desadequada, mesmo em locais públicos v.g. Tribunal e, na presença dos avós, sem que estes imponham, sugiram, aconselhem outro comportamento, acesso incontrolado às redes sociais, com os conteúdos evidenciados nos autos e, a sites de pornografia.
7) A linguagem indecorosa e desadequada utilizada, a forma como trata e é tratada por terceiros, sendo certo que o próprio avô participa e mantém diálogos na internet com a mesma, aproveitando para exacerbar o conflito com os progenitores daquela, a que aliás, não é estranho, acabando por conseguir com a MC e mãe desta, sua filha, a reprodução do modelo de intensa conflitualidade que mantém com a mesma, evidencia que a jovem vive sem limites e regras.
8) A medida de protecção aplicada pelo douto acórdão proferido, acolhimento em instituição é a única que garante o afastamento do perigo grave em que a jovem MC se encontra e capaz de garantir a sua recuperação psicológica, como também proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
9) O douto acórdão recorrido, não violou qualquer preceito legal, devendo por isso ser confirmado.


Foram colhidos os vistos.


2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.    

A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre a aplicação da medida de colocação da menor em instituição.


A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1. MC, nasceu no dia 15 de Março de 19… e é filha de AC e de IP.
2. No mês de Abril de 2013, a PSP de A… sinalizou a situação da menor MC à CPCJ de …em virtude de aquela ter fugido de casa dos pais e alegar ter medo destes.
3. A menor fugiu de casa dos pais numa altura em que já se encontrava reprovada por faltas.
4. Desde 15 de Abril de 2013, que a menor passou a viver em casa dos avós maternos, FP e MP, em ….
5. Os progenitores e os avós maternos da menor mantêm, desde há longos anos, um mau relacionamento entre si.
6. Os avós maternos recusaram-se a entregar a menor aos pais por supostamente ser molestada pelo progenitor.
7. O mau relacionamento recorrente existente entre os progenitores e os avós maternos esteve na origem do processo de promoção e protecção com o nº…, que correu termos no . Juízo deste tribunal, referente à menor MC.
8. A sinalização da situação da menor à CPCJ de…, e que esteve na origem dos autos mencionados em 7), ocorreu a 4 de Junho de 2007, por iniciativa da linha SOS, efectuada pelos avós maternos, os quais levantavam dúvidas acerca da paternidade da menor MC, e referiam que tanto esta como a progenitora seriam molestadas fisicamente por AF.
9. Na sequência da intervenção da CPCJ de…, a 5 de Setembro de 2007, veio a ser celebrado acordo de promoção e protecção com aplicação da medida de apoio junto dos pais, pelo período de seis meses.
10. Não obstante a celebração do acordo mencionado em 9), continuaram a persistir registos de tratamento diferenciado da menor em relação ao irmão mais novo, RC, filho do casal.
11. O progenitor continuou a castigar a menor, de forma desnecessária, não lhe sendo também prestados os cuidados de alimentação adequados,
12. … e, podendo a menor beneficiar do ASE, a fim de almoçar gratuitamente na escola, a documentação necessária para esse efeito nunca chegou a ser entregue.
13. Os alimentos enviados para a ama onde a menor almoçava foram por esta prescindidos em face da exiguidade, qualidade e apresentação dos mesmos.
14. Segundo o relatório da ECJ da Segurança Social veio a apurar-se que, quer os progenitores, quer os avós maternos vinham partilhando com a menor informações que não deviam ser partilhadas com uma criança daquele grau etário.
15. Relativamente aos alegados maus-tratos, físicos e psicológicos a que a menor estaria, segundo os avós maternos, sujeita em casa dos progenitores, a psicóloga que na altura acompanhou a menor concluiu: “Dos vários atendimentos efectuados com o pai, bem como do acompanhamento à criança, nunca nos pareceu existir situações de maus-tratos, ou outros abusos à Milene, tendo o senhor revelado uma postura adequada”.
16. Nessa sequência, e no âmbito dos autos mencionados em 7), foi proferida decisão datada de 15.10.2008, que aplicou à menor a medida de apoio junto dos pais, aí se determinando o condicionamento das visitas da menor aos avós maternos e que estes “ (…) abster-se-ão, por qualquer meio, de ter para com a menor conversas que diminuam a imagem dos progenitores ou de proporcionarem contactos com o “Carlos” ou família do mesmo, sem consentimento dos progenitores”.
17. Por despacho proferido a 06.07.2009, ainda no âmbito dos autos mencionados em 7), foi determinada a suspensão dos contactos da menor com os avós face aos efeitos negativos que estavam a ter sobre aquela, designadamente, quanto ao comportamento escolar, com pares e professores.
18. A menor continua a tirar partido do mau relacionamento existente entre os progenitores e os avós maternos, recusando-se a cumprir as orientações daqueles, designadamente no cumprimento de tarefas domésticas adequadas ao seu grau etário.
19. Os avós maternos da menor continuam a questionar a paternidade biológica da mesma e referem que o seu pai verdadeiro se encontra em Inglaterra e que viria a Portugal resolver a situação em Maio de 2013.
20. Desde a data mencionada em 2), que a menor se encontra sem frequentar a escola onde se encontra inscrita, em….
21. No dia 17 de Junho de 2013, em sede de diligência realizada no âmbito dos presentes autos, a MC foi confrontada com o facto de momentos antes do início daquela, o Tribunal ter presenciado que a menor se encontrava acompanhada por dois jovens, no exterior das instalações deste tribunal, com comportamentos indecorosos e utilizando linguagem desajustada.
22. Na sequência do mencionado em 21), a menor não negou ter tido comportamentos indecorosos e utilizado linguagem desadequada, e confirmou estar acompanhada pelo namorado com a alcunha de “M…” e pelo irmão deste.
23. A menor recusou e recusa regressar a casa dos pais.
24. Através de informação intercalar prestada a fls.53-54 e datada de 18.06.2013, a Ex.ª Técnica que acompanha o processo e esteve presente na diligência mencionada em 21), informou que após a realização da diligência em causa, e na sua presença dos avós maternos, a menor manteve com um dos jovens que integrava um grupo e que se encontrava junto à porta do tribunal, “um comportamento indecoroso/indecente”, sem que os avós lhe tivessem feito qualquer reparo.
25. Na sequência do teor do requerimento apresentado pela mãe da menor a fls. 60, datado de 28 de Junho de 2013, por despacho proferido a 04-07-2013, foi aplicada provisoriamente àquela a medida de colocação em instituição.
26. De acordo com o relatório junto a fls. 91 a 99, e solicitado pelo tribunal à ECJ da Segurança Social de …, ali se refere que “ A MC apresenta uma relação de afecto com os avós maternos e estes para com a jovem. Até ao presente estes têm respondido de forma adequada às necessidades de desenvolvimento da neta”.
27. De acordo com o teor das perícias psicológicas solicitadas no âmbito dos presentes autos, aos progenitores da menor são detectadas diversas fragilidades, designadamente quanto ao progenitor “ (…) parece-nos que o examinado possui insuficientes recursos internos para captar, atender e responder tanto às necessidades básicas, como às necessidades psico-afectivas da MC. Desta forma, verifica-se a existência de alguns traços de personalidade que, em momentos de maior tensão e de frustração, interferem com as capacidades para prestar cuidados de forma afectiva, responsável e continuada, demonstrando um foco de acção demasiado controlador e pouco empático. Constata-se ainda um estilo de vinculação inseguro e ansioso, com um vínculo emocional pobre, observando-se a existência de expectativas algo irrealistas relativamente ao comportamento das crianças. O examinado não demonstra a abertura, flexibilidade e as competências que são necessárias para compreender devidamente o comportamento e as emoções da MC, e uma vez que as interacções entre ambos não produzem sentimentos positivos sobre si próprio foi existindo um desinvestimento e um afastamento emocional da sua parte que despoletou um padrão relacional de distanciamento (…)”.
28. Quanto à progenitora “ (…) possui recursos internos limitados para poder captar, atender e responder tanto às necessidades básicas, como às necessidades psico-afectivas da MC. Desta forma, verifica-se a existência de alguns traços de personalidade que interferem com as suas capacidades para prestar cuidados de forma afectiva e continuada, demonstrando-se pouco empática e não conseguindo estabelecer um vínculo seguro nem um relacionamento emocionalmente investido. A examinada revela dificuldades para gerir as suas emoções, demonstrando uma reduzida flexibilidade e baixa tolerância a diferentes pontos de vista, bem como dificuldades de escuta e de comunicação que não são benéficas para que consiga promover devidamente o processo de autonomia e desenvolvimento da sua filha de uma forma eficaz e adequada (…)”.
29. Relativamente aos avós maternos, o mesmo perito conclui, no que respeita ao avô materno: “ (…) demonstra possuir recursos internos suficientes para captar, atender e responder tanto à satisfação das necessidades básicas, como às necessidades psico-afectivas da sua neta, apresentando um estilo parental que pode ser caracterizado como democrático. O examinado apresenta-se ainda comprometido, disponível e responsivo no exercício da sua função de cuidador, atribuindo igualmente importância à introdução de regras e à definição de limites na educação da sua neta (…)”.
30. No que respeita à avó materna conclui:“ (…) demonstra possuir recursos internos suficientes para captar, atender e responder tanto à satisfação das necessidades básicas, como às necessidades psico-afectivas da sua neta, apresentando um estilo parental que pode ser caracterizado como democrático. A examinada revela-se disponível e responsiva aquando do exercício da sua função de cuidadora, demonstrando sentimentos de proximidade e um vínculo afectivo significativo com a MC, demonstrando-se igualmente comprometida na sua função de cuidadora. Observam-se algumas dificuldades na diferenciação de papéis entre si e a sua neta, originados numa relação de dependência que estabeleceu com a mesma que podem causar dificuldades na definição de regras e na imposição de limites na educação da MC. Contudo, estas potenciais dificuldades são superadas através da existência de canais de comunicação eficazes entre as partes, com um investimento emocional relevante”.
31. A menor utiliza vários perfis nas redes sociais, e mantém diálogos com “amigos” utilizando linguagem indecorosa e desadequada.
32. E acede, sem qualquer controlo por parte de adultos, designadamente, a sites de pornografia.
33. Não são conhecidos familiares que constituam alternativa na família alargada da menor.
Do teor documental dos autos, resulta ainda a fls. 114, que a menor está a frequentar na escola Secundária … em…, na turma do … G, o curso de Educação e Formação Operadora de Jardinagem.  

Vejamos:
Insurge-se a apelante em relação à sentença proferida, dado entender que a medida a aplicar seria a de apoio junto de outro familiar, concretamente, os avós maternos, assim se tendo violado o disposto nos artigos 4º, 35º, 49º e 50º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
Ora, nos termos consagrados no nº 1 do art. 67º da Constituição da República Portuguesa, a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Por seu turno, o art. 68.º da mesma Lei Fundamental alude que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes e os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
De igual modo, o art. 36.º da C.R.P. dispõe que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Sucede que a protecção dada à família é indissociável da protecção dada à criança e aos seus interesses, como se constata do art. 69º da mesma Constituição, uma vez que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, assegurando o Estado especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
E neste contexto de protecção dos menores assume especial relevo a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, posteriormente alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.
Tal diploma visa a intervenção do Estado para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, a qual, nos termos do nº 1 do art. 3º tem lugar, quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Nos termos do n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
O art. 4.º da LPCJP enuncia os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, ou seja, a obediência aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da privacidade, da intervenção precoce, da intervenção mínima, da proporcionalidade e actualidade, da responsabilidade parental, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação, da audição obrigatória e da participação e subsidiariedade.
Por seu turno, as medidas em causa têm as finalidades, plasmadas no art. 34.º da LPCJP:
a) Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
E as medidas a aplicar nos termos do art. 35º do diploma são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição;
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Perante o que se expôs, incumbe agora analisar a situação em apreço, tendo sempre por objectivo o superior interesse da menor, ponderando todos os elementos relevantes.
Ora, tendo actualmente a MC a idade de dezasseis anos, é a mesma menor, nos termos do disposto no art. 122º do Código Civil, carecendo de capacidade para o exercício de direitos e estando sujeita às responsabilidades parentais até à maioridade perante o art. 1877º do Código Civil.
Porém, no caso sub judice, face à situação que motivou a intervenção do tribunal, há que proceder à aplicação da medida mais adequada dentro da natureza da tutela em apreço, ou seja, da protecção aos menores em risco.
E nos termos definidos pelo tribunal a quo, afastada que foi a possibilidade da menor retornar ao agregado dos pais, o que importa agora aferir é se a medida de acolhimento em instituição é a que melhor salvaguarda o interesse da menor, na medida em que a mesma pugna pelo apoio junto dos seus avós maternos.
Com efeito, resulta da materialidade fáctica apurada e com relevo para esta apreciação o seguinte:
- Desde 15 de Abril de 2013, que a menor passou a viver em casa dos avós maternos, FP e , em….
- Os avós maternos recusaram-se a entregar a menor aos pais por supostamente ser molestada pelo progenitor.
- De acordo com o relatório junto a fls. 91 a 99, e solicitado pelo tribunal à ECJ da Segurança Social de …, ali se refere que “ A MC apresenta uma relação de afecto com os avós maternos e estes para com a jovem. Até ao presente estes têm respondido de forma adequada às necessidades de desenvolvimento da neta”.
- Relativamente aos avós maternos, o mesmo perito conclui, no que respeita ao avô materno: “ (…) demonstra possuir recursos internos suficientes para captar, atender e responder tanto à satisfação das necessidades básicas, como às necessidades psico-afectivas da sua neta, apresentando um estilo parental que pode ser caracterizado como democrático. O examinado apresenta-se ainda comprometido, disponível e responsivo no exercício da sua função de cuidador, atribuindo igualmente importância à introdução de regras e à definição de limites na educação da sua neta (…)”.
- No que respeita à avó materna conclui:“ (…) demonstra possuir recursos internos suficientes para captar, atender e responder tanto à satisfação das necessidades básicas, como às necessidades psico-afectivas da sua neta, apresentando um estilo parental que pode ser caracterizado como democrático. A examinada revela-se disponível e responsiva aquando do exercício da sua função de cuidadora, demonstrando sentimentos de proximidade e um vínculo afectivo significativo com a MC, demonstrando-se igualmente comprometida na sua função de cuidadora. Observam-se algumas dificuldades na diferenciação de papéis entre si e a sua neta, originados numa relação de dependência que estabeleceu com a mesma que podem causar dificuldades na definição de regras e na imposição de limites na educação da MC. Contudo, estas potenciais dificuldades são superadas através da existência de canais de comunicação eficazes entre as partes, com um investimento emocional relevante”.
- A menor está a frequentar na escola Secundária … em…, na turma do …G, o curso de Educação e Formação Operadora de Jardinagem. 
Da análise do supra enunciado, constatamos que a menor reside já há algum tempo com os avós maternos, que os mesmos possuem qualidades para tratar da mesma e que por si nutrem afecto, o que também é recíproco.
Porém, o que ressalta também da factualidade é que os avós e especialmente o avô, adoptam por vezes uma certa permissividade de comportamentos em relação à menor, o que não será adequado a moldar a sua personalidade em termos de processo educativo.
Com efeito, incumbe aos adultos orientar as crianças e os jovens no seu percurso de desenvolvimento, sendo que, não obstante a menor já ter a idade de dezasseis anos, tal não significa que a mesma já tenha completado a sua formação em termos de crescimento e maturidade e que não esteja em perigo.
A aprendizagem nunca cessa e os valores vão-se adquirindo ao longo da vida, sendo indubitável que a célula familiar é quem desempenha o papel primordial, no sentido de moldar a personalidade dos jovens.
Se a menor pudesse gerir autonomamente os seus desígnios, não necessitaria de intervenção do tribunal para o efeito.
Porém, não existindo situações ideais, o papel do tribunal é o de defender o interesse da menor, salvaguardando o seu normal desenvolvimento.
E o seu equilíbrio neste momento passará pela manutenção da estabilidade das relações afectivas criadas, ou seja, tendo a menor os avós como pessoas de referência, a alteração desta situação poder-lhe-ia criar instabilidade e insegurança, o que sem dúvida interferiria com o seu normal desenvolvimento.
Além do mais, estando a menor a frequentar um estabelecimento de ensino na área onde reside e inserida no ambiente familiar dos avós, não se nos afigura benéfico alterar esta situação, para a colocar numa instituição.
Com efeito, há que privilegiar a integração familiar perante a institucionalização, ou seja, dar primazia às relações biológicas, quando há um mínimo de garantia que as mesmas não sejam perniciosas para a criança, satisfazendo os seus interesses quer em termos afectivos, quer em termos de um harmónico desenvolvimento educacional, sem perigo para a sua vida ou integridade física.   
E, no caso vertente, não obstante não se poder secundar na sua integralidade, o papel dos avós como educadores, também não se nos afigura proporcional optar prima facie pelo internamento da menor, pelo circunstancialismo daqueles a manipularem a não se relacionar com os pais, bem como, não deterem o controle dos seus comportamentos indecorosos e a sua linguagem desadequada em público.
Como se constata do teor das declarações prestadas pela técnica da Segurança Social de…, plasmadas a fls. 261-262 dos autos «estes avós conseguem colocar limites à menor, não podendo dizer que tem qualquer coisa a apontar a estes avós; reportando-se ao que viu e avaliou não pode afirmar que não tenham competência para ficar com a M…».
Ora, tendo estas declarações sido prestadas em 4 de Novembro de 2013, entendemos que pela sua actualidade reflectem a situação que é vivida pela menor, havendo todo o interesse em a manter, não só para não provocar alterações bruscas na sua vida, mas também como forma de fomentar a melhoria e adequação educacional da mesma neste agregado familiar.
Com efeito, a figura primária de referência da MC nesta fase da sua vida é materializada pelos seus avós maternos e por isso, há que extrair da mesma todas as benéficas potencialidades, com o objectivo de retirar à menor o estatuto de jovem em perigo.
Daí que, entendamos que será do superior interesse da menor mantê-la junto dos seus familiares, mas com supervisão pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no art. 40º da LPCJP., mediante a elaboração trimestral do respectivo relatório social.
Com efeito, o acompanhamento pelos técnicos da Segurança Social servirá também como uma forma de fazer interiorizar nos avós a necessidade de intervirem mais na vida da neta, no sentido de lhe incutirem regras de conduta na sua vida quotidiana, bem como, não hostilizarem nem menosprezarem o papel das figuras parentais na mesma.
Destarte, assiste razão à apelante, pelo que se revoga a sentença proferida.
 
Em síntese.
- Há que privilegiar a integração familiar perante a institucionalização, ou seja, dar primazia às relações biológicas, quando há um mínimo de garantia que as mesmas não sejam perniciosas para a criança, satisfazendo os seus interesses quer em termos afectivos, quer em termos de um harmónico desenvolvimento educacional, sem perigo para a sua vida ou integridade física.
3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em revogar a sentença proferida e, em consequência, determina-se a aplicação à menor MC, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 35º e arts. 40º e nº 1 do art. 60º todos da LPCJP., da medida de apoio junto dos avós, pelo período de um ano.
Mais se determina que o Instituto da Segurança Social, proceda à elaboração trimestral de relatório social, para controle judicial da medida aplicada, sem prejuízo do disposto no art. 62º da mesma lei.

Sem custas (cfr. art. 3º do RCP).

Lisboa, 29 de Abril de 2014
Maria do Rosário Gonçalves
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos