Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074044
Nº Convencional: JTRL00006029
Relator: CESAR TELES
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SUSPENSÃO DO CONTRATO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199204080074044
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3 N1.
Sumário: I - Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador, o prazo fixado no artigo 34, n. 2 do Decreto-lei n. 64-A/89, de 27/2, só se inicia após a cessação dessa suspensão, independentemente da questão de saber se se trata de um prazo de prescrição ou de caducidade.
II - Ocorrendo suspensão do contrato por doença do trabalhador a que se referiu, sem solução de continuidade, suspensão do mesmo imposta pela entidade patronal em virtude de sanção disciplinar que veio a ser julgada ilegítima e abusiva, a contagem do prazo previsto naquele diploma legal só tem início na data em que a Ré ordenou a apresentação do trabalhador ao serviço após cumprir a referida sanção disciplinar.