Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006029 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR SUSPENSÃO DO CONTRATO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199204080074044 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador, o prazo fixado no artigo 34, n. 2 do Decreto-lei n. 64-A/89, de 27/2, só se inicia após a cessação dessa suspensão, independentemente da questão de saber se se trata de um prazo de prescrição ou de caducidade. II - Ocorrendo suspensão do contrato por doença do trabalhador a que se referiu, sem solução de continuidade, suspensão do mesmo imposta pela entidade patronal em virtude de sanção disciplinar que veio a ser julgada ilegítima e abusiva, a contagem do prazo previsto naquele diploma legal só tem início na data em que a Ré ordenou a apresentação do trabalhador ao serviço após cumprir a referida sanção disciplinar. | ||