Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99/07.9TBVPV.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: PROCURAÇÃO
CADUCIDADE
INEFICÁCIA
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A ineficácia a que alude o artº 268 do CC não se reflecte nas relações entre representante e terceiros, ou seja, o negócio só é ineficaz em face do terceiro, mas não é entre as partes ou em face de outras pessoas.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

R…, solteiro, residente em S… intentou a presente acção declarativa de condenação contra D... e mulher M... alegando, em síntese, ter adquirido por compra um prédio, o qual se encontra ocupado pelos réus, sem que tenham qualquer título que legitime tal ocupação.

Mais alegou que já instou os réus, por diversas vezes, a desocuparem o prédio e a entregá-lo, o que não fizeram.

Alegou ainda que tal ocupação lhe causa prejuízos pois poderia render € 100 mensais.
       Conclui pedindo que se declare que é proprietário do prédio e que sejam os réus condenados a reconhecer tal propriedade ,a desocuparem o prédio e a pagarem uma indemnização no valor de € 100 mensais desde Fevereiro de 2002 até à efectiva desocupação e entrega.

Regularmente citados vieram os réus apresentar a sua contestação , defendendo-se por excepção peremptória , alegando que o autor não é proprietário do prédio pois aquando da celebração da escritura de compra e venda  as vendedoras foram representadas por um tio do autor munido de uma procuração por elas emitida . Porém , à data da realização da escritura ,as mandantes tinham já falecido , pelo que os poderes conferidos pela procuração tinham já cessado.

Mais alegaram que ocupavam o prédio com autorização e consentimento das proprietárias e tinham já verbalmente acordado com elas a aquisição do prédio, tendo até já pago o preço, não se tendo concretizado a escritura por "diversas dificuldades" .

Impugnaram também a factualidade alegada pelo autor.

Concluem pedindo a sua absolvição e a condenação do autor como litigante de má fé .

O autor replicou , reiterando a sua alegação inicial e impugnou a factualidade aduzida pelos réus. Conclui pedindo a improcedência da excepção arguida pelos réus , do pedido de condenação como litigante de má fé e pede também a condenação dos réus como litigantes de má fé .


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A final foi proferida a seguinte decisão:

“Face ao exposto, na procedência da acção, decide-se:

- absolver o autor R… do pedido de condenação como litigante de má fé ;

- absolver os réus D... e mulher M... do pedido de condenação como litigantes de má fé ;

- absolver os réus D... e mulher M... do pedido contra eles formulado de cancelamento de qualquer eventual registo que sobre o prédio tenha sido efectuado a favor dos réus ;

- declarar R... proprietário do prédio urbano , sito na Rua … , com o n° 4 de polícia , freguesia de … ,concelho de …, descrito sob o n° …, composto de casa alta de moradia, com superfície coberta de 57 m2
e quintal de 10m
2 , inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, com o valor patrimonial actual de € 16.307,74 ;

- condenar os réus D... e mulher M... a reconhecerem tal direito de propriedade , a procederem à entrega do prédio ao autor e absterem-se da prática de quaisquer actos sobre o prédio;

- condenar os réus a pagarem ao autor a quantia que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença, relativa ao prejuízo causado pela privação do uso do prédio pelo autor , à razão de cem euros (€ 100) mensais, contados da data da interpelação para abandonarem o prédio até à entrega efectiva…. “


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É esta decisão que os RR impugnam, formulando estas conclusões:

1.A interposição do presente recurso assenta, sobretudo, como se referiu, em dois pontos:

a)Discordância quanto à aplicação do direito;

b)Apreciação incorrecta dos efeitos dos factos julgados  provados dado que, entendem os apelantes, essa factualidade justificava plenamente uma decisão em moldes substancialmente diverso;

2.A matéria julgada provada na douta sentença impõe uma solução
diversa em face da interpretação dos mesmos dado que:

a)Provaram os apelantes que o mandatário das vendedoras da
casa, A… e F…, era tio do comprador, ora apelado R..., representado na escritura de compra e venda pelo seu pai, DP…;

b)Provaram que as vendedoras faleceram em 07.02.1998 e 27.12.1996, antes da concretização da escritura supra referida e celebrada a 16.12.1999;

b)Provaram que os mandatários, o das vendedoras e do
comprador tinham perfeito conhecimento de tais factos;

c)Provaram que o mandatário das vendedoras fez uma acção
de despejo aos apelantes, no Tribunal da … que improcedeu, e que os apelantes tinham verbalmente adquirido a casa, ocupando-a desde 1988, com o conhecimento e consentimento das proprietárias;

3.0ra o negócio em causa é nulo, porque os poderes de representação estipulados na procuração a favor do mandatário das vendedoras, tinham cessado, eram ineficazes;

4. A nulidade em causa foi implicitamente levantada na p.i. pelos apelantes, e é do conhecimento oficioso do Tribunal;

5. Os apelantes ocupam o prédio em causa desde 1988, de boa fé, de forma pacifica e continua, pagando os impostos devidos, e as
prestações do crédito à habitação na C….

6. O Tribunal “a quo” violou os artigos 668 b) do CPC e 262 e segs e 286 do CC.


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Factos Provados:

1 - Encontra-se inscrito a favor do autor na Conservatória do Registo Predial da … e aí descrito sob o n" …, um prédio urbano, si to na Rua …, freguesia de …, composto de casa alta de moradia , com o n" 4 de polícia , com superfície coberta de 57 m2 e quintal de 10m2 , inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 304, com o valor patrimonial actual de € 16.307,74 .

2 - Antes , o prédio referido em 1 encontrava-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de … a favor de A… e F….

3 - Encontrando-se ainda inscrito provisoriamente a favor dos réus pela inscrição G-3 , cancelada por caducidade em 18/11/99 .

4 - Por documento escrito elaborado no Cartório Notarial de …, datado de 16 de Dezembro de 1996 e designado de "procuração" , A… e F… declararam constituir procurador FA…, a quem concederam "". os poderes necessários para vender e prometer vender pelos preços e sob as cláusulas e condições que julgar convenientes , o direito que possuem , no prédio urbano , sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e , em consequência , receber os preços das vendas e quaisquer quantias a título de sinal e dar aos compradores as correspondentes quitações , outorgar e assinar escrituras e títulos particulares e todos os demais documentos necessários; ... " .

5 – A… faleceu em 7 de Fevereiro de 1998.

6 – F… faleceu em 27 de Dezembro de 1996.

7 - Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 16 de Dezembro de 1999 , FA…, na qualidade de representante das vendedoras A… e F… declarou vender ao autor , representado por D… e M… que , na qualidade de seus representantes, declararam aceitar, o prédio descrito em 1 , pelo preço de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) .

8 - Os réus habitam a casa referida em 1 desde, pelo menos, Janeiro de 1992.

9 - Aí passam os réus dia e noite , confeccionando e tomando as suas refeições e pernoitando.

10 - O descrito em 8 e 9 ocorre sem autorização e contra a vontade do autor .

11 - Foi proposta a acção sumária n° …/1999 neste Tribunal, por FA… contra D… e M…, que tinha como pedido o despejo do prédio descrito em 1 dos factos assentes , tendo sido julgada improcedente        

12 - Nos autos referidos em 11, por requerimento entrado em 25.05.01, os aí autor e réus requereram a suspensão da instância por 30 dias, " ... uma vez que os RR. pretendem comprar a casa objecto da presente acção sendo que o negócio só não se concretizou ainda porque falta ultimar alguns aspectos quanto ao preço ." .

13 - Os réus , por várias vezes , foram instados por familiares do autor a sair da casa que ainda hoje ocupam .

14 - O prédio descrito em 1, renderia, se não se encontrasse ocupado pelos réus, uma renda mensal de € 100.

15 - Aquando da escritura pública de compra e venda, celebrada em 16 de Dezembro de 1999 e referida em 7, FA… sabia do falecimento de A… e F….

16 - Agindo de forma livre e consciente.

17 - Aquando da escritura pública de compra e venda celebrada em 16 de Dezembro de 1999 e referida em 7, D… sabia do falecimento de A… e F….

18 – FA… vivia na mesma freguesia de A… e F….

19 - A situação referida em 8 ocorre desde finais de 1988, inicio de 1989.

20 - Os réus passaram a habitar o prédio referido em 1 por autorização de FA….


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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639mº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras,o que aqui se discute que validade jurídica terá o negócio jurídico outorgado entre o A e o representante das falecidas representadas  e se há lugar à usucapião.

Vejamos …

Como é sabido, segundo o artigo 262.º, n.º 1, do CC:
Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente poderes representativos.

       Trata-se, portanto, de um negócio jurídico unilateral típico, porque expressamente previsto na lei conforme o exigido pelo artigo 457.º do CC, integrado pela declaração de vontade de quem se pretende fazer representar por outrem com os efeitos previstos no artigo 258.º do mesmo Código.

Embora frequentemente associada ao contrato de mandato com representação, a procuração, enquanto negócio jurídico unilateral, não se confunde com aquele, já que não implica necessariamente, para o procurador, a obrigação de efectuar qualquer prestação em nome e por conta do dominus como sucede com o mandatário. Da procuração só resulta a possibilidade de o procurador o fazer, dentro dos poderes que lhe forem nela conferidos.

Ora, a procuração como qualquer negócio jurídico deve incidir sobre objecto lícito e determinável, sob pena de nulidade, nos termos gerais do artigo 280.º do CC, podendo recair, mais latamente, sobre actos de administração geral, mas também especificamente sobre determinados actos de administração ou de disposição de bens, caso em que se justifica pelo menos a sua determinabilidade. Seja como for, haverá sempre que ter com quadro de referência o negócio-base[1].

Nos termos do artigo 265.º do CC:

“1 – A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado. 2 – A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 3 – Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.”

Afora isso, dada a natureza da procuração, que implica uma relação de confiança entre o dominus e o procurador, ser-lhe-á aplicável, por analogia, o disposto em sede de mandato em matéria de caducidade e de revogação, nomeadamente o disposto no artigo 1174.º e seguintes do CC[2].

Sucede que, em muitos casos, a procuração confina-se ao interesse do dominus na realização de determinado negócio jurídico, sendo o interesse do procurador não específico. Mas pode também suceder que seja outorgada tendo em conta um interesse próprio e directo do procurador ou de terceiro, como decorre do preceituado no n.º 3 do artigo 265.º do CC. Assim, quando a procuração seja outorgada também no interesse do procurador ou de terceiro, nos termos prescritos no citado normativo, a mesma não pode ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. É o que se designa por procuração irrevogável[3].

Nessas circunstâncias, “a escolha do procurador … não resulta já da confiança do dominus”,mas “é imposta ao dominus como uma obrigação, pela relação subjacente”, estando, por isso, ligada à posição jurídica emergente dessa relação[4]. Nesta hipótese, em caso de morte do procurador, tal posição é susceptível de se transmitir aos sucessores daquele, não importando a caducidade da procuração.

Consequentemente, se tal estipulação não corresponder a qualquer interesse específico e directo do procurador ou de terceiro que a justifique será ineficaz enquanto tal, sendo, por isso, livremente revogável pelo representado nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do CC.

No caso vertente, dúvidas não existem que inexiste qualquer interesse específico e directo do procurador ou de terceiro que justifique a procuração, ou seja ,que a sustente em termos de protecção de interesses ou expectativas.

Na verdade, A… e F… declararam constituir procurador FA…, a quem concederam "". os poderes necessários para vender e prometer vender pelos preços e sob as cláusulas e condições que julgar convenientes , o direito que possuem , no prédio urbano , sito na freguesia de ... , concelho de ... , inscrito na respectiva matriz sob o artigo trezentos e quatro e , em consequência , receber os preços das vendas e quaisquer quantias a título de sinal e dar aos compradores as correspondentes quitações , outorgar e assinar escrituras e títulos particulares e todos os demais documentos necessários..”,ou seja,não se vislumbra que tivesse sido contemplado qualquer interesse ou expectativa do FA… nesta procuração.O que dela resulta ,de forma clara, é a conveniência das duas representadas em que estivessem representadas na celebração da escritura e nada mais do que isso.

Contudo, quando este se concretizou, as duas representadas já tinham falecido e as partes interessadas sabiam do óbito.

       Quais as consequências jurídicas?

       No mandato a lei define soluções para o caso de morte do mandante (cf. artigos 1174.º, n.º 1 e 1175.º do Código Civil); mas na procuração nada diz. Parece, no entanto não haver dúvidas de que a morte faz extinguir (caducar) os poderes de representação (a procuração). Há todavia que acautelar interesses de terceiros que dependam da procuração. Por isso o n.º 2 do artigo 266.ºdo Código Civil estatui que “…as restantes causas extintivas da procuração [onde se deve incluir a morte] não podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha ignorado”.

       No caso em apreço ,tal como o Exmº Sr. Juiz concluiu o FA… e o A sabiam da morte das representadas ,pelo que haveria lugar à caducidade da procuração .

     Consequentemente, à luz do artº 268 nº1 do CC o negócio jurídico é ineficaz em relação às duas representadas.

     Recorrendo aos ensinamentos do Prof. Mota Pinto [5] “…a ineficácia em sentido amplo tem lugar sempre que um negócio jurídico não produz,por um impedimento decorrente do ordenamento jurídico ,no todo ou em parte ,os efeitos que tenderia a produzir,segundo mo teor das declarações respectivas “

     E a ineficácia será relativa “….se se verificar apenas em relação a certas pessoas (inoponibilidade),só por elas podendo ser invocado (o negócio, embora eficaz noutras direcções ,é inoponível a certas pessoas )” –obra citada.

       Termos em que não podem os apelantes confundir ineficácia com nulidade e anulabilidade [6], tal como bem exemplifica o Ilustre Prof Mota Pinto na obra citada, a pag 610.

      E continuando a ler a citada obra “ Os negócios feridos de ineficácia relativa produzem ,pois,efeitos,mas não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas .Daí que sejam ,por vezes ,apelidados de negócios bifrontes ou negócios com cabeça de Jano,numa alusão a uma divindade da mitologia latina,representada na estatuária por uma figura com duas caras”

       Na verdade, a ineficácia relativa surge-nos em situações caracterizadas pela existência de um direito ,de uma expectativa ou de um interesse legítimo de um terceiro,que seriam prejudicadas pelo negócio de disposição ou vinculação em causa E isto porque há a necessidade de proteger a existência de um direito,de uma expectativa ou de um interesse legítimo de um terceiro,que seriam prejudicados pelo negócio de disposição em vinculação em causa .Daí que ,como  referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela [7],esta ineficácia não se reflicta nas relações entre representante e terceiros ,ou seja, o negócio só é  ineficaz em face do terceiro ,mas não é entre as partes ou em face de outras pessoas.

        Termos em que concordamos com o raciocínio do Ex Sr. Juiz, na medida em que a ineficácia do negócio em causa só poderia ser arguida pelos sucessores das representadas, ou seja, os ditos terceiros.

       Terceiros estes que não são os apelantes. Consequentemente, não podem retirar do negócio em causa quaisquer consequências jurídicas.

        Logo, não incumbe aos RR arguir a ineficácia do negócio jurídico.

Termos em que improcede esta conclusão.

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No que concerne à alegada usucapião.
Os réus ocupam o prédio do autor, o que vêm fazendo desde finais de 1988 ou início de 1989, na sequência de autorização que então lhes foi concedida pelo procurador das então proprietárias do prédio.
Posteriormente, mais precisamente em 16.12.1999, foi celebrada a escritura de compra e venda do prédio e , após tal data , foram os réus instados a restituir o prédio ao seu novo proprietário , o que ainda não fizeram .
Perante estes factos e não perante as alegações, que conclusões extrair?
Não vislumbramos onde esteja comprovado o elemento do animus,(artº 1251 do CC ) nomeadamente, a partir de 1999,dado que existe a oposição do A à permanência dos RR no imóvel.
E não o vislumbramos, pois nada se apura a esse respeito. Não podemos esquecer que a partir da data da escritura, existe um proprietário definido, que imporia que os RR carreassem para os autos elementos referentes à sua postura perante esta nova realidade.
Termos em que não se apuram quaisquer elementos atinentes à usucapião, tal como preceituam os artº/s 1287 e segs do CC
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       Conclusão: a ineficácia a que alude o artº 268 do CC não se reflecte  nas relações entre representante e terceiros ,ou seja, o negócio só é  ineficaz em face do terceiro ,mas não é entre as partes ou em face de outras pessoas.

         Por isso, não aproveita aos apelantes tal ineficácia.

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  Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.
  
  Custas pelos apelantes


[1] Cf Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil ,vol. 5º,parte geral ,Almedina,2001 ,pag 90
[2] Cf-obra citada pag 96
[3] “O procurador tem, em regra, interesse naprocuração. Mas não é qualquer interesse que leva a que a procuração seja considerada irrevogável. Tem de ser um interesse específico na conclusão do negócio que constitui a relação subjacente, um interesse directo, que só existe se o procurador for parte no negócio que constitui essa relação subjacente”—Ac da RL de 9-07-2003,publicado in DGSI

[4] Cf. Pais de Vasconcellos”A Procuração Irrevogável” ,Almedina ,2002,pag 191
[5] Teoria Geral do Direito Civil,3ª ed, pag 604

[6] Não teceremos mais quaisquer considerações sobre a destrinça entre estes institutos jurídicos ,por constituir matéria básica e essencial à formação de qualquer jurista.

[7] -CC-Anotado,vol 1º ,pag 248, 4ª ed.