Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO GARANTIA BANCÁRIA COMPARTICIPAÇÃO CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O chamado Contrato de Mútuo com Garantia (Comparticipado) é um contrato tripartido, em que intervém o autor, como mutuário, o Banco réu como mutuante, e o Banco..., como comparticipante.
II - O referido contrato previa condições excepcionalmente favoráveis de juros remuneratórios a suportar pelo beneficiário, em virtude de parte do custo global do empréstimo ser suportado pelo Banco..., tendo o autor celebrado tal contrato na qualidade de trabalhador bancário do Grupo F, para lhe permitir adquirir acções deste Grupo. III – Por isso que a manutenção do referido contrato pelo período contratado (foi celebrado em 3/7/07, pelo prazo de 20 anos) estava condicionado à circunstância de se manter a relação de trabalho do autor com o Grupo F que, nos termos do próprio contrato, a partir do momento em que cessasse aquela relação de trabalho, o mesmo deixava de poder manter-se nos exactos termos em que tinha sido celebrado, configurando-se, então, uma causa de antecipação de vencimento do contrato, caso não se verificasse a imediata liquidação integral de todas as responsabilidades. IV - Daí que, tendo o autor cessado a relação laboral que mantinha com o Grupo F, a partir de 4/3/11, este tenha comunicado esse facto ao B nessa mesma data, o que implicava a liquidação do empréstimo, a menos que existisse acordo diferente com o B, que, todavia, nem sequer foi alegado. V - O autor, apesar de, em 4/3/11, ter ocorrido a cessação da sua relação laboral com o Grupo F, não cumpriu a sua obrigação de proceder ao reembolso antecipado do contrato, nem promoveu acordo diferente com o B. VI - Consequentemente, a partir do momento em que foi comunicado ao B, em 4/3/11, que o autor deixou de ser, nessa data, colaborador do Banco..., aquele Banco podia resolver unilateralmente o contrato. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório. No …Juízo Cível de .., LS instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B, Sucursal em Portugal, alegando que, na qualidade de mutuário, celebrou com a ré, em 3/7/07, na qualidade de mutuante, um contrato de mútuo com garantia, no qual interveio, ainda, o Banco …, S.A., uma vez que o mútuo tinha como finalidade o apoio na aquisição pelo autor de acções deste Banco, garantindo o autor ao réu o pagamento através do penhor destes activos. Mais alega que não foi entregue ao autor um exemplar daquele contrato, pelo que, com o decurso do tempo, foi esquecendo o conteúdo contratual, tendo sido surpreendido, em 27/6/11, quando a ré lhe debitou a conta à ordem da totalidade do empréstimo em dívida, o que implicou que esta tivesse ficado negativa. Alega, também, que, nesse mesmo dia, lhe foi estornado o referido valor, mas que, no dia 30/6/11, a ré, uma vez mais sem qualquer aviso prévio, debitou definitivamente a conta do autor, liquidando o empréstimo em causa, no valor de € 8.769,15, deixando uma vez mais a conta do autor negativa. Alega, ainda, que, com tal procedimento, o réu infligiu elevados danos ao autor, quer materiais, quer morais, que enuncia. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada no seguinte: - A reconhecer ao A. a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, sendo-lhe atribuída a possibilidade de liquidar o capital ainda em dívida a 30 de Junho de 2011 - de 8.728,83 € - em prestações anuais, iguais e sucessivas, sendo a última liquidada em 30 de Junho de 2027, permanecendo pois válido o contrato melhor identificado no n.º 1 do presente articulado; - A pagar ao A. a quantia de 8.769,15 € (Oito mil e setecentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos), repondo desta forma o valor ilegalmente liquidado, em completo desrespeito pelo contrato celebrado; - A pagar ao A. a quantia de 125,13 € (Cento e vinte cinco euros e treze cêntimos), repondo todos os valores debitados, quer a título de juros, quer de comissões e impostos; - A pagar ao A. a quantia de 276,77 € (Duzentos e setenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), a título de lucros cessantes que o A. deixou de receber relativamente ao montante que se viu obrigado a dispor e a liquidar antecipadamente, bem como os juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4 %; - A pagar ao A. a quantia de 5.000 € (Cinco mil euros), a titulo de indemnização por danos não patrimoniais; - A pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, sobre todas estas quantias, desde a citação até integral pagamento. A ré contestou, alegando que o autor interveio no contrato de mútuo com garantia (comparticipado), tanto na qualidade de mutuário da ré, como na qualidade de trabalhador, ou seja, em regime de relação laboral e em vigor com o Banco …, S.A.. Mais alega que concedeu um capital mutuado de € 10.000,00 ao autor, o qual se destinava única e exclusivamente à compra de 2500 acções do Banco …, S.A., valor esse que foi devidamente creditado na conta à ordem do autor. Alega, também, que o referido mútuo foi concedido ao autor ao abrigo do «Protocolo de Colaboração» celebrado entre a ré e o Banco …, S.A., onde se previa que a cessação da relação laboral com este implicava a liquidação pelo autor do empréstimo em questão. Alega, ainda, que, em 4/3/11, recebeu uma interpelação por parte do Banco..., em que este comunicava que o autor tinha cessado a relação laboral que matinha com o Grupo Banco … a partir daquela data, pelo que se viu obrigada a exigir antecipadamente o valor do mútuo concedido, nos termos do referido Protocolo. Conclui, deste modo, que deve ser absolvida dos pedidos, tal como são peticionados pelo autor. Foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Tendo o autor requerido a ampliação do pedido, foi, após oposição da ré, indeferida a requerida ampliação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: (…) 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: (…) 2.4. Tendo em conta o teor das alegações do recorrente e seguindo a esquematização aí definida, são as seguintes as questões que importa apreciar: 1ª – Rectificação de erro material 2ª – Nulidade da sentença 3ª – Erro de julgamento no que respeita à: 4ª – Litigância de má fé 2.4.1. Rectificação de erro material É evidente que a sentença recorrida contém um erro de escrita, devido a lapso manifesto, pois que a fls.365, sob o nº18, ao transpor o facto R, não teve em conta a nova redacção que foi dada àquele facto em consequência do deferimento da reclamação apresentada pelo autor, conforme fls.232. Assim, ao abrigo do disposto no art.614º, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), haverá que corrigir aquele erro, nos termos pretendidos pelo recorrente, por forma a que onde, sob o nº18, a fls.365 dos autos, se escreveu «Após a liquidação referida em Q, a conta à ordem do A. ficou com saldo negativo de € 96,83 – cfr, fls.37 e 38 (facto R)», se considere escrito «Após a liquidação referida em Q, a conta à ordem do A. ficou com saldo negativo, à data de 01/07/2011, de € 7.036,55 – cfr. fls.37 e 38 (facto R)». 2.4.2. Nulidade da sentença Segundo o recorrente, o facto que incluiu no art.4º da sua p.i., ou seja, não lhe ter sido entregue um exemplar do contrato de mútuo, foi completamente ignorado pelo tribunal a quo, não tendo sido introduzido na matéria de facto assente nem na base instrutória. Mais alega que, por considerar esse facto essencial para a procedência do pedido, reclamou contra a selecção da matéria de facto, reclamação essa que, no entanto, foi indeferida, mas tendo o tribunal a quo tecido considerações sobre o mesmo na sentença recorrida. Conclui, assim, o recorrente que o tribunal omitiu aquele facto e que não deveria tê-lo feito, o que traduz omissão de pronúncia sobre factos alegados pelo autor e conduz à nulidade da sentença, nos termos da al.d), do nº1, do art.615º, a implicar a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, incluindo-se na mesma o aludido facto, ao abrigo do art.662º. Vejamos. Nos termos da 1ª parte, da al.d), do nº1, do citado art.615º, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. A palavra «questões» abrange não só aquelas que conduzem à absolvição da instância, mas também as questões de mérito caracterizadas pelo pedido e pela causa de pedir. A nulidade em questão está em correspondência directa com a 1ª parte, do nº2, do art.608º, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, tal nulidade resulta da infracção do referido dever. Ora, no caso, não estamos perante uma questão que ao juiz cumprisse resolver na sentença final. O que se passou foi que, tendo o recorrente reclamado contra a selecção da matéria de facto, por entender que devia ser aditado um novo facto à matéria de facto assente, tal reclamação foi indeferida por despacho proferido em 26/10/12 (cfr. fls.230 a 233). Tal despacho pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (cfr. o actual art.596º, nº3 e o anterior art.511º, nº3), sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso (cfr. o actual art.662º, nº2, al.c) e o anterior art.712º, nº4). Haverá, pois, que concluir que não houve omissão de pronúncia e que, assim, não foi cometida a nulidade a que alude a 1ª parte, da al.d), do nº1, do citado art.615º. Quanto à pretendida ampliação da matéria de facto, tal questão será tratada no âmbito do ponto 3º, al.b), atrás referido, respeitante à decisão sobre a matéria de facto. 2.4.3. Erro de julgamento a) no que respeita à ampliação do pedido O autor, ao abrigo do disposto no art.273º, nº2, veio, após o despacho saneador, ampliar o pedido, requerendo que a ré seja condenada no seguinte: «- A reconhecer ao A. a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, sendo-lhe atribuída a possibilidade de liquidar o capital ainda em divida a 30 de Junho de 2011 - de 8.728,83 € - em prestações anuais, iguais e sucessivas, sendo a última liquidada em 30 de Junho de 2027, permanecendo pois válido o contrato melhor identificado no n.° 1 da PI; - E consequentemente, a pagar ao A. a quantia de 8.769,15 € (Oito mil e setecentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos), repondo desta forma o valor ilegalmente liquidado, em completo desrespeito pelo contrato celebrado; Ou, caso assim não se entenda, - A reconhecer a validade do contrato melhor identificado no n.° 1 da PI, sendo condenado a cumpri-lo nos seus exactos termos; - E consequentemente, a pagar ao A. a quantia de 8.769,15 € (Oito mil e setecentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos), repondo desta forma o valor ilegalmente liquidado, em completo desrespeito pelo contrato celebrado; Em qualquer dos casos, ainda, - A pagar ao A. a quantia de 125,13 € (Cento e vinte cinco euros e treze cêntimos), repondo todos os valores debitados, quer a título de juros, quer de comissões e impostos; - A pagar ao A. a quantia de 595,82 € (Quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), a título de lucros cessantes referentes aos juros, calculados até à presente data, que o A. deixou de receber relativamente ao montante que se viu obrigado a dispor e a liquidar antecipadamente, bem como os vincendos até integral pagamento, à taxa de 4 %; - A pagar ao A. a quantia de 5.000 € (Cinco mil euros), a titulo de indemnização por danos não patrimoniais; - A pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, sobre todas estas quantias, desde a citação até integral pagamento». Na p.i., havia concluído no sentido de a ré ser condenada no seguinte: «- A reconhecer ao A. a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, sendo-lhe atribuída a possibilidade de liquidar o capital ainda em dívida a 30 de Junho de 2011 - de 8.728,83 € - em prestações anuais, iguais e sucessivas, sendo a última liquidada em 30 de Junho de 2027, permanecendo pois válido o contrato melhor identificado no n.º 1 do presente articulado; - A pagar ao A. a quantia de 8.769,15 € (Oito mil e setecentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos), repondo desta forma o valor ilegalmente liquidado, em completo desrespeito pelo contrato celebrado; - A pagar ao A. a quantia de 125,13 € (Cento e vinte cinco euros e treze cêntimos), repondo todos os valores debitados, quer a título de juros, quer de comissões e impostos; - A pagar ao A. a quantia de 276,77 € (Duzentos e setenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), a título de lucros cessantes que o A. deixou de receber relativamente ao montante que se viu obrigado a dispor e a liquidar antecipadamente, bem como os juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4 %; - A pagar ao A. a quantia de 5.000 € (Cinco mil euros), a titulo de indemnização por danos não patrimoniais; - A pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, sobre todas estas quantias, desde a citação até integral pagamento». A pretendida ampliação do pedido foi indeferida com base na seguinte argumentação: «Do confronto entre o pedido deduzido na petição inicial e o pedido ampliado, resulta que apenas os pontos 3, 4 e 6 do pedido ampliado diferem do pedido inicial: os pontos 3 e 4, são novos e encontram-se introduzidos por "ou caso assim não se entenda " e o ponto 6 peticiona a condenação em € 595.82 a título de lucros cessantes, referentes aos juros que o A. deixou de receber relativamente ao montante que se viu obrigado a dispor e a liquidar, calculados até à data da apresentação da ampliação do pedido, correspondendo assim tal montante, ao que se infere, à actualização do montante de € 276,77, anteriormente peticionados, a que acrescia os juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4/%. Face ao que precede; - Relativamente ao ponto 6 do pedido ampliado, constitui o mesmo uma ampliação do pedido, por se tratar de actualização de juros à data da apresentação do pedido de ampliação, correspondendo ao desenvolvimento do pedido inicial, resultante do decurso do tempo. Contudo, tal desenvolvimento do pedido é desnecessário, porquanto, já se encontrava previsto no pedido a condenação do R. em juros vincendos à taxa de 4% até ao pagamento integral. - Relativamente aos pontos 3 e 4, constituem pedidos parcialmente diferentes dos pontos l e 2 do pedido inicial: enquanto no pedido ampliado se pretende que o R. seja condenado a reconhecer a validade do contrato melhor identificado no n.° l da PI, sendo condenado a cumpri-lo nos seus exactos termos, no ponto l do pedido inicial pretende-se igualmente que seja reconhecida a validade do contrato mas, por recurso à faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, seja reconhecido ao A. o direito de liquidar o capital ainda em divida a 30 de Junho de 2011 - de 8.728,83 € - em prestações anuais, iguais e sucessivas; Ora, como resulta da mera leitura da apresentação da alegada ampliação do pedido e do cotejo efectuado entre o pedido inicial e o pedido ampliado, o que o A. pretende não é uma ampliação do pedido mas a sua alteração, com a introdução no mesmo de um pedido subsidiário, para ser tomado em consideração no caso de não proceder o pedido anterior - cfr. arto469º, no1, do C.P.C. Pelo exposto, não configurando, manifestamente a pretensão do A. uma ampliação do pedido, mas a alteração do mesmo, indefere-se a, alegadamente, ampliação do pedido». É certo que, nos termos do actual art.265º, nº2 (anterior art.273º, nº2), o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão e julgamento em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Consideramos, no entanto, que, no caso, não se verifica qualquer ampliação do pedido. Na verdade, a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais (cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3º, pág.94). Ora, o autor não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, já que, quer aquando da p.i., quer aquando da formulação do pedido de ampliação, o que pretende, em qualquer das situações, é que o contrato de mútuo permaneça válido e a ré seja condenada a cumpri-lo nos seus exactos termos. Isto é, atribuindo ao autor a possibilidade de liquidar o capital ainda em dívida em prestações anuais, iguais e sucessivas, até 30/6/2027. Segundo cremos, nem sequer estamos, pois, perante um pedido subsidiário, embora o autor refira «Ou, caso assim não se entenda». Por isso que os demais pedidos são exactamente os mesmos, excepto o respeitante a lucros cessantes referentes aos juros, mas que não traduz uma ampliação, antes uma actualização, sendo que, na p.i., já se tinha formulado o pedido de pagamento de juros vincendos. Haverá, assim, que concluir que, não configurando a pretensão do autor, ora recorrente, uma ampliação do pedido, esta não podia deixar de ser, como foi, indeferida. b) no que respeita à decisão sobre a matéria de facto I - Entende o recorrente que deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que respeita aos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 17º e 18º da base instrutória. Perguntava-se no ponto 4º: «Os movimentos referidos em 1), 2) e 3) encontravam-se espelhados no extracto visível on line no sítio do Banco R., e posteriormente foram apagados deste extracto?». Resposta: «Os movimentos referidos em 1), 2) e 3) encontravam-se espelhados no extracto visível on line no sítio do Banco R..». Despacho de fundamentação: «- Os factos 29° e 30° (factos 3 e 4 da B.I.) foram considerados provados nos termos em que o foram, isto é, com a substituição da palavra "estorno" pela palavra "anulado", quanto ao facto 29" e com exclusão da expressão "posteriormente foram apagados deste extracto", quanto ao facto 30°, com base no conjunto da prova produzida, com destaque para os depoimentos das testemunhas CS e JA que esclareceram, conforme já referido na fundamentação dos factos l) e 2) que o tipo de operação realizada foi a "anulação" do débito efectuado, o que implica a reposição da situação anterior a esse débito e não a compensação por um lançamento a crédito de igual valor, como seria no caso do "estorno", razão pela qual deixou simplesmente de existir o débito que tinha sido efectuado, e, consequentemente. deixando de poder ser visionado. Declarou a testemunha CS: "Nós pedimos ao Departamento de Operacões (no dia 27), enquanto tentávamos averiguar tudo o que tinha acontecido, para anularem a operação e deixarem-nos criar uma solução ao cliente que fosse boa para ele e para nós, durante 2, 3 dias. E foi isso que foi aprovado. "» Segundo o recorrente a resposta é deficiente, por incompleta, devendo ser substituída, ao abrigo do art.662º, nº1, por outra que dê como integralmente provado o ponto 4º. A nosso ver, no entanto, as explicações dadas pelas testemunhas CS e JA, ambas funcionárias da ré, sendo a 1ª gestora de conta do autor e a 2ª trabalhando na área do crédito ao consumo, justificam a resposta dada, já que a anulação do débito efectuada implicou a reposição da situação anterior, não se tratando propriamente de apagar movimentos do extracto. Perguntava-se no ponto 5º: «O R. procedeu ao débito na conta do A. do montante correspondente à liquidação do empréstimo, sem qualquer aviso ou comunicação prévios ao A.?». Resposta: «O R. procedeu ao débito na conta do A., no dia 27 de Junho de 2011, do montante correspondente à liquidação do empréstimo, sem qualquer aviso ou comunicação prévios ao A.». Despacho de fundamentação: «- O facto 31° (facto 5 da B.I.) foi considerado provado nos termos em que o foi, isto é, com a inclusão da expressão "no dia 27 de Junho de 2011", em virtude de tal situação de não comunicação corresponder apenas ao débito efectuado no dia 27/06/2011, conforme resulta do conjunto da prova produzida, em particular dos depoimentos das já referidas testemunhas CS e JA. Com efeito, após o contacto telefónico do A. com a agência do Banco R., no dia 27/06/2011, e até ao dia 30/11/2011, não foi efectuado o lançamento a débito, para, como foi já anteriormente referido, "ser decidido, com o cliente, o que é que se iria fazer", "dado que o senhor iria à agência tentar negociar as condições do crédito ". Quanto à não existência de “qualquer aviso ou comunicação prévios ao A”, antes do débito de 27/06/2011, tal resulta igualmente dos depoimentos das testemunhas CS e JA, conjugados com o facto de nenhuma prova ter sido feita nos autos de que tivesse existido essa comunicação prévia, antes de 27/06/2011, ainda que desconhecida das referidas testemunhas. Declarou a testemunha CS, questionada se sabia se o Sr. LS foi de alguma forma informado de que esta operação iria ocorrer: "Que eu tenha conhecimento, não. Porque eu também não tinha conhecimento ". Declarou a testemunha JA, questionado se sabia se antes deste dia 27 foi comunicado ao cliente que iria ser efectuado o débito: "Da minha parte não há comunicação, porque existe um Protocolo entre o B e o Banco.... Na minha área limitamo-nos a proceder de acordo com o Protocolo e mediante as instruções do F que nos são enviadas. Da minha área não há comunicação ao cliente. Não sei se fazem noutra área. A única comunicação que eu recebi é uma comunicação do Banco... em que anexa uma carta da desvinculação ". Também a testemunha FC, que disse ser trabalhadora do R. há seis anos e ter tomado conhecimento desta situação, na qualidade de gestora de reclamações e na sequência da carta de reclamação da Mandatária do A., de 29/07/2011, que faz fls. 32 e 33 dos autos, questionada se sabia se foi comunicado previamente pelo B ao Sr. LF que iam fazer este débito na conta, declarou: "Tudo quanto eu sei é que existiu uma conversa entre o nosso cliente e a nossa gestora de conta, relativamente ao facto de o empréstimo ir ser debitado em virtude das condições do Protocolo com a F. Que eu tenha conhecimento, essa conversa foi antes de ter ocorrido o débito ". Ora, como resulta dos demais depoimentos, tal conversa ocorreu, de facto, mas após o débito efectuado no dia 27 de Junho e antes do débito ocorrido em 30 de Junho, após frustração dos contactos entre o R. e o A. com vista a uma eventual renegociação das condições que permitissem manter o empréstimo». Segundo o recorrente, a resposta ao ponto 5º deve ser substituida por outra que se restrinja ao vertido naquele ponto, isto é, sem a expressão «no dia 27 de Junho de 2011». Concorda-se, porém, com o exarado no despacho de fundamentação, conforme resulta do teor dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, a cuja audição integral este Tribunal procedeu. Principalmente, no caso, dos depoimentos das testemunhas CS e JA, que são especialmente qualificados, atenta a sua razão de ciência, atrás referida. Far-se-á, apenas, uma correcção, no que respeita à referência à data «30/11/11», constante daquele despacho (linha 9 a fls.371), que é feita por lapso manifesto, pois que resulta de todo o contexto que tal data não pode deixar de ser «30/6/11». E não se diga que também no dia 30/6/11 a ré procedeu ao débito na conta do autor do montante correspondente ao empréstimo, sem qualquer aviso ou comunicação prévios ao autor, e que tal é confirmado pela testemunha CS a minutos 31:17 do seu depoimento. É certo que a mesma proferiu a seguinte expressão: «Que eu tenha conhecimento não, porque eu também não tinha conhecimento». Contudo, é igualmente certo que a pergunta da Sr.ª Juiza foi no sentido de apurar se o autor tinha sido de alguma forma informado de que a operação iria ocorrer. Sendo que, resulta do contexto das demais perguntas formuladas e respectivas respostas, que tal operação era a que teve lugar no dia 27/6/11 e não no dia 30/6/11. Aliás, a referida testemunha já tinha dito anteriormente que, antes do dia 27/6/11, nada tinha sido comunicado ao autor, nem á depoente, mas que, nessa data, o autor ficou a saber que tinha até ao dia 30/6/11 para decidir o que se haveria de fazer. Não há, pois, que alterar a resposta dada ao ponto 5º. Perguntava-se no ponto 6º: «Para liquidar antecipadamente ao R. o montante do empréstimo, o A. deixou de auferir juros de depósito a prazo à taxa de, pelo menos, 4% sobre o valor de € 8.769,15, perfazendo até 13/4/12 (data da propositura da acção) € 276,77?». Resposta: «Não provado». Despacho de fundamentação: «- O facto 6) foi considerado não provado, por nenhuma prova ter sido feita pelo A., sequer tendo diligenciado fazê-la de forma credível, quanto a ter o A. deixado de auferir juros de depósitos a prazo, à taxa de, pelo menos, 4% sobre o valor de € 8.769,15, ficando, designadamente, por demonstrar a existência da conta a prazo e a sua movimentação nos termos alegados, face ao desconhecimento directo de tal facto pelas testemunhas inquiridas. A este respeito, disse a testemunha ST, quando questionada pela Ilustre Mandatária do A., se sabia se o A. teve que mobilizar um depósito a prazo que tinha, para pagar o montante desse débito: "Em conversa com ele. o que ele me disse foi que teve que desmobilizar capitais próprios, presumo que sim, contas a prazo, para fazer essa liquidação". E a uma nova interpelação da Ilustre Mandatária do A. "E agora uma pergunta óbvia: portanto deixou de auferir os juros ", respondeu: "Imagino que sim". Também a testemunha JS, perguntado se sabia como é que o A. tratou de liquidar este débito, declarou: "Ele transmitiu-me que iria liquidar uma aplicação que tinha e que com isso regularizou a conta ou regularizou o pagamento das acções ".» Entende o recorrente que este ponto deveria ter sido dado como provado com base no depoimento da testemunha ST, que, segundo as próprias transcrições de tal depoimento feitas pelo recorrente, se limitou a presumir que o autor desmobilizou contas a prazo para fazer face à liquidação do empréstimo e a imaginar que terá deixado de auferir juros. O que é manifestamente insuficiente para modificar a resposta, sendo que, como é sabido, não é função das testemunhas presumir ou imaginar factos. Concorda-se, pois, inteiramente com o teor do despacho de fundamentação, não havendo, assim, que alterar a resposta dada ao ponto 6º. Perguntava-se no ponto 7º: «O facto de o A. se ter confrontado com o saldo negativo da sua conta no Banco R., por virtude da liquidação antecipada do empréstimo, deixou-o nervoso e inseguro?». Resposta: «Não provado». Despacho de fundamentação: «- O facto 7) foi considerado não provado, com base nos depoimentos das testemunhas ST e JS que, segundo referiram, estavam com o A. num almoço no aludido dia 27 de Junho, quando o A. se viu impossibilitado de pagar a sua parte no almoço, com cartão multibanco, por não lhe ser permitido. Nenhuma das testemunhas referiu, espontaneamente, no seu depoimento, que a situação em causa tenha deixado o A. "nervoso e inseguro". Tal qualificação do estado de espírito do A. - nervoso - apenas foi admitido pela testemunha ST, quando perguntada pela Ilustre Mandatária do A. se "o facto de ele ter sido confrontado com este saldo negativo deixou-o de alguma forma nervoso", tendo declarado: “Deixou-o muito nervoso. Para ele foi um alívio poder verificar logo num dos nossos computadores o que é que se estava a passar”, sem, contudo, referir quaisquer factos concretos em que tal manifestação de nervosismo se teria traduzido. A este propósito, refira-se que, a consulta pelo A. da sua conta através do computador da testemunha teria ocorrido após o almoço e, segundo o depoimento das testemunhas CP e JA os contactos do A. com a agência do R. e as diligências para esclarecer a situação e anular o lançamento a débito na conta do A. iniciaram-se antes da hora do almoço. Aliás, em reforço do que precede, vai o facto de a testemunha ST ter declarado no seu depoimento que o A. já antes da hora do almoço não tinha conseguido utilizar o seu catão multibanco e que o tinha referido quando o tentou utilizar no restaurante. Também a testemunha CS, perguntada se “quando ele lhe ligou no dia 27 ele estava surpreso do que é que lhe linha acontecido”, declarou: "Ele fez-me uma chamada a queixar-se de dificuldades com o multibanco, que o multibanco não estava a funcionar". Assim, os depoimentos prestados não convenceram o Tribunal de que a constatação da inexistência de saldo no multibanco tivesse deixado o A. "nervoso e inseguro" por virtude da liquidação antecipada do empréstimo, por nenhum facto concreto ter sido relatado de que se pudesse retirar tal conclusão, para além da normal reacção de qualquer pessoa, ainda que empregado bancário, quando confrontado com um saldo negativo impeditivo da utilização do cartão multibanco durante algumas horas». Segundo o recorrente, o facto em questão deveria ser dado como provado, atentos os depoimentos das testemunhas ST e JS. No entanto, nenhuma dessas testemunhas referiu que o autor tenha ficado nervoso. Aliás, a testemunha JS nunca aludiu, sequer, a qualquer nervosismo. O que disse foi que o autor ficou «um bocado preocupado e desagradado». Por seu turno, a testemunha ST, embora tenha referido que o autor ficou muito nervoso, acrescentou que também ficou aliviado, por ter verificado no computador o que se estava a passar. Note-se que ambas as testemunhas se encontravam com o autor, num almoço, no referido dia 27/6/11, tendo assistido à reacção dele quando confrontado com o saldo negativo da sua conta. Porém, apenas uma delas constatou ou opinou no sentido de o autor ter ficado nervoso. Assim, não se vê que a resposta negativa dada ao ponto 7º traduza um erro de julgamento, estando devidamente justificada no despacho que a fundamentou. Não há, pois, que alterar a resposta dada ao ponto 7º. Perguntava-se no ponto 9º: «A liquidação pelo R. do empréstimo, através da «compensação de créditos por débito em conta» causou ao A. preocupação e sofrimento, sem qualquer justificação?». Resposta: «A liquidação pelo R. do empréstimo, através da «compensação de créditos por débito em conta» causou ao A. preocupação». Despacho de fundamentação: «- O facto 33° (facto 9 da B.I.) foi considerado provado nos termos em que o foi, com base nos depoimentos das testemunhas ST e JS que, segundo referiram, estavam com o A. num almoço no aludido dia 27 de Junho. Ambas as testemunhas referiram, de forma espontânea, ter o A. manifestado ter ficado preocupado, por ter constatado que a sua conta apresentava saldo devedor e que não podia pagar a conta do almoço com o seu cartão multibanco. Nenhuma das testemunhas caracterizou o estado de espírito do A. como tendo a situação em causa "causado sofrimento" ao A., tão pouco tendo sido referido qualquer facto concreto susceptível de demonstrar estado de sofrimento do A. A este respeito, limitou-se a testemunha ST a responder "Sim", confrontada com a seguinte interpelação da Ilustre Mandatária do A.: "Foi uma situação que o preocupou e que causou sofrimento, sem dúvida alguma, ao A." Anteriormente, e em resposta à formulação "para o L foi um espanto, isto é, não houve qualquer aviso do B de que ia a haver este débito", respondeu a testemunha: “A preocupação do L começou à hora do almoço quando não conseguiu perceber o que é que se estava a passar com o cartão. Quando ele verificou o extracto à minha frente, ele não só ficou preocupadíssimo (oito mil euros negativos numa conta, a menos que a pessoa saiba do que se trata, qualquer um de nós fica preocupado, não é?). Ligou logo para o banco para saber o que se estava a passar”. Também a testemunha JS, quando questionado "Como é que ficou o A. ", respondeu: "O L já tinha ficado um bocado inquieto, desagradado no restaurante. O L é brincalhão e apercebi-me na altura que, depois de não conseguir fazer o pagamento, ficou um bocado para o calado. Sintoma de que haveria alguma coisa de que não estaria bem. Depois de saber o que se passava face à informação que teve da gestora de conta, ficou um bocado inquieto e preocupado, desagradado, porque realmente a conta apresentava um saldo negativo um bocado elevado. Tenho a ideia que era à volta de 8 ou 9 mil euros ou coisa assim parecida ". Respondeu ainda a mesma testemunha, quando questionado pela Ilustre Mandatária do A. sobre se "o facto de ele ter sido confrontado com este saldo negativo, deixou-o nervoso e inseguro": "Ele ficou preocupado e desagradado. Não sei se poderei dizer que ficou nervoso e inseguro. Ficou preocupado. Era uma situação desagradável. E mais desagradável ainda porque ele estava a trabalhar actualmente numa instituição bancária. É evidente que, no mínimo, é muito desagradável, até em termos profissionais." Também a testemunha CS, perguntada se "quando ele lhe ligou no dia 27 ele estava surpreso do que é que lhe tinha acontecido", declarou: "Ele fez-me uma chamada a queixar-se de dificuldades com o multibanco, que o multibanco não estava a funcionar".» Entende o recorrente que o ponto de facto em análise deveria ser dado como integralmente provado, face ao depoimento da testemunha ST, por, quando questionada se foi uma situação que o preocupou e que causou sofrimento, ter respondido: «Sim, sem dúvida nenhuma». Todavia, o que resulta dos depoimentos espontaneamente prestados pelas testemunhas Sónia Teixeira e João Silva, que se encontravam juntas com o autor no mesmo dia, hora e local, foi que este ficou preocupado. Assim, é perfeitamente defensável que se entenda que o depoimento da testemunha ST, no que respeita ao alegado sofrimento, só por si, seja insuficiente para o considerar provado, não se vendo, pois, que, ao assim se decidir, tenha sido cometido um erro de julgamento, atento o exarado no respectivo despacho de fundamentação. Refira-se, a propósito, que estamos no domínio da convicção probatória, sendo que, o art.396º, do C.Civil, consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.607º, nº5). Não há, deste modo, que alterar a resposta dada ao ponto 9º. Perguntava-se no ponto 17º: «O Banco... exigiu que o B liquidasse antecipadamente o empréstimo, ao abrigo do «Protocolo» celebrado?». Resposta: «Provado». Despacho de fundamentação: «- O facto 35° (facto 17 da B.I.) foi considerado provado, por tal resultar do teor da carta remetida pelo Banco... ao B, em 04/03/2011 (fls. 130), comunicando que o colaborador LS cessou a sua relação laboral com o Grupo F, a partir de 04/03/2011, comunicação que foi feita, "para efeitos do disposto na cláusula quinta do Protocolo, nomeadamente, das alíneas a) e b)". Ora, na cláusula quinta do "Protocolo" eram considerados os "encargos a suportar pela F" e as condições em que tais financiamentos eram concedidos aos colaboradores da F, enquanto beneficiários desse "Protocolo", entre os quais o financiamento para compra de acções do Financia, constando na cláusula sexta do mesmo Protocolo que "a cessação da relação laboral implica a liquidação imediata pelos colaboradores das responsabilidades em curso". Também no "Contrato de Mútuo com Garantia (Comparticipado)", celebrado ao abrigo do referido "Protocolo de Colaboração", e que foi subscrito pelo A. (Mutuário), pelo R. (Mutuante) e pelo Banco..., consta em "Condições Especiais do Mútuo" que o "Reembolso Antecipado" é "Obrigatório", "sempre que ocorra a cessação da relação laboral do Mutuário com o Banco..., S.A. ou qualquer outra sociedade que com ele esteja em relação de domínio ou de grupo, nos termos do disposto no número 3 da cláusula 9a reproduzida nas Condições Gerais deste Contrato ".» Segundo o recorrente, da leitura da carta de fls.130 não se extrai qualquer exigência do Banco …, que se limitou a comunicar à R. que o A. cessou a sua relação laboral com ele, para efeitos das als.a) e b) da cláusula 5ª do Protocolo. Tem razão o recorrente. Na verdade, da carta de fls.130, datada de 4/3/11, não resulta que o Banco … tenha exigido que o B liquidasse antecipadamente o empréstimo, ao abrigo do «Protocolo» celebrado. Apenas haverá, pois, que ter em consideração o teor dessa carta, em sede de matéria de facto, o qual já constava da al.P da matéria de facto assente. Deste modo, a redacção do ponto 17º passará a ser a seguinte: «Provado apenas o que consta da al.P da matéria de facto assente». Perguntava-se no ponto 18º: «Foi comunicado pelo B ao A., tanto na fase prévia à liquidação do empréstimo por «compensação bancária», como posteriormente, através de contacto directo e através de comunicações escritas, a liquidação antecipada do contrato?». Resposta: «Foi comunicado pelo B ao A., através de contacto directo, nos dias 27 a 30 de Junho de 2011 e através de comunicação escrita, no dia 30/6/2011, a liquidação antecipada do contrato» Despacho de fundamentação: «- O facto 36° (facto 18 da B.I.) foi considerado provado nos termos em que o foi, por ter ficado demonstrado nos autos que, na sequência do telefonema do A., no dia 27/06/2011, se sucederam contactos telefónicos e pessoais entre a testemunha CS, da agência do R. na ..., e o A., e que no dia …/06/2011 foi remetida ao A. a carta que faz fls. 16 dos autos, sobre "Liquidação do Empréstimo" (facto 17° dos factos provados). Contudo, nenhuma prova foi feita de que o B tivesse comunicado ao A. a liquidação antecipada do contrato (por escrito ou por contacto directo), antes de ter procedido ao primeiro débito na conta do montante correspondente à liquidação do empréstimo, efectuado em 27/06/2011 e logo anulado na sequência de telefonema do A., conforme resulta dos depoimentos das testemunhas CS e JA, já referidos atrás na fundamentação ao facto 5). Declarou a testemunha CS: "[no dia 27 de Junho] Eu tinha acabado de chegar de férias e o sr. LF ligou-me a dizer que não estava a conseguir levantar dinheiro com o cartão multibanco. Eu fui tentar perceber o que é que aconteceu e liguei-lhe logo de seguida quando tive as informações do que tinha sucedido ". (…) "Falámos todos os dias e várias vezes por dia no dia 27, 28, 29 e até esta situação estar sanada. (...)."» Segundo o recorrente, a resposta deve ser alterada, passando a constar: «Foi comunicado pelo B ao A., através de comunicação escrita datada do dia 30/6/2011, a liquidação antecipada do contrato». Dir-se-á, antes do mais, que tal comunicação já consta da al.Q da matéria de facto assente, redigida nos seguintes termos: «Em 30/06/2011, o B informou o ora A. ter procedido à "Liquidação do Empréstimo", pelo valor de € 8.769,15, por débito na conta n° 158/204501419, com “data- valor: 2011/03/04" - cfr. fls. 29». Deste modo, desde logo por esse motivo, a resposta não tem que ser alterada nos termos pretendidos pelo recorrente. Por outro lado, resulta da prova produzida, principalmente do depoimento prestado pela testemunha CS, indicada por ambas as partes, e que, além de ter mostrado conhecimento directo dos factos, depôs com objectividade e imparcialidade, o que acentua a força probatória do respectivo depoimento. Assim, referiu que o autor telefonou para a Agência da … do B, no dia 27/6/11, 2ª Feira, informando a depoente que não estava a conseguir levantar dinheiro com o seu cartão multibanco. Que a depoente apurou, então, que o B tinha debitado, nesse dia, a conta do autor pela totalidade do empréstimo em dívida, em virtude de o autor ter cessado a sua relação laboral com o Banco..., o que foi comunicado por este ao B por carta enviada em 4/3/11, tendo a depoente ligado logo de seguida ao autor para o informar do que havia sucedido. Que conseguiu, junto do departamento de operações, que a referida operação fosse anulada, pelo que a conta do autor deixou de ter saldo negativo. Que, por esse motivo, a referida conta só não teve saldo positivo durante uma ou duas horas, já que, feita a anulação, voltou a ter o saldo que tinha antes. Que quando, ainda no dia 27/6/11, foi dada ao autor a informação de que a referida operação tinha sido anulada, também lhe foi dito que teria até ao dia 30/6/11 para renegociar o empréstimo ou para pagar, o que lhe foi reiterado pela depoente quando, no dia 28/6/11, falou pessoalmente com o autor. Que falou várias vezes por dia com o autor a partir do dia 27/6/11, mas que este se mostrou irredutível, não aceitando as novas condições propostas, pelo que no dia 30/6/11 foram forçados a fazer o pagamento do crédito. Que, no entanto, como não houve acordo, o autor pediu um prazo de 10 a 15 dias para fazer a desmobilização de outras aplicações que tinha, tendo-lhe sido concedido um descoberto em conta, um plafond, para que o autor tivesse a possibilidade de proceder à liquidação. Que, por isso, durante cerca de 10 dias, o autor pôde dispor da conta, tendo, entretanto, a situação sido regularizada com aplicações do autor. Por conseguinte, o que resulta da prova produzida é que o autor só teve conhecimento no próprio dia 27/6/11 que a ré tinha procedido ao débito na sua conta do montante correspondente à liquidação do empréstimo. O que lhe foi comunicado através de contacto directo nesse dia, depois de o autor ter telefonado para a ré, por ter constatado que não conseguia movimentar a conta em questão. Só que, entre os dias 27 e 30/6/11 não ocorreram, propriamente, comunicações no mesmo sentido, antes se tendo concedido tal prazo para o autor e a ré chegarem a um entendimento. Assim, a nosso ver, a resposta ao ponto 18º não tem que ser alterada nos termos pretendidos pelo recorrente, mas sim nos seguintes termos: «Foi comunicado pelo B ao A., através de contacto directo, no dia 27 de Junho de 2011, e através de comunicação escrita, no dia 30/6/11, a liquidação antecipada do contrato». II – Entende, ainda, o recorrente que deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: «Não foi entregue ao A. um exemplar do contrato de mútuo». Como atrás já se referiu, o recorrente já havia reclamado contra a selecção da matéria de facto, por entender que devia ser aditado aquele facto à matéria de facto assente, tendo tal reclamação sido indeferida. O requerido aditamento foi indeferido por se ter entendido que o facto que se pretendia aditar tinha sido impugnado pela ré. E, ainda, por se ter considerado que o mesmo seria irrelevante para a decisão, atenta a causa de pedir e o pedido do autor, uma vez que nenhuma consequência de direito foi retirada, nem nenhum pedido foi formulado a final pelo autor, com base nesse facto. Verifica-se que, na verdade, o facto em questão foi impugnado pela ré na contestação (cfr. os seus arts.29º e 47º). Logo, nunca poderia ser aditado à matéria de facto provada. Por outro lado, não se vê que tal facto interfira de algum modo na solução do caso sub judice, tendo em conta que os pedidos formulados pelo autor se baseiam num contrato de mútuo que se pretende válido e a operar os seus devidos efeitos. Assim sendo, não há que aditar à matéria de facto provada ou à base instrutória, o aludido facto. d) No que respeita à interpretação e aplicação da lei aos factos Na sentença recorrida considerou-se que o contrato de mútuo que o autor pretende que seja declarado que permanece válido e, em consequência, que seja o Banco R. condenado a cumpri-lo nos termos em que foi celebrado, é um «Contrato de Mútuo com Garantia (Comparticipado)», tripartido, em que intervém o autor (na qualidade de «Mutuário» e beneficiário do empréstimo concedido por via do tal contrato), o Banco R. (na qualidade de «Mutuante» que concede o empréstimo ao A. nas condições aí previstas e que o A. aceitou) e o Banco... (na qualidade de «Comparticipante» em tal contrato, nas condições e ao abrigo do «Protocolo» de colaboração que tinha sido celebrado entre o R. e o Banco..., nos termos consignados no próprio «Contrato de Mútuo com Garantia (Comparticipado)», como do próprio expressamente consta). Mais se considerou que o referido contrato previa condições excepcionalmente favoráveis de juros remuneratórios a suportar pelo beneficiário, em virtude de parte do custo global do empréstimo ser suportado pelo Banco..., tendo o autor celebrado tal contrato na qualidade de trabalhador bancário do Grupo F, para lhe permitir adquirir acções deste Grupo. Por isso que a manutenção do referido contrato pelo período contratado (foi celebrado em 3/7/07, pelo prazo de 20 anos) estava condicionado à circunstância de se manter a relação de trabalho do autor com o Grupo F, pelo que, nos termos do próprio contrato, a partir do momento em que cessasse aquela relação de trabalho, o mesmo deixava de poder manter-se nos exactos termos em que tinha sido celebrado, configurando-se, então, uma causa de antecipação de vencimento do contrato, caso não se verificasse a imediata liquidação integral de todas as responsabilidades. Daí que, tendo o autor cessado a relação laboral que mantinha com o Grupo F, a partir de 4/3/11, este comunicou esse facto ao B nessa mesma data, o que implicava a liquidação do empréstimo, a menos que existisse acordo diferente com o B, que, todavia, nem sequer foi alegado. Deste modo, conforme cláusulas contratuais, tendo ocorrido a cessação da relação laboral, o reembolso antecipado era obrigatório para o autor, que até podia, para o efeito, autorizar o Banco a vender as acções que havia adquirido, dadas em penhor como garantia do mútuo. Não se verificando a imediata liquidação integral de todas as responsabilidades, o Banco podia resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido o mútuo, tornando imediatamente exigível todas a dívida, através de carta registada com aviso de recepção, a enviar ao mutuário, considerando-se então vencidas todas as prestações em dívida e passando a vigorar a taxa máxima legal estabelecida para as operações bancárias activas de idêntico prazo, até à efectivação integral do montante em dívida, incluindo juros de mora e demais encargos devidos (cfr. a cláusula 11ª, al.j), do contrato). Na sentença recorrida, depois de se concluir pela não aplicabilidade do DL nº359/91, de 21/9, ao contrato de mútuo comparticipado, em causa nos autos, por se entender que o referido diploma legal se aplica aos contratos de crédito ao consumo, destinando-se a proteger os consumidores das condições abusivas que certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, o que não é o caso do contrato dos autos, sempre se considerou que «invocar abstractamente a nulidade do contrato, com fundamento na não entrega de uma cópia, com o único objectivo de se prevalecer da nulidade para o fim ínsito no art.7º, nº6, al.b), do mencionado Decreto-Lei nº359/91, de 21/09, sempre configuraria abuso de direito, nos termos previstos no art.334º do C.C., atendendo a que o A. não invoca que tenha sido o desconhecimento de tais cláusulas que o levou a aceitar a celebração do contrato ou que da falta de entrega da cópia do contrato lhe adviesse qualquer prejuízo». Considerou-se, ainda, naquela sentença, que se é certo que a ré debitou, sem qualquer prévia comunicação, a conta do autor pelo valor da dívida em 27/6/11, é igualmente certo que, após contacto do autor, procedeu à anulação de tal débito, que se tornou de novo eficaz em 30/6/11. Para, depois, se concluir que a comunicação a que se destina a carta registada com aviso de recepção prevista nas condições gerais do contrato foi substituída pela comunicação pessoal ao autor, efectuada através da Agência da .... Mais se concluiu que o débito na conta do autor do montante correspondente ao vencimento antecipado do mútuo, com data valor a 4/3/11, no total de € 8.769,15, e a respectiva regularização por parte do autor, mediante transferências de fundos entre 5/7/11 e 7/7/11, respeitou o contratualmente acordado entre o autor, a ré e o Banco..., pelo que improcede o pedido de condenação da ré no pagamento ao autor da referia quantia. Concluiu-se, ainda, pela improcedência dos demais pedidos de pagamento: - do pagamento da quantia de € 125,13, respeitante a valores debitados a título de juros, comissões e impostos, por o autor não ter alegado que tal montante tenha sido indevidamente debitado, sendo que a sua origem e natureza se encontra explicitada e discriminada; - do pagamento da quantia de € 276,77, a título de lucros cessantes, em virtude de o autor ter procedido em conformidade com o contratualmente estabelecido e, de todo o modo, por não ter feito qualquer prova da existência desses lucros; - do pagamento da quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por se ter considerado que o sentimento de «preocupação» sofrido pelo autor, enquanto não foi informado pela ré da causa do saldo negativo, só por si, é insusceptível de configurar uma lesão grave que mereça a tutela do direito, por danos não patrimoniais merecedores de ressarcimento, nos termos previstos no art.496º, nº1, do C.Civil. Segundo o recorrente, dos factos resultantes da prova efectivamente produzida nos autos, resulta claramente que o contrato de mútuo continua válido. Mais alega que o DL nº359/91, de 21/9, se aplica ao contrato dos autos, pelo que este é nulo por não ter sido entregue ao autor um exemplar do mesmo, nos termos dos seus arts.6º, nº1 e 7º, nº1, mas que lhe é permitido socorrer-se da faculdade prevista no nº6, do citado art.7º, ficando a sua obrigação reduzida ao montante do crédito concedido e mantendo o direito a realizar o pagamento nas condições acordadas. Alega, também, que a ré nunca resolveu o contrato dos autos, limitando-se a efectuar a liquidação do empréstimo, pelo que o contrato se mantém válido. Alega, ainda, que a ré não só incumpriu o contrato, como fez tábua rasa do princípio da boa fé contratual, que deve imperar nos contratos e das normas programáticas contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº298/92, de 31/12, a implicar responsabilidade contratual perante o autor. Alega, finalmente, que, face à matéria de facto que considera provada, está verificada a grave lesão susceptível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica. Vejamos. Segundo cremos, a questão essencial que importa apreciar consiste em saber se o contrato de mútuo em causa foi validamente resolvido pela ré. Na verdade, se se concluir pela afirmativa, fica prejudicada a decisão da questão de saber se o contrato se mantém válido, designadamente por via da aplicação ao caso do citado DL nº359/91, e se o autor tem direito aos pagamentos que reclama. Dúvidas não restam que, tendo o autor cessado a sua relação laboral com o Grupo F, em 4/3/11, tinha aquele a obrigação de proceder ao reembolso antecipado do empréstimo em questão, a menos que o desejasse manter ainda que em condições diferentes das constantes do mútuo dos autos, facto este que, no entanto, não se provou (cfr. a resposta ao ponto 19º da base instrutória). Por outro lado, não se verificando a imediata liquidação integral de todas as responsabilidades, o Banco ... ... podia resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido o mútuo, tornando imediatamente exigível toda a dívida, nos termos atrás referidos (cfr. a cláusula 11ª, al.j), das Condições Gerais do Mútuo). No caso, constata-se que o autor, apesar de, em 4/3/11, ter ocorrido a cessação da sua relação laboral com o Grupo F, não cumpriu a sua obrigação de proceder ao reembolso antecipado do contrato, nem promoveu acordo diferente com o B. Consequentemente, a partir do momento em que foi comunicado ao B, em 4/3/11, que o autor deixou de ser, nessa data, colaborador do Banco..., aquele Banco podia resolver unilateralmente o contrato, como já se referiu. No entanto, o B, por razões que se desconhecem, só reagiu no dia 27/6/11, isto é, passados mais de 3 meses. E fê-lo, debitando a conta de depósitos à ordem do autor pela totalidade do empréstimo em dívida, sem qualquer aviso ou comunicação prévios ao autor, tendo aquela conta ficado com saldo negativo (cfr. as respostas aos pontos 1º, 2º e 5º da base instrutória). Contudo, nesse mesmo dia 27/6/11, na sequência de contacto do autor com a Agência do B da ..., foi anulado o montante debitado (cfr. a resposta ao ponto 3º da base instrutória). Assim, a referida conta só teve saldo negativo durante cerca de duas horas, como resulta do que já se expendeu a propósito da matéria de facto. Na sequência, ainda, do contacto do autor com a referida Agência do B, uma funcionária deste (gestora de conta do autor) deu-lhe conhecimento, naquele dia 27/6/11, que o montante debitado e, entretanto, anulado, respeitava à liquidação antecipada do contrato, em virtude da cessação da sua relação laboral em 4/3/11. Por conseguinte, pelo menos a partir desse momento, o autor ficou a saber que o B, face ao não cumprimento da obrigação do autor de proceder ao reembolso antecipado do contrato, pretendia resolvê-lo e considerar vencido o mútuo. O que veio, efectivamente, a fazer em 30/6/11, uma vez que entre 27/6/11 e 30/6/11 não foi possível chegarem a acordo quanto a eventual novo contrato de mútuo, apesar dos vários contactos tidos com o autor nesse lapso de tempo. Na verdade, em 30/6/11, o B informou o autor ter procedido à liquidação do empréstimo, pelo valor de € 8.769,15, por débito na conta nº…, com «data – valor: 2011/03/04», conforme consta de fls.29 (cfr. a al.Q da matéria de facto assente). Após aquela liquidação, a conta à ordem do autor ficou com saldo negativo, à data de 1/7/11, de € 7.036,55 (cfr. a al.R da matéria de facto assente), embora a testemunha CS tenha explicado que foi negociado com o autor um descoberto em conta, pelo que, durante cerca de 10 dias, o autor pôde dispor da conta, tendo, entretanto, a situação sido regularizada com aplicações do autor. É certo que, nos termos da citada cláusula 11ª, al.j), a resolução do contrato é feita através de carta registada com aviso de recepção, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente de o mutuário ter ou não acusado a recepção da carta. Porém, de harmonia com o disposto no art.224º, nº1, do C.Civil, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. Acresce que a resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido apenas a uma das partes (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.312). Ora, no caso, entre os dias 27/6/11 e 30/6/11, o autor tinha conhecimento de que, não conseguindo a renegociação do mútuo, este seria resolvido pelo B. Sendo que está assente que este, em 30/6/11, informou o autor que tinha procedido à liquidação do empréstimo. Poder-se-á, até, dizer que terá havido acordo quanto à resolução, na medida em que foi negociado entre ambas as partes o aludido descoberto em conta, que vigoraria após a resolução e consequente liquidação do empréstimo, enquanto este não fosse totalmente pago. Por conseguinte, consideramos que a resolução do contrato se efectivou validamente, tornando-se eficaz, já que a respectiva declaração era do conhecimento do autor. Consequentemente, tornou-se imediatamente exigível toda a dívida, nos termos da aludida cláusula 11ª, al.j). Deste modo, não se mantendo o contrato em questão, deixa de ter sentido a alegação de que não foi entregue ao autor um exemplar do mesmo, não para se invocar a respectiva nulidade (arts.6º, nº1 e 7º, nº1, do DL nº359/91), mas para se poder beneficiar do regime previsto no nº6, daquele art.7º, que pressupõe a subsistência do contrato. O que vale por dizer que fica prejudicada a decisão da questão de saber se é aplicável ao caso o citado DL. De todo o modo, sempre se dirá que, a nosso ver, aquele DL poderia ter, formalmente, aplicação ao caso, já que, em princípio, o autor seria um consumidor, para efeitos daquele diploma legal. Porém, entenderíamos que existiria abuso de direito, não só na invocação do referido diploma, na medida em que seria abusivo proteger este consumidor (o ora autor), atentas a sua profissão e as circunstâncias em que contratou, atrás referidas, mas também na alegação da falta de entrega do exemplar do contrato, que apenas foi suscitada após terem decorrido quase 4 anos sobre tal omissão e depois de, durante esse período, ter pago pontualmente as prestações acordadas (cfr. o art.334º, do C.Civil, e, ainda, Fernando de Gravato Morais, in Contrato de Crédito ao Consumo, págs.107, 108 e 111, bem como os autores aí citados). Consideramos, pois, que não merece censura a sentença recorrida, ao absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor, designadamente na parte respeitante aos danos não patrimoniais, pois que tem sido entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que os simples incómodos ou contrariedades não justificam indemnização a esse título, sendo que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos (cfr. o art.496º, do C.Civil). Haverá, assim, que concluir que não foi cometido qualquer erro de julgamento no que respeita à interpretação e aplicação da lei aos factos resultantes da prova. 2.4.4. Litigância de má fé Na sentença recorrida considerou-se que, face ao que ficou provado e decidido, é manifesto não ter existido qualquer distorção de factos por parte da ré susceptíveis de influenciar, a qualquer nível e em qualquer grau, a decisão a proferir, atenta a causa de pedir e o pedido nos termos formulados pelo autor. Mais se considerou que, na defesa apresentada, a ré não agiu com dolo ou negligência grave, apesar de ter alegado factos que se revelaram não ser verdadeiros, pois que prontamente admitiu a inverdade dos mesmos, a qual, aliás, resultava da análise e confronto dos documentos constantes dos autos. Para, depois, se concluir que improcede a pretensão do autor de condenação da ré como litigante de má fé. Segundo o recorrente, a ré agiu como litigante de má fé por, conscientemente, ter deduzido uma defesa cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade de factos relevantes para a decisão da causa, na tentativa de iludir o tribunal. Invoca, para o efeito, o disposto no art.542º, nºs 1 e 2, als.a), b) e d), do C.P.C.. Vejamos. O citado art.542º, nº2, concretiza e especifica os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação, genericamente previstos no art.8º. Assim: «Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave: Roque Nogueira Pimentel Marcos Tomé Gomes | ||
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