Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6730/07.9TMSNT.L2-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. - Ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da adoptada.
2. - Porém, se para tal ocorrer fundamento legal, é lícito à Relação alterar oficiosamente a decisão de facto, sendo de afastar uma perspectiva puramente formalista quanto à (in)observância dos ónus recursórios a cargo das partes, mormente se é possível depreender qual o objecto a que o impugnante da decisão de facto se reporta e se de outro modo poderia resultar sacrificada a justiça material.
3. - Faltando, em processo para liquidação de sentença condenatória, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exacta, em sede indemnizatória, do volume de quebra de vendas sofrido, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.).
4. - Ao relegar para ulterior fase de liquidação de sentença o apuramento do valor que o credor tem a receber, o Tribunal da condenação já reconheceu a existência de um direito de crédito, que apenas não foi quantificado, devendo sê-lo na posterior liquidação, onde não se discute, por isso, a existência do crédito.
5. - Nada obsta a que a equidade funcione como último critério na fase de liquidação, se também em tal fase se mostrou impossível proceder à quantificação do dano concreto, caso em que a fixação dos danos segundo juízos de equidade constitui matéria de direito, fazendo apelo a bitola jurídica.
6. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

Em autos de processo para liquidação de sentença, seguindo a forma de processo sumário de declaração, que “S P L A, (…) S. A.”, com sede na (…), em Lisboa, veio deduzir contra Manuel, residente (…), em Caldas da Rainha, requereu aquela sociedade demandante que fosse liquidada a indemnização por danos patrimoniais imposta – em termos ilíquidos – em sede de sentença penal em que foi condenado aquele Manuel, a qual pretende seja fixada no valor de € 67.275,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à respectiva taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- a sentença penal condenatória transitou em julgado, sendo o ali arguido e demandado cível (aqui R.) condenado a pagar à aqui A. indemnização por danos patrimoniais em montante a liquidar em execução de sentença;

- a conduta danosa do R. levou a que a A., que se dedica à organização e gestão de um sistema de compra e venda de viaturas em leilão, se visse confrontada com uma diminuição de venda efectiva de 225 viaturas em leilões;

- a A. cobrava uma comissão de esc. 60.000$00 (correspondente a € 299,00) por cada veículo vendido, o que, multiplicado pelo aludido número de 225 viaturas, perfaz a quantia de € 67.275,00.

O R. contestou (fls. 64 e segs.):

- afirmando a inexistência de prejuízo indemnizável e que lhe fosse imputável;

- bem como a existência, por razões de mercado, de um ciclo de abaixamento geral de vendas no período considerado pela A., a que acresce a cessação das vendas que eram efectuadas ao R.;

- tudo no sentido da improcedência da pretensão da demandante.

Foi proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação dos pressupostos de validade da instância e regularidades processuais, e procedeu-se à condensação do processo, com definição do elenco dos factos assentes e elaboração da base instrutória, de que não foi apresentada qualquer reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls.142 a 148, a qual, objecto de recurso pelo R., veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 281 a 265), em conformidade com o qual foi ampliada a base instrutória (cfr. fls. 292 a 296), de que reclamou a A., o que lhe foi indeferido por despacho de fls. 306.

Realizada audiência de discussão e julgamento, cumprindo-se o formalismo legal, como consta das respectivas actas, foi proferido despacho de resposta à matéria de facto (cfr. fls. 330 a 336), sem reclamações, mas objecto de rectificação oficiosa, nos termos expostos a fls. 339.

Foi então proferida sentença, a qual, liquidando a indemnização por danos patrimoniais, condenou o R. a pagar à A., a esse título, a quantia de € 51.176,71, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal (4% ao ano), contados desde a citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 340 e segs.).

Desta sentença veio o R. interpor o presente recurso, admitido como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo (fls. 349), apresentando as seguintes Conclusões

«a) - Conforme consta da documentação junta aos autos, nomeadamente das várias decomposições, quer gráficas, quer numérica, efectuadas sobre os números da listagem de fls. 51, a média de vendas da recorrida SPLA 05/01 e 07/07 atingiu o montante de 122 vendidas por leilão;

b) - A média de 122 viaturas, vinha, no entanto, com tendência de descida, aliás, como perfeitamente se observa com base nos resultados dos últimos 5 leilões desse período – os realizados entre 10/05 e 07/06 –, em que a média foi, somente, de 120 viaturas;

c) - O Tribunal, deveria ter tomado conhecimento dos factos a partir desta tendência de abaixamento, porquanto, essa mesma tendência já existia quando se deu o episódio de 14 de Junho;

d) - Olvidando esta realidade, a Mm.ª Juiz fez assentar a decisão em pressupostos errados, os quais são aptos, por si só, a afectar a determinação do resultado final;

e) - Tomou como correcta a operação aritmética que efectuou, a qual resulta da soma que efectuou de vendas realizadas em períodos distintos, mas em que o resultado de um período (o último) se sobrepõe de forma intensa a outro período (primeiro) – esse último teve em média + 21 viaturas vendidas que o primeiro – 143 para 122 –, obtendo dessa operação o número médio de 132 viaturas que é, ao mesmo tempo, completamente desproporcionado;

f) - Não considerou a realidade vertida na documentação gráfica junta aos autos, na qual se mostra evidenciado, entre outros, que a terem resultado alguns prejuízos do episódio ocorrido em 14 de Junho, eles são de montante muito reduzido, dada a similitude entre as vendas efectuadas no período anterior a 14/06 e as efectuadas no período posterior – factos estes que, em contradição com a decisão que veio a tomar, deu como provados nas respostas aos quesitos 9.º e 10.º;

g) - Misturou, amalgamando, factos decorrentes de situações normais com factos decorrentes de situações excepcionais (1.º período e 3.º período);

h) - A Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, fez incorrecta apreciação, interpretação e valoração da prova;

i) - E errou manifestamente sobre os factos, visto que constam dos autos documentos que, por si só, implicavam, necessariamente, decisão diversa da proferida, e aos quais em momento algum fez referência;

j) - Contra toda a lógica processual, e apenas para obter a média em que sustenta a sua convicção, somou as médias de vendas realizadas em períodos distintos, sendo que o resultado de um período (o último) se sobrepõe de forma intensa a outro período (primeiro) – esse último teve em média + 21 viaturas vendidas que o primeiro – 143 para 122 –, obtendo dessa operação o número médio final de 132 viaturas.

k) - Proferiu sentença, por adesão aos fundamentos alegados no requerimento da requerente, fazendo-a assentar sobre factos e números comprovadamente errados, como o demonstram de forma precisa e concisa os gráficos juntos aos autos.

l) - O Tribunal violou, entre outras, as normas contidas nos artºs. 659 nº. 3, artº. 158º nº. 2, artº. 668 nº. 1, al. b) e artº. 669 nº.2, al. b), todos do Cód. Procº. Civil».

Pugna por dever a sentença proferida ser julgada nula por violação das normas e princípios legais referenciados nas suas conclusões, ou, quando assim se não entenda, ser substituída por outra que proceda à liquidação, fazendo-a reflectir nos termos e pressupostos expendidos.

A Apelada contra-alegou, pronunciando-se sobre as questões suscitadas em sede de recurso, formulando as seguintes

Conclusões

«A. Em primeiro lugar, o teor do documento referido supra (fls. 51 dos autos) em momento algum foi impugnado pelo R., ora Recorrente, tendo, pelo contrário, sido por este aceite.

B. Por outro lado, os valores apurados em sede de recurso pelo Recorrente, e pela Mm.ª Juiz “a quo”, nunca poderiam ser os mesmos.

C. Isto porque, nos dados apresentados na listagem junta a fls. 51 dos autos e devidamente escalpelizada pelo Tribunal a quo, foram tidos em consideração todos os leilões realizados pela A., ora Recorrida, durante todo o ano de 2000, nos quais não se verificou o comportamento do Recorrente, e não apenas o período compreendido entre 5 de Janeiro a 7 de Junho, como pretende agora o Recorrente.

D. Para apurar quais as repercussões que determinado comportamento teve no número de viaturas vendidas não se pode ter em consideração apenas o período antecedente ao tempo em que se verificou o comportamento danoso mas também o período a partir do qual esse comportamento perturbador deixou de existir. Numa palavra, não se pode atender apenas ao que mais convém ao Recorrente.

E. Ou seja, é necessário analisar o antes e o depois do comportamento danoso para poder concretizar quais os danos verificados.

F. Não consta da base instrutória a alegada decomposição que o Recorrente pretende agora, em fase de recurso, ver analisada.

G. Considerando a matéria dada como provada não poderia nunca o tribunal “a quo” ter decomposto o ano de 2000 em qualquer outro eventual período.

H. O processo decidido pelo Tribunal “a quo” não visa determinar a culpa do Recorrente, mas apenas apurar o “quantum” indemnizatório dos danos patrimoniais sofridos pela Recorrida».

Pugna por dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi mantido o regime e efeito fixados ao recurso.

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPCiv.) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de direito, consiste em saber, no essencial:

1. - se foi arguida e ocorre causa de nulidade da sentença;

2. - se foi devidamente impugnada a decisão de facto e se deve alterar-se tal decisão;

3. - se deve alterar-se a decisão atinente ao quantum da liquidação.

III – Fundamentação

A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:

1. A A. é uma sociedade comercial que tem como actividade principal a organização e gestão de um sistema de compra e venda de viaturas em leilão (alínea A) da matéria assente);

2. No exercício daquela actividade a A. usa a marca “B.C.A. - Autoleilões” (alínea B) da matéria assente);

3. Por sentença proferida no Processo n.º 755/00.2TASNT do 3.º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, o aqui R. foi condenado pela prática como autor material de um crime de difamação, p.º p.º pelos artigos 180.º e 182.º do Código Penal e, bem assim, foi condenado no pagamento à aqui A. de uma indemnização a título de danos patrimoniais e a liquidar em execução de sentença, tudo conforme consta da certidão junta como doc. 1 da p. i. e cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos (alínea C) da matéria assente);

4. No ano de 2000, a A., no âmbito da sua actividade comercial, realizou 48 leilões (resposta ao quesito 1.º);

5. O comportamento do R., pelo qual foi sancionado no processo-crime referido em 3., repercutiu-se ao longo de nove leilões realizados pela A., no período compreendido entre 14 de Junho de 2000 (data da prática dos factos que originaram a condenação penal) e 09 de Agosto de 2000 (resposta ao quesito 2.º);

6. Cada um dos nove leilões realizados pela A., entre 14 de Junho de 2000 e 09 de Agosto de 2000, foi frequentado, em média, por 161 licitadores e 57 compradores (resposta ao quesito 3.º);

7. Em cada um desses leilões foram vendidas, em média, 107 viaturas (resposta ao quesito 4.º);

8. Os restantes leilões realizados no ano de 2000 (39), foram frequentados, em média, por 186 licitadores e 66 compradores, tendo sido vendidas, em média, 132 viaturas em leilão (resposta ao quesito 5.º);

9. Durante os nove leilões que se realizaram entre 14.06.2000 e 09.08.2000, devido ao comportamento do R. (que foi sancionado no processo crime referido em 3.), houve uma diminuição de 25 licitadores e de 9 compradores (resposta ao quesito 6.º);

10. Durante os nove leilões que se realizaram entre 14.06.2000 e 09.08.2000, deixaram de ser vendidas, em cada um desses leilões, uma média de 25 viaturas (resposta ao quesito 7.º);

11. Devido ao comportamento do R., a A. deixou de vender um total de 171 viaturas (resposta ao quesito 8.º);

12. No período compreendido entre 10 de Maio e 7 de Junho de 2000, a tendência de vendas de viaturas em leilão, pela A., sofreu um ligeiro, mas progressivo decréscimo, tendo sido realizados cinco leilões e vendidas 600 viaturas, numa média por leilão de 120 unidades (resposta ao quesito 9.º);

13. No período compreendido entre 28 de Junho e 2 de Agosto de 2000, a tendência sofreu uma inversão, com uma ligeira subida, tendo sido realizados seis leilões e vendidas 686 viaturas, numa média por leilão de 144,3 unidades (resposta ao quesito 10.º);

14. As vendas promovidas pela A. no dia 14 de Junho de 2000 ultrapassaram em dez unidades, em relação à sessão anterior (venderam-se 91 unidades) (resposta ao quesito 11.º);

15. Tendo as vendas do dia 21 de Junho de 2000 decaído para a venda de menos oito unidades do que a sessão anterior (resposta ao quesito 12.º);

16. E deveram-se ainda ao facto de o R. ter deixado de frequentar os leilões promovidos pela A., por ter sido deles expulso pela administração da A. (resposta ao quesito 15.º);

17. Nos períodos em análise e com relação aos períodos homólogos do ano anterior (1999), a venda de viaturas ligeiras sofreu, de modo geral, um abaixamento da ordem dos 6,7% (resposta ao quesito 16.º);

18. Esta foi, com pequenas variações, a margem de recessão, durante os meses de Maio e Junho de 2000, comparativamente a iguais meses do ao de 1999 (resposta ao quesito 17.º);

19. A “Auto S, Lda.” foi contemplada pela “B.C.A. - Auto Leilões”, em 1998, por ter sido nesse ano o 2.º melhor comprador (resposta ao quesito 23.º);

20. E também em 1999, por ter sido o melhor cliente/comprador da autora, nesse ano de 1999 (resposta ao quesito 24.º);

21. A A. reconheceu a “Auto S, Lda.” como melhor cliente/comprador através de prémios que lhe concedeu (resposta ao quesito 25.º).

B) Da nulidade da sentença

O Apelante defende, no final das suas conclusões de recurso, que foi violado o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al.ª b), do CPCiv., que dispõe ser nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, sendo ainda que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 158.º (também invocado) do mesmo Cód., a justificação/fundamentação “não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.

Em causa estariam, pois, questões que se prendem com as exigências de fundamentação da sentença – em termos de fundamentos de facto e de direito respectivos –, a que se reporta o convocado art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPCiv. e cuja violação, uma vez verificada, é causa de nulidade de tal sentença ([1]), cabendo naturalmente ao arguente, argumentando sobre o tema, clarificar onde pode ser encontrado o vício invocado, onde faltou a sentença à fundamentação exigível.

Cabe, pois, perguntar: onde está a falta absoluta de fundamentação da decisão recorrida?

Ora, compulsadas as conclusões recursórias do Apelante, o que se constata é que o mesmo não dá corpo argumentativo à acusada violação do preceito do art.º 668.º, n.º 1, al.ª b), do CPCiv..

Com efeito, em parte alguma dessas conclusões o Apelante refere onde ocorre essa total omissão de fundamentação, apenas referindo que foi proferida decisão por adesão aos fundamentos do requerimento da A., o que, ainda que ocorresse, não poderia consubstanciar a dita absoluta falta de fundamentação (mesmo que meramente em termos de adesão a razões apresentadas por uma das partes, haveria alguma fundamentação, o que afastaria a causa de nulidade daquele art.º 668.º, n.º 1, al.ª b), do CPCiv.).

Conclui-se, pois, por não lograr o Apelante, como lhe competia fazer, mostrar onde ocorre total/absoluta omissão de fundamentação na sentença recorrida e, vista esta, verifica-se que a mesma apresenta fundamentação, como é patente de fls. 330 a 336 quanto aos fundamentos da decisão de facto e de fls. 341 a 345, quanto aos factos considerados e à fundamentação, ainda que sintética, de direito.

Improcede, pois, como é manifesto, a invocada causa de nulidade da sentença.

C) Da impugnação da decisão da matéria fáctica

1. - O Apelante, no âmago das suas conclusões recursórias, expende que o Tribunal recorrido, “… ao decidir como decidiu, fez incorrecta apreciação, interpretação e valoração da prova” (al.ª h) desses conclusões).

Esperava-se, por isso, que o Apelante, a pretender impugnar a decisão de facto, esclarecesse/concretizasse quais os factos que o julgador julgou erradamente – quais os que considerou provados e deveria ter julgado não provados e vice-versa, mormente por referência às respostas aos respectivos quesitos/pontos fácticos –, bem como quais as provas que obrigavam a uma decisão diversa da adoptada em sede de decisão de facto, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito da impugnação de facto.

Porém, compulsadas as suas alegação e conclusões de recurso, constata-se que o Apelante não refere especificamente qual a factualidade que – concretamente – na sua óptica, tendo sido julgada provada, deveria ter sido julgada não provada e qual a que, ao invés, tendo sido julgada não provada, deveria ter sido julgada provada (apenas invoca vagamente, sob o ponto 1- da sua alegação recursória, as respostas aos quesitos 6.º a 8.º da base instrutória).

Nem refere especificamente nas suas conclusões de recurso quais os elementos de prova que – concretamente – impunham uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo.

Assim, o Apelante ficou-se por uma vaga alusão a um pretenso erro na apreciação da matéria fáctica controvertida – a dita incorrecta apreciação, interpretação e valoração da prova –, sem nada esclarecer claramente ou concretizar nas conclusões de recurso, não procedendo, por isso, a uma delimitação adequada do âmbito da impugnação da decisão de facto.

Ora, é consabido que o CPCiv. de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto, pois que, não havendo redução a escrito das provas produzidas, não podia a Relação controlar o modo como a 1.ª instância apreciara tais provas.

Com o CPCiv. de 1961 corporizou-se a preocupação de ampliar os poderes da Relação quanto à apreciação da decisão da matéria de facto e à imposição de uma fundamentação mínima pela 1.ª instância, estabelecendo-se a possibilidade de anulação, mesmo se oficiosa, quando as respostas à matéria de facto em caso de deficiência, obscuridade ou contradição.

Embora assim já se estabelecesse um segundo grau de jurisdição em matéria de decisão de facto, era manifestamente excepcional a operância dessa garantia, visto o teor do art. 712.º do CPCiv. na redacção então vigente ([2]).

Em tal insuficiência garantística se fundaram as críticas tecidas a esta vertente do sistema processual civil, o que motivou a adopção de medidas intercalares previstas no DLei n.º 39/95, de 15/02, posteriormente mantidas na redacção final do CPCiv., na sua versão decorrente da Reforma de 1995/96, abrindo as portas a um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao possibilitar o registo ou documentação das provas. Tal permitiu que a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância fosse examinada pela Relação em novos moldes, passando a 2.ª instância a poder alterá-la, não só nos casos já anteriormente previstos, mas também quando, tendo os depoimentos prestados sido objecto de gravação, tenha ocorrido impugnação daquela decisão (nos termos previstos no art.º 690º-A do dito Cód., que estabeleceu quais os ónus a cargo do recorrente que pretendesse impugnar a decisão de facto).

Posteriormente, entraram ainda em vigor o DLei n.º 183/2000, de 10-08, que veio eliminar a exigência (estabelecida no n.º 2 daquele art.º 690º-A) de o recorrente proceder, sob pena de rejeição do recurso, à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se sustentasse, passando a impor que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devessem ser registados na acta da audiência de julgamento (cfr. novo n.º 2 aditado ao art.º 522.º-C do CPCiv.) e permitindo o recurso da matéria de facto com base na referência ao assinalado na acta (nova redacção dos n.ºs 2 e 3 do art.º 690º-A), devendo a Relação proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto no caso de o relator do processo considerar necessária a sua transcrição, esta a realizar então por entidades externas contratadas pelo tribunal (novo n.º 5 do art.º 690.º-A).

O DLei n.º 303/2007, de 24-08, por sua vez, veio revogar o dito art.º 690.º-A do CPCiv., aditando, porém, um novo art.º 685.º-B, actualmente em vigor, mas não aplicável ao caso dos autos, já que estes foram instaurados em 2007.

Assim, estabelecia aquele art.º 690.º-A (aqui aplicável e na parte ora relevante) que:

«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

«2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.» (sic., com itálico aditado).

Visto, resumidamente, este regime aplicável aos presentes autos, afigura-se que o poder de cognição da Relação sobre a matéria de facto, pela via de recurso, não implicará um novo julgamento de facto (integral), encontrando-se a possibilidade de conhecimento limitada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados (cfr., ao tempo, os ónus aludidos no art.º 690.º-A e, actualmente, no art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.) e, para tanto, por si identificados/delimitados.

Em recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), de 28-02-2012, foi entendido que “o legislador ao dizer, no art.º 712.º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil, que a Relação «reaprecia as provas», acrescentando que na reapreciação se poderá atender a «quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão», pretendeu que o Tribunal de 2.ª instância faça, ainda que restrito aos pontos questionados, o seu julgamento dessa matéria de facto, com emissão da sua própria convicção, que pode coincidir ou não com a da 1.ª instância, assim, se assegurando o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto” ([3]).

Por sua vez, em Acórdão do STJ de 24/05/2012, foi afirmado que “não oferece presentemente qualquer dúvida que a Relação, ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente, está efectivamente vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção”, sendo, porém, que tal “não significa obviamente que deva ter lugar na Relação uma repetição ou renovação dos meios probatórios produzidos na 1.ª instância, através de um novo julgamento do caso quanto aos pontos da matéria de facto questionados: o nosso sistema de recursos continua a assentar decisivamente na reponderação da decisão recorrida, não sendo, em princípio, destinados a criar matéria nova ou a realizar novas diligências probatórias (…) – mas tão somente a verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve efectivamente acesso e de que podia e devia conhecer” ([4]).

E já em Acórdão do mesmo STJ de 24/01/2012 se chamava a atenção para esta dificuldade, ao referir que, “sem embargo de saber se a Relação, na reapreciação da matéria de facto, deve prosseguir em busca de uma nova convicção probatória, ou apenas controlar o julgamento da 1.ª instância, visando corrigir erros de valoração, o certo é que, uma vez que apenas é chamada a reapreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em certos depoimentos que são indicados pelo recorrente e pelo recorrido, não almejará uma convicção probatória plena, porque não fundada na totalidade da prova produzida no Tribunal recorrido” ([5]).

Assim, parece unânime a percepção de que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamentea matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objecto de recurso, no mesmo delimitados –, procedendo-se a reapreciação com base em certos depoimentos indicados por recorrente e recorrido, não se alcançando uma convicção probatória plena, por não fundada na totalidade da prova produzida no Tribunal recorrido, sem esquecer, ademais, a limitação resultante de não se ter acesso directo e imediato à prova produzida oralmente, apenas se dispondo do respectivo registo ou gravação.

Ante este quadro referencial, notório se torna que o ora Apelante não observou cabalmente os ónus, a seu cargo, estabelecidos pelo dito art.º 690.º-A (hoje 685.º-B) do CPCiv., não delimitando com a clareza que se lhe impunha o âmbito da impugnação da matéria de facto – nunca explicita com rigor quais as respostas aos quesitos que considera mal julgadas e qual o sentido em que deveriam ter sido formuladas as respostas – e omitindo a necessária alusão aos concretos meios de prova – sabido que foi produzida diversa prova testemunhal, para além de documental – em que se baseasse ([6]), o que logo determinaria a improcedência da sua eventual pretensão de impugnação da decisão de facto ([7]).

Com efeito, ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, bem como, do mesmo modo, os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados, indicando, se for o caso, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição ([8]).

Improcederiam, por isso, nesta parte as conclusões do Apelante, se vistas apenas numa perspectiva de rigor formal.

2. - Porém, como dito, tal Apelante aludiu – embora não nas suas conclusões – às ditas respostas aos quesitos 6.º a 8.º e invocou, por outro lado, em seu socorro o documento de fls. 51 dos autos, também mencionado na fundamentação da decisão de facto, pressuposta a sua aceitação por ambas as partes.

Ora, a jurisprudência do STJ vem também entendendo que, “se para tal ocorrer fundamento legal, é lícito à Relação alterar oficiosamente a decisão de facto” ([9]), devendo afastar-se, por outro lado, uma perspectiva puramente formalista de apreciação da observância dos ónus recursórios a cargo das partes, mormente se é possível depreender qual o objecto recursório a que as mesmas se reportam e se de outro modo poderia resultar sacrificada a justiça material.

É por isso que, não obstante as ditas limitações de impugnação da parte recorrente, ainda assim se conhecerá, seguidamente, da impugnação da decisão de facto.

Assim:

Resumidamente, dir-se-á que toda a impugnação vem alicerçada, em termos probatórios, no documento de fls. 51 – deixando totalmente de lado a prova testemunhal produzida, a qual, por isso, aqui não se analisará –, documento esse aceite pela contraparte e de que também se socorreu a decisão de facto impugnada, com base nele formando a convicção de facto no que tange à quantificação do dano a indemnizar (cfr. fls. 332 e segs.).

Assim sendo, escolhido esse documento como peça chave – e única – para a impugnação da decisão de facto e aceite o mesmo por ambas as partes, sendo, ademais, eleito como o fundamento (embora conjugado, para sua sustentação, com a prova testemunhal produzida) da convicção decisória, alicerçando-se o Tribunal nele para encontrar a quantificação do dano obtida, resultando da fundamentação da decisão de facto que foi esse documento de fls. 51 o leme pelo qual se chegou aos factos e às conclusões alcançadas em termos de quantificação do dito dano, irá este Tribunal ad quem, por consequência, proceder à valoração do conteúdo desse documento para sindicar as respostas aos quesitos que nele se basearam, vista a apresentada impugnação da decisão.

Ora, desse documento podem retirar-se – como o fizeram já as partes e o Tribunal recorrido – os seguintes factos ou ilações:

a) a média de viaturas vendidas nos leilões da A. no ano de 2000, com  excepção do período aqui em causa (o de 14/06 a 09/08/2000), foi de 132 viaturas por leilão;

b) a média de viaturas vendidas nos leilões da A. no período aqui em causa – de 14/06 a 09/08/2000 – foi de 107 viaturas por leilão;

c) a média de viaturas vendidas nos leilões da A. no período (anterior) de 10/05 a 07/06/2000, foi de 120 viaturas por leilão;

sendo, contudo, que no leilão de 07/06/2000 foram vendidas 111 viaturas;

d) a média de viaturas vendidas nos leilões da A. no período de 28/06 a 02/08/2000, foi de 114,3 viaturas por leilão;

e) sendo que no leilão de 14/06/2000 foram vendidas 91 viaturas;

e no leilão de 21/06/2000 foram vendidas 83 viaturas;

f) o R., como explicitado na fundamentação da decisão de facto (e aceite pelas partes em sede de recurso), comprava, anteriormente à ocorrência dos factos, em média 06 viaturas por leilão da A..

Como resulta da fundamentação da convicção da decisão de facto de fls. 332 e segs., a quantificação operada em sede de respostas aos quesitos 7.º a 12.º da base instrutória assentou nos números constantes do dito documento de fls. 51, motivo pelo qual importa controlar agora essa decisão perante o dito documento de suporte.

Ora, quanto à resposta ao quesito 7.º, resulta claramente da decisão de facto e sua fundamentação que a diminuição média de vendas, no montante de menos 25 viaturas por leilão, no período temporal em questão (o de 14/06 a 09/08/2000), ocorreu por comparação às vendas médias desse ano (de 2000), com exclusão do dito período de 14/06 a 09/08/2000.

Por isso, será pertinente clarificar a parte final da resposta ao dito quesito 7.º em conformidade, passando a ter o seguinte conteúdo fáctico:

Provado apenas que “Durante os nove leilões que se realizaram entre 14.06.2000 e 09.08.2000, ocorreu uma quebra média de vendas, em cada um desses leilões, de 25 viaturas face à média de todos os demais leilões do ano de 2000”.

Quanto à respostas ao quesito 8.º da base instrutória, respondeu o Tribunal recorrido: Provado apenas que “Devido ao comportamento do R., a A. deixou de vender um total de 171 viaturas”.

Como se retira da respectiva fundamentação, aquele Tribunal ponderou aqui, desde logo, a dita média de 107 viaturas vendidas por leilão no período em questão, ao que, diga-se desde já, nada há a obstar, tal como nada obstam as partes nas suas alegação e contra-alegação de recurso.

Seguidamente, considerou a média dos demais leilões realizados no ano de 2000 – a de 132 viaturas vendidas por leilão –, assim chegando a uma diminuição média de 25 viaturas vendidas por leilão no período em questão (132 - 107 = 25).

Depois, atentou no número médio de veículos que o R. adquiria nos leilões da A. e que deixou de ali (poder) adquirir, já que deixou de assistir aos leilões e de neles comprar viaturas no período em questão (ao contrário do que ocorria anteriormente), obtendo-se, sem controvérsia das partes – e aqui com base nos depoimentos testemunhais e noutros documentos juntos –, uma média de 25 viaturas por mês, correspondente a cerca de 06 viaturas por leilão, o que, multiplicado pelos 09 leilões integrantes do período temporal em causa, perfaz 54 viaturas.    

Assim se obteve as 171 viaturas da resposta ao quesito 8.º, correspondendo a 25 x 9 = 225 - 54 = 171.

A este raciocínio vem o Apelante fazer a crítica de que só considera a média anual de vendas face ao período em causa (excluído este da média anual), desconsiderando, por isso, a tendência decrescente que se verificou no período imediatamente anterior a 14/06/2000.

E é certo que na própria resposta ao quesito 9.º se alude a tal tendência decrescente anterior, razão pela qual essa matéria fáctica também integra a factualidade julgada provada.

Assim sendo, afigura-se-nos que a resposta ao quesito 8.º deve ser alterada na parte em que fixa em 171 o total de viaturas que a A. deixou de vender, no período em questão e devido ao comportamento do R., pois que esse montante total foi encontrado, como dito, sem atender à aludida verificada tendência ocorrida ([10]), tal como a outra tendência, aquela de que dá nota, por sua vez, a resposta ao quesito 10.º ([11]), que, porém, padece de lapso de escrita quanto à média encontrada, como seguidamente se verá.

Perante, pois, a desconsideração daquelas tendências, mormente a tendência decrescente de vendas imediatamente anterior ao período em questão, parece falível – e, como tal, algo aleatória – a consideração apenas, em termos genéricos, da média do ano, por contraposição à média do período em questão, para se alcançar a quebra de vendas sofrida em consequência da conduta do R., razão pela qual deve superar-se, a nosso ver, uma visão mecânica que não atenda às tendências de vendas dentro do ano em causa, mormente a verificada imediatamente antes do período a que se reportam os factos.

Dir-se-á que desta forma não se fixa na matéria de facto provada um número exacto de diminuição de vendas de viaturas imputado à conduta do R., com a consequente indefinição a repercutir-se na liquidação dos autos.

Se é verdade que assim é, certo é também que não pode ir-se além do que resulta efectivamente provado, podendo, ainda assim, em sede de decisão de direito, operar-se a liquidação, tendo em conta outros elementos provados, designadamente as ditas tendências, vistas à luz da equidade.

Termos em que se altera a resposta ao dito quesito 8.º da base instrutória, que passará a ter o seguinte teor:

Provado apenas que “Devido ao comportamento do R., a A. deixou de vender viaturas em número não concretamente apurado”. 

Da resposta ao quesito 10.º consta: Provado que “No período compreendido entre 28 de Junho e 2 de Agosto de 2000, a tendência sofreu uma inversão, com uma ligeira subida, tendo sido realizados seis leilões e vendidas 686 viaturas, numa média por leilão de 144,3 unidades.

Também aqui o Tribunal recorrido se fundamentou no aludido documento de fls. 51. Porém, incorreu em lapso de cálculo (ou de escrita), pois que considerou que a divisão do número de 686 viaturas vendidas no respectivo período temporal pelos 06 leilões então realizados dá como resultado uma média de 144,3 (cfr. fls. 334 e 335), quando o resultado exacto é o de 114,3.

Assim, deve rectificar-se essa resposta à base instrutória, passando a resposta ao quesito 10.º a ter o seguinte teor:

Provado que “No período compreendido entre 28 de Junho e 2 de Agosto de 2000, a tendência sofreu uma inversão, em termos de subida, tendo sido realizados seis leilões e vendidas 686 viaturas, numa média por leilão de 114,3 unidades”.

Verificando-se que também a resposta ao quesito 11.º padece de lapso de escrita ou de cálculo, ante o que consta do documento de fls. 51 em que se baseou, procede-se também à respectiva rectificação/clarificação, passando a ter o seguinte conteúdo:

Provado que “As vendas promovidas pela A. no dia 14 de Junho de 2000 ascenderam a 91 unidades e as vendidas na sessão anterior (a de 07/06/2000) cifraram-se em 111 viaturas”.

No mais, inexistindo qualquer lapso de escrita ou cálculo, não ocorre qualquer motivo para alteração da decisão de facto – à excepção da eliminação do termo “ligeiro”, que consta da resposta ao quesito 9.º, à qual se procederá por se tratar de juízo com dimensão valorativa/conclusiva, não destituído da inerente subjectividade, valoração essa a realizar em sede de fundamentação de direito –, que nesse particular também não foi impugnada pelas partes, havendo, assim, de considerar-se, nesta perspectiva, definitivamente fixada essa factualidade elencada na sentença recorrida.

3. - Da factualidade agora julgada provada

Ante as alterações efectuadas, é a seguinte a factualidade agora a considerar:

a) A A. é uma sociedade comercial que tem como actividade principal a organização e gestão de um sistema de compra e venda de viaturas em leilão (alínea A) da matéria assente);

b) No exercício daquela actividade a A. usa a marca “B.C.A. - Autoleilões” (alínea B) da matéria assente);

c) Por sentença proferida no Processo n.º 755/00.2TASNT do 3.º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, o aqui R. foi condenado pela prática como autor material de um crime de difamação, p.º p.º pelos artigos 180.º e 182.º do Código Penal e, bem assim, foi condenado no pagamento à aqui A. de uma indemnização a título de danos patrimoniais e a liquidar em execução de sentença, tudo conforme consta da certidão junta como doc. 1 da p. i. e cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos (alínea C) da matéria assente);

d) No ano de 2000, a A., no âmbito da sua actividade comercial, realizou 48 leilões (resposta ao quesito 1.º);

e) O comportamento do R., pelo qual foi sancionado no processo-crime referido em 3., repercutiu-se ao longo de nove leilões realizados pela A., no período compreendido entre 14 de Junho de 2000 (data da prática dos factos que originaram a condenação penal) e 09 de Agosto de 2000 (resposta ao quesito 2.º);

f) Cada um dos nove leilões realizados pela A., entre 14 de Junho de 2000 e 09 de Agosto de 2000, foi frequentado, em média, por 161 licitadores e 57 compradores (resposta ao quesito 3.º);

g) Em cada um desses leilões foram vendidas, em média, 107 viaturas (resposta ao quesito 4.º);

h) Os restantes leilões realizados no ano de 2000 (39), foram frequentados, em média, por 186 licitadores e 66 compradores, tendo sido vendidas, em média, 132 viaturas em leilão (resposta ao quesito 5.º);

i) Durante os nove leilões que se realizaram entre 14.06.2000 e 09.08.2000, devido ao comportamento do R. (que foi sancionado no processo crime referido em 3.), houve uma diminuição de 25 licitadores e de 9 compradores (resposta ao quesito 6.º);

j) Durante os nove leilões que se realizaram entre 14.06.2000 e 09.08.2000, ocorreu uma quebra média de vendas, em cada um desses leilões, de 25 viaturas face à média de todos os demais leilões do ano de 2000 (resposta ao quesito 7.º);

l) Devido ao comportamento do R., a A. deixou de vender viaturas em número não concretamente apurado (resposta ao quesito 8.º);

m) No período compreendido entre 10 de Maio e 7 de Junho de 2000, a tendência de vendas de viaturas em leilão, pela A., sofreu um progressivo decréscimo, tendo sido realizados cinco leilões e vendidas 600 viaturas, numa média por leilão de 120 unidades (resposta ao quesito 9.º);

n) No período compreendido entre 28 de Junho e 2 de Agosto de 2000, a tendência sofreu uma inversão, em termos de subida, tendo sido realizados seis leilões e vendidas 686 viaturas, numa média por leilão de 114,3 unidades (resposta ao quesito 10.º);

o) As vendas promovidas pela A. no dia 14 de Junho de 2000 ascenderam a 91 unidades e as vendidas na sessão anterior (a de 07/06/2000) cifraram-se em 111 viaturas (resposta ao quesito 11.º);

p) Tendo as vendas do dia 21 de Junho de 2000 decaído para a venda de menos oito unidades do que a sessão anterior (resposta ao quesito 12.º);

q) E deveram-se ainda ao facto de o R. ter deixado de frequentar os leilões promovidos pela A., por ter sido deles expulso pela administração da A. (resposta ao quesito 15.º);

r) Nos períodos em análise e com relação aos períodos homólogos do ano anterior (1999), a venda de viaturas ligeiras sofreu, de modo geral, um abaixamento da ordem dos 6,7% (resposta ao quesito 16.º);

s) Esta foi, com pequenas variações, a margem de recessão, durante os meses de Maio e Junho de 2000, comparativamente a iguais meses do ao de 1999 (resposta ao quesito 17.º);

t) A “Auto S, Lda.” foi contemplada pela “B.C.A. - Auto Leilões”, em 1998, por ter sido nesse ano o 2.º melhor comprador (resposta ao quesito 23.º);

u) E também em 1999, por ter sido o melhor cliente/comprador da autora, nesse ano de 1999 (resposta ao quesito 24.º);

v) A A. reconheceu a “Auto S, Lda.” como melhor cliente/comprador através de prémios que lhe concedeu (resposta ao quesito 25.º).

D) Da substância jurídica do recurso

Importa agora – assente a existência da obrigação indemnizatória a cargo do aqui Apelado ([12]) – proceder às tarefas jurídicas de liquidação do montante indemnizatório, visto o dano sofrido, nos termos em que apurado, sendo que, como já dito, não foi possível quantificar-se o concreto e exacto número de viaturas (al.ª l) da factualidade provada) que, no período em questão, a A. deixou de vender em consequência da conduta do R..

Tal não impede, porém, a liquidação, consabido que haverá, se necessário, de lançar-se mão da equidade, dentro dos parâmetros fácticos apurados, e que sempre seria muito difícil uma quantificação, em concreto, do número exacto de viaturas que a A. deixou de vender naquele período em consequência da dita conduta do demandado. 

Na verdade, perante o que consta da dita al.ª l) dos factos provados, urge, desde logo, estabelecer um referencial e critérios para obtenção de uma média, em equidade, adequada à quebra de vendas sofrida no período a ter em conta, pois que tem de ser fixada indemnização, por ter havido dano, indemnização essa que, todavia, se não pode levar ao enriquecimento injustificado da Apelante, também não pode conduzir à ausência ou insuficiência de reparação.

Daí a pertinência do recurso ao preceituado no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv., segundo o qual, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, nada impedindo que o recurso à equidade ([13]) tenha lugar, se necessário, na própria fase de liquidação ([14]).

Restam, pois, os critérios a que haverá de lançar mão o julgador no âmbito do juízo de equidade ([15]).

Ora, “a equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!” ([16]).

E como já explicitado nesta Relação, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» ([17]).

No caso, não se trata de recorrer à equidade para contornar questões de falta de prova de factos que pudessem ser provados, mas antes, dentro dos limites que foi possível ter por provados, encontrar a justa indemnização para um dano que é incontornável, mas cuja extensão/intensidade exacta, em termos de volume de quebra de vendas, não foi possível delimitar com todo o rigor, o que pode ser suprido com parâmetros de razoabilidade, adequação e justa proporção, fazendo apelo à justiça do caso, tendo em conta os dados da experiência comum e um padrão de normal diligência no mundo dos negócios.

Assim, ponderando, neste âmbito, o factualismo apurado, mormente os limites temporais aludidos e o número de leilões já delimitado como traduzindo perdas da Apelante, deve moderar-se o rigor do aludido juízo comparativo entre a média de vendas por leilão do ano de 2000 e a média do período em causa (esta não considerada naquela) com a consideração, nesse quadro, das tendências verificadas em período próximo, mormente o imediatamente anterior ao período em questão, e também neste, posto que se trata de dano que, em vez de ser instantâneo, se desenvolve/repercute no tempo, estando por isso em causa a evolução das vendas e respectivas quebras.

Por isso é que, sem esquecer que a média de viaturas vendidas por leilão no ano de 2000 foi de 132 e que a média de viaturas vendidas no período aqui em causa – de 14/06 a 09/08/2000 – foi de apenas 107 por leilão, o que corresponde a uma diminuição/quebra de 25 viaturas por leilão, tem de levar-se em linha de conta, por outro lado, que a média de viaturas vendidas no período imediatamente anterior – o de 10/05 a 07/06/2000, de aproximadamente um mês – foi de 120 viaturas por leilão.

Quer dizer, é inafastável que nesse período anterior já se verificava uma quebra de vendas, obtendo-se uma média inferior à dita média anual de 132 viaturas por leilão (quebra para 120 viaturas por leilão, isto é, 12 abaixo daquela média do ano), sem esquecer que no último leilão desse período anterior (o de 07/06/2000) apenas foram vendidas 111 viaturas, número muito próximo da média do período aqui em causa (107 viaturas por leilão).

Por outro lado, é também claro que a média de viaturas vendidas no período de 28/06 a 02/08/2000 teve algum aumento, pois que foi já de 114,3 viaturas por leilão, acima da dita média de 107 viaturas, o que mostra que a maior intensidade do dano coincidiu com o leilão de 14/06/2000, em que apenas foram vendidas 91 viaturas, e imediatamente seguinte (o de 21/06, em que foram vendidas 83 viaturas).

Perante a dita tendência de quebra de vendas que já se vinha claramente manifestando, afigura-se-nos mais adequado, em equidade, considerar, para efeitos indemnizatórios, não a dita média anual (132 viaturas por leilão), mas a média do aludido período imediatamente anterior, representativa de cinco leilões ocorridos no período de aproximadamente um mês, média essa de 120 viaturas por leilão.

Aqui chegados, deve considerar-se, como o fez o Tribunal recorrido, que o R./Apelante comprava anteriormente, em média, 06 viaturas por leilão da A./Apelada (o que, multiplicado por 09 leilões, perfaz um total, ainda apreciável, de 54 viaturas).

Ora, considerando as circunstâncias e motivos que levaram o R. a deixar de proceder a essas aquisições, é patente e incontroverso que esse valor sempre haverá de deduzir-se às quebras de vendas ocorridas, pois que nessa parte não poderá haver indemnização, como bem considerou, neste particular, o Tribunal a quo.

Assim, obtém-se uma quebra média por leilão para 114 viaturas (correspondente a 120 - 06 = 114).

Como visto, a média do período em causa nos autos foi de 107 viaturas por leilão, o que nos dá uma perda/quebra imputável ao R. de, em média, 07 viaturas por leilão (correspondente a 114 - 107 = 07), a qual se nos afigura, à luz da lógica, das regras da experiência comum e em juízo equitativo, adequada à natureza e intensidade do ilícito que gerou o dano e à composição do quadro de vendas ao longo daquele ano.

Sem olvidar ainda que a situação ocorreu num quadro mais geral de redução vincada de vendas, pois que, com relação aos períodos homólogos do ano anterior (1999), a venda de viaturas ligeiras sofreu, de modo geral, um abaixamento da ordem dos 6,7%.

Assim sendo, repercutindo-se o dano em concreto ao longo de 09 leilões, à razão de menos 07 viaturas por leilão, obtém-se a média de 63 viaturas deixadas de vender (09 x 07 = 63), o que, considerando o valor que a A. comprovadamente auferia por cada venda, permite fixar o montante indemnizatório em € 18.854,57 (correspondente a 63 x € 299,279 = € 18.854,57), que outras circunstâncias, como, por exemplo, o grau de culpa do lesante e a situação económica de lesante e lesado, não permitem, por para tal não haver fundamento, alterar ou corrigir.

Com o que, procedendo parcialmente as conclusões do Apelante, deve alterar-se a indemnização fixada, a liquidar agora em € 18.854,57, com a consequente alteração, nessa parte, da decisão recorrida.

IV – Sumariando, nos termos do art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv.: (…)

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida, assim condenando o R./Apelante, efectuada a liquidação da obrigação indemnizatória, a pagar à A./Apelada o montante de € 18.854,57 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), a que acrescem os respectivos juros moratórios nos moldes já definidos na sentença recorrida, que nessa parte se mantém.

Custas da apelação e na 1.ª instância a cargo de A./Apelada e R./Apelante, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 06/06/2013

 ( José Vítor dos Santos Amaral )

 ( Fernanda Isabel Pereira )

 ( Maria Manuela Gomes )

([1]) É pacífico o entendimento de que a fundamentação insuficiente ou deficiente da sentença não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta da respectiva fundamentação. Com efeito, a causa de nulidade referida na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCiv. ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cfr. art.º 208.º, n.º 1, CRPort., e art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv.). Como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa – cfr. “Estudos  sobre o Processo Civil”, p. 221 –, “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas – cfr. Código de Processo Civil, p. 297 – esclarece que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Por sua vez, Alberto dos Reis já ensinava – cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140 – que deve distinguir-se “a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
 

([2]) Do disposto na al. a) do n.º 1 desse artigo decorria que o Tribunal da Relação só podia alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, o que só ocorria se, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos constantes dos autos impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
([3]) Proc. 824/07.8TBLMG.P1.S1 (Cons. António Joaquim Piçarra), disponível em www.dgsi.pt.
([4]) Proc.  850/07.7TVLSB.L1.S2 (Cons. Lopes do Rego), disponível também em www.dgsi.pt. 

([5]) Proc. 1156/2002.L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), disponível também em www.dgsi.pt.

([6]) Como vem entendendo a jurisprudência dominante do STJ, “no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações” – cfr. Ac. STJ de 09/02/2012, Proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado, bem como demais jurisprudência ali citada.
([7]) Cfr. sobre o tema Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 95 e 103.

([8]) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 153, e, no mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, págs. 253 e segs.. Vide também Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, podendo ver-se, por todos, os Ac. desse Tribunal Superior de 04/05/2010, Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 (Cons. Paulo Sá), e de 23/02/2010, Proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
([9]) Assim o Ac. do STJ de 19/02/2004, Proc. 04A097 (Cons. Lopes Pinto), in www.dgsi.pt.
([10]) Como resulta do documento de fls. 51, em 10/05/2000 foram vendidas 133 viaturas, em 17/05 foram vendidas 126, em 24/05 foram vendidas 114, em 31/05 foram vendidas 116 e em 07/06 foram vendidas 111. 
([11]) Trata-se do período entre 28/06 e 02/08/2000, sendo que em 28/06 foram vendidas 100 viaturas, em 05/07 foram vendidas 115, em 12/07 foram vendidas 117, em 19/07 foram vendidas 125, em 26/07 foram vendidas 117 e em 02/08 foram vendidas 112.
([12]) Como pode ler-se no Ac. do STJ de 14/07/2009, Proc. 630-A/1996.S1 (Cons. Fonseca Ramos), disponível em www.dgsi.pt, «quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo“quantum”, ou porque o Autor formulou pedido ilíquido, ou genérico». No mesmo sentido, entre outros, cfr. o Ac. Rel. Lisboa de 30/06/2011, Proc. 5491/09.1TVLSB.L1-2 (Rel. Ana Paula Boularot), também em www.dgsi.pt.
([13]) Como referido no Ac. do STJ de 11/12/2012, Proc. 549/05.9TBCBR-A.C1.S1 (Cons. Fernando Bento), in www.dgsi.pt., “a fixação dos danos segundo juízos de equidade constitui matéria de direito”.
([14]) Cfr., por todos, o Ac. do STJ de 03/02/2009, Proc. 08A3942 (Cons. Mário Cruz), in www.dgsi.pt, cujo sumário, por pertinente, em parte se transcreve: “I. Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade.
II. Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à Sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º-2 e 47.º-5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março. III. Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade – art. 566.º-3 do CC. (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito. (…) V. Nada obsta que a equidade funcione como último critério no incidente de liquidação (arts. 47.º-5 e 378.º-2 do CPC) se nem nessa fase foi possível determinar a quantificação do dano concreto. VI. A equidade tem de ser justificada, sob pena de a atribuição de uma indemnização a esse título corresponder a uma indemnização arbitrária”.
([15]) Esta, como escrito no Ac. do STJ de 07/07/2009, Proc. 704/09.9TBNF.S1 (Cons. Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt, «é um “Termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência”, é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”)».

([16]) Assim o Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt.

([17]) Cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt.