Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO VALOR RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O valor processual atribuído ao inventário na petição assume sempre natureza provisória e só se define com o desenrolar do mesmo, encontrando-se definitivamente atribuído com o mapa da partilha. II – Uma vez que ao longo do seu percurso o inventário vai assumindo vários valores, é legítimo considerar que não se mostra forçosa a intervenção do juiz para, através de despacho, corrigir o respectivo valor, actualizando-o em função das respectivas fases processuais, já que tal correcção processa-se automaticamente em conformidade com as fases que o processo vai atingindo. III – A oportunidade de acusar a falta de bens não fica precludida se o interessado não o fizer no prazo de exame referido no n.º1 do art.º 1340, do CPC (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 227/94, de 08-09) pois que o n.º3 do mesmo preceito se mostra explícito ao prever que o poderá fazer posteriormente. IV – A expressão “posteriormente” contida neste preceito consente que a reclamação à relação de bens seja apresentada até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: R (Interessado/Recorrente) R D (Cabeça-de-casal/Recorrido) Despacho recorrido Decisão que não tomou conhecimento da reclamação à relação de bens deduzida pelo interessado R com fundamento na extemporaneidade da mesma. Conclusões do recurso (por súmula) Ø Deverá ser oficiosamente corrigido o valor a fixar à acção e, consequentemente, ao presente recurso, no montante de 30 911,97€, correspondente à soma do valor dos bens indicados pela cabeça de casal na relação de bens apresentada. Ø Em 12-04-1999, o Interessado apresentou na conferência de interessados um requerimento em acta, com reclamação contra a relação de bens, acusando a falta de descrição de vários bens que especificou, pedindo a remoção da cabeça de casal e aplicação de sanção civil, juntando meios de prova (documentos e testemunhas). Ø A cabeça de casal pronunciou-se sobre tal reclamação indicando para prova da sua posição rol de testemunhas. Ø Em 6-12-2006 teve início a inquirição das testemunhas indicadas, que veio a terminar em 5 de Dezembro de 2007. Ø Produzida a prova foi proferido despacho, datado de 10 de Janeiro de 2009, no qual e relativamente à reclamação em causa, entendeu-a extemporânea e dela não tomou conhecimento. Ø Tal despacho fez uma incorrecta interpretação do art.º 1340 do CPC (aplicável a disposição anterior à reforma de 1995), pois que, embora o n.º1 dispusesse acerca do momento processual em que as reclamações contra as relações de bens deveriam ser apresentadas, o n.º3 consentia a apresentação “posteriormente” a tal momento. Ø Assim, não só a apresentação da reclamação se mostra atempada, como carece de cabimento legal decidir da questão da sua tempestividade após produção de prova a ela respeitante no âmbito de diligências que se desenrolaram num período de 10 anos. Ø O despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 1340, n.º3, 1343, n.º2 e 1352, n.º4, alínea b) do CPC na versão que lhe é aplicável, pelo que deverá ser substituído por outro que se pronuncie sobre a matéria versada no requerimento de reclamação à relação de bens. Não foram apresentadas contra-alegações II - Apreciação do recurso Os factos: Para além do que consta do relatório, atentos os elementos disponíveis no processo e com interesse para o conhecimento do recurso, registam-se as seguintes ocorrências: Ø R requereu, em 19 de Março de 1990, inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de seu marido, M, falecido em 15-01-1990. Ø Nomeada cabeça de casal, a Requerente prestou juramento legal e foram-lhe tomadas as respectivas declarações em 26-03-1990. Ø Citados os interessados (28-03-1990), a cabeça de casal veio, em 6 de Maio de 1992, apresentar a respectiva relação de bens. Ø Após ter sido notificada para esclarecer a razão porque havia relacionado determinadas verbas por metade, veio a cabeça de casal, em 15-09-1992, apresentar nova relação de bens atribuindo, no total das respectivas verbas (direito de crédito, títulos de crédito, bens móveis e passivo), o valor de 6.197.114$00. Ø Por requerimento, a interessada M veio referir que o inventariado foi declarado falido (processo n.º da secção do Tribunal Judicial), tendo a sociedade D, Lda, assumido o pagamento de todos os débitos do falido e, como contrapartida, adquiriu todo o activo (liquidado e a liquidar) do falido. Concluiu que o inventariado não tinha quaisquer bens a partilhar, por os mesmos integrarem a totalidade da massa falida. Referiu ainda que todos os bens móveis que se encontravam na Rua foram vendidos e adquiridos por M e J no âmbito dos autos n.º, do Tribunal Judicial. Ø Em resposta a tal requerimento a cabeça de casal veio informar que o seu falecido marido foi reabilitado nos autos de falência por concordata com os credores, que os bens relacionados no inventário não constavam do arrolamento junto aos autos de falência e que os bens móveis relacionados continuaram a ser possuídos pelo de cujus e seus familiares desde a concordata até à sua morte, invocando a respectiva qualidade de usufrutuários. Invocou ainda a usucapião dos referidos bens. Ø Após várias diligências, designadamente inquirição de testemunhas e depois da cabeça de casal ter requerido a eliminação das verbas 4 a 34 da relação de bens por si apresentada, foi proferida decisão que mandou excluir da relação tais verbas (bens móveis), mantendo apenas as indicadas sob os n.ºs 1, 2, 3, 35 e 36 (as três primeiras no valor de 8.508.314$00, sendo as duas primeiras referentes a direitos de crédito decorrentes da celebração de contrato-promessa de compra e venda de dois imóveis, a terceira títulos de crédito decorrentes de três contratos promessa para habitação periódica e as duas últimas, passivo, no montante de 2.528.500$00). Ø Designada conferência de interessados (para o dia 12-04-2004) e após vários adiamentos da referida diligência e suspensão da instância foi marcada nova data – 12 de Abril de 1999 – para sua realização no âmbito da qual o interessado R apresentou requerimento reclamando contra a relação de bens, entendendo estar-se perante uma situação de sonegação de bens, requerendo ainda a remoção da cabeça de casal com condenação da mesma em sanção civil. Ø Sem que tenha sido prescindido o prazo de resposta por parte da cabeça de casal foi suspensa a diligência. Ø A sociedade D apresentou, em 12-04-1999, requerimento requerendo que seja excluída da relação de bens a verba relacionada sob o n.º4 com fundamento no facto do bem não pertencer ao acervo hereditário. Ø A cabeça de casal apresentou resposta sendo que, relativamente à reclamação de R, sustentou a extemporaneidade da mesma ,alegando ainda não existirem quaisquer outros bens a relacionar. Ø Em 18-01-2000 foi proferido despacho no sentido dos interessados darem cumprimento ao disposto no art.º 1349, n.º3, do CPC e da cabeça de casal indicar a morada das testemunhas a fim de serem ouvidas. Ø Em 28-06-2006, após vicissitudes processuais várias (adiamentos, suspensão da instância por vontade das partes e em consequência do falecimento da ilustre Mandatária da cabeça de casal), iniciou-se a inquirição das testemunhas indicadas pelas partes que terminou em 5 de Dezembro de 2007. Ø Após a produção da prova foi proferido despacho objecto de recurso, que julgou extemporânea a reclamação apresentada por R e improcedente a reclamação à relação de bens apresentada pela sociedade D, Lda. O direito Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC): · Do valor da acção · Da (i)legalidade do despacho recorrido Antes de se proceder à abordagem das questões trazidas à apreciação deste tribunal pelo Recorrente importa definir o regime legal a aplicar ao caso sob apreciação, atentas as sucessivas e profundas alterações verificadas na legislação processual civil, particularmente em matéria de processo de inventário. Os presentes autos tiveram início em 19 de Março de 1990 (com a entrada em juízo do requerimento impulsionado por R, cabeça de casal). O acto processual objecto de apreciação (reclamação à relação de bens apresentada pelo interessado R, aqui Recorrente, aquando da conferência de interessados) pelo despacho recorrido situa-se temporalmente a 12 de Abril de 1999. Tal como se encontra decidido pelo despacho recorrido, o direito processual a aplicar é o Código de Processo Civil em vigor à data da instauração da acção – 19 de Março de 1990 -, não lhe sendo, por isso, aplicável as alterações que foram introduzidas, neste âmbito, pelo DL 329-A/95, de 13-12, uma vez que este diploma, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, restringiu a sua aplicação aos processos iniciados após esta data (com ressalva dos aspectos contemplados nos art.ºs 13º e seguintes) – cfr. art.º 16 do citado DL. Porém, ao invés do considerado no despacho recorrido, não assumem aplicação nos autos as alterações ao CPC, introduzidas pelo DL 227/94, de 8 de Setembro, no âmbito do processo de inventário. Com efeito, este diploma entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação e assumiu aplicação tão só aos casos de abertura da sucessão ocorrida após a data da sua entrada em vigo (cfr. n.º2 do art.º 11 do citado DL). Tal âmbito de aplicação foi apenas “corrigido” pelo DL 3/95, de 14 de Janeiro, que, tendo por função “prevenir as dúvidas e dificuldades interpretativas e de aplicação do direito habitualmente associadas à formulação de normas de direito transitório com alguma complexidade”, veio, no seu artigo único, abrir duas excepções à regra constante do n.°2 do referido art.º 11 do DL 227/94, uma, relativamente aos denominados inventários obrigatórios[1]; outra, quanto aos inventários facultativos. Assim e no que para o caso em causa assume relevância, dispõe o n.º 3 do artigo único do DL 3/95, de 14-01 3, que “As disposições do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, são aplicáveis à tramitação processual dos inventários facultativamente requeridos após a sua data de entrada em vigor, mesmo que fundados em sucessão antes dela aberta.”. Por conseguinte, tendo em conta a data da entrada em juízo do presente inventário, não assume aplicação o DL 227/94, de 08-09. Nestes termos, na apreciação do recurso há que atender às normas processuais civis que resultam do CPC, aprovado pelo DL 44129 de 28-12-61, na versão decorrente das alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: - DL 47690, de 11-05-67 (rectificado em 19-07.67); - Lei 2140, de 14-03-69; - DL 323/70, de 11-07; - Portaria 439/74, de 10-07; - DL 261/75, de 27-05; - DL 165/76, de 1-03; - DL 201/76, de 19-03; - DL 366/76, de 15-05; - DL 605/76, de 24-07; - DL 738/76, de 16-10; - DL 533/77, de 30-12; - Lei 21/78, de 3-05 (rectificada em 1.06.78); - DL 513-X/79, de 27-12; - DL 207/80, de 1-07; - DL 457/80, de 10-10 (rectificado em 22.10.1980 e 08-11-80); - DL 224/82, de 8-06 (rectificado em 21-07-82); - Lei 3/83, de 26-02 (rectificada em 22-04-83) - DL 242/85, de 9-07 (rectificado em 31.8.85,2º Sup) ; - DL 381-A/85, de 28-09 (rectificado em 31.10.85); - DL 177/86, de 2-07; - Lei 31/86, de 29-08; - DL 92/88, de 17-03; - DL 321-B/90, de 15-10; -DL 211/91 de 14-6; - DL 132/93, de 23-04; Do valor da acção Defende o Agravante que cabe corrigir o valor inicial atribuído pela Requerente do inventário – 498,80€ (então 100.000$00) – por o mesmo se encontrar desajustado relativamente ao valor dos bens indicados pela cabeça de casal na relação de bens apresentada. Estriba-se no disposto no art.º 308, n.º3, do CPC. A questão suscitada prende-se, sobretudo, com o valor (processual[2]) do inventário para efeitos de recurso, atento o que dispõe o art.º 1396, n.º1, do CPC[3] . A natureza e especificidade do processo de inventário assumem repercussão na determinação do valor processual do mesmo pois que a determinação da utilidade económica imediata[4] da pretensão que lhe está subjacente terá necessariamente de coincidir com o valor efectivo dos bens a partilhar. Este valor, porém, é encontrado pela sequência do próprio processo através dos respectivos mecanismos que o mesmo abarca para o efeito (avaliação, licitação). Nesta medida, o valor atribuído ao inventário na petição assume sempre natureza provisória já que o processo de inventário se encontra, precisamente, orientado para a determinação da valorização rigorosa dos bens uma vez que nela assentará a repartição equitativa do património a partilhar. Verificando-se que o valor (real) processual do inventário só se define com o desenrolar do mesmo – cfr. n.º3 308 do CPC –, cabe proceder à correcção do valor inicialmente aceite em conformidade (de natureza meramente provisória)com o desenrolar da lide, isto é, atendendo aos elementos que sucessivamente o processo irá fornecendo no decurso das respectivas fases da sua tramitação. Sabendo-se pois que o inventário ao longo do seu percurso tem vários valores (o definitivo só pode ser atribuído com o mapa da partilha), é legítimo considerar que não se mostra forçosa a intervenção do juiz no processo para, através de despacho, corrigir o valor actualizando-o em função das respectivas fases processuais, processando-se automaticamente a correcção em conformidade com as que o processo vai atingindo[5]. Deste modo, alcança-se a finalidade legal fazendo corresponder o valor do processo ao valor real da herança inventariada e desde que este não está apurado por forma segura e definitiva, deve procurar obter-se o valor provável dela, seja o valor que mais se aproxima da realidade que o legislador teve em vista No caso sob apreciação e para o que assume relevância – regime do recurso do despacho que julgou extemporânea a reclamação deduzida pelo interessado R à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal -, evidencia-se que o valor inicialmente atribuído ao inventário – 498,80€, 100.000$00 – se mostra ultrapassado atenta a fase em que o processo se encontra. Nessa medida, levando em linha de conta as considerações acima aduzidas no que se refere à actualização automática do valor processual do inventário, atendendo aos elementos de que se dispõe nos autos – relação de bens apresentada posteriormente e decisão que mandou excluir da relação tais verbas (bens móveis), mantendo apenas as indicadas sob os n.ºs 1, 2, 3, 35 e 36[6] - para efeitos do presente recurso há que, oficiosamente, atender à valoração dos bens decorrente deste despacho, isto é, 28.919,37€ (5.979.814$00). Consequentemente, impõe-se corrigir em conformidade o regime de recurso atribuído pelo tribunal a quo, que será o de processo ordinário e não o de processo sumário, conforme fez consignar o despacho que admitiu o recurso. Da (i)legalidade do despacho recorrido Encontra-se sob censura a decisão que não conheceu do requerimento de reclamação à relação de bens apresentado pelo Interessado R por o considerar extemporâneo. Sustenta-se o despacho recorrido na seguinte argumentação: - A relação de bens apresentada pela cabeça de casal em 15.09.1992 foi notificada a todos os interessados nos termos e para os efeitos do art.º 1340, do CPC, incluindo o reclamante R, que, igualmente, foi notificado em 31.01.1994, da descrição de bens, de acordo e para os efeitos do art.º 1351, do CPC; - Dispunha o Interessado do prazo de cinco dias até ao termo dos exames para suscitar qualquer questão que pudesse influir na partilha; - Tendo o mesmo apresentado a sua reclamação em 12-04-99, há muito havia expirado o prazo legal para o fazer. A fundamentação em que o despacho recorrido se alicerça permite inferir que o entendimento defendido tem por subjacente uma interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 1340 do CPC, confinando a possibilidade que a norma confere de acusar a falta de descrição de bens posteriormente[7] (entenda-se, em relação ao prazo de exame decorrente da notificação da relação de bens) ao limite temporal previsto no n.º1 do art.º 1351 do CPC – durante o prazo de exame após a notificação dos interessados da descrição de bens. Não parece ser esse o posicionamento correcto, designadamente o que vingou na doutrina e jurisprudência no que se refere à interpretação dos referidos preceitos, tendo presente a amplitude da expressão posteriormente cujo significado não permite qualquer restrição. A forma como o n.º3 do art.º 1340 do CPC se encontra redigido (o mesmo assentou no art.º 1379, parágrafo único, do Código de 1939, ocorrendo a substituição da expressão qualquer altura ínsita neste último preceito pelo advérbio posteriormente, tendo em vista eliminar possíveis perturbações na marcha do processo de modo a evitar a pretensão de, por essa via, se implantar a indisciplina no processo[8]) não pode deixar margem para dúvida de que a oportunidade de acusar a falta de bens não preclude se o interessado não o fizer no prazo de exame referido no n.º1 do art.º 1340, uma vez que o n.º3 do mesmo preceito se mostra explícito ao prever que o poderá fazer posteriormente. Aliás, a norma veio consentir a arguição, com a mesma amplitude que a anterior, não obstante a substituição da expressão “qualquer altura” por “posteriormente”, uma vez que esta assume rigorosamente o mesmo significado já que não foi delimitado o momento até ao qual se considerou possível deduzir acusação pela falta de relacionação. A questão que se coloca é, por isso, a de saber até quando é possível fazê-lo. A resposta não pode deixar de assentar no objectivo do processo de inventário; nessa medida, mostra-se legitimo entender que a reclamação poderá ser apresentada até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha[9]. Há, assim, que concluir que a reclamação à relação de bens apresentada pelo Interessado R em conferência de Interessados não pode ser considerada extemporânea, ao invés do decidido no despacho recorrido. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido na parte em que não conheceu da reclamação à relação de bens apresentada por R, com fundamento em extemporaneidade. Sem custas. Lisboa, 12 de Outubro de 2010 Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] É admitido o arquivamento dos inventários obrigatórios instaurados em consequência de sucessões abertas anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, se tal for requerido pelos representantes dos incapazes neles interessados ou pelo Ministério Público e desde que este, quando não seja o requerente, e os demais interessados, já citados para a causa, não deduzam oposição ao requerido; No caso previsto no número anterior, se, em consequência do termo do inventário obrigatório, tiver lugar a realização de partilha extrajudicial, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro. – respectivamente, n.ºs 1 e 2 do artigo único do DL 3/95, de 14-01 [2] São conceitos diversos os de valor processual e de valor tributário (para efeitos de custas), não cabendo analisar neste âmbito este último. [3] 1. Nos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário, com as seguintes especialidades (..) 2. Nos inventários cujo valor exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o processo sumário.. [4] Cfr. art.º 305, n.º 1, do CPC. [5] Se precedido de arrolamento, a estimação a que neste se procedeu ditará também o seu valor; se inexiste arrolamento prévio, o valor do inventário é o que lhe atribui quem o requereu e enquanto nos autos não surjam elementos destinados a corrigi-lo; se já forma apresentadas as relações de bens, será o expresso pelos documentos que as acompanham e pela indicação que competia fazer ao cabeça-de-casal; se já teve lugar a descrição de bens, é o valor aí apurado que prevalece – José António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume III, Almedina, Coimbra, 3ª edição, pág. 216, indicando ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ de 24-02-1961, BMJ 104-362 e da Relação de Lisboa de 18-02-1976, CJ 1-238. Consideramos por bom o entendimento segundo o qual actualização automática do valor do processo de inventário em função das suas fases não excluiu a possibilidade de ser suscitado incidente de valor (cfr. neste sentido José António Lopes Cardoso, obra citada, pág. 217/218 com indicação de jurisprudência). [6] Como resulta da matéria de facto tida por assente, as três primeiras verbas consideradas são no valor de 8.508.314$00, sendo as duas primeiras referentes a direitos de crédito decorrentes da celebração de contrato-promessa de compra e venda de dois imóveis, a terceira, títulos de crédito decorrentes de três contratos promessa para habitação periódica e as duas últimas, passivo, no montante de 2.528.500$00). [7] Embora dependente de convencer o tribunal de que só teve conhecimento da existência de bens na altura em que deduz a arguição. Quanto a esta condição parece ser entendimento pacífico de que da não demonstração desse conhecimento posterior não decorre a inadmissibilidade da reclamação uma vez que a lei não a comina com qualquer sanção específica (excepto a que decorre das custas de incidente). [8] Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I, Livraria Almedina, Coimbra, 1979pág.s 508/509. [9] Neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 17-03-1983, BMJ 325-606. |