Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Constituindo os embargos de terceiro uma verdadeira acção declarativa, muito embora com processo especial, enxertada nos autos onde for ordenado o acto ofensivo que se pretende impugnar, o requerimento inicial é uma verdadeira petição inicial, à qual se aplica, perante a inexistência de uma regra especial que afaste o regime geral, o disposto nos números 3 a 5 do artigo 467.º, no artigo 150.º-A e na alínea f) do artigo 474.º do Código de Processo Civil. II - Sendo assim, não tendo a embargante junto, desde logo, com a sua petição inicial de embargos de terceiro, o documento comprovativo do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial devida nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código das Custas Judiciais nem cópia do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça ou de decisão de deferimento do mesmo, tal omissão implica o não recebimento daquele articulado, nos termos do artigo 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil (cf., também o artigo 28.º do Código das Custas Judiciais). III - O convite do juiz do processo à parte, antes de aplicar o regime acima transcrito, no sentido da junção do documento em falta, não tem cobertura legal – nem sequer para as situações de envio da petição inicial através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados – dado que o Autor deve juntar, por sua exclusiva iniciativa, no prazo de 5 dias, para esses casos especiais ou, imediatamente, para os demais, o documento em causa, conforme ressalta com muita nitidez dos números 3 do artigo 467.º, 1 a 3 do 150.º-A e 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil, não dando estas disposições legais grande margem de manobra a outros entendimentos do regime em análise, por mais razoáveis e justos que sejam. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO ADELAIDE, devidamente identificada a fls. 8, instaurou, em 25/7/2006, uns autos de embargos de terceiro, nos termos e para os efeitos dos artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil e por apenso aos autos de execução sumária, com o número 5415/03.0TBSXL, contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO (exequente), ARMANDO, RUI e CARLA (executados), com referência à penhora da quantia por ela depositada (depósito autónomo, no valor de Euros 351,65), bem como à possibilidade de penhora dos bens móveis existentes na sua residência e dos quais é a sua exclusiva proprietária, dado não ser devedora de quaisquer quantias ao Condomínio exequente e o executado RUI já ali não residir há 1 ano e não ter deixado quaisquer bens ao mesmo pertencentes. A embargante, conjuntamente com o seu articulado inicial, não apresentou comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou requerimento demonstrativo do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas do processo. Foi então proferido o despacho judicial de fls. 20, onde foi rejeitado o requerimento inicial dos presentes embargos de terceiro, por não se fazer acompanhar do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou requerimento ou documento demonstrativo do pedido ou concessão do benefício do apoio judiciário. A Embargante veio, a fls. 22, interpor recurso de agravo desse despacho judicial. O juiz do processo admitiu, a fls. 23, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A agravante apresentou alegações de recurso (fls. 25 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: 1) Em caso de omissão de pagamento da taxa de justiça inicial, nos Embargos de Terceiro, pelo embargante, deverá ser interpretada à luz dos preceitos referentes à oposição do Réu ou Requerido; 2) Afastando assim, as regras de aplicação à petição inicial; 3) Pelo que, a falta de junção do documento comprovativo de auto liquidação não implica a recusa da peça processual, devendo para tanto a parte ser notificada para proceder á sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, conforme disposto no número 2 do artigo 150.º-A do Código de Processo Civil; 4) Por outro lado, deverá o M. Juiz a quo agir de acordo com o princípio da adequação formal, previsto no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil, admitindo os presentes embargos de terceiro, nos termos acima referidos; 5) Sob pena da ora Agravante ver privado o seu direito à defesa, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 6) O M. Juiz a quo, ao proferir o presente despacho, violou assim os artigos 150.º-A, 486.º-A, do Código de Processo Civil, 28.º do Código das Custas Judiciais e 20.º da Constituição da República Portuguesa; 7) Pelo que deverão ser admitidos os presentes Embargos de Terceiro, ordenando-se assim a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, acrescida da respectiva multa; 8) Deve, assim revogar-se o despacho recorrido, admitindo-se os Embargos de Terceiro. * Dado não existirem agravados, não foram apresentadas contra-alegações.* O tribunal recorrido sustentou o despacho agravado, nos termos constantes de fls. 31.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.II – OS FACTOS 1) A agravante ADELAIDE instaurou, em 25/7/2006, os presentes autos de embargos de terceiro, nos termos e para os efeitos dos artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil e por apenso aos autos de execução sumária, com o número 5415/03.0TBSXL, contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO (exequente), ARMANDO, RUI e CARLA (executados), com referência à penhora da quantia por ela depositada (depósito autónomo, no valor de Euros 351,65), bem como à possibilidade de penhora dos bens móveis existentes na sua residência e dos quais é a sua exclusiva proprietária, dado não ser devedora de quaisquer quantias ao Condomínio exequente e o executado RUI já ali não residir há 1 ano e não ter deixado quaisquer bens ao mesmo pertencentes; 2) A embargante, conjuntamente com o seu articulado inicial, não apresentou comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou requerimento demonstrativo do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas do processo; 3) Foi então proferido o despacho judicial de fls. 20, onde foi rejeitado o requerimento inicial dos presentes embargos de terceiro, por não se fazer acompanhar do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou requerimento ou documento demonstrativo do pedido ou concessão do benefício do apoio judiciário; 4) A Embargante veio, a fls. 22, interpor recurso de agravo desse despacho judicial. III – O DIREITO A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: o tribunal recorrido, perante a não junção, com o requerimento inicial destes embargos de terceiro de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de requerimento ou documento demonstrativo do pedido ou concessão do benefício do apoio judiciário, deveria ter rejeitado o mencionado articulado ou, ao invés, convidado a parte a fazer a sua apresentação, nos termos dos artigos 150.º-A, 486.º-A, do Código de Processo Civil, 28.º do Código das Custas Judiciais? A agravante defende a aplicação de tais dispositivos legais à situação dos autos por entender que o requerimento inicial de embargos de terceiro não configura, verdadeiramente, uma petição inicial mas antes uma oposição à penhora, aproximando-a da figura da contestação, em termos de conteúdo e alcance. Ora, analisando o regime que regula a denominada “Oposição mediante embargo de terceiro” e que se mostra contido nos artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que nos encontramos perante uma genuína e autónoma acção judicial, que corre por apenso aos autos em que foi ordenado o acto ofensivo do direito do embargante e que é proposta mediante a apresentação de uma petição (artigo 353.º, números 1 e 2) que, depois de liminarmente recebida (artigo 354.º), implica a notificação das partes primitivas nos aludidos autos principais para contestarem a pretensão do embargante, seguindo-se depois os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor (artigo 357.º, número 1) tendo a sentença de mérito proferida no seu âmbito o valor de caso julgado material, nos termos definidos no artigo 358.º. Descrita, ainda que sinteticamente, a normal tramitação do processo de embargos de terceiro, mal se compreende a pretendida equiparação entre o requerimento inicial que desencadeia o mesmo e o articulado previsto nos artigos 486.º e seguintes do Código de Processo Civil, pois, a ser assim, como interpretar e integrar, por um lado, a menção legal de petição, quando o legislador se refere aquele requerimento inicial e, por outro, a designação de contestação para as respostas apresentadas por exequente e executado a esse articulado inicial. Mais, se o pedido de dedução de embargos tivesse de ser encarado ou equiparado a uma contestação, esta, em termos formais, vinha opor-se e responder exactamente a que articulado ou requerimento do executado, quando é sabido que o mesmo, em grande parte dos casos, não tem qualquer intervenção nos autos executivos? Aliás, nem sequer, em rigor, se pode falar de oposição ou resposta ao requerimento executivo inicial ou a outros posteriormente formulados pelo exequente, pois este, como é natural, não pretende a apreensão judicial de bens de terceiros mas sim do executado, não conhecendo, normal e antecipadamente, a situação de ofensa que vai ser alegadamente criada, nem podendo fazer, nessa medida, qualquer referência ou pedido relativamente à mesma ou aos bens por ela abrangidos, sendo os embargos de terceiro que, geralmente, introduzem e expõem a situação de eventual ofensa da propriedade ou da posse desses bens ou direitos, já judicialmente apreendidos ou a ainda por apreender (artigo 359.º). Logo, constituindo os embargos de terceiro uma verdadeira acção declarativa, muito embora com processo especial, enxertada nos autos onde for ordenado o acto ofensivo que se pretende impugnar, o requerimento inicial é uma verdadeira petição inicial, à qual se aplica, perante a inexistência de uma regra especial que afaste o regime geral, o disposto nos números 3 a 5 do artigo 467.º, no artigo 150.º-A e na alínea f) do artigo 474.º do Código de Processo Civil. O artigo 467.º, nos seus números 3 a 5 do Código de Processo Civil estatui o seguinte: 3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. 4 – Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 5 – No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu. Por seu turno, o artigo 150.º determina o seguinte: 1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B. 3 - Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a citação só é efectuada após a junção aos autos do referido documento comprovativo. Finalmente, o artigo 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil estipula que “a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer alguns dos seguinte factos: (…) f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º” Sendo assim, não tendo a embargante e aqui agravante junto, desde logo, com a sua petição inicial de embargos de terceiro, o documento comprovativo do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial devida nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código das Custas Judiciais nem cópia do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça ou de decisão de deferimento do mesmo, tal omissão implica o não recebimento daquele articulado, nos termos do artigo 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil, como foi decidido pelo tribunal recorrido (cf., também o artigo 28.º do Código das Custas Judiciais). O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/2/2005, publicado na C.J., Tomo I, páginas 105 defende que “a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial por parte do Autor, que omitiu tal junção com a respectiva petição, após ser notificado para apresentar tal comprovativo, tem actualmente, como consequência, o desentranhamento da petição inicial ”, sugerindo que o juiz do processo, antes de aplicar o regime acima transcrito, deverá convidar a parte a juntar o documento em falta, mas, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal conduta processual (notificação para junção) não tem cobertura legal – nem sequer para as situações de envio da petição inicial através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados – dado que o Autor deve juntar, por sua exclusiva iniciativa, no prazo de 5 dias, para esses casos especiais ou, imediatamente, para os demais, o documento em causa. Esta ideia ressalta com muita nitidez dos números 3 do artigo 467.º, 1 a 3 do 150.º-A e 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil, não dando grande margem de manobra a outros entendimentos do regime legal em análise, por mais razoáveis e justos que sejam, quando confrontados com a interpretação aqui propugnada. Logo, pelos fundamentos expostos, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido nos seus precisos termos. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso de agravo interposto pela agravante ADELAIDE e, nessa medida, confirmar integralmente o despacho recorrido. Custas do recurso a cargo da Agravante. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Janeiro de 2007 (José Eduardo Sapateiro) (Carlos Valverde) (Granja da Fonseca) |