Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016266
Nº Convencional: JTRL00007105
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
DESCENDENTE
Nº do Documento: RL199606050016266
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV DE LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 9464-2
Data: 05/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG279.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/09/20 IN CJ ANOXIX T4 PAG187.
Sumário: Na denúncia de arrendamento com fundamento na necessidade do locado para habitação de descendente em 1. grau, tem o senhorio de alegar e provar que tanto ele como o descendente cuja necessidade de habitação aquele pretende satisfazer não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada na respectiva área, que satisfaça as necessidades de habitação desse descendente.