Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016135
Nº Convencional: JTRL00019304
Relator: AMADO GOMES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO
REQUISITOS
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
Nº do Documento: RL199106180016135
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N1 G N2 D N3.
CPP29 ART650.
Sumário: I - As agravantes do art. 297, do CP, justificam punição mais grave do crime de furto, quando delas resulte uma especial gravidade do crime e uma especial perigosidade do agente.
II - Quem, depois de ter aberto uma viatura automóvel por arrombamento, subtrai do seu interior, com intenção de a fazer sua, uma prancha de "surf", comete um crime de furto qualificado do tipo legal previsto e punivel pelo art. 297 n. 1 alínea g) e n. 2 alínea d), do CP.